Decreto nº 40949 DE 03/08/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 ago 2021

Dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o Ofício nº 966/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federação;

Considerando ainda a necessidade de distinção do chamado atacarejo, já beneficiado com o Decreto 29.911 , de 14 de novembro de 2014, do atacadista que somente vende para outras empresas;

Considerando o Convenio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, cuja Cláusula décima terceira permite que um Estado possa aderir os benefícios fiscais concedidos por outra Unidade Federada da mesma região geográfica, desde que tal réplica não amplie o benefício concedido; e

Considerando o Decreto Alagoano nº 20.747, de 26 de junho de 2012, o qual dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, particularmente aquelas constantes dos arts. 2º e 18, II, "d", e, ainda o do Decreto Pernambucano nº 38.455 de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, especialmente em seu art. 4º, I, "b",

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica concedido regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição à sistemática normal de apuração, aos contribuintes cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, condicionado à celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e o interessado.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se estabelecimento comercial atacadista aquele que tem como atividade exclusiva a revenda de mercadorias por atacado a estabelecimentos varejistas, industriais, agropecuários, prestadores de serviços e institucionais ou a outros atacadistas.

§ 2º Não se enquadra como atacadista aquele que efetue revenda a pessoa natural, não inscrita no CNPJ.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo o atacadista deve efetuar a opção pelo tratamento a ele concedido, irretratável por todo o exercício da opção, observado o disposto no art. 15 deste Decreto.

§ 4º O contribuinte que optar pelo tratamento de que trata este Decreto não poderá ter outro estabelecimento ou empresa controlada, coligada ou que faça parte como sócio, com benefício disciplinado no Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014.

CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Seção I - Da Apuração do Imposto

Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto consiste no pagamento dos seguintes percentuais:

I - 6% (seis por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 7% (sete por cento);

II - 3% (três por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 12% (doze por cento), bem como adquiridas em operações internas;

III - 10% (dez por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 4% (quatro por cento).

§ 1º Não será exigido o pagamento de que trata o inciso II do "caput" deste artigo nas transferências internas realizadas entre estabelecimentos beneficiados por este Decreto.

§ 2º O recolhimento do ICMS efetuado com a aplicação dos percentuais indicados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo somente se aplica quando efetuado de forma espontânea.

Art. 3º Na saída interestadual, exceto a consumidor final, o beneficiário deste Decreto deve recolher o percentual de 1,67% (um inteiro e sessenta e sete centésimos por cento) sobre o valor da operação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor recolhido pela entrada da respectiva mercadoria será compensado com o imposto devido, apurado no mesmo período.

Art. 4º O contribuinte beneficiado nos termos deste Decreto deve recolher, quando efetuar vendas internas destinadas a contribuinte varejista ou transferências a estabelecimentos varejistas da mesma empresa, os seguintes percentuais sobre o valor total das saídas internas:

I - 2% (dois por cento) nas vendas acima de 10% (dez por cento) até 25% (vinte e cinco por cento);

II - 4% (quatro por cento), nas vendas acima de 25%(vinte e cinco por cento) até 35% (trinta e cinco por cento);

III - 6% (seis por cento) nas vendas acima de 35% (trinta e cinco por cento) até 45% (quarenta e cinco por cento);

IV - 8% (oito por cento), nas vendas acima de 45%(quarenta e cinco por cento) até 50% (cinquenta por cento);

V - 10% (dez por cento), nas vendas acima de 50%, sem prejuízo da exclusão de que trata o art. 13 deste Decreto.

Art. 5º Não deve ser exigido do contribuinte atacadista beneficiado por este Decreto o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação de que trata o art. 785 do Regulamento do ICMS - RICMS.

Seção II - Da Vedação ao Crédito

Art. 6º O tratamento tributário disciplinado neste Decreto veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

Seção III - Da Vedação ao Benefício

Art. 7º Não se aplica o benefício de que trata este Decreto:

I - às empresas de energia elétrica, de comunicação, e madeireiras;

II - às operações com mercadorias sujeitas ao regime da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação ou ao regime da substituição tributária, ressalvado o disposto no art. 8º deste Decreto;

III - nas aquisições pelo contribuinte beneficiado de bens de uso e consumo e do ativo imobilizado.

Seção IV - Da Substituição Tributária

Art. 8º Ao contribuinte beneficiado pelo regime especial de tributação de que trata este Decreto poderá ser atribuída, opcionalmente, a condição de contribuinte substituto, em relação às operações internas subsequentes das mercadorias que comercializar sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 1º Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá, segundo condições que estabelecer, as mercadorias que poderão ser objeto da atribuição prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o contribuinte de que trata o "caput" fará o recolhimento do ICMS, em relação à sua operação própria, na forma do art. 2º deste Decreto, observado o disposto no art. 7º deste Decreto.

§ 3º O contribuinte de que trata o "caput" deste artigo deverá calcular e recolher o imposto devido por substituição tributária, observada a legislação aplicável às operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substituição tributária.

§ 4º O imposto devido por substituição tributária será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a mercadoria, deduzindo-se do valor obtido o imposto da operação própria destacado na nota fiscal relativo à sua saída, observado o art. 17 deste Decreto.

§ 5º Para efeito do disposto no "caput", a nota fiscal emitida pelo fornecedor do estabelecimento atacadista deverá conter, no campo "Informações Complementares" a expressão: "Destinatário eleito substituto tributário - conforme Termo de Acordo nº ____/_____".

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações internas destinadas a outro contribuinte atacadista optante pela condição de contribuinte substituto, hipótese em que este último será responsável pela substituição tributária.

§ 7º O contribuinte que fizer a opção pela condição de responsável por substituição tributária na forma do "caput" deste artigo deverá:

I - inventariar as respectivas mercadorias em estoque no dia anterior à mudança do regime de tributação, que tenham sido objeto de pagamento integral do imposto a título de substituição ou de antecipação tributária;

II - lançar a crédito o valor apurado, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 8º O contribuinte atacadista que deixar de ser optante pela condição de responsável por substituição tributária na forma do "caput" deste artigo deverá:

I - inventariar as respectivas mercadorias em estoque ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;

II - recolher o ICMS relativo ao estoque das mercadorias de que trata o inciso I, observada a regra geral de substituição tributária, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma da legislação.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

Art. 9º A concessão do benefício dar-se-á mediante Termo de Acordo, em face de requerimento efetuado pelo contribuinte interessado, dirigido a Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE;

II - certidão negativa de débitos fiscais, junto à Fazenda Estadual;

III - certidão negativa de débitos fiscais do estabelecimento, relativa a Contribuições Previdenciárias;

IV - cópia autenticada do Livro de Registro de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

V - declaração de que trata o § 1º do art. 9º deste Decreto, se for o caso.

§ 1º A SEFAZ poderá solicitar outros documentos que julgar necessário para análise do requerimento, mediante notificação.

§ 2º O SUPERGEST poderá indeferir o pedido do contribuinte ou excluí-lo da sistemática de que trata este Decreto, na hipótese em que realize operações com produtos adquiridos em outra Unidade da Federação que concorram de forma predatória com os produzidos e/ou comercializados neste Estado.

Art. 10. Para fins de habilitação no benefício de que trata o art. 1º deste Decreto, devem ser obrigatoriamente observadas as seguintes condições dos contribuintes solicitantes:

I - estar apto perante o CACESE;

II - que não seja participante ou tiver sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado, ou que tiver ou venha a ter a inscrição estadual cancelada ou suspensa;

III - estar em situação regular com suas obrigações previdenciárias.

IV - o número mínimo de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho pelo próprio contribuinte ou empresa de logística contratada para a execução das atividades, guardando relação com o faturamento anual da empresa, deve obedecer aos seguintes critérios:

a) faturamento anual de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), mínimo de 03 (três) empregados;

b) faturamento anual superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), mínimo de 06 (seis) empregados;

c) faturamento anual superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 10 (dez) empregados;

d) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 20 (vinte) empregados;

V - o local do estabelecimento tem que ser compatível com a atividade de atacadista e dispor de espaço físico apropriado, para a estocagem de mercadoria, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social;

VI - manutenção de um estoque mínimo de 40%(quarenta por cento) da média aritmética mensal do faturamento anual;

VII - Capital Social integralizado no valor mínimo de 10%(dez por cento) do seu faturamento mensal;

VIII - Limite de 10% (dez por cento) de entradas interestaduais oriundas de um único atacadista ou de mesmo titular, salvo se oriundas de estabelecimento de fabricante, centro de distribuição ou importador da mercadoria.

§ 1º O estabelecimento em início de atividade deverá apresentar declaração de que atenderá ao disposto no inciso IV do "caput" deste artigo.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso IV do "caput" deste artigo, caso o estabelecimento não tenha completado 01 (um) ano do início de suas atividades, deverá ser observada a proporcionalidade relativamente aos meses de funcionamento.

Art. 11. Para o fim de renovação do regime especial de tributação a que se refere este Decreto, o contribuinte, no período de vigência do benefício, deve ter atendido, comprovadamente, as mesmas condições estabelecidas no art. 10 deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DA EXCLUSÃO

Art. 12. Será excluído do benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que:

I - formalizar comunicação nesse sentido;

II - deixar de atender às condições para habilitação estabelecidas neste Decreto;

III - oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que tenha sido intimado a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

IV - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontre bens de sua propriedade;

V - ter sua constituição ocorrida por interpostas pessoas;

VI - ter sido constatada conduta que venha a caracterizar crime contra a ordem tributária;

VII - adquirir, manter em estoque ou comercializar mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo, inclusive no caso de omissão de saídas;

VIII - ser constatado que, quando do ingresso no regime especial de tributação previsto neste Decreto, não atendia aos requisitos exigidos para o credenciamento;

IX - ficar inadimplente, por mais de 30 (trinta) dias, do pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste Decreto;

X - atrasar, por mais de 30 (trinta) dias, o cumprimento de obrigações acessórias, especialmente entrega de EFD e das informações relativas ao regime tributário deste Decreto;

XI - ter sido decretada a falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

XII - adquirir mercadorias com preço subfaturado devidamente comprovado pelo Fisco;

XIII - deixar de reter e/ou recolher o imposto relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária;

XIV - fizer a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

XV - encerrar suas atividades;

XVI - deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar.

