Decreto nº 40970 DE 09/07/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 jul 2020

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 09/2018 , de 05 de julho de 2018,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 208-B. O documento de que trata o art. 208-A, poderá ser utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações:

I - Número de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada favorecida;

II - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;

III - Data/Hora Emissão;

IV - Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;

V - Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;

VI - Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;

VII - Dados do Item: contendo o nº do documento de origem ou período de referência e data de vencimento;

VIII - Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, caso exista;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;

XI - Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;

XII - Controle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos;

XIII - Total da GNRE." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de julho de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA