Decreto nº 41039 DE 18/11/2021
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 nov 2021
Regulamenta a Lei nº 8.887, de 02 de setembro de 2021, que institui o Serviço de Inspeção Agroindustrial, Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado de Sergipe - SIE/SE, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.887 , de 02 de setembro de 2021; tendo em vista o Ofício nº 155/2021, da EMDAGRO, e
Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal no Estado de Sergipe, a fim de atender às disposições técnicas referentes ao desenvolvimento da indústria e do comércio de tais produtos;
Decreta
TÍTULO ÚNICO - DO REGULAMENTO ESTADUAL DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE SERGIPE - REIISPOASE
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.887 , de 02 de setembro de 2021, que institui o Serviço de Inspeção Agroindustrial, Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado de Sergipe - SIE/SE.
Art. 2º O Serviço de Inspeção Estadual - SIE será executado no Estado de Sergipe pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.
§ 1º A concessão de registro pelo SIE isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização semelhante, no âmbito federal ou municipal, na forma da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 2º Os produtos de origem animal, fabricados em estabelecimentos sujeitos a inspeção do SIE, ficam desobrigados de outras análises ou aprovações prévias a que estariam sujeitos pela legislação federal, estadual ou municipal, na forma da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 3º Compete à EMDAGRO, por meio do SIE, o registro, a fiscalização, a normatização, a inspeção sanitária de processos e procedimentos a serem executados pelos estabelecimentos de produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 4º Os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento terão Carteira de Identidade pessoal e funcional fornecida pela EMDAGRO, na qual constará, além do nome do Serviço de Inspeção Estadual, o número de ordem, nome completo do servidor, fotografia facial nas dimensões 3x4 (três por quatro) cm, cargo, data da expedição e validade.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a Carteira Funcional quando solicitados a se identificar.
Art. 5º A fiscalização e a inspeção agroindustrial, industrial e sanitária de produtos e subprodutos de origem animal competem:
I - à EMDAGRO, nos estabelecimentos que pratiquem comércio intermunicipal ou interestadual, quando for reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, por meio da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
II - aos Municípios, nos estabelecimentos que façam apenas comércio municipal; e
III - à Secretaria de Estado da Saúde - SES, nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal destinados à alimentação humana e/ou animal.
Parágrafo único. Os órgãos de Saúde Pública deverão comunicar à EMDAGRO os resultados das análises sanitárias que realizarem, especialmente se os mesmos indicarem ou recomendarem a condenação de produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 6º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto que manipule produtos e subprodutos de origem animal destinados à alimentação humana poderá funcionar no Estado de Sergipe sem que esteja previamente registrado em Serviço de Inspeção Oficial para fiscalização da atividade.
Art. 7º Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista agroindustrial, industrial e sanitário, de todos os produtos e subprodutos de origem animal destinados à alimentação humana, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, quando preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em trânsito.
Art. 8º São objetos da fiscalização e inspeção agroindustrial, industrial e sanitária de produtos e subprodutos de origem animal oriundos das seguintes fontes:
I - animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias primas;
II - pescado e seus derivados;
III - leite e seus derivados;
IV - ovos e seus derivados; e
V - produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 9º A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "gênero" significa, para efeito do presente Regulamento, que se trata de "produto de origem animal ou suas matérias primas".
CAPÍTULO II - DAS INSPEÇÕES E FISCALIZAÇÕES
Art. 10. A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas em:
I - estabelecimentos que manipulem e processem produtos de origem animal;
II - estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
III - estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados no SIE; e
VIII - estabelecimentos, empresas e veículos que realizem trânsito de produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal.
Art. 11. A inspeção agroindustrial, industrial e sanitária pode ser executada em caráter permanente ou periódica.
§ 1º A inspeção em caráter permanente consiste na presença do SIE para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização "ante mortem" e "post mortem", durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
§ 2º A inspeção em caráter periódico consiste na presença do SIE para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados ou relacionados e nas outras instalações industriais de que trata o § 1º deste artigo, excetuado o abate.
§ 3º As classificações de riscos estimados associados aos estabelecimentos e as definições relativas à frequência de inspeção e fiscalização serão definidas com base no "Manual da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA para Cálculo do Risco Estimado Associado a Estabelecimentos" vigente ou norma complementar relacionada.
Art. 12. A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - inspeção "ante mortem" e "post mortem" das diferentes espécies animais;
II - verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
IV - verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V - verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;
VII - avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;
VIII - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificação da água de abastecimento;
X - fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias primas, com adição ou não de vegetais;
XI - classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - verificação das matérias-primas e dos produtos em trânsito nos postos de fronteira;
XIII - verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XV - verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI - certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 13. Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os produtos de origem animal que:
I - se apresentem alterados, nos termos do § 2º deste artigo;
II - se apresentem adulterados, nos termos do § 3º deste artigo;
III - se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, de características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IV - contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
V - contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;
VI - contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos neste Decreto, em normas complementares ou em legislação específica;
VII - se revelem inadequados aos fins a que se destinam;
VIII - sejam obtidos de animais submetidos a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;
IX - sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;
X - apresentem embalagens estufadas;
XI - apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;
XII - estejam com o prazo de validade expirado;
XIII - não possuam procedência conhecida; ou
XIV - não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitária.
§ 1º Outras situações não previstas nos incisos do "caput" deste artigo podem tornar as matérias-primas e os produtos impróprios para consumo humano, conforme critérios definidos pelo SIE.
§ 2º São considerados alterados as matérias-primas ou os produtos que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam e/ou incorrem em risco à saúde pública.
§ 3º São considerados adulterados as matérias-primas ou os produtos de origem animal:
I - fraudados, aqueles:
a) que tenham sido privados, parcial ou totalmente, de seus componentes característicos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos e não atendam ao disposto na legislação específica;
b) com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto;
c) com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto;
d) em desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido em normas complementares; ou
e) em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto.
II - falsificados, aqueles:
a) com denominações diferentes das previstas neste Decreto, em normas complementares ou no registro de produtos junto ao SIE;
b) elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de outro produto registrado junto ao SIE e que se denominem como este, sem que o seja;
c) que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado;
d) que sofram alterações no prazo de validade; ou
e) que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem.
Art. 14. A EMDAGRO estabelecerá em normas complementares os critérios de destinação de matérias-primas e de produtos julgados impróprios para o consumo humano na forma em que se apresentam, devendo dispor sobre sua inutilização ou aproveitamento condicional, quando seja tecnicamente viável.
Parágrafo único. Enquanto as normas de que trata o "caput" deste artigo não forem editadas, o SIE poderá:
I - autorizar que produtos julgados impróprios para o consumo na forma que se apresentam sejam submetidos a tratamentos específicos de aproveitamento condicional ou de destinação industrial que assegurem a eliminação das causas de impropriedade;
II - determinar a condenação total ou parcial dos produtos julgados impróprios.
Art. 15. Os produtos e matérias-primas de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias antes de serem expedidos para consumo próprio, no tocante ao comércio intermunicipal e interestadual, na forma regulamentada pelo Anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO III - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Art. 16. A EMDAGRO deve observar as normas e padrões federais descritos nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQs, correspondentes a cada produto de origem animal, e suas atualizações, no que se refere aos procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole e dos processos de produção aplicados pelos estabelecimentos para assegurar a inocuidade e do padrão de qualidade dos produtos.
Parágrafo único. Os programas de que trata o "caput" deste artigo devem contemplar a coleta de amostras para as análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 17. O SIE, durante a fiscalização no estabelecimento, pode realizar as análises previstas neste Decreto, no RTIQ, em normas complementares ou em legislação específica, nos programas de autocontrole e outras que se fizerem necessárias ou determinar a sua realização pela empresa.
CAPÍTULO IV - DO ESTABELECIMENTO
Seção I - Da Classificação
Art. 18. Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizam comércio intermunicipal sob inspeção estadual, são classificados em áreas gerais como:
I - de carnes e derivados;
II - de pescado e derivados;
III - de ovos e derivados;
IV - de leite e derivados;
V - de produtos de abelhas e derivados; e
VI - de armazenagem;
§ 1º O estabelecimento registrado junto ao SIE:
a) pode ser enquadrado em mais de uma área de classificação geral;
b) deve ter apenas uma classificação específica por área;
c) somente pode realizar as atividades de armazenagem para os produtos pertinentes à área em que o mesmo está enquadrado, desde que previsto no projeto aprovado;
d) deve cumprir com as obrigações previstas no Anexo II deste Decreto.
§ 2º Para a armazenagem de produtos relacionados a outras áreas deve ser incluída a classificação de Entreposto de Produtos de Origem Animal ao seu registro.
Art. 19. Os estabelecimentos de carnes e derivados, de acordo com as normas de funcionamento e de inspeção industrial e sanitária previstas no Anexo III deste Decreto, são classificados de forma específica em:
I - abatedouro frigorífico; e
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
§ 1º Entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§ 2º Entende-se por unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, podendo realizar industrialização de produtos comestíveis.
Art. 20. Por "Carne de Açougue" entendem-se as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente, e que procedem dos animais abatidos sob inspeção veterinária.
§ 1º Quando destinada a elaboração de conservas em geral, por "carne" (matéria-prima) deve-se entender as massas musculares despojadas de gordura, aponeuroses, vasos gânglios, tendões e ossos;
§ 2º Considera-se "miúdos" os órgãos e vísceras dos animais de açougue, usados na alimentação humana (miolo, língua, coração, fígado, rins, rúmen, retículo) além dos mocotós e rabada.
§ 3º Considera-se "banha" o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suídeos, com adição ou não de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia.
Art. 21. O animal abatido, formado das massas musculares e ossos, desprovido de cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparado, constitui a "carcaça".
§ 1º Nos suínos, para efeito de reinspeção, desde que venham acompanhados dos respectivos certificados de inspeção, as carcaças podem ou não incluir o couro, cabeça e pés.
§ 2º A "carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral produz as "meias carcaças" que, subdivididas por um corte entre as costelas, variável segundo hábitos regionais, geram os "quartos" anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros.
Art. 22. A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada nos estabelecimentos classificados como unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
Parágrafo único. No preparo da gelatina, é permitido apenas o uso de matérias-primas procedentes de animais que não tenham sofrido qualquer restrição pela inspeção oficial
Art. 23. Os estabelecimentos de pescado e derivados, de acordo com as normas de funcionamento e de inspeção industrial e sanitária previstas no Anexo IV deste Decreto, são classificados de forma específica em:
I - barco-fábrica;
II - abatedouro frigorífico de pescado;
III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
IV - estação depuradora de moluscos bivalves.
§ 1º Entende-se por barco-fábrica a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, podendo realizar a industrialização de produtos comestíveis.
§ 2º Entende-se por abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de pescado, recepção, lavagem, manipulação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição dos produtos oriundos do abate, podendo realizar recebimento, manipulação, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de produtos comestíveis.
§ 3º Entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, podendo realizar também sua industrialização.
§ 4º Entende-se por estação depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves.
Art. 24. Os estabelecimentos de ovos, de acordo com a normas de funcionamento e de inspeção industrial e sanitária previstas no Anexo V deste Decreto, são classificados de forma específica em:
I - granja avícola; e
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 1º Entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta.
§ 2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 3º Entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos ou de seus derivados.
§ 4º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados.
§ 5º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de ovos.
Art. 25. Os estabelecimentos de leite e derivados, de acordo com as normas de funcionamento e de inspeção industrial e sanitária previstas no Anexo VI deste Decreto, são classificados de forma específica em:
I - granja leiteira;
II - posto de refrigeração;
III - usina de beneficiamento;
IV - fábrica de laticínios; e
V - queijaria.
§ 1º Entende-se por granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.
§ 2º Entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru, facultando-se a estocagem temporária do leite até sua expedição.
§ 3º Entende-se por usina de beneficiamento o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultando-se a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, sendo também permitida a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
§ 4º Entende-se por fábrica de laticínios o estabelecimento destinado à fabricação de derivados lácteos, envolvendo as etapas de recepção de leite e derivados, de transferência, de refrigeração, de beneficiamento, de manipulação, de fabricação, de maturação, de fracionamento, de ralação, de acondicionamento, de rotulagem, de armazenagem e de expedição de derivados lácteos, sendo também permitida a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
§ 5º Entende-se por queijaria o estabelecimento localizado em propriedade rural ou urbana destinado à fabricação de queijos tradicionais com características específicas, elaborados com leite, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que encaminhe o produto a uma fábrica de laticínios ou usina de beneficiamento, caso não realize o processamento completo do queijo.
Art. 26. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, de acordo com as normas de funcionamento e de inspeção industrial e sanitária previstas no Anexo VII deste Decreto, são classificados de forma específica em:
I - unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas; e
II - entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados.
§ 1º Entende-se por unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado ao recebimento de matérias-primas de produtores rurais, à extração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos de abelhas, facultando-se o beneficiamento e o fracionamento.
§ 2º Entende-se por entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultando-se a extração de matérias primas recebidas de produtores rurais.
§ 3º É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 27. Os estabelecimentos de armazenagem são classificados de forma específica em:
I - entreposto de produtos de origem animal; e
II - casa atacadista.
§ 1º Entende-se por entreposto de produtos de origem animal o estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de origem animal comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, dotado de instalações específicas para realização de reinspeção.
§ 2º Entende-se por casa atacadista o estabelecimento registrado no órgão regulador da saúde que receba e armazene produtos de origem animal procedentes do comércio interestadual ou internacional prontos para comercialização, acondicionados e rotulados, para efeito de reinspeção.
§ 3º Nos estabelecimentos de armazenagem, não serão permitidos quaisquer trabalhos de manipulação, de fracionamento ou de reembalagem.
§ 4º Não se enquadram na classificação de entreposto de produtos de origem animal os portos, os aeroportos, os postos de fronteira, as aduanas especiais, os recintos especiais para despacho aduaneiro de exportação e os terminais de contêineres.
Seção II - Do Registro
Art. 28. Para obtenção do registro de estabelecimento, serão observadas as seguintes etapas:
I - avaliação prévia do terreno;
II - avaliação do projeto;
III - depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida;
IV - avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação depositada pelo estabelecimento;
V - vistoria "in loco" do estabelecimento edificado, com emissão de Laudo de Inspeção Final elaborado por Médico Veterinário Oficial; e
VI - concessão do registro do estabelecimento.
Art. 29. O requerimento da avaliação prévia do terreno deve ser instruído de acordo com o formulário "Requerimento de Visita Prévia", disponibilizado no portal eletrônico do SIE do sítio eletrônico da EMDAGRO (https://www.emdagro.se.gov.br/sie).
Art. 30. O requerimento da avaliação prévia do terreno deve ser encaminhado para a Coordenadoria de Inspeção - CODIN, que efetuará diligência "in loco" no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias, após a diligência "in loco", deve ser emitido parecer conclusivo sobre o atendimento das exigências iniciais para a construção do estabelecimento.
§ 2º Em caso de parecer conclusivo favorável, o interessado fica autorizado a providenciar a elaboração do projeto do estabelecimento.
§ 3º Se o parecer conclusivo for emitido com ressalvas, incumbe ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, promover as adequações devidas.
§ 4º Comprovado o atendimento das ressalvas apontadas, fica o interessado autorizado a providenciar a elaboração do projeto do estabelecimento.
§ 5º A aprovação prévia do terreno para a construção de estabelecimento não afasta a atuação dos demais órgãos competentes que possam vir a determinar o embargo da obra por motivo de interesse de saúde pública e ambiental local, devendo o SIE ser imediatamente comunicado.
§ 6º Na hipótese de parecer conclusivo pela inviabilidade técnica da construção do estabelecimento, o pedido de concessão de registro do estabelecimento deve ser arquivado.
Art. 31. O requerimento da avaliação do projeto será instruído com a seguinte documentação:
I - Memorial descritivo, contendo informes de interesse econômico-sanitário e zonas a serem abastecidas, de acordo com o modelo organizado pela EMDAGRO;
II - Plantas do estabelecimento, impressas em papel formato A0 como máximo e A3 como mínimo, sendo que as mesmas devem ser legíveis sob avaliação do SIE, compreendendo:
a) planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem);
b) planta de situação, contendo detalhes sobre rede de esgoto e abastecimento de água na escala de 1:500 (um por quinhentos);
c) planta da fachada e corte longitudinal e transversal na escala mínima de 1:50 (um por cinquenta); e
d) quando exigidos, detalhes de aparelhagem e instalações, na escala de 1:10 (um por dez).
III - Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento - MTSE, de acordo com o formulário disponibilizado no portal eletrônico do SIE (https://www.emdagro.se.gov.br/sie).
§ 1º As plantas ou projetos devem conter ainda:
I - posição da construção em relação às vias públicas e o alinhamento dos terrenos;
II - orientação;
III - localização das partes dos prédios vizinhos, construídos sobre as divisas dos terrenos;
IV - perfis longitudinal e transversal do terreno em posição média sempre que este não for de nível;
V - elementos gráficos na cor preta, contemplando cotas métricas, legendas e identificação das áreas; e
VI - representação fidedigna das instalações e da estrutura do estabelecimento.
§ 2º Os projetos devem ser apresentados em 03 (três) vias, devidamente datadas e assinadas por profissional habilitado, de acordo com a legislação vigente, trazendo indicação do título, do número da carteira e o conselho profissional.
Art. 32. Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados com rasuras ou indicações imprecisas.
Art. 33. No prazo de 20 (vinte) dias, após a apresentação da documentação completa referente à etapa de avaliação do projeto, deve ser emitido parecer conclusivo sobre a viabilidade de construção do estabelecimento.
§ 1º Se aprovado, o interessado está autorizado a edificar conforme projeto.
§ 2º Se o parecer conclusivo for emitido com ressalvas, incumbe ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, promover as adequações devidas.
§ 3º Comprovado o atendimento das ressalvas apontadas, fica o interessado autorizado a edificar conforme projeto.
§ 4º Na hipótese de parecer conclusivo pela rejeição do projeto, o pedido de concessão de registro do estabelecimento deve ser arquivado.
Art. 34. Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, que implique alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, só poderá ser feita após aprovação prévia do projeto.
Parágrafo único. O responsável legal pelo estabelecimento deve comunicar a alteração proposta formalmente ao SIE, constando a justificativa e a descrição da reforma ou ampliação pretendidas, acompanhada das plantas atualizadas que se façam necessárias, para anexação e atualização dos autos do processo de registro do estabelecimento.
Art. 35. As autoridades municipais devem embargar a obra ou a reforma de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal para comércio intermunicipal que não disponham de aprovação de projetos pelo SIE.
Art. 36. Concluídas as obras, o responsável legal deve solicitar a realização de vistoria para emissão de Laudo de Inspeção Final e efetuar o depósito da documentação exigida, de acordo com o respectivo formulário disponibilizado no portal eletrônico do SIE (https://www.emdagro.se.gov.br/sie).
§ 1º Podem ser exigidas informações ou documentações adicionais previstas em outros regulamentos, bem como em casos específicos, para melhor subsidiar a análise da solicitação do registro.
§ 2º A relação de produtos que se pretende fabricar deve estar de acordo com a padronização de nomenclatura preconizada pelo DIPOA.
§ 3º O registro do estabelecimento não desobriga o cumprimento de exigências de outros órgãos de fiscalização.
Art. 37. O Laudo de Inspeção Final deve ser emitido por Médico Veterinário Oficial com parecer conclusivo, indicando se o estabelecimento foi edificado conforme o projeto aprovado e contemplando a avaliação das dependências industriais e sociais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e de escoamento de águas residuais.
Art. 38. Apresentada toda documentação exigida acompanhada de Laudo de Inspeção Final favorável, o respectivo processo deve ser remetido à CODIN para avaliação e, em caso de aprovação, concessão do Título de Registro junto ao SIE, pelo Chefe da CODIN.
Parágrafo único. Antes do início de suas atividades industriais, os estabelecimentos atenderão às exigências ou pendências estabelecidas quando da concessão do Título de Registro.
Art. 39. O título de registro constitui documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos, contendo:
I - o número do registro único;
II - o nome empresarial;
III - a classificação do estabelecimento;
IV - a localização do estabelecimento; e
V - o Responsável Técnico registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV).
Parágrafo único. O proprietário ou responsável pelo estabelecimento será signatário do Termo de Responsabilidade, perante o SIE, quanto ao cumprimento das orientações técnicas em todos os níveis.
Art. 40. Todo Título de Registro ou Relacionamento deverá ser revalidado anualmente no SIE, ou perderá a sua validade.
Seção III - Dos Estabelecimentos Relacionados
Art. 41. O relacionamento do estabelecimento é requerido ao SIE, e o processo respectivo deve obedecer ao mesmo critério estabelecido para o registro dos estabelecimentos, no que for aplicável.
Seção IV - Da Transferência e Alteração Cadastral
Art. 42. Nenhum estabelecimento previsto neste Decreto pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro ou do relacionamento junto ao SIE.
§ 1º No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a promover a transferência, o fato deverá ser imediatamente comunicado por escrito ao SIE pelo alienante, locador ou arrendador.
§ 2º Os empresários ou as sociedades empresárias responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados na aquisição, na locação ou no arrendamento a situação em que se encontram, durante as fases do processamento da transação comercial, em face das exigências deste Decreto.
§ 3º Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário e a sociedade empresária em nome dos quais esteja registrado ou relacionado o estabelecimento continuarão responsáveis pelas irregularidades que forem verificadas no estabelecimento.
§ 4º No caso do alienante, locador ou arrendador ter feito a comunicação a que se refere o § 1º deste artigo, e o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários à transferência, será cassado o registro ou o relacionamento do estabelecimento.
§ 5º Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado, e for realizada a transferência do registro ou do relacionamento, o novo empresário, ou a sociedade empresária, será obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
§ 6º As exigências de que trata o § 5º deste artigo incluem aquelas:
I - relativas ao cumprimento de prazos de:
a) planos de ação;
b) intimações; ou
c) determinações sanitárias de qualquer natureza; e
II - de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da apuração administrativa de infrações cometidas pela antecessora em processos pendentes de julgamento.
Art. 43. O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, ao mesmo critério estabelecido para o registro ou para o relacionamento.
Seção V - Da Paralisação das Atividades e do Cancelamento do Registro
Art. 44. O responsável legal pelo estabelecimento tem a obrigação de comunicar ao SIE a paralisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades industriais.
Parágrafo único. A paralisação total das atividades industriais, por período superior a 06 (seis) meses, condiciona o reinício das atividades somente após a inspeção prévia de suas dependências, instalações e equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.
Art. 45. O cancelamento do registro do estabelecimento pode ocorrer nas seguintes situações:
I - por pedido do responsável legal do estabelecimento;
II - por interrupção do funcionamento pelo período de 01 (um) ano;
III - por interdição ou suspensão do estabelecimento pelo período de 01 (um) ano;
IV - por não realizar a transferência da titularidade do registro do SIE no prazo de 30 (trinta) trinta dias; e
V - por cassação do registro pela CODIN.
Parágrafo único. Para fins de atendimento do inciso IV do "caput" deste artigo, o registro será cancelado no caso de o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários à transferência, após o alienante, locador ou arrendador ter comunicado ao SIE a negação da realização da transferência pelos primeiros.
Art. 46. No caso de cancelamento do registro ou do relacionamento do estabelecimento, bem como nos de cassação como penalidade, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIE, além de documentos, lacres e carimbos oficiais.
Art. 47. O cancelamento de registro será comunicado oficialmente às autoridades competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município e, quando for o caso, à autoridade federal, na pessoa do Chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPOA, ao qual o estabelecimento estiver vinculado.
Art. 48. O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das ações fiscais e penalidades cabíveis decorrentes da infração à legislação.
Seção VI - Registro de Produtos
Art. 49. Todo produto de origem animal comestível deve ser registrado no SIE.
Parágrafo único. O registro de que trata o "caput" deste artigo abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo.
Art. 50. O registro dos produtos e rótulos será realizado, via protocolo presencial, no setor de inspeção de produtos de origem animal das unidades da EMDAGRO.
Parágrafo único. O registro será concedido, após avaliação do SIE, mediante depósito da documentação abaixo relacionada:
I - proposta de denominação de venda do produto;
II - especificação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos do produto, seus requisitos de identidade e de qualidade e seus métodos de avaliação da conformidade, observadas as particularidades de cada produto;
III - informações acerca do histórico do produto, quando existentes;
IV - embasamento em legislação nacional ou internacional, quando existentes; e
V - literatura técnico-científica relacionada à fabricação do produto.
Art. 51. No processo de solicitação de registro do produto, devem constar:
I - matérias-primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados;
II - descrição das etapas de recepção, de manipulação, de beneficiamento, de industrialização, de fracionamento, de conservação, de embalagem, de armazenamento e de transporte do produto;
III - croqui do rótulo do produto a ser utilizado.
Parágrafo único. Para registro do produto, podem ser exigidas informações ou documentação complementares, conforme critérios estabelecidos pela EMDAGRO.
Art. 52. O SIE julgará a pertinência dos pedidos de registro do produto considerando:
I - a segurança e a inocuidade do produto;
II - os requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores; e
III - a existência de métodos validados de avaliação da conformidade do produto final.
Parágrafo único. Nos casos em que a tecnologia proposta possua similaridade com processos produtivos já existentes, também serão consideradas na análise da solicitação atecnologia tradicional de obtenção do produto e as características amplamente conhecidas pelos consumidores.
Art. 53. É permitida a fabricação de produtos de origem animal não previstos neste Decreto ou em normas complementares, desde que seu processo de fabricação e sua composição sejam aprovados pelo SIE.
Art. 54. As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.
Parágrafo único. Os coadjuvantes de tecnologia empregados na fabricação devem ser discriminados no processo de fabricação.
Art. 55. Todos os ingredientes e os aditivos apresentados de forma combinada devem dispor de informação clara sobre sua composição e seus percentuais nas solicitações de registro do produto.
Art. 56. Nenhuma modificação na formulação, no processo de fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro do produto no SIE.
Art. 57. Os procedimentos para cancelamento do registro de produtos serão realizados através de formulário disponível na EMDAGRO.
Seção VII - Do Portal Eletrônico
Art. 58. Para fins de registro e relacionamento de estabelecimento, renovação, alteração cadastral e cancelamento de registro e relacionamento de estabelecimento de que trata este Decreto, a EMDAGRO disponibilizará sistema informatizado específico no sítio eletrônico www.emdagro.se.gov.br.
§ 1º O acesso ao sistema eletrônico se dará mediante autorização prévia, por meio de identificação pessoal.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a senha que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido.
§ 3º As orientações para utilização do sistema informatizado serão disponibilizadas no próprio sítio eletrônico.
§ 4º A solicitação de acesso ao sistema informatizado deve ser realizada pelo representante legal do estabelecimento, por meio de identificação pessoal em cadastro eletrônico.
Seção VIII - Das Instalações e dos Equipamentos
Art. 59. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento que não esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destina, conforme o projeto aprovado ou a documentação depositada.
Parágrafo único. Em função da capacidade de produção de cada estabelecimento e do tipo de produto elaborado, serão estimados os equipamentos e os utensílios diversos, além das dependências mínimas das instalações.
Art. 60. Respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, o estabelecimento de produtos de origem animal deve dispor das seguintes condições básicas e comuns, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos em normas complementares:
I - localização em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais contaminantes;
II - localização em terreno com área suficiente para circulação e fluxo de veículos de transporte;
III - área delimitada e suficiente para construção das instalações industriais e das demais dependências;
IV - pátio e vias de circulação pavimentados e perímetro industrial em bom estado de conservação e limpeza;
V - dependências e instalações compatíveis com a finalidade do estabelecimento e apropriadas para obtenção, recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou expedição de matérias-primas e produtos comestíveis ou não comestíveis;
VI - dependências e instalações industriais de produtos comestíveis separadas por paredes inteiras daquelas que se destinem ao preparo de produtos não comestíveis e daquelas não relacionadas com a produção;
VII - dependências e instalações específicas para armazenagem de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia, embalagens, rotulagem, materiais de higienização, produtos químicos e substâncias utilizadas no controle de pragas;
VIII - ordenamento das dependências, das instalações e dos equipamentos, para evitar estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contaminação cruzada;
IX - paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas e construídas para facilitar a higienização;
X - pé-direito com altura suficiente para permitir a disposição adequada dos equipamentos e atender às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas específicas para suas finalidades;
XI - forro nas dependências onde se realizem trabalhos de recepção, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis;
XII - pisos impermeabilizados com material resistente e de fácil higienização, construídos de forma a facilitar a coleta das águas residuais e a sua drenagem para seus efluentes sanitários e industriais;
XIII - ralos de fácil higienização e sifonados;
XIV - barreiras sanitárias que possuam equipamentos e utensílios específicos nos acessos à área de produção e pias para a higienização de mãos nas áreas de produção;
XV - janelas, portas e demais aberturas construídas e protegidas de forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo de sujidades;
XVI - luz natural ou artificial e ventilação adequadas em todas as dependências;
XVII - equipamentos e utensílios resistentes à corrosão, de fácil higienização e atóxicos que não permitam o acúmulo de resíduos;
XVIII - equipamentos ou instrumentos de controle de processo de fabricação calibrados e aferidos e considerados necessários para o controle técnico e sanitário da produção;
XIX - dependência para higienização de recipientes utilizados no transporte de matérias-primas e produtos
XX - equipamentos e utensílios exclusivos para produtos não comestíveis e identificados na cor vermelha;
XXI - rede de abastecimento de água com instalações para armazenamento e distribuição, em volume suficiente para atender às necessidades industriais e sociais e, quando for o caso, instalações para tratamento de água;
XXII - água potável nas áreas de produção industrial de produtos comestíveis;
XXIII - rede diferenciada e identificada para água não potável, quando a água for utilizada para outras aplicações, de forma que não ofereça risco de contaminação aos produtos;
XXIV - rede de esgoto projetada e construída de forma a permitir a higienização dos pontos de coleta de resíduos, dotada de dispositivos e equipamentos destinados a prevenir a contaminação das áreas industriais;
XXV - vestiários e sanitários em número proporcional ao quantitativo de funcionários, com fluxo interno adequado;
XXVI - local para realização das refeições, de acordo com o previsto em legislação específica dos órgãos competentes;
XXVII - local e equipamento adequados, ou serviço terceirizado, para higienização dos uniformes utilizados pelos funcionários nas áreas de elaboração de produtos comestíveis;
XXVIII - sede para o SIE, compreendidos a área administrativa, os vestiários e as instalações sanitárias, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente;
XXIX - locais e equipamentos que possibilitem a realização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitárias;
XXX - águas fria e quente nas dependências de manipulação e preparo de produtos;
XXXI - instalações de frio industrial e dispositivos de controle de temperatura nos equipamentos resfriadores e congeladores, nos túneis, nas câmaras, nas antecâmaras e nas dependências de trabalho industrial;
XXXII - instalações e equipamentos para recepção, armazenamento e expedição dos resíduos não comestíveis;
XXXIII - local, equipamentos e utensílios destinados à realização de ensaios laboratoriais;
XXXIV - gelo de fabricação própria ou adquirido de terceiros;
XXXV - dependência específica dotada de ar filtrado e pressão positiva;
XXXVI - equipamentos apropriados para a produção de vapor; e
XXXVII - laboratório adequadamente equipado, caso necessário para a garantia da qualidade e da inocuidade do produto.
Art. 61. O SIE poderá exigir alterações na planta industrial, nos processos produtivos e no fluxograma de operações, com o objetivo de assegurar a execução das atividades de inspeção e garantir a inocuidade do produto e a saúde do consumidor.
Art. 62. O estabelecimento de produtos de origem animal não poderá ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos.
Art. 63. Será permitida a armazenagem de produtos de origem animal comestíveis de natureza distinta em uma mesma câmara, desde que seja feita com a devida identificação, que não ofereça prejuízos à inocuidade e à qualidade dos produtos e que haja compatibilidade em relação à temperatura de conservação, ao tipo de embalagem ou ao acondicionamento.
Art. 64. Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados pelos próprios estabelecimentos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento dos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares.
§ 1º Os programas de autocontrole têm como objetivo assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes.
§ 2º Os programas de autocontrole devem incluir o bem-estar animal, quando aplicável, as Boas Práticas de Fabricação - BPF, o Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO e a Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC, ou outra ferramenta equivalente reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, sem prejuízo de outros programas.
§ 3º Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o registro de dados referentes ao monitoramento e a verificação dos programas de autocontrole, a segurança, a integridade e a disponibilidade da informação devem ser garantidas pelos estabelecimentos.
Seção IX - Da Higiene
Art. 65. Todas as dependências e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos de rotina e industriais.
§ 1º Os procedimentos de higienização devem ser realizados regularmente e sempre que necessário, respeitando-se as particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a contaminação dos produtos de origem animal.
§ 2º As águas servidas e residuais terão destino conveniente, podendo o SIE determinar o tratamento artificial.
Art. 66. Os maquinários, carros, tanques, vagonetes, caixas, mesas, demais materiais e utensílios serão convenientemente marcados de modo a evitar qualquer confusãoentre os destinados a produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis ou ainda utilizados na alimentação de animais, usando-se as denominações "COMESTÍVEIS" e "NÃO COMESTÍVEIS".
Art. 67. Os pisos, paredes, equipamentos e utensílios utilizados na indústria devem ser lavados diariamente e convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego de substâncias previamente aprovadas pelo SIE.
Art. 68. Os estabelecimentos devem ser mantidos limpos, livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos, quaisquer outros insetos ou animais prejudiciais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis mediante a autorização do SIE.
§ 1º É proibida a presença de qualquer animal no processo de industrialização nos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal e de animais alheios ao processo de coleta da matéria-prima nas propriedades rurais.
§ 2º Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e contínuo de controle integrado de pragas e vetores.
§ 3º Não é permitido o emprego de substâncias não aprovadas pelo órgão regulador da saúde para o controle de pragas nas dependências destinadas à manipulação e nos depósitos de matérias-primas, produtos e insumos.
§ 4º Não é permitido, para fins deste artigo, o emprego de produtos biológicos.
§ 5º Quando utilizado, o controle químico deve ser executado por empresa especializada ou por pessoal capacitado, conforme legislação vigente, mediante o uso de uniformes apropriados e higienizados e com produtos aprovados pelo órgão regulador da saúde.
Art. 69. Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os funcionários devem usar uniformes apropriados e higienizados aprovados pelo SIE da EMDAGRO.
§ 1º Os funcionários que trabalhem na manipulação e, diretamente, no processamento de produtos comestíveis devem utilizar uniforme na cor branca ou outra cor clara que possibilite a fácil visualização de possíveis contaminações.
§ 2º É proibida a circulação dos funcionários uniformizados entre áreas de diferentes riscos sanitários ou fora do perímetro industrial.
§ 3º Os funcionários que trabalhem nas demais atividades industriais ou que executem funções que possam acarretar contaminação cruzada ao produto devem usar uniformes diferenciados por cores.
