Decreto nº 40.995 de 21/08/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 ago 2001
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 4/01, publicado no Diário Oficial da União de 12/07/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.958, de 07/08/01:
ALTERAÇÃO Nº 1129 - Fica acrescentada sigla na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO com a seguinte redação:
"TRRNI | Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior" |
ALTERAÇÃO Nº 1130 - No art. 142 do Livro II, fica acrescentado o inciso IX com a seguinte redação:
"IX - Movimentação de Produtos - LMP, conforme modelo fixado pela ANP.
Nota - Este livro será utilizado, para registro diário, pelos TRRs e TRRNIs."
ALTERAÇÃO Nº 1131 - No art. 198 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" do artigo, fica acrescentado o inciso VII, e é dada nova redação ao "caput" do § 4º, conforme segue:
"Art. 198 - A escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação aos livros de Movimentação de Combustíveis e Movimentação de Produtos, referidos, respectivamente, nos incisos VI e VII, obedecerão aos modelos anexos a este Regulamento:"
"VII - Movimentação de Produtos - LMP.
Nota - Este livro seguirá o modelo instituído pela ANP."
"§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS, Movimentação de Combustíveis e Movimentação de Produtos, fica facultado encadernar;"
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 12/07/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
I - Prot. ICMS 15/01:
ALTERAÇÃO Nº 1132 - Na tabela do art. 5º, o item VII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"VII | Telhas, cumeeiras e caixas d'água | AC, AP, CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, RJ, RO, SC, SE e TO | Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20 e 42/00; 7 e 15/01" |
II - Prot. ICMS 18/01:
ALTERAÇÃO Nº 1133 - Na tabela do art. 5º, o item XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XIII | Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis | Todas as unidades da Federação, exceto DF, SC e SP | Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28, e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/00; 9 e 18/01" |
ALTERAÇÃO Nº 1134 - No art. 151, as notas 01 e 02 passam a vigorar com seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto DF e SC.
Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/00; 9 e 18/01."
III - Prot. ICMS 19/01:
ALTERAÇÃO Nº 1135 - Na tabela do art. 5º, o item XI passa a vigorar com seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XI | Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem | Todas as unidades da Federação, exceto SC e SP | Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99; 7, 32, 50 e 51/00; 19/01" |
ALTERAÇÃO Nº 1136 - No art. 145, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC.
Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99; 7, 32, 50 e 51/00; 19/01."
IV - Prot. ICMS 20/01:
ALTERAÇÃO Nº 1137 - Na tabela do art. 5º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XVI | Sorvetes | AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO | Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01" |
ALTERAÇÃO Nº 1138 - No art. 160, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO.
Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00; 12 e 20/01."
Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1139 - No art. 9º, os números 4 a 6 da tabela da alínea "a" do inciso XXXVII passam a vigorar com a seguinte redação:
| Discriminação | NBM/SHNCM |
"4 - | Cloridato de 3-cloro-metilpiridina | |
5 - | 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina | 2933.39.29 |
6 - | 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina | " |
ALTERAÇÃO Nº 1140 - No art. 23, a nota 01 do inciso XVI passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1139, a 3 de maio de 2001, e quanto às alterações nºs 1129 a 1136, a 1º de agosto de 2001, e produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 1137 e 1138, a partir de 1º de setembro de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 2001.