Parágrafo único. A critério da SUPERGEST, o cometimento de infrações não indicadas no "caput" deste artigo e apuradas através de Auto de Infração poderá implicar na perda do benefício, observado o disposto no art. 14 deste Decreto.

Art. 13. Será excluído do benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que nos últimos 06 (seis) meses obtenha média aritmética de saída interna de mercadorias, em relação ao total de suas saídas, superior a 50 % (cinquenta por cento), para:

I - um mesmo estabelecimento, para estabelecimento varejista da empresa beneficiária, para empresa controlada, coligada ou que possua sócio comum;

II - uma única empresa varejista.

Art. 14. A exclusão do benefício será efetuada por meio da revogação do Termo de Acordo, sendo o contribuinte cientificado mediante Termo de Exclusão devidamente fundamentado, expedido por servidor do Fisco lotado no setor específico, abrindo-se prazo para impugnação.

§ 1º Tratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de atraso na entrega de declarações, irregularidade cadastral e inadimplemento do imposto, deverá o setor fiscal responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo de Exclusão ao contribuinte.

§ 2º A exclusão poderá ser impugnada por escrito à SUPERGEST, em até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de Exclusão.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a impugnação do contribuinte deve ser restrita à comprovação do pagamento, entrega do arquivo ou regularização do cadastro.

§ 4º A competência para decidir acerca da impugnação é do titular da SUPERGEST em instância única.

§ 5º Será mantido no regime especial de tributação previsto neste Decreto o contribuinte que regularizar as pendências a que se referem os incisos IX, X e XIII do art. 12 deste Decreto, no prazo disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º Em se tratando da lavratura de Auto de Infração pelas infrações dispostas no art. 12 deste Decreto, o Termo de Exclusão será expedido pelo titular da SUPERGEST, após a decisão final do processo na esfera administrativa, hipótese em que não caberá impugnação e, caso haja pagamento, antes da decisão final, o benefício será mantido.

§ 7º O titular da SUPERGEST poderá revogar o benefício de que trata este Decreto quando do cometimento de infrações, apuradas por meio de Auto de Infração, não dispostas no art. 12, na forma e condições estabelecidas no § 6º deste artigo.

Art. 15. A exclusão do tratamento tributário diferenciado deve produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente:

I - ao da data da comunicação de exclusão do regime efetuada pelo contribuinte;

II - ao da ciência do resultado da impugnação do Termo de Exclusão;

III - ao da ciência do Termo de Exclusão, quando não couber impugnação.

§ 1º A exclusão do benefício de que trata este Decreto para o contribuinte que fizer a opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for incluso no regime simplificado.

§ 2º A solicitação de exclusão feita pelo beneficiário do regime no mesmo exercício da opção, terá seus efeitos no primeiro dia do exercício seguinte ao da exclusão.

§ 3º O contribuinte excluído do benefício previsto neste Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 16. O contribuinte beneficiado deve escriturar normalmente os documentos fiscais nos Livros Fiscais próprios, bem como apurar o imposto devido no Livro Registro de Apuração do ICMS, em relação a entradas e saídas de mercadorias.

§ 1º Devem ser estornados no Livro Registro de Apuração do ICMS os valores apurados a título de crédito e débito nos respectivos livros de entrada e de saída de mercadoria.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda deve estabelecer mapa de apuração do valor do imposto devido, devendo o valor do débito ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS a título de outros débitos.

Art. 17. O beneficiário deste Decreto deve efetuar o destaque normal do imposto, nas saídas de mercadorias sujeitas à tributação, apenas para efeito de creditamento do adquirente.

Art. 18. A substituição tributária interna e a antecipação tributária com encerramento de fase de tributação serão apuradas e recolhidas pelo contribuinte beneficiado por este Decreto mediante Mapa de Apuração do ICMS, instituído em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 19. O disposto neste Decreto não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Secretário de Estado da Fazenda pode expedir normas complementares, instruções e orientações para garantir a fiel observância do disposto neste Decreto.

Art. 21. Ficam revogados o art. 1º-A e o parágrafo único do art. 12-A , ambos do Decreto nº 29.911 , de 14 de novembro de 2014.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 03 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo