Decreto n? 41039 DE 18/11/2021
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 nov 2021
Regulamenta a Lei n? 8.887, de 02 de setembro de 2021, que institui o Servi?o de Inspe??o Agroindustrial, Industrial e Sanit?ria de Produtos de Origem Animal no Estado de Sergipe - SIE/SE, e d? provid?ncias correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constitui??o Estadual; em conformidade com a Lei n? 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e de acordo com o disposto na Lei n? 8.887 , de 02 de setembro de 2021; tendo em vista o Of?cio n? 155/2021, da EMDAGRO, e
Considerando a necessidade de atualizar a regulamenta??o sobre a inspe??o industrial e sanit?ria de produtos de origem animal no Estado de Sergipe, a fim de atender ?s disposi??es t?cnicas referentes ao desenvolvimento da ind?stria e do com?rcio de tais produtos;
Decreta
T?TULO ?NICO - DO REGULAMENTO ESTADUAL DE INSPE??O INDUSTRIAL E SANIT?RIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE SERGIPE - REIISPOASE
CAP?TULO I - DAS DISPOSI??ES GERAIS
Art. 1? Este Decreto regulamenta a Lei n? 8.887 , de 02 de setembro de 2021, que institui o Servi?o de Inspe??o Agroindustrial, Industrial e Sanit?ria de Produtos de Origem Animal no Estado de Sergipe - SIE/SE.
Art. 2? O Servi?o de Inspe??o Estadual - SIE ser? executado no Estado de Sergipe pela Empresa de Desenvolvimento Agropecu?rio de Sergipe - EMDAGRO.
? 1? A concess?o de registro pelo SIE isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscaliza??o semelhante, no ?mbito federal ou municipal, na forma da regulamenta??o estabelecida pelo Minist?rio da Agricultura, Pecu?ria e Abastecimento - MAPA.
? 2? Os produtos de origem animal, fabricados em estabelecimentos sujeitos a inspe??o do SIE, ficam desobrigados de outras an?lises ou aprova??es pr?vias a que estariam sujeitos pela legisla??o federal, estadual ou municipal, na forma da regulamenta??o estabelecida pelo Minist?rio da Agricultura, Pecu?ria e Abastecimento - MAPA.
Art. 3? Compete ? EMDAGRO, por meio do SIE, o registro, a fiscaliza??o, a normatiza??o, a inspe??o sanit?ria de processos e procedimentos a serem executados pelos estabelecimentos de produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 4? Os servidores incumbidos da execu??o do presente Regulamento ter?o Carteira de Identidade pessoal e funcional fornecida pela EMDAGRO, na qual constar?, al?m do nome do Servi?o de Inspe??o Estadual, o n?mero de ordem, nome completo do servidor, fotografia facial nas dimens?es 3x4 (tr?s por quatro) cm, cargo, data da expedi??o e validade.
Par?grafo ?nico. Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo, no exerc?cio de suas fun??es, ficam obrigados a exibir a Carteira Funcional quando solicitados a se identificar.
Art. 5? A fiscaliza??o e a inspe??o agroindustrial, industrial e sanit?ria de produtos e subprodutos de origem animal competem:
I - ? EMDAGRO, nos estabelecimentos que pratiquem com?rcio intermunicipal ou interestadual, quando for reconhecida a equival?ncia dos seus servi?os de inspe??o aos do Minist?rio da Agricultura, Pecu?ria e Abastecimento - MAPA, por meio da ades?o ao Sistema Brasileiro de Inspe??o de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do Sistema Unificado de Aten??o ? Sanidade Agropecu?ria - SUASA;
II - aos Munic?pios, nos estabelecimentos que fa?am apenas com?rcio municipal; e
III - ? Secretaria de Estado da Sa?de - SES, nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas que exponham ao com?rcio produtos de origem animal destinados ? alimenta??o humana e/ou animal.
Par?grafo ?nico. Os ?rg?os de Sa?de P?blica dever?o comunicar ? EMDAGRO os resultados das an?lises sanit?rias que realizarem, especialmente se os mesmos indicarem ou recomendarem a condena??o de produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 6? Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto que manipule produtos e subprodutos de origem animal destinados ? alimenta??o humana poder? funcionar no Estado de Sergipe sem que esteja previamente registrado em Servi?o de Inspe??o Oficial para fiscaliza??o da atividade.
Art. 7? Fica estabelecida a obrigatoriedade da pr?via inspe??o e fiscaliza??o, sob o ponto de vista agroindustrial, industrial e sanit?rio, de todos os produtos e subprodutos de origem animal destinados ? alimenta??o humana, sejam ou n?o adicionados de produtos vegetais, quando preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em tr?nsito.
Art. 8? S?o objetos da fiscaliza??o e inspe??o agroindustrial, industrial e sanit?ria de produtos e subprodutos de origem animal oriundos das seguintes fontes:
I - animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e mat?rias primas;
II - pescado e seus derivados;
III - leite e seus derivados;
IV - ovos e seus derivados; e
V - produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 9? A simples designa??o "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "g?nero" significa, para efeito do presente Regulamento, que se trata de "produto de origem animal ou suas mat?rias primas".
CAP?TULO II - DAS INSPE??ES E FISCALIZA??ES
Art. 10. A inspe??o e a fiscaliza??o de que trata este Decreto ser?o realizadas em:
I - estabelecimentos que manipulem e processem produtos de origem animal;
II - estabelecimentos que recebam as diferentes esp?cies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrializa??o;
III - estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipula??o, distribui??o ou industrializa??o;
IV - estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribui??o ou industrializa??o;
V - estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrializa??o;
VI - estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrializa??o;
VII - estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expe?am mat?rias-primas e produtos de origem animal, comest?veis e n?o comest?veis, procedentes de estabelecimentos registrados no SIE; e
VIII - estabelecimentos, empresas e ve?culos que realizem tr?nsito de produtos, subprodutos e mat?rias-primas de origem animal.
Art. 11. A inspe??o agroindustrial, industrial e sanit?ria pode ser executada em car?ter permanente ou peri?dica.
? 1? A inspe??o em car?ter permanente consiste na presen?a do SIE para a realiza??o dos procedimentos de inspe??o e fiscaliza??o "ante mortem" e "post mortem", durante as opera??es de abate das diferentes esp?cies de a?ougue, de ca?a, de anf?bios e r?pteis nos estabelecimentos.
? 2? A inspe??o em car?ter peri?dico consiste na presen?a do SIE para a realiza??o dos procedimentos de inspe??o e fiscaliza??o nos demais estabelecimentos registrados ou relacionados e nas outras instala??es industriais de que trata o ? 1? deste artigo, excetuado o abate.
? 3? As classifica??es de riscos estimados associados aos estabelecimentos e as defini??es relativas ? frequ?ncia de inspe??o e fiscaliza??o ser?o definidas com base no "Manual da Divis?o de Inspe??o de Produtos de Origem Animal - DIPOA para C?lculo do Risco Estimado Associado a Estabelecimentos" vigente ou norma complementar relacionada.