Art. 70. Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as atividades industriais devem cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos.
Art. 71. Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de fluxo de funcionários dos diferentes setores nas áreas de circulação comum, tais como refeitórios, vestiários ou áreas de descanso, entre outras, de forma a prevenir a contaminação cruzada, respeitadas as particularidades das diferentes classificações de estabelecimentos.
Art. 72. É proibido eliminar secreções de qualquer natureza, em qualquer dependência de trabalho nos estabelecimentos.
Art. 73. É proibido fumar nas dependências dos estabelecimentos destinados ao trabalho.
Art. 74. O SIE determinará, todas as vezes que for necessário, melhorias e reformas nas instalações e nos equipamentos, de forma a mantê-los em bom estado de conservação e funcionamento, e minimizar os riscos de contaminação.
Art. 75. Os pisos e paredes das instalações próprias para guarda, pouso e contenção de animais vivos ou depósitos de resíduos industriais devem ser lavados e desinfetados tantas vezes quantas forem necessárias.
Parágrafo único. O SIE poderá, desde que julgue necessário e em qualquer ocasião, exigir alterações físicas e higiênicas nos estabelecimentos, áreas de interesses, suas dependências e anexos, conforme legislação vigente.
Art. 76. As caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser frequentemente inspecionadas e convenientemente limpas.
Art. 77. Durante a fabricação, no embarque e nos transportes, os produtos devem ser conservados ao abrigo de contaminações de qualquer natureza.
Art. 78. É proibido empregar na coleta, embalagem e conservação de matérias-primas e produtos usados na alimentação humana, vasilhame de cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhados, com liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou que apresente estanhagem defeituosa ou qualquer utensílio que, pela forma e composição, possa prejudicar as matérias-primas ou produtos.
Art. 79. Todo o pessoal que realize atividades ou frequente os estabelecimentos deverá fazer, pelo menos, um exame de saúde anual.
§ 1º Os resultados dos exames e os atestados deverão ser entregues ao funcionário competente da EMDAGRO, para anotação em fichas.
§ 2º A inspeção médica deve ser exigida, tantas vezes quantas necessárias, para qualquer funcionário do estabelecimento, inclusive os proprietários no exercício das atividades industriais.
§ 3º Deve ser apresentada comprovação médica atualizada, sempre que solicitada, para atestar que os funcionários não apresentam doenças que os incompatibilizem com a fabricação de alimentos.
§ 4º Sempre que fique comprovada a existência de dermatose, de doenças infectocontagiosas e de portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no estabelecimento, a mesma será imediatamente afastada do trabalho, cabendo à EMDAGRO comunicar o fato à autoridade de saúde pública.
Art. 80. Os detalhes sobre a rede de abastecimento de água em cada estabelecimento, no tocante à quantidade, qualidade, canalização, captação, filtragem, tratamento e distribuição, devem ser fixados pela EMDAGRO, ou em normas complementares, por ocasião da aprovação do projeto.
Art. 81. A distribuição da rede de esgoto, compreendendo canaletas, ralos sifonados, declives, canalização, distribuição, depuração, tratamento e escoadouros, deve ser fixada pela EMDAGRO, ou em normas complementares, em cada estabelecimento.
Art. 82. Os continentes já usados, quando destinados ao acondicionamento de produtos utilizados na alimentação humana, devem ser previamente inspecionados, condenando-se os que, após terem sido limpos e desinfetados, por meio de vapor e substância permitida pelo SIE, não forem julgados em condições de aproveitamento.
Parágrafo único. É proibido o acondicionamento de matérias-primas e produtos destinados à alimentação humana em carros, recipientes ou continentes que tenham servido para produtos não comestíveis.
Art. 83. É proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos, nas salas de recebimento, de manipulação, de fabricação e nas câmaras frias ou de cura, material estranho aos trabalhos da dependência.
Art. 84. Não é permitido residir no corpo dos edifícios onde são realizados trabalhos industriais de produtos de origem animal.
Art. 85. Os instrumentos de trabalho devem ser diariamente limpos e convenientemente desinfetados, tantas vezes quanto necessário.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem ter, em seu estoque, desinfetantes aprovados pelo SIE, para uso nos trabalhos de higienização de dependências e equipamentos.
Art. 86. As câmaras frias devem atender às mais rigorosas condições de higiene, iluminação e ventilação e deverão ser desinfectadas, pelo menos, uma vez por ano.
Parágrafo único. Será obrigatória a higienização dos recipientes, dos veículos transportadores de matérias-primas e produtos e dos vasilhames antes da sua devolução à câmara fria.
Art. 87. Nos estabelecimentos de leite e derivados, são obrigatórias a rigorosa lavagem e a esterilização dos vasilhames antes de seu retorno aos postos de origem.
Art. 88. Nos ambientes nos quais há risco imediato de contaminação de utensílios e equipamentos, é obrigatória a existência de dispositivos ou mecanismos que promovam a sanitização com água renovável à temperatura mínima de 82,2º C (oitenta e dois inteiros e dois décimos de graus Celsius) ou outro método com equivalência reconhecida pelo SIE.
Art. 89. Nos ambientes nos quais há risco imediato de contaminação, os utensílios e os equipamentos utilizados devem ser regularmente higienizados e protegidos contra contaminação.
CAPÍTULO V - TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 90. Os produtos e matérias-primas de origem animal, satisfeitas as exigências legais, as reinspeções, os pagamentos das taxas e respeitadas as disposições contratuais porventura existentes e anteriores ao presente Decreto, terão livre curso sanitário no Estado de Sergipe podendo ser apresentados à venda em qualquer parte do território sergipano.
Art. 91. É proibida a saída e o trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal, quando procedentes de municípios onde se multiplicam doenças consideradas perigosas à segurança sanitária de outros, de acordo com o que determina a legislação específica.
Art. 92. Os produtos de origem animal, saídos de estabelecimentos e em trânsito em portos ou em postos fiscais, devem ter livre curso quando estiverem devidamente rotulados e, conforme o caso, acompanhados de certificados sanitários expedidos em modelo próprio e firmados por servidor autorizado da EMDAGRO.
Art. 93. Quaisquer autoridades estaduais que exerçam funções de natureza fiscais, em qualquer local, poderão exigir a apresentação do Certificado Sanitário para produtos de origem animal oriundos de outros Estados ou dos Municípios, destinados ao comércio intermunicipal.
Art. 94. Os certificados sanitários que acompanharem produtos de origem animal, depois de visados, serão entregues aos interessados para que exibam às autoridades que o exigirem.
Art. 95. Os produtos não destinados à alimentação humana, como couros, lãs, chifres, subprodutos industriais e outros, procedentes de estabelecimentos localizados nos municípios sem inspeção estadual só podem ter livre trânsito se procedentes de municípios onde não se multiplicam doenças contagiosas, desde que atendidas também outras medidas determinadas pelas autoridades da Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo único. Será obrigatória, conforme o caso, a desinfecção por processo aprovado pelo SIE.
Art. 96. Verificada a ausência de Certificado Sanitário, a mercadoria será apreendida e posta à disposição do SIE, para que lhe dê o destino conveniente, devendo ser lavrado o respectivo auto de infração contra o transportador.
Art. 97. O transporte dos produtos de origem animal deve ser feito em veículos próprios para esse fim e dotados de instalações frigoríficas isotérmicas, quando requerido em legislação específica.
§ 1º Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana, sendo gêneros de primeira necessidade e perecíveis, devem ter prioridade no embarque (transportes marítimos, fluviais, ferroviários, rodoviários e aéreos).
§ 2º Nos depósitos e armazéns de empresas de transporte e de quaisquer portos, bem como nos próprios veículos e navios, os produtos de origem animal devem ser arrumados em ambientes apropriados e longe de locais com temperatura elevada, substâncias tóxicas e odores prejudiciais, a fim de não sofrerem alterações em suas características físicas e químicas.
§ 3º As empresas de transporte tomarão as necessárias providências para que, após o desembarque dos produtos de origem animal, sejam os veículos convenientemente higienizados, antes de receberem carga de retorno.
§ 4º Nenhuma empresa de transporte pode receber vasilhames para acondicionamento de leite, se o mesmo não estiver devidamente higienizado.
§ 5º Nenhuma empresa de transporte pode permitir o embarque de animais vivos, destinados ao abate, em número superior à capacidade do veículo.
§ 6º Da mesma forma, não deverão ser despachados pelas empresas de transporte, engradados, gaiolas e jaulas com excesso de animais.
Art. 98. A EMDAGRO adotará modelos oficiais de Certificados Sanitários.
Art. 99. Em se tratando de trânsito de produtos de origem animal procedentes de outros Estados, será também obedecido o que estabelece a Legislação Federal.
CAPÍTULO VI - DA ANÁLISE LABORATORIAL
Art. 100. As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer substância que entre em suas elaborações, estão sujeitos a análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais análises que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade.
§ 1º Sempre que julgar necessário, o SIE realizará a coleta de amostras para análises laboratoriais.
§ 2º Até que seja obtido resultado das análises laboratoriais, o respectivo lote das amostras deverá ficar sob a guarda do proprietário do estabelecimento, na qualidade de fiel depositário.
§ 3º Se o resultado da amostra estiver dentro do padrão, o proprietário do estabelecimento ficará autorizado a fazer a destinação pretendida; caso esteja fora do padrão, compete ao SIE efetuar a destinação adequada.
Art. 101. Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.
§ 1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e as demais devem ser utilizadas como contraprova, sendo que uma amostra deverá ser entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto e a outra amostra deverá ser mantida em poder do laboratório ou do SIE.
§ 2º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade física.
§ 3º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:
I - a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
II - o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova;
III - se tratar de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção oficial;
IV - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos; ou
V - se tratar de ensaios para detecção de analitos que não se mantenham estáveis ao longo do tempo.
§ 4º Para os fins do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se que o produto apresenta prazo de validade exíguo quando possuir prazo de validade remanescente igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da coleta.
Art. 102. A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada por servidores do SIE.
§ 1º A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.
§ 2º Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.
Art. 103. As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao produto.
Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo à coleta.
Art. 104. Nos casos de resultados de análises fiscais que não atendam ao disposto na legislação, o SIE notificará o interessado dos resultados analíticos obtidos e adotará as ações fiscais e administrativas pertinentes.
Art. 105. Confirmado o resultado fora do padrão da amostra, deve ser coletado novo material para análises fiscais em 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, a contar da data e coleta da primeira amostra.
Parágrafo único. Os exames laboratoriais somente devem ser encerrados após 03 (três) resultados consecutivos dentro do padrão.
Art. 106. A aplicação de penalidade para resultado fora do padrão da amostra deve observar a seguinte gradação, ainda que de forma intercalada, obedecendo ao disposto na Lei nº 8.887 , de 02 de setembro de 2021:
I - advertência;
II - multa;
III - multa em dobro;
IV - suspensão ou interdição; e
V - cassação do registro ou relacionamento.
Art. 107. É facultado ao interessado requerer ao SIE a análise pericial da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da ciência do resultado.
§ 1º Ao requerer a análise da contraprova, o interessado deve indicar no requerimento o nome do assistente técnico para compor a comissão pericial e poderá indicar um substituto.
§ 2º O interessado deve ser notificado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sobre a data, a hora e o laboratório definido pela EMDAGRO, em que será realizada a análise pericial na amostra de contraprova.
§ 3º Deve ser utilizada na análise pericial a amostra de contraprova que se encontra em poder do detentor ou do interessado.
§ 4º Deve ser utilizada na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal, salvo se houver concordância da comissão pericial quanto à adoção de outro método.
§ 5º A análise pericial não deve ser realizada no caso da amostra de contraprova apresentar indícios de alteração ou de violação.
§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, deve ser considerado o resultado da análise fiscal.
§ 7º Em caso de divergência quanto ao resultado da análise fiscal ou discordância entre os resultados da análise fiscal e da análise pericial de contraprova, deve-se realizar novo exame pericial sobre a amostra de contraprova em poder do laboratório ou do SIE.
§ 8º O não comparecimento do representante indicado pelo interessado na data e na hora determinadas ou a inexistência da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implica a aceitação do resultado da análise fiscal.
Art. 108. O solicitante, quando indicar assistente técnico ou substituto para acompanhar análises periciais, deverá comprovar que os indicados possuem formação e competência técnica para acompanhar a análise pericial.
§ 1º Na hipótese de o assistente técnico ou substituto indicado não atender aos requisitos de formação e competência técnica, o pedido de realização de análise pericial da amostra de contraprova será considerado protelatório.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o pedido de realização de análise pericial da amostra de contraprova será indeferido e será considerado o resultado da análise fiscal.
Art. 109. O interessado poderá apresentar manifestação adicional quanto ao resultado da análise pericial da amostra de contraprova no processo de apuração de infrações no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova.
Parágrafo único. O resultado da análise pericial da amostra de contraprova e a manifestação adicional do interessado quanto ao resultado, caso apresentados, serão avaliados e considerados na motivação da decisão administrativa.
Art. 110. O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de produtos de origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, e dispondo de evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle.
Art. 111. A coleta de amostras de produtos de origem animal registrados no SIE pode ser realizada em estabelecimentos varejistas, em caráter supletivo, com vistas a atender a programas e a demandas específicas.
Art. 112. Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de remessa de amostras para análises fiscais, bem como sua frequência, serão estabelecidos pela EMDAGRO em normas complementares.
Art. 113. Os estabelecimentos podem arcar com os custos das análises fiscais em laboratórios credenciados em atendimento aos programas nacionais, desde que sejam cientificados no momento da coleta das amostras e manifestem sua concordância expressa.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 114. Ao infrator serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as penalidades e medidas administrativas previstas na Lei nº 8.887 , de 02 de setembro de 2021, e neste Decreto.
Art. 115. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 116. Não podem ser aplicadas multas sem que, previamente, seja lavrado o auto de infração detalhando a infração cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a empresa responsável.
Art. 117. A autoridade competente para lavrar o auto de infração é o Fiscal Estadual Agropecuário ou Médico Veterinário Oficial vinculado à EMDAGRO.
§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - nome e qualificação do autuado;
II - local, data e hora da sua lavratura;
III - descrição do fato;
IV - dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - prazo de defesa de 10 (dez) dias;
VI - assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização; e
VII - assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, da(s) testemunha(s) da autuação.
§ 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
§ 3º Sempre que os infratores ou seus representantes não estiverem presentes ou se recusarem a assinar os autos, assim como as testemunhas, quando houver, será feito o devido registro no próprio auto, remetendo-se umas das vias do auto de infração, em caráter de notificação, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, por correspondência registrada e mediante recibo.
Art. 118. A Autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 03 (três) vias, sendo que a primeira via será entregue ao infrator, a segunda via será encaminhada ao SIE, e a terceira via constituirá o próprio talão de infrações.
Art. 119. O infrator poderá apresentar defesa em até 10 (dez) dias após a lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. O julgamento da defesa em primeira instância é de competência de junta composta de 03 (três) Médicos Veterinários, sob a presidência do Chefe do Serviço de Inspeção Estadual, cujo voto será de desempate.
Art. 120. Do julgamento da defesa caberá recurso, em segunda instância, para o Diretor-Presidente da EMDAGRO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o assunto versar sobre resultado de exames laboratoriais, Laboratório da Rede Oficial ou Credenciada prestará auxílio técnico.
Art. 121. A partir da data do recebimento dos processos, cada instância terá 30 (trinta) dias para instrução e julgamento.
Art. 122. Após a expedição do termo de multa ou da irrecorribilidade na esfera administrativa, o infrator deverá promover o recolhimento da importância correspondente no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O recolhimento da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado.
§ 2º O prazo fixado no "caput" deste artigo pode ser prorrogado, a critério do Chefe do Serviço de Inspeção Estadual, se a parte interessada apresentar pedido de prorrogação acompanhado de justificativa.
§ 3º Não havendo cumprimento das exigências que tenham motivado a multa, no prazo fixado no "caput" ou prorrogado na forma do § 2º, ambos deste artigo, deve ser procedida a interdição ou a suspensão das atividades e a emissão de novo termo de multa, correspondente ao dobro do valor da multa anteriormente aplicada.
Art. 123. Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
Art. 124. O responsável pela produção, processamento e comercialização dos produtos comestíveis de origem animal, nos termos da Lei nº 8.887 , de 02 de setembro de 2021, responderá legal e judicialmente pelas consequências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene, adição de produtos químicos ou biológicos ou a práticas indevidas de beneficiamento, embalagem, conservação, transporte e comercialização.
Art. 125. As penalidades de interdição parcial ou total do estabelecimento em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto ou de suspensão de atividades oriundas de embaraço à ação fiscalizadora serão aplicadas pelo prazo de, no mínimo, 07 (sete) dias.
§ 1º A suspensão de atividade oriunda de embaraço à ação fiscalizadora poderá ter seu prazo de aplicação reduzido para, no mínimo, 03 (três) dias, em infrações classificadas como leves ou moderadas, ou na preponderância de circunstâncias atenuantes, excetuados os casos de reincidência específica.
§ 2º O prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser fixado em 15 (quinze), 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, de acordo com o histórico de infrações, a reincidência e o embaraço à ação fiscalizadora, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos.
§ 3º A suspensão de atividade de que trata o "caput" deste artigo será aplicada ao setor, ao equipamento ou à operação que ocasionar risco ou a ameaça de natureza higiênico-sanitária.
Art. 126. Se a interdição ou a suspensão perdurar pelo prazo de 12 (doze) meses sem o atendimento das exigências que motivaram a sanção, o registro ou relacionamento do estabelecimento devem ser cancelados pelo Presidente da EMDAGRO.
Art. 127. A EMDAGRO pode divulgar pela imprensa as penalidades aplicadas, declarando o nome do infrator, a natureza e a sede do estabelecimento.
Art. 128. A responsabilidade dos servidores vinculados ao SIE, no que diz respeito à falta de punição das infrações previstas na Lei nº 8.887 , de 02 de setembro de 2021, e neste Decreto, deve ser apurada pelo Chefe do Serviço de Inspeção Estadual.
Art. 129. Eventual infração administrativa que venha a ser praticada por empregados da EMDAGRO ou servidores da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, deve ser apurada mediante a instauração do processo administrativo disciplinar, nos termos do Regulamento Pessoal da EMDAGRO e da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Sergipe, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII - DA EMDAGRO E SEUS SERVIDORES
Art. 130. Os servidores da EMDAGRO, em serviço da inspeção, têm livre acesso, em qualquer dia ou hora, aos estabelecimentos que manipulem, armazenem ou transacionem, por quaisquer formas, produtos de origem animal no território sergipano.
Art. 131. O Médico Veterinário com exercício no SIE, sediado no interior do Estado de Sergipe, poderá representar, por determinação, a Direção da entidade.
Art. 132. A EMDAGRO deve publicar todas as resoluções que expedir e, conforme o caso, efetuar uma comunicação direta aos órgãos competentes nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 133. A EMDAGRO organizará, com antecedência, os horários e as escalas de serviço com as distribuições dos servidores, inclusive para os plantões, a fim de atender ao exame dos animais, das matérias-primas e dos produtos.
Art. 134. A EMDAGRO deve proporcionar a seus técnicos a realização de estágios, estudos, visitas e cursos de laboratório, em estabelecimentos ou escolas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. Anualmente, as Seções Técnicas organizarão, na época mais oportuna, cursos rápidos ou estágios para reciclagem de seus servidores em programas previamente aprovados pela EMDAGRO.
Art. 135. A EMDAGRO desenvolverá um programa educativo de incentivo industrial e sanitário, através de palestras, estágios para aperfeiçoamento de empregados dos estabelecimentos, exposições e concursos de produtos de origem animal, catálogos de instalações e maquinarias, concursos de trabalhos científicos, filmes relacionados com a indústria especializada visando ao aperfeiçoamento da tecnologia, a divulgação e automatização de hábitos higiênicos dos trabalhadores e dos estabelecimentos, a orientação do consumidor no conhecimento mínimo da matéria-prima para o aproveitamento máximo na alimentação racional e esclarecimentos às autoridades e aos responsáveis por estabelecimentos industriais.
Art. 136. A EMDAGRO promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres federais e estaduais, comunicando-se com os respectivos Diretores ou Chefes de Serviço, no sentido de conseguir o máximo de eficiência nos trabalhos de fiscalização e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, em prol da pecuária, da pesca, da indústria, da saúde pública, do abastecimento e da economia sergipana.
Art. 137. Serão solicitadas às autoridades de saúde pública as necessárias colaborações e medidas visando à uniformidade nos trabalhos de fiscalização sanitária e industrial estabelecidos no Estado de Sergipe, nos termos das disposições deste Decreto.
Art. 138. As autoridades estaduais civis e militares com encargos policiais darão todo o apoio, desde que sejam solicitadas, aos servidores da EMDAGRO, ou seus representantes, mediante identificação, quando no exercício do seu cargo.
Art. 139. As autoridades de saúde pública, em sua função de fiscalização dos estabelecimentos varejistas e atacadistas, comunicarão à EMDAGRO os resultados das análises sanitárias que realizarem, cujo resultado tenha sido apreensão ou condenação dos produtos de origem animal.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 140. Serão obedecidas, no que couberem, as determinações constantes do Decreto (Federal) nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas atualizações.
Art. 141. Será obedecida pela Inspeção Estadual a legislação em vigor e tudo o mais posteriormente publicado pelos órgãos federais competentes, em relação à fiscalização e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 142. O presente Decreto poderá ser alterado, no todo ou em parte, semprque for necessário para atender às disposições técnicas referentes ao desenvolvimento da indústria e do comércio de produtos de origem animal.
Art. 143. É de competência exclusiva do Médico Veterinário a coordenação, execução e supervisão das normas contidas neste Decreto.
Art. 144. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 145. Revogam-se as disposições em contrário, em especial todos os atos normativos estaduais sobre fiscalização e inspeção industrial e sanitária estadual, de quaisquer produtos de origem animal, que passarão a reger-se pelo presente Decreto.
Aracaju, 18 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Zeca Ramos da Silva
Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
ANEXO I REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Art. 1º A reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal é procedimento regular na proteção da saúde da população.
§ 1º Os produtos e matérias-primas que na reinspeção industrial e sanitária forem julgados impróprios para consumo devem ser destinados ao aproveitamento, a juízo do SIE, como subprodutos industriais, derivados não comestíveis e alimentação animal, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidas à desnaturação, se for o caso.
§ 2º Quando os produtos permitirem seu aproveitamento condicional ou beneficiamento, o SIE deve autorizar, desde que sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionando-os antes da liberação.
§ 3º A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos.
§ 4º A reinspeção de que trata o "caput" deste artigo abrange:
I - a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;
II - a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e os prazos de validade;
III - a avaliação das características sensoriais, quando couber;
IV - a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular e histológicas, quando couber;
V - a documentação fiscal e sanitária de respaldo ao trânsito e à comercialização, quando couber;
VI - as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e
VII - o número e a integridade do lacre do SIE de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, no caso de produtos importados, quando couber.
Art. 2º Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em estabelecimento sob Inspeção Estadual, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento também registrado no SIE, no SIF ou sua equivalência.
Parágrafo único. É proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produtos que, na reinspeção, sejam considerados impróprios para consumo, devendo-se promover sua transformação, seu aproveitamento condicional, ou sua inutilização.
Art. 3º Na reinspeção de carne "in natura" ou conservada pelo frio, deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que caracterize processo de putrefação.
§ 1º Sempre que necessário, o SIE verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne.
§ 2º Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, o SIE adotará o pH entre 6,0 (seis) a 6,4 (seis e quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo.
Art. 4º Nos entrepostos onde se encontram depositados produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Estadual, SIF ou sua equivalência, bem como nos demais locais, a reinspeção deve:
I - sempre que possível, conferir o certificado de sanidade que acompanha o produto;
II - identificar os rótulos e marcas oficiais do produto bem como a data de fabricação;
III - verificar as condições de integridade dos envoltórios, recipientes e sua padronização;
IV - verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras conforme o caso;
V - coletar amostras para exame químico, microbiológico e tecnológico.
§ 1º A amostra deve receber uma cinta envoltória aprovada pelo SIE, claramente preenchida pelo interessado ou pelo funcionário que coletar a amostra.
§ 2º Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser coletada em duplicata, com os mesmos cuidados de identificação assinalados no § 1º deste artigo, representando uma delas a contraprova que permanecerá em poder do interessado.
§ 3º O termo de coleta deve ser lavrado em 02 (duas) vias, uma das quais será entregue ao interessado.
§ 4º Tanto a amostra como a contraprova devem ser colocadas em envelopes apropriados aprovados pelo SIE e, em seguida, fechados, lacrados e rubricados pelo interessado e pelo funcionário.
§ 5º Em todos os casos de reinspeção, as amostras terão preferência para exames.
§ 6º Quando o interessado divergir do resultado do exame, pode o mesmo requerer, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a análise da contraprova.
§ 7º O requerimento será dirigido à autoridade competente da EMDAGRO.
§ 8º O exame da contraprova pode ser realizado em qualquer laboratório oficial ou credenciado com a presença de um representante da EMDAGRO.
§ 9º Além de escolher o laboratório oficial ou credenciado para o exame da contraprova, o interessado pode fazer-se representar por um técnico de sua confiança.
§ 10. Confirmada a condenação da matéria-prima, do produto ou partida, a Inspeção Estadual determinará sua distribuição, seu aproveitamento condicional ou sua transformação em produto não comestível.
§ 11. As amostras para prova ou contraprova, coletadas pelo SIE, para exame de rotina ou análises periciais, serão cedidas de forma gratuita.
Art. 5º A inspeção pode fiscalizar o embarque, o trânsito e o desembarque de matérias-primas e produtos de origem animal, bem como as condições higiênicas e as instalações dos carros, vagões e de todos os meios de transportes utilizados.
Art. 6º O SIE pode determinar aos estabelecimentos de origem das matérias-primas o rebeneficiamento ou aproveitamento, para fins não comestíveis dos produtos apreendidos nos mercados de consumo ou em trânsito.
§ 1º No caso de o responsável pela fabricação ou despacho do produto ou da matéria-prima recusar a devolução, será a mercadoria, após a inutilização pelo SIE, aproveitada para fins não comestíveis em estabelecimento dotado de instalações apropriadas.
§ 2º O proprietário ou arrendatário do estabelecimento de origem deve ser responsabilizado e punido, no caso de não comunicar ao servidor competente da EMDAGRO a chegada do produto devolvido.
Art. 7º No caso de coleta de amostra para exame dos produtos de origem animal, será lavrado o competente auto de apreensão da mercadoria, ficando a mesma com o responsável do estabelecimento, que funcionará como depósito até o resultado dos exames.
Art. 8º Lavrado o auto de apreensão, o dono da mercadoria deverá colocá-la em lugar apropriado, onde ficará depositada até que o SIE a libere ou a condene.
Art. 9º Se existir fraude, dolo ou má-fé, a multa aplicada, neste caso, será em dobro.
Art. 10. Enquanto não forem construídos pela EMDAGRO armazéns para a guarda de produtos apreendidos ou sujeitos a exame, as casas atacadistas com função de entrepostos são obrigadas, quando solicitadas oficialmente por servidor competente da EMDAGRO, a guardar os referidos produtos, por conta do responsável ou proprietário da mercadoria, lavrando-se, deste fato, o respectivo termo de depósito.
Art. 11. A mercadoria contaminada ou alterada, não passível de aproveitamento como estabelece este Decreto, será destruída com fogo ou outro agente físico ou químico.
Art. 12. No caso de apreensão por falta de indicação no rótulo do registro do Serviço de Inspeção Estadual, SIF ou sua equivalência, o produto após o respectivo exame, poderá ser destinado, no caso de ser considerado inócuo, a estabelecimento de caridade, asilos ou obras beneficentes, emitindo, o respectivo interessado, o competente registro de entrega.
ANEXO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 1º Ficam os proprietários ou responsáveis dos estabelecimentos obrigados a:
I - atender ao disposto neste Decreto e em normas complementares;
II - disponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos sob inspeção, em caráter permanente, o apoio administrativo e o pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção "post mortem", conforme normas complementares estabelecidas pela EMDAGRO;
III - fornecer a seus empregados e aos funcionários da Inspeção, uniformes completos e adequados aos diversos serviços, em bom estado de uso, de acordo com a determinação da EMDAGRO;
IV - fornecer até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, e sempre que solicitado, os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal, bem como as guias de recolhimento da taxa de inspeção sanitária, devidamente quitada;
V - dar aviso antecipado, de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, antes da realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeção permanente, mencionando sua natureza e horários de início e de provável conclusão;
VI - avisar, com antecedência, a chegada de animais a serem abatidos e fornecer todos os dados que sejam solicitadas pelo SIE;
VII - quando o estabelecimento funcionar em regime de inspeção permanente e estiver afastado do perímetro urbano, deve fornecer, gratuitamente, habitação adequada aos servidores ou condução, no caso de não haver meio de transporte público fácil e acessível, condições estas que serão julgadas pela EMDAGRO;
VIII - fornecer, gratuitamente, alimentação ao pessoal da Inspeção, em suas instalações, quando os horários para as refeições não permitirem que os servidores as façam em suas residências, a juízo da Inspeção junto ao estabelecimento;
IX - fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de matérias e produtos normais e peças patológicas, que devem se remetidos às dependências da EMDAGRO;
X - fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outros materiais necessários à EMDAGRO para seu uso exclusivo;
XI - fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os trabalhos de coleta e transporte de amostras para laboratório, bem como para limpeza, desinfecção, esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;
XII - manter locais apropriados, a juízo da EMDAGRO, para recebimento e guarda de matérias-primas procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Estadual ou de retorno de centros de consumo, para serem reinspecionadas, bem como para sequestro de carcaças, matérias-primas e produtos suspeitos;
XIII - fornecer as substâncias para a desnaturação ou descaracterização visual permanente de produtos condenados, quando não houver instalações para sua transformação imediata;
XIV - fornecer instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo da EMDAGRO, para análise de matérias-primas ou produtos no laboratório do estabelecimento;
XV - manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias-primas, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, aparelhos ou instalações;
XVI - manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento;
XVII - recolher as taxas de inspeção sanitária previstas na legislação vigente;
XVIII - dar aviso, com antecedência, sobre a chegada ou recebimento de barcos pesqueiros ou de pescado;
XIX - manter a disciplina interna dos estabelecimentos;
XX - dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, conforme estabelecido em normas complementares;
XXI - manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino;
XXII - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente expedidos, nos casos de:
a) constatação de não conformidade que possa incorrer em risco à saúde; e
b) adulteração.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, conforme descrito no art. 64 deste Decreto.
Art. 2º O pessoal da inspeção, fornecido pelo estabelecimento, ficará sob as ordens diretas do SIE.
Art. 3º O material fornecido pelas empresas constitui patrimônio das mesmas, porém, ficará à disposição e sob responsabilidade da EMDAGRO.
Art. 4º Cancelado o registro ou relacionamento, o material pertencente ao Governo, inclusive de natureza científica, o arquivo e os carimbos oficiais de Inspeção Estadual serão recolhidos à direção da EMDAGRO.
Art. 5º Os proprietários de estabelecimentos registrados ou relacionados, são obrigados a manter livros para escrituração de matérias-primas oriundas de outros pontos, para serem utilizadas, em todo ou em parte, na fabricação de produtos e subprodutos não comestíveis.
Art. 6º Todos os estabelecimentos devem registrar, além dos casos previstos, diariamente em livros próprios, mapas cujos modelos devem ser fornecidos pela EMDAGRO, as entradas e saídas de matérias-primas e produtos, especificando quantidade, qualidade e destino.
§ 1º Tratando-se de matéria-prima ou produtos de laticínios procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Estadual, deve ainda o estabelecimento, nos livros e mapas indicadores, registrar a data de entrega, o número da guia de embarque ou do certificado sanitário, a qualidade e número de relacionamento ou de registro do estabelecimento remetente.
§ 2º Os estabelecimentos de leite e derivados ficam obrigados a fornecer, a juízo do SIE, uma relação atualizada de fornecedores de matéria-prima, com os respectivos endereços, quantidades médias dos fornecedores, nome da propriedade rural e atestados sanitários dos rebanhos.
§ 3º O atestado de exame de Brucelose e Tuberculose, emitidos por Médicos Veterinários, serão semestrais e o de vacinação contra Febre Aftosa será quadrimestral, emitido pelo serviço de Defesa Sanitária Animal da EMDAGRO.
Art. 7º Os estabelecimentos terão, obrigatoriamente, um livro de "OCORRÊNCIAS", onde o servidor competente da EMDAGRO registrará todos os fatos relacionados com o presente Decreto.
Art. 8º Correm por conta dos interessados as despesas de transporte do servidor que, a pedido, for designado para proceder ao registro ou relacionamento.
ANEXO III DAS NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE CARNES E DERIVADOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para seu funcionamento, os estabelecimentos de carnes e derivados devem satisfazer as seguintes condições:
I - manter instalações e equipamentos para recepção e acomodação dos animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem-estar animal, localizados a uma distância que não comprometa a inocuidade dos produtos;
II - manter instalações específicas para exame e isolamento de animais doentes ou com suspeita de doença;
III - manter instalação específica para necropsia com forno crematório anexo, autoclave ou outro equipamento equivalente, destinado à destruição dos animais mortos e de seus resíduos;
IV - manter instalações e equipamentos para higienização e desinfecção de veículos transportadores de animais; e
V - manter instalações e equipamentos apropriados para recebimento, processamento, armazenamento e expedição de produtos não comestíveis, quando necessário.
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos que abatem mais de uma espécie, as dependências devem ser construídas de modo a atender às exigências técnicas específicas para cada espécie, sem prejuízo dos diferentes fluxos operacionais.
CAPÍTULO II - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS
Art. 2º Nos estabelecimentos sob inspeção estadual, é permitido o abate de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas, lagomorfos, animais exóticos, animais silvestres, anfíbios e répteis, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares.
§ 1º O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado em instalações e equipamentos específicos para a correspondente finalidade.
§ 2º O abate de que trata o § 1º deste artigo pode ser realizado desde que seja evidenciada a completa segregação entre as diferentes espécies e seus respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à higienização das instalações e dos equipamentos.
Art. 3º Os estabelecimentos de abate são responsáveis por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.
§ 1º Os estabelecimentos de abate que recebem animais oriundos da produção primária devem possuir cadastro atualizado de produtores.
§ 2º Os estabelecimentos de abate que recebem animais da produção primária são responsáveis pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.
CAPÍTULO III - DA INSPEÇÃO "ANTE MORTEM"
Seção I - Disposições Gerais
Art. 4º O recebimento de animais para abate em qualquer dependência do estabelecimento deve ser feito com prévio conhecimento do SIE.
Art. 5º Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais, o estabelecimento deve verificar os documentos de trânsito previstos em normas específicas, com vistas a assegurar a procedência dos animais.
Parágrafo único. É vedado o abate de animais desacompanhados de documentos de trânsito.
Art. 6º Os animais, respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser desembarcados e alojados em instalações apropriadas e exclusivas, onde aguardarão avaliação pelo SIE.
Parágrafo único. Os animais que chegarem em veículos transportadores lacrados por determinações sanitárias, conforme definição do órgão de saúde animal competente, devem ser desembarcados somente na presença de um servidor da EMDAGRO.
Art. 7º O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar maus tratos aos animais e aplicar ações que visem à proteção e ao bem-estar animal, desde o embarque na origem até o momento do abate.
Art. 8º O estabelecimento deve apresentar, previamente ao abate, a programação de abate e a documentação referente à identificação, ao manejo e à procedência dos lotes e as demais informações previstas em legislação específica para a verificação das condições físicase sanitárias dos animais pelo SIE.
§ 1º Nos casos de suspeita de uso de substâncias proibidas ou de falta de informações sobre o cumprimento do prazo de carência de produtos de uso veterinário, o SIE poderá apreender os lotes de animais ou os produtos, proceder à coleta de amostras e adotar outros procedimentos que respaldem a decisão acerca de sua destinação.
§ 2º Sempre que o SIE julgar necessário, os documentos com informações de interesse sobre o lote devem ser disponibilizados com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 9º É obrigatória a realização do exame "ante mortem" dos animais destinados ao abate por servidor competente da EMDAGRO.
§ 1º O exame "ante mortem" compreende a avaliação documental do comportamento, do aspecto do animal e dos sintomas de doenças de interesse para as áreas de saúde animal e de saúde pública, atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares.
§ 2º Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento dos animais envolvidos.
§ 3º Quando necessário, deve se proceder ao isolamento de todo o lote.
§ 4º Os casos suspeitos serão submetidos à avaliação, por um funcionário da EMDAGRO com formação em Medicina Veterinária, que poderá compreender exame clínico, necropsia ou outros procedimentos com a finalidade de diagnosticar e determinar a destinação, aplicadas ações de saúde animal que o caso exigir.
§ 5º O exame "ante mortem" deve ser realizado no menor intervalo de tempo possível, após a chegada dos animais no estabelecimento de abate.
§ 6º Dentre as espécies de abate de pescado, somente os anfíbios e os répteis devem ser submetidos à inspeção "ante mortem".
§ 7º O exame será repetido, caso decorra período superior a 24 (vinte e quatro) horas entre a primeira avaliação e o momento do abate.
Art. 10. Na inspeção "ante mortem", quando forem identificados animais suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou animais que apresentem reação inconclusiva ou positiva em testes diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser realizado em separado dos demais animais, adotadas as medidas profiláticas cabíveis.
Parágrafo único. No caso de suspeita de doenças não previstas neste Decreto ou em normas complementares, o abate deve ser realizado também em separado, para melhor estudo das lesões e verificações complementares.
Art. 11. Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata determinada pelo serviço oficial de saúde animal, além das medidas já estabelecidas, cabe ao SIE:
I - notificar o serviço oficial de saúde animal, primeiramente na área de jurisdição do estabelecimento;
II - isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observação enquanto não houver definição das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem adotadas; e
III - determinar a imediata desinfecção dos locais, dos equipamentos e dos utensílios que possam ter entrado em contato com os resíduos dos animais ou qualquer outro material que possa ter sido contaminado, atendidas as recomendações estabelecidas pelo serviço oficial de saúde animal.
Art. 12. Quando no exame "ante mortem" forem constatados casos isolados de doenças não contagiosas que permitam o aproveitamento condicional ou impliquem a condenação total do animal, este deve ser abatido por último ou em instalações específicas para este fim.
Art. 13. As fêmeas em gestação adiantada ou com sinais de parto recente, não portadoras de doença infectocontagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento para melhor aproveitamento, observados os procedimentos definidos pelo serviço de saúde animal.
Parágrafo único. As fêmeas com sinais de parto recente ou aborto somente poderão ser abatidas após, no mínimo, 10 (dez) dias, contados da data do parto, desde que não sejam portadoras de doença infectocontagiosa, caso em que serão avaliadas de acordo com este Decreto e com as normas complementares.
Art. 14. Os animais de abate que apresentem hipotermia ou hipertermia podem ser condenados, levando-se em consideração as condições climáticas, de transporte e os demais sinais clínicos apresentados, conforme dispõem normas complementares.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos animais pecilotérmicos.
Art. 15. A existência de animais mortos ou impossibilitados de locomoção em veículos transportadores, que estejam nas instalações para recepção e acomodação de animais ou em qualquer dependência do estabelecimento, deve ser imediatamente levada ao conhecimento do SIE, para que seja providenciada a necropsia ou o abate de emergência e sejam adotadas as medidas que se façam necessárias, respeitadas as particularidades de cada espécie.
§ 1º O lote de animais no qual se verifique qualquer caso de morte natural só deve ser abatido depois do resultado da necropsia.
§ 2º A necropsia de aves será realizada, na hipótese de suspeita clínica de enfermidades, por servidor da EMDAGRO com formação em medicina veterinária e sua realização será compulsória quando estabelecida em normas complementares.
Art. 16. As carcaças de animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, poderão ser destinadas ao aproveitamento condicional, após exame "post mortem", a critério do médico veterinário integrante da equipe do SIE.
Art. 17. Quando o SIE autorizar o transporte de animais mortos ou agonizantes para o local onde será realizada a necropsia, deve ser utilizado veículo ou contentor apropriado, impermeável e que permita desinfecção logo após seu uso.
§ 1º No caso de animais mortos com suspeita de doença infectocontagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais do animal antes do transporte, de modo a ser evitada a disseminação das secreções e excreções.
§ 2º Confirmada a suspeita de doença infectocontagiosa, o animal morto e os seus resíduos devem ser:
I - incinerados;
II - autoclavados em equipamento próprio; ou
III - submetidos a tratamento equivalente, que assegure a destruição do agente.
§ 3º Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou contentor utilizado no transporte, o piso da dependência e todos os equipamentos e utensílios que entraram em contato com o animal devem ser lavados e desinfetados.
Art. 18. As necropsias, independentemente de sua motivação, devem ser realizadas em local específico e os animais e seus resíduos serão destinados nos termos do disposto neste Decreto e nas normas complementares.
Art. 19. A EMDAGRO levará ao conhecimento do serviço oficial de saúde animal o resultado das necropsias que evidenciarem doenças infectocontagiosas e remeterá, quando necessário, material para diagnóstico, conforme legislação de saúde animal.
Seção II - Do abate dos animais
Art. 20. Nenhum animal pode ser abatido sem autorização do SIE.
Art. 21. É proibido o abate de animais que não tenham permanecido em descanso, jejum e dieta hídrica, respeitadas as particularidades de cada espécie e as situações emergenciais que comprometem o bem-estar animal.
Parágrafo único. A EMDAGRO estabelecerá em normas complementares os parâmetros referentes ao descanso, ao jejum e à dieta hídrica dos animais.
Subseção I - Do abate de emergência
Art. 22. Os animais que chegarem ao estabelecimento em condições precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram excluídos do abate normal após exame "ante mortem", devem ser submetidos ao abate de emergência.
Parágrafo único. As situações de que trata o "caput" deste artigo compreendem animais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos ou neurológicos e outras condições previstas em normas complementares.
Art. 23. O abate de emergência será realizado na presença de Médico Veterinário integrante da equipe do SIE.
Parágrafo único. Na impossibilidade do acompanhamento do abate de emergência por profissional de que trata o "caput" deste artigo, o estabelecimento realizará o sacrifício do animal por método humanitário e o segregará para posterior realização da necropsia.
Art. 24. O SIE deve coletar material dos animais destinados ao abate de emergência que apresentem sinais clínicos ou neurológicos e enviar aos laboratórios oficiais ou credenciados pela EMDAGRO, para fins de diagnóstico e adoção de outras ações determinadas na legislação de saúde animal.
Art. 25. Animais com sinais clínicos de paralisia decorrente de alterações metabólicas ou patológicas devem ser destinados ao abate de emergência.
Parágrafo único. No caso de paralisia decorrente de alterações metabólicas, é permitido retirar os animais do estabelecimento para tratamento, observados os procedimentos definidos pela legislação de saúde animal.
Art. 26. Nos casos de dúvida no diagnóstico de processo septicêmico, o SIE deve realizar coleta de material para análise laboratorial, principalmente quando houver inflamação dos intestinos, do úbere, do útero, das articulações, dos pulmões, da pleura, do peritônio ou das lesões supuradas e gangrenosas
Art. 27. São considerados impróprios para consumo humano os animais que, abatidos de emergência, se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 28. As carcaças de animais abatidos de emergência, que não forem condenadas, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional ou, não havendo qualquer comprometimento sanitário, serão liberadas, conforme previsto neste Decreto ou em normas complementares.
Subseção II - Do abate normal
Art. 29. Só é permitido o abate de animais com o emprego de métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização, baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria.
§ 1º Os métodos empregados para cada espécie animal serão estabelecidos em normas complementares.
§ 2º É facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos, desde que seus produtos sejam destinados total ou parcialmente ao consumo por comunidade religiosa que os requeira.
Art. 30. Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem passar por banho de aspersão com água suficiente ou processo equivalente para promover a limpeza e a remoção de sujidades, respeitadas as particularidades de cada espécie.
Art. 31. A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com o animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de outro método aprovado pelo SIE.
Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue tenha escoado o máximo possível, respeitado o período mínimo de sangria previsto em normas complementares.
Art. 32. As aves podem ser depenadas:
I - a seco;
II - após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação contínua; ou
III - por outro processo autorizado pelo SIE.
Art. 33. Sempre que for entregue com pele para o consumo, é obrigatória a depilação completa de toda a carcaça de suídeos pela prévia escaldagem em água quente ou processo similar aprovado pelo SIE.
§ 1º A operação depilatória pode ser completada manualmente ou com a utilização de equipamento apropriado e as carcaças devem ser lavadas após a execução do processo.
§ 2º É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação prévias.
§ 3º É obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas de escaldagem dos suídeos.
§ 4º Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na água de escaldagem, conforme critérios definidos pela SIE.
Art. 34. Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIE poderá determinar a interrupção do abate ou a redução de sua velocidade.
Art. 35. A evisceração deve ser realizada em local que permita pronto exame das vísceras, de forma que não ocorram contaminações.
§ 1º Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras serão julgadas de acordo com o disposto em normas complementares.
§ 2º O SIE deve aplicar as medidas estabelecidas neste Decreto e em normas complementares, no caso de contaminação das carcaças e dos órgãos no momento da evisceração.
Art. 36. Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as partes das carcaças e suas respectivas vísceras até o término do exame "post mortem" pelo SIE, observado o disposto em norma complementar.
§ 1º É vedada a realização de operações de toalete antes do término do exame "post mortem".
§ 2º É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da correlação entre a carcaça e as vísceras e o sincronismo entre estas nas linhas de inspeção.
Art. 37. A insuflação é permitida como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e desossa das espécies de abate.
§ 1º O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e microbiológica final.
§ 2º É permitida a insuflação dos pulmões para atender às exigências de abate segundo preceitos religiosos.
Art. 38. Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as vísceras devem ser previamente resfriados ou congelados, dependendo da especificação do produto, antes de serem armazenados em câmaras frigoríficas onde já se encontrem outras matérias-primas.
Parágrafo único. É obrigatório o resfriamento ou o congelamento dos produtos de que trata o "caput" deste artigo previamente ao seu transporte.
Art. 39. As carcaças ou as partes das carcaças, quando submetidas a processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras frigoríficas, respeitadas as particularidades de cada espécie, e dispostas de modo que haja suficiente espaço entre cada peça e entre elas e as paredes, as colunas e os pisos.
Parágrafo único. É proibido depositar carcaças e produtos diretamente sobre o piso.
Art. 40. O SIE deve verificar o cumprimento dos procedimentos de desinfecção de dependências e equipamentos na ocorrência de doenças infectocontagiosas, para evitar contaminações cruzadas.
Art. 41. É obrigatória a remoção, a segregação e a inutilização dos Materiais Especificados de Risco - MER, para encefalopatias espongiformes transmissíveis de todos os ruminantes destinados ao abate.
§ 1º A especificação dos órgãos, das partes ou dos tecidos animais classificados como Materiais Especificados de Risco - MER serão olhos, medula espinhal, amídalas e encéfalo.
§ 2º O procedimento de coleta de olhos para exame laboratorial engloba as seguintes ações:
I - após a inspeção do conjunto cabeça/língua, a cabeça ficará disponível para os colaboradores do estabelecimento para remoção das porções musculares; e
II - na sequência, o colaborador responsável pela retirada do MER estará autorizado a remover os olhos com auxílio de faca específica e os depositar em recipiente devidamente identificado.
§ 3º O procedimento de coleta de medula espinhal para exame laboratorial segue abaixo:
I - o resíduo sólido do material (pó de serra) resultante da divisão da carcaça também deverá ser recolhido e depositado em sacos específicos para este fim;
II - durante a operação de divisão da carcaça, o operador (serrador) deverá atentar-se quanto à execução da operação para que seja feita de forma precisa, seguindo a linha média (linha alba), a fim de evitar que uma ½ carcaça fique maior do que a outra e assim torne ocluso o canal medular de uma das ½ carcaças impedindo a completa remoção da medula.
III - se houver oclusão do canal medular, a ½ carcaça deverá ser segregada e o canal desobstruído com auxílio de uma serra específica e a medula removida;
IV - poderá ser utilizada uma faca específica para auxílio do procedimento; e
V - as médulas removidas deverão ser depositadas em recipientes devidamente identificados.
§ 4º O procedimento de coleta de amídalas para exame laboratorial engloba as seguintes ações:
I - as cabeças, depois de separadas das carcaças e lavadas, devem ser penduradas para serem submetidas à inspeção "post mortem";
II - na linha de inspeção, o SIE realizará a inspeção do conjunto cabeça/língua e, em seguida, com auxílio de outra faca (específica), promoverá a retirada das amídalas e as depositarão em recipiente devidamente identificado.
§ 5º O procedimento de coleta de encéfalo para exame laboratorial engloba as seguintes ações:
I - através de um acesso ventral, remover a cabeça, desfazendo a articulação atlantoccipital;
II - dissecar os músculos da cabeça, abrindo a calota craniana utilizando serra comum até que o encéfalo seja exposto com a dura-máter intacta;
III - usando tesouras, retirar a dura-máter, seccionando a foice do cérebro, o tentório (tenda) do cerebelo; sem o corte prévio dessas estruturas, é impossível remover o cérebro intacto;
IV - evitar, ao máximo, manusear, pressionar e apertar o tecido nervoso durante o processo de remoção, para evitar artefatos histológicos que prejudiquem o exame no laboratório;
V - retirar todas essas estruturas da cavidade craniana e separar em: hemisférios cerebrais, cerebelo, tronco encefálico e parte da medula espinhal; e
VI - para fixar o tronco encefálico, usar formol a 10% (dez por cento), com a utilização de formaldeído 35-40% (trinta e cinco a quarenta por cento).
§ 6º Se necessário, nos exames virológicos e bacteriológicos, deve se lembrar de proceder à coleta antes da fixação do tronco encefálico.
§ 7º É vedado o uso dos MER para alimentação humana ou animal, sob qualquer forma.
CAPÍTULO IV - DA INSPEÇÃO "POST MORTEM"
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 42. Nos procedimentos de inspeção "post mortem", o Médico Veterinário integrante da equipe da EMDAGRO poderá ser assistido por Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou por auxiliares de inspeção devidamente capacitados.
Parágrafo único. A equipe de inspeção deve ser suficiente para a execução das atividades, conforme estabelecido em normas complementares.
Art. 43. A inspeção "post mortem" consiste no exame da carcaça, das partes da carcaça, das cavidades, dos órgãos, dos tecidos e dos linfonodos, realizado por visualização, palpação, olfação e incisão, quando necessário, e demais procedimentos definidos em normas complementares específicas para cada espécie animal.
Art. 44. Todos os órgãos e as partes das carcaças devem ser examinados na dependência de abate, imediatamente depois de removidos das carcaças, assegurada sempre a correspondência entre eles.
Art. 45. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem lesões ou anormalidades, que não tenham implicações para a carcaça e para os demais órgãos, podem ser condenados ou liberados nas linhas de inspeção, observado o disposto em normas complementares.
Art. 46. Toda carcaça, partes das carcaças e dos órgãos, examinados nas linhas de inspeção, que apresentem lesões ou anormalidades que possam ter implicações para a carcaça e para os demais órgãos, devem ser encaminhados para a EMDAGRO, a fim de que sejam examinados, julgados e tenham a devida destinação.
§ 1º A avaliação e o destino das carcaças, das partes das carcaças e dos órgãos são atribuições do médico veterinário integrante do SIE.
§ 2º Quando se tratar de doenças infectocontagiosas, o destino dado aos órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça.
§ 3º As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos condenados devem ficar retidos pelo SIE e serem removidos do Departamento de Inspeção Final - DIF, por meio de tubulações específicas, carrinhos especiais ou outros recipientes apropriados e identificados para este fim.
§ 4º O material condenado será descaracterizado quando:
I - não for processado no dia do abate; ou
II - for transportado para transformação em outro estabelecimento.
§ 5º Na impossibilidade da descaracterização de que trata o § 4º deste artigo, o material condenado será desnaturado.
Art. 47. São proibidas a remoção, a raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões das carcaças ou dos órgãos, antes do exame pelo SIE.
Art. 48. As carcaças julgadas em condições de consumo devem receber as marcas oficiais previstas neste Decreto, sob supervisão do SIE.
Parágrafo único. Será dispensada a aplicação do carimbo a tinta nos quartos das carcaças de bovídeos e suídeos em estabelecimentos que realizam o abate e a desossa na mesma unidade industrial, observados os procedimentos definidos em normas complementares.
Art. 49. Sempre que requerido pelos proprietários dos animais abatidos, o SIE disponibilizará, nos estabelecimentos de abate, laudo em que constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas nas carcaças, mesmo em caráter presuntivo, durante a inspeção sanitária e suas destinações.
Art. 50. Durante os procedimentos de inspeção "ante mortem" e "post mortem", o julgamento dos casos não previstos neste Decreto fica a critério do SIE, que deve direcionar suas ações principalmente para a preservação da inocuidade do produto, da saúde pública e da saúde animal.
Parágrafo único. O SIE coletará material, sempre que necessário, e o encaminhará para análise laboratorial para confirmação diagnóstica.
Art. 51. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem abscessos múltiplos ou disseminados, com repercussão no estado geral da carcaça devem ser condenados, observando-se, ainda, o que segue:
I - devem ser condenados carcaças, partes das carcaças ou órgãos que sejam contaminados acidentalmente com material purulento;
II - devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como caquexia, anemia ou icterícia decorrentes de processo purulento;
III - devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em órgãos ou em partes, sem repercussão no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas;
IV - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em um único órgão ou parte da carcaça, com exceção dos pulmões, sem repercussão nos linfonodos ou no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e
V - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos localizados, depois de removidos e condenados os órgãos e as áreas atingidas.
Art. 52. As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais de eleição, com repercussão no seu estado geral, observando-se ainda o que segue:
I - quando as lesões são localizadas e afetam os pulmões, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, permite-se o aproveitamento condicional desta para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados os órgãos atingidos;
II - quando a lesão é discreta e limitada à língua, afetando ou não os linfonodos correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional da carne de cabeça para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados a língua e seus linfonodos;
III - quando as lesões são localizadas, sem comprometimento dos linfonodos e de outros órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom estado geral, esta pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e
IV - devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos.
Art. 53. As carcaças de animais acometidos de afecções extensas do tecido pulmonar, em processo agudo ou crônico, purulento, necrótico, gangrenoso, fibrinoso, associado ou não a outras complicações e com repercussão no estado geral da carcaça, devem ser condenadas.
§ 1º A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares, em processo agudo ou em fase de resolução, abrangido o tecido pulmonar e a pleura, com exsudato e com repercussão na cadeia linfática regional, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.
§ 2º Nos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato, resultantes de processos patológicos resolvidos e sem repercussão na cadeia linfática regional, a carcaça pode ser liberada para o consumo, após a remoção das áreas atingidas.
§ 3º Os pulmões que apresentem lesões patológicas de origem inflamatória, infecciosa, parasitária, traumática ou pré-agônica devem ser condenados, sem prejuízo do exame das características gerais da carcaça.
Art. 54. As carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia, toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa causar infecção ou intoxicação alimentar, devem ser condenadas.
Parágrafo único. Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o "caput" deste artigo, os casos de:
I - inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das meninges;
II - gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
III - metrite;
IV - poliartrite;
V - flebite umbilical;
VI - hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e
VII - rubefação difusa do couro.
Art. 55. As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose devem ser condenados, quando estes estiverem em estado febril no exame "ante mortem".
§ 1º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose devem ser abatidos separadamente.
§ 2º As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3º As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, podem ser liberadas para consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 4º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose, na ausência de lesões indicativas, podem ter suas carcaças liberadas para consumo em natureza.
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, devem ser condenados os órgãos, o úbere, o trato genital e o sangue.
Art. 56. As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia devem ser condenados.
Art. 57. As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático devem ser condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos, órgãos, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas:
I - não podem ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita de carbúnculo hemático;
II - quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente a desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com resíduos do animal, tais como áreas de sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, equipamentos em geral, uniformes dos funcionários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado;
III - uma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate deve ser interrompido e a desinfecção deve ser iniciada imediatamente;
IV - recomenda-se, para desinfecção, o emprego de solução de hidróxido de sódio a 5% (cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou outro produto com eficácia comprovada;
V - devem ser tomadas as precauções necessárias em relação aos funcionários que entraram em contato com o material carbunculoso, aplicando-se as regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos de eficácia comprovada, devendo ser encaminhados ao serviço médico como medida de precaução;
VI - todas as carcaças, as partes das carcaças, inclusive pele, cascos, chifres, órgãos e seu conteúdo que entrem em contato com animais ou material infeccioso devem ser condenados; e
VII - a água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha passado animal carbunculoso deve ser desinfetada e imediatamente removida para a rede de efluentes industriais.
Art. 58. As carcaças e os órgãos de animais acometidos de carbúnculo sintomático devem ser condenados.
Art. 59. As carcaças de animais devem ser condenadas quando apresentarem alterações musculares acentuadas e difusas e quando existir degenerescência do miocárdio, do fígado, dos rins ou reação do sistema linfático, acompanhada de alterações musculares.
§ 1º Devem ser condenadas as carcaças cujas carnes se apresentem flácidas, edematosas, de coloração pálida, sanguinolenta ou com exsudação.
§ 2º A critério do SIE, podem ser destinadas à salga, ao tratamento pelo calor ou à condenação, as carcaças com alterações por estresse ou fadiga dos animais.
Art. 60. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos com aspecto repugnante, congestos, com coloração anormal ou com degenerações devem ser condenados.
Parágrafo único. São também condenadas as carcaças em processo putrefativo, que exalem odores medicamentosos, urinários, sexuais, excrementícios ou outros considerados anormais.
Art. 61. As carcaças e os órgãos sanguinolentos ou hemorrágicos, em decorrência de doenças ou afecções de caráter sistêmico, devem ser condenados.
Parágrafo único. A critério do SIE devem ser condenados ou destinados ao tratamento pelo calor as carcaças e os órgãos de animais mal sangrados.
Art. 62. Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica devem ser condenados.
Parágrafo único. Podem ser liberadas as carcaças no caso do "caput" deste artigo, desde que não estejam comprometidas.
Art. 63. Os órgãos com alterações como congestão, infartos, degeneração gordurosa, angiectasia, hemorragias ou coloração anormal, relacionados ou não a processos patológicos sistêmicos, devem ser condenados.
Art. 64. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem área extensa de contaminação por conteúdo gastrintestinal, urina, leite, bile, pus ou outra contaminação de qualquer natureza devem ser condenados quando não for possível a remoção completa da área contaminada.
§ 1º Nos casos em que não seja possível delimitar perfeitamente as áreas contaminadas, mesmo após a sua remoção, as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos ou as vísceras devem ser destinados à esterilização pelo calor.
§ 2º Quando for possível a remoção completa da contaminação, as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos ou as vísceras podem ser liberados.
§ 3º Poderá ser permitida a retirada da contaminação sem a remoção completa da área contaminada, conforme estabelecido em normas complementares.
Art. 65. As carcaças de animais que apresentem contusão generalizada ou múltiplas fraturas devem ser condenadas.
§ 1º As carcaças que apresentem lesões extensas, sem que tenham sido totalmente comprometidas, devem ser destinadas ao tratamento pelo calor depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 2º As carcaças que apresentem contusão, fratura ou luxação localizada podem ser liberadas depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 66. As carcaças que apresentem edema generalizado no exame "post mortem" devem ser condenadas.
Parágrafo único. Nos casos discretos e localizados, as partes das carcaças e dos órgãos que apresentem infiltrações edematosas devem ser removidas e condenadas.
Art. 67. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por "Oesophagostomum sp" (esofagostomose) devem ser condenados quando houver caquexia.
Parágrafo único. Os intestinos ou suas partes que apresentem nódulos em pequeno número podem ser liberados.
Art. 68. Os pâncreas infectados por parasitas do gênero "Eurytema", causadores de euritematose, devem ser condenados.
Art. 69. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por "Fasciola hepática" devem ser condenados quando houver caquexia ou icterícia.
Parágrafo único. Quando a lesão for circunscrita ou limitada ao fígado, sem repercussão no estado geral da carcaça, este órgão deve ser condenado e a carcaça poderá ser liberada.
Art. 70. Os fetos procedentes do abate de fêmeas gestantes devem ser condenados.
Art. 71. As línguas que apresentem glossite devem ser condenadas.
Art. 72. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem cisto hidático devem ser condenados quando houver caquexia.
Parágrafo único. Os órgãos que apresentem lesões periféricas, calcificadas e circunscritas podem ser liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 73. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem icterícia devem ser condenados.
Parágrafo único. As carcaças de animais que apresentem gordura de cor amarela, decorrente de fatores nutricionais ou características raciais podem ser liberadas.
Art. 74. As carcaças de animais em que for evidenciada intoxicação em virtude de tratamento por substância medicamentosa ou ingestão acidental de produtos tóxicos devem ser condenadas.
Parágrafo único. Pode ser dado à carcaça aproveitamento condicional ou determinada sua liberação para o consumo, a critério do SIE, quando a lesão for restrita aos órgãos e sugestiva de intoxicação por plantas tóxicas.
Art. 75. Os corações com lesões de miocardite, endocardite e pericardite devem ser condenados.
§ 1º As carcaças de animais com lesões cardíacas devem ser condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, sempre que houver repercussão no seu estado geral, a critério do SIE.
§ 2º As carcaças de animais com lesões cardíacas podem ser liberadas, desde que não tenham sido comprometidas, a critério do SIE.
Art. 76. Os rins com lesões como nefrites, nefroses, pielonefrites, uronefroses, cistos urinários ou outras infecções devem ser condenados, devendo-se ainda verificar se estas lesões estão ou não relacionadas a doenças infectocontagiosas ou parasitárias e se acarretaram alterações na carcaça.
Parágrafo único. A carcaça e os rins podem ser liberados para o consumo quando suas lesões não estiverem relacionadas a doenças infectocontagiosas, dependendo da extensão das lesões, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas do órgão.
Art. 77. As carcaças que apresentem lesões inespecíficas generalizadas em linfonodos de distintas regiões, com comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.
§ 1º No caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, condena-se a área de drenagem destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da carcaça para esterilização pelo calor.
§ 2º No caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, a área de drenagem deste linfonodo deve ser condenada, liberando-se o restante da carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 78. As carcaças e os órgãos de animais magros livres de qualquer processo patológico podem ser destinados ao aproveitamento condicional, a critério do SIE.
Art. 79. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite devem ser condenados, sempre que houver comprometimento sistêmico.
§ 1º As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite aguda, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, serão destinadas à esterilização pelo calor.
§ 2º As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite crônica, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, podem ser liberados.
§ 3º As glândulas mamárias devem ser removidas intactas, de forma a não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro contaminante, respeitadas as particularidades de cada espécie e a correlação das glândulas com a carcaça.
§ 4º As glândulas mamárias que apresentem mastite ou sinais de lactação e as de animais reagentes à brucelose devem ser condenadas.
§ 5º O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido, depois de liberada a carcaça.
Art. 80. As partes das carcaças, os órgãos e as vísceras invadidos por larvas (miíases) devem ser condenados.
Art. 81. Os fígados com necrobacilose nodular devem ser condenados.
Parágrafo único. Quando a lesão coexistir com outras alterações que levem ao comprometimento da carcaça, esta e os órgãos também devem ser condenados.
Art. 82. As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou sem metástase e com ou sem comprometimento do estado geral, devem ser condenadas.
Parágrafo único. Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e localizadas, sem comprometimento do estado geral, a carcaça pode ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos.
Art. 83. Os órgãos e as partes que apresentem parasitoses não transmissíveis ao homem devem ser condenados, podendo a carcaça ser liberada, desde que não tenha sido comprometida.
Art. 84. As carcaças de animais que apresentem sinais de parto recente ou de aborto, desde que não haja evidência de infecção, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, devendo ser condenados o trato genital, o úbere e o sangue destes animais.
Art. 85. As carcaças com infecção intensa por "Sarcocystis spp" (sarcocistose) devem ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura.
§ 2º Entende-se por infecção leve a presença de cistos localizados em um único ponto da carcaça ou do órgão, devendo a carcaça ser destinada ao cozimento, após remoção da área atingida.
Art. 86. As carcaças de animais com infestação generalizada por sarna, com comprometimento do seu estado geral devem ser condenadas.
Parágrafo único. A carcaça pode ser liberada quando a infestação for discreta e ainda limitada, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 87. Os fígados que apresentem lesão generalizada de telangiectasia maculosa devem ser condenados.
Parágrafo único. Os fígados que apresentem lesões discretas podem ser liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 88. As carcaças de animais com tuberculose devem ser condenadas quando:
I - no exame "ante mortem" o animal esteja febril;
II - sejam acompanhadas de caquexia;
III - apresentem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos, nas articulações ou nos linfonodos que drenam a linfa destas partes;
IV - apresentem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas do tórax e do abdômen;
V - apresentem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou serosas;
VI - apresentem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas, identificadas pela inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tubérculos jovens;
VII - apresentem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseificação de aspecto raiado ou estrelado em mais de um local de eleição; ou
VIII - existam lesões caseosas ou calcificadas generalizadas, e sempre que houver evidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica.
§ 1º As lesões de tuberculose são consideradas generalizadas quando, além das lesões dos aparelhos respiratório, digestório e de seus linfonodos correspondentes, forem encontrados tubérculos numerosos distribuídos em ambos os pulmões ou encontradas lesões no baço, nos rins, no útero, no ovário, nos testículos, nas cápsulas suprarrenais, no cérebro e na medula espinhal ou nas suas membranas.
§ 2º Depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, as carcaças podem ser destinadas à esterilização pelo calor quando:
I - os órgãos apresentarem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas, limitadas a linfonodos do mesmo órgão;
II - os linfonodos da carcaça ou da cabeça apresentarem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas; e
III - existirem lesões concomitantes em linfonodos e em órgãos pertencentes à mesma cavidade.
§ 3º As carcaças de animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para tuberculose devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do "caput" deste artigo.
§ 4º A carcaça que apresente apenas uma lesão tuberculosa discreta, localizada e completamente calcificada em um único órgão ou linfonodo, pode ser liberada depois de condenadas as áreas atingidas.
§ 5º As partes das carcaças e os órgãos que se contaminarem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza, devem ser condenados.
Art. 89. Os produtos destinados ao aproveitamento condicional em decorrência do julgamento da inspeção "ante mortem" e "post mortem", nos termos do disposto neste Decreto e nas normas complementares, devem ser submetidos, a critério do SIE, a um dos seguintes tratamentos:
I - pelo frio, em temperatura não superior a -10º C (dez graus Celsius negativos), por 10 (dez) dias;
II - pelo sal, em salmoura com no mínimo 24º Be (vinte e quatro graus Baumé), em peças de no máximo 3,5 cm (três e meio centímetros) de espessura, por, no mínimo, 21 (vinte e um) dias; ou
III - pelo calor, por meio de:
a) cozimento em temperatura de 76,6º C (setenta e seis inteiros e seis décimos de graus Celsius), por, no mínimo, 30 (trinta) minutos;
b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121º C (cento e vinte e um graus Celsius); ou
c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que 03 (três) minutos ou a redução de 12 (doze) ciclos logarítmicos (12 log10) de "Clostridium botulinum", seguido de resfriamento imediato.
§ 1º A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados no "caput" deve garantir a inativação ou a destruição do agente envolvido.
§ 2º Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos nos incisos I a III do "caput" deste artigo, desde que se atinja, ao final, as mesmas garantias, com embasamento técnico-científico e aprovação do SIE.
§ 3º Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para aplicação do tratamento condicional determinado pelo SIE, deve ser adotado sempre um critério mais rigoroso, no próprio estabelecimento ou em outro que possua condições tecnológicas para esse fim, desde que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e comprovação da aplicação do tratamento condicional determinado.
Seção II - Da inspeção "post mortem" de aves e lagomorfos
Art. 90. Na inspeção de aves e lagomorfos, além do disposto nesta Seção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção I deste Capítulo.
Art. 91. Nos casos em que, no ato da inspeção "post mortem" de aves e lagomorfos, se evidencie a ocorrência de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, determinada pela legislação de saúde animal, além das medidas estabelecidas neste Decreto, cabe à EMDAGRO interditar a atividade de abate, isolar o lote de produtos suspeitos e mantê-lo apreendido enquanto se aguarda a definição das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem adotadas.
Parágrafo único. No caso de doenças infectocontagiosas zoonóticas, devem ser adotadas as medidas profiláticas cabíveis, considerados os lotes envolvidos.
Art. 92. As carcaças de aves ou os órgãos, que apresentem evidências de processo inflamatório ou lesões características de artrite, aerossaculite, coligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite, pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite e síndrome ascítica, devem ser julgados de acordo com os seguintes critérios:
I - quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente a um órgão, apenas as áreas atingidas devem ser condenadas; ou
II - quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de caráter sistêmico, as carcaças e os órgãos devem ser condenados.
§ 1º Para os estados anormais ou patológicos não previstos no "caput" deste artigo, a destinação será realizada a critério do SIE.
§ 2º O critério de destinação de que trata o § 1º deste artigo não se aplica aos casos de miopatias e de discondroplasia tibial, hipótese em que as carcaças de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial.
Art. 93. Nos casos de fraturas, contusões e sinais de má sangria ocorridos no abate, por falha operacional ou tecnológica, as carcaças de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às contusões extensas ou generalizadas e aos casos de áreas sanguinolentas ou hemorrágicas difusas, hipóteses em que a destinação será realizada pelo SIE nas linhas de inspeção.
Art. 94. Nos casos de endoparasitoses ou de ectoparasitoses das aves, quando não houver repercussão na carcaça, os órgãos ou as áreas atingidas devem ser condenados.
Art. 95. No caso de lesões provenientes de canibalismo, com envolvimento extensivo repercutindo na carcaça, as carcaças e os órgãos devem ser condenados.
Parágrafo único. Não havendo comprometimento sistêmico, a carcaça pode ser liberada após a retirada da área atingida.
Art. 96. No caso de aves que apresentem lesões mecânicas extensas, incluídas as decorrentes de escaldagem excessiva, as carcaças e os órgãos devem ser condenados.
Parágrafo único. As lesões superficiais determinam a condenação parcial com liberação do restante da carcaça e dos órgãos.
Art. 97. As aves que apresentem alterações putrefativas, exalando odor sulfídrico-amoniacal e revelando crepitação gasosa à palpação ou modificação de coloração da musculatura, devem ser condenadas.
Art. 98. No caso de lesões de doença hemorrágica dos coelhos, além da ocorrência de mixomatose, tuberculose, pseudotuberculose, piosepticemia, toxoplasmose, espiroquetose, clostridiose e pasteurelose, as carcaças e os órgãos dos lagomorfos devem ser condenados.
Art. 99. As carcaças de lagomorfos podem ter aproveitamento parcial no caso de lesões de necrobacilose, aspergilose ou dermatofitose, após a remoção das áreas atingidas,desde que não haja comprometimento sistêmico da carcaça
Art. 100. No caso de endoparasitoses e ectoparasitoses dos lagomorfos transmissíveis ao homem ou aos animais ou com comprometimento da carcaça, estas devem ser condenadas e também os órgãos.
Parágrafo único. Apenas os órgãos ou as áreas atingidas devem ser condenados, quando não houver comprometimento da carcaça.
Seção III - Da inspeção "post mortem" de bovinos e bubalinos
Art. 101. Na inspeção de bovinos e bubalinos, além do disposto nesta Seção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção I deste Capítulo.
Art. 102. As carcaças e os órgãos de animais com hemoglobinúria bacilar dos bovinos, varíola, septicemia hemorrágica e febre catarral maligna devem ser condenados.
Art. 103. As carcaças com infecção intensa por "Cysticercus bovis" (cisticercose bovina) devem ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados, pelo menos, 08 (oito) cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos:
I - 04 (quatro) ou mais cistos em locais de eleição examinados na linha de inspeção (músculos da mastigação, língua, coração, diafragma e seus pilares, esôfago e fígado); e
II - 04 (quatro) ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos do pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do coxão, da alcatra e do lombo), após inspeção no DIF, mediante incisões múltiplas e profundas.
§ 2º Nas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela detecção de cistos viáveis ou calcificados em quantidades que não caracterizem a infecção intensa, considerada a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo calor, após remoção e condenação das áreas atingidas.
§ 3º O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.
§ 4º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.
Seção IV - Da inspeção "post mortem" de ovinos e caprinos
Art. 104. Na inspeção de ovinos e caprinos, além do disposto nesta Seção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção I deste Capítulo.
Art. 105. As carcaças de ovinos acometidas por infecção intensa por "Sarcocystis spp" (Sarcocistose) devem ser condenadas.
§ 1º A infecção intensa é caracterizada pela presença de cistos em mais de 02 (dois) pontos da carcaça ou dos órgãos.
§ 2º Nos casos de infecção moderada, caracterizada pela presença de cistos em até 02 (dois) pontos da carcaça ou dos órgãos, a carcaça deve ser destinada ao cozimento, após remoção da área atingida.
§ 3º Nos casos de infecção leve, caracterizada pela presença de cistos em um único ponto da carcaça ou do órgão, a carcaça deve ser liberada, após remoção da área atingida.
Art. 106. As carcaças de animais parasitados por "Coenurus cerebralis" (cenurose), quando acompanhadas de caquexia, devem ser condenadas.
Parágrafo único. Os órgãos afetados, o cérebro ou a medula espinhal devem sempre ser condenados.
Art. 107. As carcaças com infecção intensa pelo "Cysticercus ovis" (cisticercose ovina) devem ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados 05 (cinco) ou mais cistos, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição e na musculatura da carcaça.
§ 2º Quando forem encontrados mais de 01 (um) cisto e menos do que o caracteriza a infecção intensa, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição, as carcaças e os demais tecidos envolvidos devem ser destinados ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3º Quando for encontrado um único cisto, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição, a carcaça pode ser liberada para consumo humano direto, depois de removida e condenada a área atingida.
§ 4º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.
Art. 108. As carcaças de animais que apresentem lesões de linfadenite caseosa em linfonodos de distintas regiões, com ou sem comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.
§ 1º As carcaças com lesões localizadas, caseosas ou em processo de calcificação devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que permitam a remoção e a condenação da área de drenagem dos linfonodos atingidos.
§ 2º As carcaças de animais com lesões calcificadas discretas nos linfonodos podem ser liberadas para consumo, depois de removida e condenada a área de drenagem destes linfonodos.
§ 3º Em todos os casos em que se evidencie comprometimento dos órgãos e das vísceras, estes devem ser condenados.
Seção V - Da inspeção "post mortem" de suídeos
Art. 109. Na inspeção de suídeos, além do disposto nesta Seção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção I deste Capítulo.
Art. 110. As carcaças que apresentem afecções de pele, tais como eritemas, esclerodermia, urticárias, hipotricose cística, sarnas e outras dermatites, podem ser liberadas para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, desde que a musculatura se apresente normal.
Parágrafo único. As carcaças acometidas com sarnas em estágios avançados, que demonstrem sinais de caquexia ou extensiva inflamação na musculatura, devem ser condenadas.
Art. 111. As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com reação nos linfonodos ou hipertrofia da membrana sinovial, acompanhada de caquexia, devem ser condenadas.
§ 1º As carcaças com artrite em uma ou mais articulações, com reação nos linfonodos, hipertrofia da membrana sinovial, sem repercussão no seu estado geral, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.
§ 2º As carcaças com artrite, sem reação em linfonodos e sem repercussão no seu estado geral, podem ser liberadas para o consumo, depois de retirada a parte atingida.
Art. 112. As carcaças com infecção intensa por "Cysticercus celullosae" (cisticercose suína) devem ser condenadas.
§ 1º Entende-se por infecção intensa a presença de 02 (dois) ou mais cistos, viáveis ou calcificados, localizados em locais de eleição examinados nas linhas de inspeção,adicionalmente à confirmação da presença de 02 (dois) ou mais cistos nas massas musculares integrantes da carcaça, após a pesquisa, mediante incisões múltiplas e profundas em sua musculatura (paleta, lombo e pernil).
§ 2º Quando for encontrado mais de 01 (um) cisto, viável ou calcificado, e menos do que o fixado para infecção intensa, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados rotineiramente e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3º Quando for encontrado um único cisto viável, considerando a pesquisa em todos os locais de eleição examinados, rotineiramente, e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do frio ou da salga, depois de removida e condenada a área atingida.
§ 4º Quando for encontrado um único cisto calcificado, considerados todos os locais de eleição examinados rotineiramente na carcaça correspondente, esta pode ser liberada para consumo humano direto, depois de removida e condenada a área atingida.
§ 5º A língua, o coração, o esôfago e os tecidos adiposos, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.
§ 6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.
§ 7º Pode ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com infecções intensas para a fabricação de banha, por meio da fusão pelo calor, condenando-se as demais partes.
Art. 113. As carcaças de suídeos que apresentarem odor sexual devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial.
Art. 114. As carcaças de suídeos com erisipela que apresentem múltiplas lesões de pele, artrite agravada por necrose ou quando houver sinais de efeito sistêmico devem ser condenadas.
§ 1º Nos casos localizados de endocardite vegetativa por erisipela, sem alterações sistêmicas, ou nos casos de artrite crônica, a carcaça deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após condenação do órgão ou das áreas atingidas.
§ 2º No caso de lesão de pele discreta e localizada, sem comprometimento de órgão ou da carcaça, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após remoção da área atingida.
Art. 115. As carcaças de suínos que apresentem lesões de linfadenite granulomatosa localizadas e restritas a apenas 01 (um) sítio primário de infecção, tais como nos linfonodos cervicais ou nos linfonodos mesentéricos ou nos linfonodos mediastínicos, julgadas em condição de consumo, podem ser liberadas após condenação da região ou do órgão afetado.
Parágrafo único. As carcaças suínas em bom estado, com lesões em linfonodos que drenam até 02 (dois) sítios distintos, sendo linfonodos de órgãos distintos ou com presença concomitante de lesões em linfonodos e em um órgão, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após condenação das áreas atingidas.
Art. 116. As carcaças de suínos acometidos de peste suína devem ser condenadas.
§ 1º A condenação deve ser total quando os rins e os linfonodos revelarem lesões duvidosas, desde que se comprove lesão característica de peste suína em qualquer outro órgão ou tecido.
§ 2º Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco de supuração, implicam igualmente condenação total.
§ 3º A carcaça deve ser destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, quando as lesões forem discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins e nos linfonodos.
Art. 117. As carcaças acometidas de "Trichinella spirallis" (Triquinelose) devem ser destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de tratamento pelo frio.
§ 1º O tratamento pelo frio deve atender aos seguintes binômios de tempo e temperatura:
I - por 30 (trinta) dias, a -15º C (quinze graus Celsius negativos);
II - por 20 (vinte) dias, a -25º C (vinte e cinco graus Celsius negativos); ou
III - por 12 (doze) dias, a -29º C (vinte e nove graus Celsius negativos).
§ 2º O SIE poderá autorizar outros tratamentos para aproveitamento condicional, desde que previstos em norma complementar.
§ 3º Os procedimentos para detecção de "Trichinella spiralis" nas espécies suscetíveis serão definidos em normas complementares.
Art. 118. Todos os suídeos que morrerem asfixiados, seja qual for a causa, bem como os que caírem vivos no tanque de escaldagem, ou que forem escaldados vivos, devem ser condenados.
Parágrafo único. Excluem-se dos casos de morte por asfixia previstos no "caput" deste artigo aqueles decorrentes da insensibilização gasosa, desde que seguidos de imediata sangria.
Seção VI - Impróprio para consumo humano
Art. 119. As carnes ou os produtos cárneos devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
I - sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Decreto e em normas complementares;
II - estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a presença de mofos seja uma consequência natural de seu processamento tecnológico; ou
III - estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por insetos ou roedores.
Parágrafo único. São ainda considerados impróprios para consumo humano a carne e os produtos cárneos obtidos de animais ou matérias-primas animais não submetidos à inspeção sanitária oficial.
ANEXO IV NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 1º Tratando-se de estabelecimentos de pescado e derivados, devem ser observadas as seguintes condições:
I - nos estabelecimentos que possuam cais ou trapiche para atracação dos barcos pesqueiros:
a) possuir cobertura adequada nos locais reservados à carga e descarga dos barcos, cujas áreas deverão ser devidamente protegidas contra a entrada de cães, gatos e outros animais;
b) possuir instalações e equipamentos adequados à operação de descarga dos barcos, de modo a acelerar a sua realização e evitar sua contaminação e o trato inadequado do pescado;
c) possuir instalações e equipamentos adequados à higienização e desinfecção dos barcos;
d) possuir vestiários e sanitários privativos para a tripulação dos barcos.
II - nos estabelecimentos que recebem, manipulam e comercializam pescado fresco e ou se dediquem a sua industrialização, para consumo humano, sob qualquer forma:
a) dispor de dependências, instalações e equipamentos para recepção seleção, inspeção, industrialização e expedição do pescado, compatíveis com suas finalidades;
b) possuir instalações para o fabrico e armazenagem de gelo, podendo essa exigência, apenas no que se refere à fabricação, ser dispensada em regiões onde exista facilidade para a aquisição do gelo de comprovada qualidade sanitária;
c) garantir a separação física adequada entre as áreas de recebimento da matéria-prima e aquelas destinadas à manipulação e acondicionamento dos produtos finais;
d) dispor de equipamento adequado à hipercloração da água de lavagem do pescado e da higienização das instalações, equipamentos e utensílios;
e) dispor de instalações e equipamentos adequados à colheita e ao transporte dos resíduos de pescado resultante do processamento industrial, para o exterior das áreas de manipulação de comestíveis;
f) dispor de instalações e equipamentos para o aproveitamento adequado dos resíduos de pesca, resultantes do processamento industrial, visando sua transformação em subprodutos não comestíveis, podendo, em casos especiais, ser dispensada esta exigência, permitindo-se o encaminhamento dos resíduos de pescado dos estabelecimentos dotados de instalações e equipamentos próprios para esta finalidade, cujo transporte deverá ser realizado em veículos adequados;
g) dispor de câmara de espera para o armazenamento do pescado fresco, que não possa ser manipulado ou comercializado de imediato;
h) dispor de equipamento adequado à lavagem e higienização de caixas, recipientes, grelhas, bandejas e outros utensílios usados para acondicionamento, depósito e transporte de pescado e seus produtos;
i) dispor, nos estabelecimentos que elaborem produtos congelados, de instalações frigoríficas independentes para congelamento e estocagem do produto final;
j) dispor, nos casos de elaboração de produtos curados de pescado, de câmaras frias em número e dimensões necessárias à sua estocagem, podendo, em casos especiais, ser dispensada essa exigência, permitindo-se o encaminhamento do pescado curado a estabelecimentos dotados de instalações frigoríficas adequadas ao seu armazenamento;
k) dispor, no caso de elaboração de produtos curados de pescado, de depósito de sal;
l) dispor, quando necessário, de laboratório para controle de qualidade de seus produtos.
III - nos estabelecimentos destinados à estocagem de pescado frigorificado, dispor de câmara frigorífica adequada ao armazenamento dos produtos aos quais se destinam.
IV - nos estabelecimentos destinados à fabricação de subproduto não comestíveis de pescado:
a) localizar-se, preferentemente, afastado do perímetro urbano;
b) dispor de separação física adequada entre as áreas de pré e pós-secagem, para aqueles que elaborem farinhas de pescado;
c) dispor, conforme o caso, de instalações e equipamentos para a desodorização de gazes resultantes de suas atividades industriais.
Art. 2º O pescado e os produtos de pescado devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
I - estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;
II - apresentem sinais de deterioração;
III - sejam portadores de lesões ou doenças;
IV - apresentem infecção muscular maciça por parasitas;
V - tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados pelo SIE;
VI - tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca; ou
VII - apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas.
ANEXO V NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 1º Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos, sem outra especificação, os ovos de aves em casca.
Art. 2º A inspeção de ovos e derivados a que se refere este Anexo é aplicável aos ovos de galinha e, no que couber, às demais espécies produtoras de ovos, respeitadas suas particularidades.
Art. 3º O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos ovos, desde sua obtenção na produção primária, até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.
§ 1º O estabelecimento que recebe ovos oriundos da produção primária deve possuir cadastro atualizado de produtores.
§ 2º O estabelecimento que recebe ovos da produção primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.
Art. 3º Os ovos só podem ser expostos ao consumo humano quando previamente submetidos à inspeção e à classificação previstas neste Decreto e em normas complementares.
Art. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida neste Decreto e em normas complementares.
Art. 5º Os ovos recebidos na unidade de beneficiamento de ovos e seus derivados devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas registrados junto ao SIE.
Parágrafo único. As granjas avícolas também devem ser registradas junto ao serviço oficial de saúde animal.
Art. 6º Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos, que serão verificados pelo SIE:
I - apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca;
II - exame pela ovoscopia;
III - classificação dos ovos; e
IV - verificação das condições de higiene e integridade da embalagem.
Art. 7º Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados como ovos de categorias "A" e "B", de acordo com as suas características qualitativas.
Parágrafo único. A classificação dos ovos, por peso, deve atender ao Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ.
Art. 8º Ovos da categoria "A" devem apresentar as seguintes características qualitativas:
I - casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas;
II - câmara de ar com altura não superior a 6 mm (seis milímetros) e imóvel;
III - gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;
IV - clara límpida, translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as calazas intactas; e
V - cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.
Art. 9º Ovos da categoria "B" devem apresentar as seguintes características:
I - serem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria "A";
II - apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema; e
III - serem provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação.
Parágrafo único. Os ovos da categoria "B" serão destinados exclusivamente à industrialização.
Art. 10. Os ovos limpos trincados ou quebrados, que apresentem a membrana testácea intacta, devem ser destinados à industrialização tão rapidamente quanto possível.
Art. 11. É proibida a utilização e a lavagem de ovos sujos trincados para a fabricação de derivados de ovos.
Art. 12. Os ovos destinados à produção de seus derivados devem ser previamente lavados antes de serem processados.
Art. 13. Os ovos devem ser armazenados e transportados em condições que minimizem as variações de temperatura.
Art. 14. É proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem quando se tratar de:
I - ovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação; e
II - ovos de espécies diferentes.
Art. 15. Os aviários, as granjas e as outras propriedades avícolas, nas quais estejam se propagando doenças zoonóticas com informações comprovadas pelo serviço oficial de saúde animal, não podem destinar sua produção de ovos ao consumo na forma que se apresenta.
Art. 16. Os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se encontram, quando apresentem:
I - alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento;
II - mumificação ou que estejam secos por outra causa;
III - podridão vermelha, negra ou branca;
IV - contaminação por fungos, externa ou internamente;
V - sujidades externas por materiais estercorais ou por contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos;
VI - rompimento da casca e das membranas testáceas.
Parágrafo único. São também considerados impróprios para consumo humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação.
ANEXO VI DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A inspeção de leite e derivados, além das exigências previstas neste Decreto, abrange a verificação:
I - do estado sanitário do rebanho, do processo de ordenha, do acondicionamento, da conservação e do transporte do leite;
II - das matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem e da expedição; e
III - das instalações laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e das análises laboratoriais.
Art. 2º A inspeção de leite e derivados a que se refere este Anexo é aplicável ao leite de vaca e, no que couber, às demais espécies produtoras de leite, respeitadas suas particularidades.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas.
§ 1º O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.
§ 2º É permitida a mistura de leite de espécies animais diferentes, desde que conste na denominação de venda do produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por colostro o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizam.
Art. 5º Para os fins deste Decreto, entende-se por leite de retenção o produto da ordenha obtido no período de 30 (trinta) dias antes da parição prevista.
Art. 6º Para os fins deste Decreto, entende-se por leite individual o produto resultante da ordenha de uma só fêmea e por leite de conjunto o produto resultante da mistura de leites individuais.
Art. 7º Para os fins deste Decreto, entende-se por gado leiteiro todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.
Parágrafo único. É proibido ministrar substâncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento da secreção láctea com prejuízo da saúde animal e humana.
Art. 8º O leite deve ser produzido em condições higiênicas, abrangidos o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, conservação e transporte.
§ 1º Logo após a ordenha, manual ou mecânica, o leite deve ser filtrado por meio de utensílios específicos previamente higienizados.
§ 2º O vasilhame ou o equipamento para conservação do leite na propriedade rural até a sua captação deve permanecer em local próprio e específico e deve ser mantido em condições de higiene.
Art. 9º Para fins deste Decreto, entende-se por tanque comunitário o equipamento de refrigeração por sistema de expansão direta, utilizado de forma coletiva exclusivamente por produtores de leite para conservação do leite cru refrigerado na propriedade rural.
Parágrafo único. O tanque comunitário deve estar vinculado a estabelecimentos sob inspeção estadual e deve atender a norma complementar.
Art. 10. É proibido o desnate parcial ou total do leite nas propriedades rurais.
Art. 11. É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independentemente da espécie:
I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por órgão de saúde animal competente;
II - não se apresentem clinicamente em bom estado de saúde e em bom estado nutricional;
III - estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;
IV - apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;
V - estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;
VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite; ou
VII - estejam em propriedades que não atendem às exigências do órgão de saúde animal competente.
Art. 12. O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do leite cru, desde a sua captação na propriedade rural até a recepção no estabelecimento, incluído o seu transporte.
Parágrafo único. Para fins de rastreabilidade, na captação de leite por meio de carro-tanque isotérmico, deve ser colhida amostra do leite de cada produtor ou tanque comunitário previamente à captação, identificada e conservada até a recepção no estabelecimento industrial.
Art. 13. A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques isotérmicos das propriedades rurais até os estabelecimentos industriais pode ser realizada em um local intermediário, sob controle do estabelecimento, desde que este comprove que a operação não gera prejuízo à qualidade do leite.
§ 1º O local intermediário de que trata o "caput" deste artigo deve constar formalmente no programa de autocontrole do estabelecimento industrial a que está vinculado.
§ 2º A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques isotérmicos deve ser realizada em sistema fechado.
§ 3º É proibido medir ou transferir leite em ambientes que o exponham a contaminações.
Art. 14. Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores rurais são responsáveis pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.
Art. 15. A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de amostras de leite proveniente das propriedades rurais para atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite são de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o receber dos produtores, e abrange:
I - contagem de células somáticas - CCS;
II - contagem padrão em placas - CPP;
III - composição centesimal;
IV - detecção de resíduos de produtos de uso veterinário; e
V - outras que venham a ser determinadas em norma complementar.
Parágrafo único. Devem ser observados os procedimentos de coleta, acondicionamento e envio de amostras estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 16. Considera-se leite próprio para consumo o produto que atenda às seguintes especificações:
I - características físico-químicas:
a) características sensoriais (cor, odor e aspecto) normais;
b) teor mínimo de gordura de 3,0g/100g (três gramas por cem gramas);
c) teor mínimo de proteína total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove décimos de gramas por cem gramas);
d) teor mínimo de lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e três décimos de gramas por cem gramas);
e) teor mínimo de sólidos não gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
f) teor mínimo de sólidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro décimos de gramas por cem gramas);
g) acidez titulável entre 0,14 (quatorze centésimos) e 0,18 (dezoito centésimos) expressa em gramas de ácido lático por 100 ml (cem mililitros);
h) densidade relativa a 15ºC/15ºC (quinze graus Celsius por quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito milésimos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro milésimos);
i) índice crioscópico entre -0,530ºH (quinhentos e trinta milésimos de grau Hortvet negativos) e -0,555ºH (quinhentos e cinquenta e cinco milésimos de grau Hortvet negativos); e
j) equivalentes a -0,512ºC (quinhentos e doze milésimos de grau Celsius negativos) e a -0,536ºC (quinhentos e trinta e seis milésimos de grau Celsius negativos), respectivamente;
II - não apresente substâncias estranhas à sua composição, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez, reconstituintes da densidade ou do índice crioscópico; e
III - não apresente resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes acima dos limites máximos previstos em normas complementares.
Art. 17. A análise do leite para sua seleção e recepção no estabelecimento industrial deve abranger as especificações determinadas em normas complementares.
Art. 18. O estabelecimento industrial é responsável pelo controle das condições de recepção e seleção do leite destinado ao beneficiamento ou à industrialização, conforme especificações definidas neste Decreto e em normas complementares.
§ 1º Somente o leite que atenda às especificações estabelecidas no art. 16 deste Anexo poderá ser beneficiado.
§ 2º Quando detectada qualquer não conformidade nos resultados de análises de seleção do leite, o estabelecimento receptor será responsável pela destinação adequada do leite, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares.
§ 3º A destinação do leite que não atenda às especificações previstas no art. 16 deste Anexo e seja proveniente de estabelecimentos industriais, desde que ainda não tenha sido internalizado, é de responsabilidade do estabelecimento fornecedor, facultada a destinação do produto no estabelecimento receptor.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, o estabelecimento receptor fica obrigado a comunicar ao SIE a ocorrência, devendo manter registros auditáveis das análises realizadas e dos controles de rastreabilidade e destinação, quando esta ocorrer em suas instalações.
Art. 19. O processamento do leite, após a seleção e a recepção em qualquer estabelecimento, compreende, entre outros processos aprovados pelo SIE, as seguintes operações:
I - pré-beneficiamento do leite, compreendidas, de forma isolada ou combinada, as etapas de filtração sob pressão, clarificação, bactofugação, microfiltração, padronização do teor de gordura, termização (pré-aquecimento), homogeneização e refrigeração; e
II - beneficiamento do leite que, além do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, inclui os tratamentos térmicos de pasteurização, Ultra Alta Temperatura - UAT (Ultra High Temperature - UHT, em inglês) ou esterilização e etapa de envase.
§ 1º É permitido o congelamento do leite para aquelas espécies em que o procedimento seja tecnologicamente justificado, desde que estabelecido em regulamento técnico específico.
§ 2º É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite.
§ 3º Todo leite destinado ao processamento industrial deve ser submetido à filtração antes de qualquer operação de pré-beneficiamento ou beneficiamento.
Art. 20. Para os fins deste Decreto, entende-se por filtração a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante passagem sob pressão por material filtrante apropriado.
Art. 21. Para os fins deste Decreto, entende-se por clarificação a retirada das impurezas do leite por processo mecânico, mediante centrifugação ou outro processo tecnológico equivalente, aprovado pelo SIE.
Parágrafo único. Todo leite destinado ao consumo humano direto deve ser submetido à clarificação.
Art. 22. Para os fins deste Decreto, entende-se por termização ou pré-aquecimento a aplicação de calor ao leite em aparelhagem própria com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das características do leite cru.
Parágrafo único. O leite termizado deve ser refrigerado imediatamente após o aquecimento e deve manter o perfil enzimático do leite cru.
Art. 23. Para os fins deste Decreto, entende-se por pasteurização o tratamento térmico aplicado ao leite com objetivo de evitar perigos à saúde pública decorrentes de micro-organismos patogênicos eventualmente presentes, e que promove mínimas modificações químicas, físicas, sensoriais e nutricionais.
§ 1º Permitem-se os seguintes processos de pasteurização do leite:
I - pasteurização lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite entre 63º C (sessenta e três graus Celsius) e 65º C (sessenta e cinco graus Celsius) pelo período de 30 (trinta) minutos, mantendo-se o leite sob agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria; e
II - pasteurização rápida, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar entre 72º C (setenta e dois graus Celsius) e 75º C (setenta e cinco graus Celsius) pelo período de 15 (quinze) a 20 (vinte) segundos, em aparelhagem própria.
§ 2º Podem ser aceitos pelo SIE outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência aos processos estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 3º É obrigatória a utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle automático de temperatura, registradores de temperatura, termômetros e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico e sanitário da operação.
§ 4º Para o sistema de pasteurização rápida, a aparelhagem de que trata o § 3º deste artigo deve incluir válvula para o desvio de fluxo do leite com acionamento automático e alarme sonoro.
§ 5º O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser:
I - refrigerado imediatamente após a pasteurização;
II - envasado automaticamente em circuito fechado, no menor prazo possível; e
III - expedido ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura não superior a 5º C (cinco graus Celsius).
§ 6º É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos de termômetros e agitadores automáticos à temperatura entre 2º C (dois graus Celsius) e 5º C (cinco graus Celsius).
§ 7º O leite pasteurizado deve apresentar provas de fosfatase alcalina negativa e de peroxidase positiva.
§ 8º É proibida a repasteurização do leite para consumo humano direto.
Art. 24. Entende-se por processo de Ultra Alta Temperatura - UAT, o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 130º C (cento e trinta graus Celsius) e 150º C (cento e cinquenta graus Celsius), pelo período de 02 (dois) a 04 (quatro) segundos, mediante processo de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a temperatura inferior a 32º C (trinta e dois graus Celsius) e envasado, sob condições assépticas, em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas.
§ 1º Podem ser aceitos pelo SIE outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 2º É proibido o reprocessamento do leite UAT para consumo humano direto.
Art. 25. Para os fins deste Decreto, entende-se por processo de esterilização o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 110º C (cento e dez graus Celsius) e 130º C (cento e trinta graus Celsius) pelo prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) minutos, em equipamentos próprios.
Parágrafo único. Podem ser aceitos pelo SIE outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 26. Na conservação do leite, devem ser atendidos os seguintes limites máximos de temperatura do produto:
I - conservação e expedição no posto de refrigeração: 5º C (cinco graus Celsius);
II - conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados antes da pasteurização: 5º C (cinco graus Celsius);
III - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5º C (cinco graus Celsius);
IV - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius); e
V - estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo de Ultra Alta Temperatura - UAT e esterilizado: temperatura ambiente.
Parágrafo único. A temperatura de conservação do leite cru refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de até 7º C (sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar contagem microbiológica máxima de 300.000 UFC/ml (trezentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento.
Art. 25. O leite termicamente processado para consumo humano direto só pode ser exposto à venda quando envasado automaticamente, em circuito fechado, em embalagem inviolável e específica para as condições previstas de armazenamento.
§ 1º Os equipamentos de envase devem possuir dispositivos que garantam a manutenção das condições assépticas das embalagens, de acordo com as especificidades do processo.
§ 2º O envase do leite para consumo humano direto só pode ser realizado em granjas leiteiras e em usinas de beneficiamento de leite.
Art. 26. O leite pasteurizado deve ser transportado em veículos isotérmicos com unidade frigorífica instalada.
Art. 27. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, deve apresentar os mesmos requisitos do leite normal, com exceção do teor de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ.
Art. 28. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite normal, com exceção dos teores de gordura, de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ.
Art. 29. Os padrões microbiológicos do leite beneficiado devem atender ao RTIQ.
CAPÍTULO II - NORMAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE LEITE EM NATUREZA
Art. 30. Denomina-se leite em natureza o produto normal, fresco, integral e não pasteurizado, oriundo de ordenha de vacas sadias.
Art. 31. Nas localidades onde existir usina de beneficiamento de leite, não é permitida a venda de leite em natureza.
Art. 32. Fábricas de laticínios ou outros estabelecimentos localizados no interior, em cidades desprovidas de usina de beneficiamento, podem pasteurizar o leite, para consumo local, desde que devidamente aparelhadas.
Art. 33. O leite em natureza, nas localidades que não dispõem de leite pasteurizado, deve ser distribuído com observância às seguintes exigências:
I - ser integral e satisfazer às características de padrão normal;
II - ser distribuído ao consumo dentro de 03 (três) horas posteriores ao término da ordenha;
III - ser distribuído em vasilhame de aço inoxidável, alumínio, ferro estanhado ou outro material adequado, de perfeito acabamento e sem falhas, com formato que facilite sua lavagem e esterilização; e
IV - durante o transporte, o leite será protegido dos raios solares, por meio prático, usando-se, pelo menos, lona ou toldo sobre armação.
Art. 34. O distribuidor fica obrigado a fornecer, a juízo do SIE, relação atualizada dos fornecedores, nome das propriedades e endereços, quantidade média de leite fornecida e comprovações da vacinação contra Febre Aftosa e Brucelose semestrais, emitidas pela EMDAGRO, dos rebanhos fornecedores de leite.
Art. 35. O leite em natureza fornecido à população será, periodicamente, submetido à análise química e à microbiológica para exame de composição e qualidade.
Art. 36. O controle da distribuição de leite em natureza, no âmbito do município, será de competência da Secretaria ou Órgão Municipal de Agricultura.
Art. 37. Considera-se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando:
I - provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde animal competente;
II - na seleção da matéria-prima, apresente resíduos de produtos inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade ou do índice crioscópico, de conservadores, de agentes inibidores do crescimento microbiano ou de outras substâncias estranhas à sua composição;
III - apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugnância; ou
IV - revele presença de colostro.
Parágrafo único. O leite considerado impróprio para qualquer tipo de aproveitamento e quaisquer produtos que tenham sido preparados com ele ou que a ele tenham sido misturados devem ser descartados e inutilizados pelo estabelecimento.
Art. 38. Considera-se impróprio para produção de leite para consumo humano direto, o leite cru, quando não seja aprovado nos testes de estabilidade térmica estabelecidos em normas complementares.
Art. 39. O exame do leite será individual e coletivo, na forma a seguir:
I - as amostras para o leite individual serão colhidas em cada latão, por procedência sem homogeneização de leite; e
II - as amostras para o leite coletivo serão tiradas na proporção de 10% (dez por cento) dos latões de procedência e devidamente homogeneizadas.
Parágrafo único. É permitida a utilização dos métodos publicados pelo MAPA, admitindo-se a utilização de outros métodos de controle operacional no seu autocontrole, desde que validados segundo protocolos oficiais.
Art. 40. O leite condenado nos estabelecimentos que, a critério do SIE, possa ser aproveitado na alimentação dos animais domésticos será, imediatamente, transferido para vasilhames ou latão apropriado, previamente lavado e esterilizado, fechado com lacre inviolável e pintado de vermelho na face externa tendo em local visível a inscrição "Alimento Animal" ou conforme norma complementar.
Parágrafo único. Antes do respectivo fechamento, será adicionado ao leite quantidade de farelo de trigo ou de arroz, sendo o vasilhame, retirado do estabelecimento em transporte exclusivo, dentro do prazo de 06 (seis) horas, devendo idêntica medida ser adotada para o leite desnatado, leitinho e soro.
Art. 41. O transporte do leite a granel, engarrafado ou acondicionado em latões de 50 (cinquenta) litros, deverá ser feito em veículos hermeticamente fechados, isotérmicos e previamente higienizados.
ANEXO VII NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS
Art. 1º A inspeção de produtos de abelhas e derivados, além das exigências já previstas neste Decreto, abrange a verificação da extração, do acondicionamento, da conservação, do processamento, da armazenagem, da expedição e do transporte dos produtos de abelhas.
Art. 2º As análises de produtos de abelhas, para sua recepção e seleção no estabelecimento processador, devem abranger as características sensoriais e as análises determinadas em normas complementares, além da pesquisa de indicadores de fraudes que se faça necessária.
Parágrafo único. Quando detectada qualquer não conformidade nos resultados das análises de seleção da matéria-prima, o estabelecimento receptor será responsável pela destinação adequada do produto, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares.
Art. 3º O mel de abelhas com ferrão e o mel de abelhas sem ferrão, quando submetidos ao processo de descristalização, pasteurização ou desumidificação, devem respeitar o binômio tempo e temperatura e o disposto em normas complementares.
Art. 4º Os estabelecimentos de produtos de abelhas são responsáveis por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.
§ 1º Os estabelecimentos que recebem produtos oriundos da produção primária devem possuir cadastro atualizado de produtores.
§ 2º Os estabelecimentos que recebem produtos da produção primária são responsáveis pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.
Art. 5º A extração da matéria-prima por produtor rural deve ser realizada em local próprio, inclusive em unidades móveis, que possibilite os trabalhos de manipulação e acondicionamento da matéria-prima em condições de higiene.
Art. 6º Os produtos de abelhas sem ferrão devem ser procedentes de criadouros, na forma de meliponários, autorizados pelo órgão ambiental competente.
Art. 7º São considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, o mel de abelhas que evidencie fermentação avançada ou hidroximetilfurfural acima do estabelecido, conforme o disposto em normas complementares.