Decreto nº 4095 DE 01/09/2005
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 01 set 2005
Concede crédito presumido nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2004/32750, e
Considerando o disposto no art. § 4º do art. 55 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido a ser utilizado quando da saída interestadual de látex in natura, cernambi virgem prensado (CVP), folha semi-artefato (FSA), folha de defumação líquida (FDL) e couro vegetal, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Parágrafo único. O benefício somente se aplica ao produtor rural e ao extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, que exerçam a atividade e estejam organizados através de cooperativas extrativistas ou associação que o represente, legalmente constituídas.
Art. 2º A concessão do beneficio fiscal não desobriga as pessoas referidas no parágrafo único do artigo 1º, de cumprirem com as obrigações acessórias previstas no Decreto nº 2269/98 Regulamento do ICMS/AP.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 1º de setembro de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador