Decreto nº 40956 DE 06/07/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 jul 2020

Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (RISS).

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 3º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

.....

§ 3º As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de Declaração de Retenção do ISS - DRISS.

....."

II - fica acrescentado o § 21 ao art. 8º com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

.....

§ 21. As pessoas relacionadas neste artigo, com exceção daquelas compreendidas no inciso VIII do caput e cuja retenção seja registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI ou no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO, ficam obrigadas a entregar as informações referentes às retenções em conformidade com a legislação específica referente à Escrituração Fiscal Digital."

III - fica acrescentado o § 7º ao art. 9º com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

.....

§ 7º O responsável, se inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, deverá emitir o documento fiscal previsto no inciso I ou V do art. 76 para registrar a aquisição dos serviços:

I - nos casos das prestações previstas no inciso I do caput;

II - quando o prestador não emitir o documento fiscal adequado para o registro da prestação."

IV - ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 126 com as seguintes redações:

"Art. 126. .....

.....

§ 3º Nos casos de serviços tomados por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União e do Distrito Federal, a DRISS poderá ser substituída pelos documentos comprovantes de pagamento obtidos diretamente dos sistemas SIAFI e SIGGO nos casos de órgãos e entidades da União e do Distrito Federal, respectivamente, desde que contenham as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no CNPJ do tomador dos serviços;

II - nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, do prestador do serviço;

III - valor dos serviços e data de retenção/pagamento;

IV - valor do imposto retido;

V - número da Nota Fiscal emitida pelo prestador do serviço, se for o caso.

§ 4º A Declaração de Retenção do ISS ou os documentos de que trata o § 3º deverão ser assinados, respectivamente, pelo representante legal do tomador dos serviços ou pelo ordenador de despesa.

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os artigos 127 e 128 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005.

Brasília, 06 de julho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

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