Decreto nº 40.993 de 24/10/2007
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 out 2007
Altera o Decreto n.º 33.981, de 29 de setembro de 2003, que concede crédito presumido e diferimento de ICMS para operações com produtos de informática e eletroeletrônicos.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º E-11/30.250/2003.
Decreta:
Art. 1º Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto n.º 33.981, de 29 de setembro de 2003, alterado pelos Decretos n.º 37.603, de 13 de maio de 2005 e n.º 38.696, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as redações, incisos e parágrafos, abaixo relacionados:
"Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 41.934, de 26.06.2009, DOE RJ de 29.06.2009, com efeitos a partir de 25.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A empresa comercial atacadista estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento)."
§ 1º O valor de crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao FECP, de que trata a Lei Estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
§ 2º Para efeito desse Decreto, os Secretário de Estado de Fazenda - SEFAZ e o de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS ficam autorizados, mediante Resolução Conjunta, a excluir Posições, Subposições, Itens ou Subitens dos Capítulos da NCM relacionados no caput deste artigo, que contenham produtos não contemplados pelo benefício.
Art. 3º - A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 9612 e no subitem 8302.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento luminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 41.934, de 26.06.2009, DOE RJ de 29.06.2009, com efeitos a partir de 25.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos mencionados no caput do art. 1.º deste Decreto, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento)."
§ 1.º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao FECP, de que trata a Lei Estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
§ 2.º Para fins de enquadramento no caput deste artigo, entende-se como industrialização as atividades desenvolvidas em plantas industriais que envolvam a transformação física, química e biológica de materiais e componentes com a finalidades de se obterem produtos novos.
Art. 6º Para efeito de utilização dos benefícios estabelecidos neste Decreto, a empresa terá que:
I - exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro;
II - ter patrimônio liquido igual ou superior a 1.000 (mil) UFIR-RJ; e
Art. 7º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações abaixo relacionadas, para pagamento no momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da alienação:
I - operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou à sua contra-ordem, das mercadorias relacionadas nos capítulos, posição e subitens mencionados no caput do artigo 1º deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 41.934, de 26.06.2009, DOE RJ de 29.06.2009, com efeitos a partir de 25.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"I - operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou a sua contra-ordem das mercadorias realcionadas nos capítulos mencionados no caput do art. 1.º deste Decreto;"
II - operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou a sua contra-ordem de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
III - operação de aquisição interna de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
IV - do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de mercadorias elencadas no caput do art. 1.º deste Decreto;
V - do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente; e
VI - operação de aquisição interna de insumos, matérias-primas e mercadorias secundárias, quando realizadas por estabelecimento industrial e destinados ao processo industrial.
Parágrafo único - O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do patrimônio liquido da empresa.
Art. 8º O comercial atacadista ou a central de distribuição estabelecida neste Estado, anteriormente à publicação do presente Decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório de ICMS, expresso em UFI-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
§ 1.º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
I - até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2.º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3.º Para a empresa com menos de 1 (um) ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
§ 4.º A empresa constituída a partir da publicação deste Decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor."
Art. 2º Ficam revogados os Anexos I e II do Decreto n.º 33.981, de 29 de setembro de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2007
SÉRGIO CABRAL