Decreto nº 40968 DE 23/08/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 ago 2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício nº 1137, de 13 de agosto de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 33, 42 e 43, todos de 05 de julho de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. .....

.....

§ 4º-A As operações realizadas na forma do inciso XV do caput e no período de 26 de junho de 2019 a 15 de junho de 2021 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no § 4º (Prot. ICMS 43/2021).

.....

Art. 681. .....

.....

XXII - REVOGADO (Prot. ICMS 42/2021)

.....

§ 11. .....

.....

III - XV do "caput" deste artigo, a lista de preço final a consumidor, em formato XML conforme leiaute constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 20/2005 , deve ser encaminhada para o endereço eletrônico cocl@sefaz.se.gov.br em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador ou ainda pela empresa detentora ou licenciada da marca (inciso IV da cláusula vigésima primeira do Conv. ICMS 142/2018) - (Prot. ICMS 26/2020 e 33/2021).

.....

Art. 684. .....

.....

§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XIII, XV a XIX, XXIII, XXIV, XXVI e XXVII do "caput" do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", em que (Protocolos ICMS 14/2006, 13/2006, 15/2006, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 128/2013, 30/2018, 33/2018, 58/2018, 42/2021 e Conv. ICMS 104/2008, 93/2009, 92/2011 e 37/201):

.....

§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XIII, XV a XIX, XXIII e XXIV, XXVI e XXVII do "caput" do art. 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs 13/2006, 84/2011, 85/2011, 33/2012, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/12, 128/13, 37/14, 58/2018 e 42/2021).

..... "(NR)

Art. 2º Fica revogada a Tabela VIII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2021, exceto em relação ao acréscimo do § 4º-A ao art. 10 do RICMS, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 09 de julho de 2021.

Aracaju, 23 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo