Decreto nº 40.995 de 21/08/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 ago 2001

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 4/01, publicado no Diário Oficial da União de 12/07/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.958, de 07/08/01:

ALTERAÇÃO Nº 1129 - Fica acrescentada sigla na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO com a seguinte redação:

"TRRNI
Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior"

ALTERAÇÃO Nº 1130 - No art. 142 do Livro II, fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:

"IX - Movimentação de Produtos - LMP, conforme modelo fixado pela ANP.

Nota - Este livro será utilizado, para registro diário, pelos TRRs e TRRNIs."

ALTERAÇÃO Nº 1131 - No art. 198 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" do artigo, fica acrescentado o inciso VII, e é dada nova redação ao "caput" do § 4º, conforme segue:

"Art. 198 - A escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação aos livros de Movimentação de Combustíveis e Movimentação de Produtos, referidos, respectivamente, nos incisos VI e VII, obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento:"

"VII - Movimentação de Produtos - LMP.

Nota - Este livro seguirá o modelo instituído pela ANP."

"§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS, Movimentação de Combustíveis e Movimentação de Produtos, fica facultado encadernar;"

Art. 2º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 12/07/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - Prot. ICMS 15/01:

ALTERAÇÃO Nº 1132 - Na tabela do art. 5º, o item VII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"VII
Telhas, cumeeiras e caixas d'água
AC, AP, CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, RJ, RO, SC, SE e TO
Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20 e 42/00; 7 e 15/01"

II - Prot. ICMS 18/01:

ALTERAÇÃO Nº 1133 - Na tabela do art. 5º, o item XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XIII
Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis
Todas as unidades da Federação, exceto DF, SC e SP
Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28, e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/00; 9 e 18/01"

ALTERAÇÃO Nº 1134 - No art. 151, as notas 01 e 02 passam a vigorar com seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto DF e SC.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/00; 9 e 18/01."

III - Prot. ICMS 19/01:

ALTERAÇÃO Nº 1135 - Na tabela do art. 5º, o item XI passa a vigorar com seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XI
Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem
Todas as unidades da Federação, exceto SC e SP
Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99; 7, 32, 50 e 51/00; 19/01"

ALTERAÇÃO Nº 1136 - No art. 145, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99; 7, 32, 50 e 51/00; 19/01."

IV - Prot. ICMS 20/01:

ALTERAÇÃO Nº 1137 - Na tabela do art. 5º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XVI
Sorvetes
AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO
Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01"

ALTERAÇÃO Nº 1138 - No art. 160, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01."

Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1139 - No art. 9º, os números 4 a 6 da tabela da alínea "a" do inciso XXXVII passam a vigorar com a seguinte redação:

 
Discriminação
NBM/SHNCM
"4 -
Cloridato de 3-cloro-metilpiridina
 
5 -
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
2933.39.29
6 -
2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
"

ALTERAÇÃO Nº 1140 - No art. 23, a nota 01 do inciso XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1139, a 3 de maio de 2001, e quanto às alterações nºs 1129 a 1136, a 1º de agosto de 2001, e produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 1137 e 1138, a partir de 1º de setembro de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 2001.