Art. 12. A inspe??o e a fiscaliza??o industrial e sanit?ria de produtos de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - inspe??o "ante mortem" e "post mortem" das diferentes esp?cies animais;
II - verifica??o das condi??es higi?nico-sanit?rias das instala??es, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - verifica??o da pr?tica de higiene e dos h?bitos higi?nicos pelos manipuladores de alimentos;
IV - verifica??o dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V - verifica??o da rotulagem e dos processos tecnol?gicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legisla??o espec?fica;
VI - coleta de amostras para an?lises fiscais e avalia??o dos resultados de an?lises f?sicas, microbiol?gicas, f?sico-qu?micas, de biologia molecular, histol?gicas e demais que se fizerem necess?rias ? verifica??o da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger tamb?m aqueles existentes nos mercados de consumo;
VII - avalia??o das informa??es inerentes ? produ??o prim?ria com implica??es na sa?de animal e na sa?de p?blica ou das informa??es que fa?am parte de acordos internacionais com os pa?ses importadores;
VIII - avalia??o do bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verifica??o da ?gua de abastecimento;
X - fases de obten??o, recebimento, manipula??o, beneficiamento, industrializa??o, fracionamento, conserva??o, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedi??o e transporte de todos os produtos, comest?veis e n?o comest?veis, e suas mat?rias primas, com adi??o ou n?o de vegetais;
XI - classifica??o de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padr?es fixados em legisla??o espec?fica ou em f?rmulas registradas;
XII - verifica??o das mat?rias-primas e dos produtos em tr?nsito nos postos de fronteira;
XIII - verifica??o dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas mat?rias-primas destinados ? alimenta??o humana;
XIV - controle de res?duos e contaminantes em produtos de origem animal;
XV - verifica??o dos controles de rastreabilidade dos animais, das mat?rias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI - certifica??o sanit?ria dos produtos de origem animal; e
XVII - outros procedimentos de inspe??o, sempre que recomendarem a pr?tica e o desenvolvimento da ind?stria de produtos de origem animal.
Art. 13. Consideram-se impr?prios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as mat?rias-primas ou os produtos de origem animal que:
I - se apresentem alterados, nos termos do ? 2? deste artigo;
II - se apresentem adulterados, nos termos do ? 3? deste artigo;
III - se apresentem danificados por umidade ou fermenta??o, ran?osos, de caracter?sticas f?sicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipula??o, na elabora??o, na conserva??o ou no acondicionamento;
IV - contenham subst?ncias ou contaminantes que n?o possuam limite estabelecido em legisla??o, mas que possam prejudicar a sa?de do consumidor;
V - contenham subst?ncias t?xicas ou compostos radioativos em n?veis acima dos limites permitidos em legisla??o espec?fica;
VI - contenham microrganismos patog?nicos em n?veis acima dos limites permitidos neste Decreto, em normas complementares ou em legisla??o espec?fica;
VII - se revelem inadequados aos fins a que se destinam;
VIII - sejam obtidos de animais submetidos a tratamento com produtos de uso veterin?rio durante o per?odo de car?ncia recomendado pelo fabricante;
IX - sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterin?rio que possam prejudicar a qualidade do produto;
X - apresentem embalagens estufadas;
XI - apresentem embalagens defeituosas, com seu conte?do exposto ? contamina??o e ? deteriora??o;
XII - estejam com o prazo de validade expirado;
XIII - n?o possuam proced?ncia conhecida; ou
XIV - n?o estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspe??o sanit?ria.
? 1? Outras situa??es n?o previstas nos incisos do "caput" deste artigo podem tornar as mat?rias-primas e os produtos impr?prios para consumo humano, conforme crit?rios definidos pelo SIE.
? 2? S?o considerados alterados as mat?rias-primas ou os produtos que n?o apresentem condi??es higi?nico-sanit?rias adequadas ao fim a que se destinam e/ou incorrem em risco ? sa?de p?blica.
? 3? S?o considerados adulterados as mat?rias-primas ou os produtos de origem animal:
I - fraudados, aqueles:
a) que tenham sido privados, parcial ou totalmente, de seus componentes caracter?sticos em raz?o da substitui??o por outros inertes ou estranhos e n?o atendam ao disposto na legisla??o espec?fica;
b) com adi??o de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de subst?ncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar altera??es, defici?ncias de qualidade da mat?ria-prima ou defeitos na elabora??o do produto;
c) com adi??o de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de subst?ncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto;
d) em desacordo com a tecnologia ou o processo de fabrica??o estabelecido em normas complementares; ou
e) em desacordo com o processo de fabrica??o registrado, mediante supress?o, abrevia??o ou substitui??o de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto.
II - falsificados, aqueles:
a) com denomina??es diferentes das previstas neste Decreto, em normas complementares ou no registro de produtos junto ao SIE;
b) elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou n?o ao consumo, com a apar?ncia e as caracter?sticas gerais de outro produto registrado junto ao SIE e que se denominem como este, sem que o seja;
c) que n?o tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou n?o ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado;
d) que sofram altera??es no prazo de validade; ou
e) que n?o atendam ?s especifica??es referentes ? natureza ou ? origem indicadas na rotulagem.
Art. 14. A EMDAGRO estabelecer? em normas complementares os crit?rios de destina??o de mat?rias-primas e de produtos julgados impr?prios para o consumo humano na forma em que se apresentam, devendo dispor sobre sua inutiliza??o ou aproveitamento condicional, quando seja tecnicamente vi?vel.
Par?grafo ?nico. Enquanto as normas de que trata o "caput" deste artigo n?o forem editadas, o SIE poder?:
I - autorizar que produtos julgados impr?prios para o consumo na forma que se apresentam sejam submetidos a tratamentos espec?ficos de aproveitamento condicional ou de destina??o industrial que assegurem a elimina??o das causas de impropriedade;
II - determinar a condena??o total ou parcial dos produtos julgados impr?prios.
Art. 15. Os produtos e mat?rias-primas de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas necess?rias antes de serem expedidos para consumo pr?prio, no tocante ao com?rcio intermunicipal e interestadual, na forma regulamentada pelo Anexo I deste Decreto.
CAP?TULO III - DA INSPE??O INDUSTRIAL E SANIT?RIA
Art. 16. A EMDAGRO deve observar as normas e padr?es federais descritos nos Regulamentos T?cnicos de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQs, correspondentes a cada produto de origem animal, e suas atualiza??es, no que se refere aos procedimentos oficiais de verifica??o dos programas de autocontrole e dos processos de produ??o aplicados pelos estabelecimentos para assegurar a inocuidade e do padr?o de qualidade dos produtos.
Par?grafo ?nico. Os programas de que trata o "caput" deste artigo devem contemplar a coleta de amostras para as an?lises f?sicas, microbiol?gicas, f?sico-qu?micas, de biologia molecular, histol?gicas e demais que se fizerem necess?rias para a avalia??o da conformidade de mat?rias-primas e produtos de origem animal.
Art. 17. O SIE, durante a fiscaliza??o no estabelecimento, pode realizar as an?lises previstas neste Decreto, no RTIQ, em normas complementares ou em legisla??o espec?fica, nos programas de autocontrole e outras que se fizerem necess?rias ou determinar a sua realiza??o pela empresa.
CAP?TULO IV - DO ESTABELECIMENTO
Se??o I - Da Classifica??o
Art. 18. Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizam com?rcio intermunicipal sob inspe??o estadual, s?o classificados em ?reas gerais como:
I - de carnes e derivados;
II - de pescado e derivados;
III - de ovos e derivados;
IV - de leite e derivados;
V - de produtos de abelhas e derivados; e
VI - de armazenagem;
? 1? O estabelecimento registrado junto ao SIE:
a) pode ser enquadrado em mais de uma ?rea de classifica??o geral;
b) deve ter apenas uma classifica??o espec?fica por ?rea;
c) somente pode realizar as atividades de armazenagem para os produtos pertinentes ? ?rea em que o mesmo est? enquadrado, desde que previsto no projeto aprovado;
d) deve cumprir com as obriga??es previstas no Anexo II deste Decreto.
? 2? Para a armazenagem de produtos relacionados a outras ?reas deve ser inclu?da a classifica??o de Entreposto de Produtos de Origem Animal ao seu registro.
Art. 19. Os estabelecimentos de carnes e derivados, de acordo com as normas de funcionamento e de inspe??o industrial e sanit?ria previstas no Anexo III deste Decreto, s?o classificados de forma espec?fica em:
I - abatedouro frigor?fico; e
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos c?rneos.
? 1? Entende-se por abatedouro frigor?fico o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, ? recep??o, ? manipula??o, ao acondicionamento, ? rotulagem, ? armazenagem e ? expedi??o dos produtos oriundos do abate, dotado de instala??es de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipula??o, a industrializa??o, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedi??o de produtos comest?veis.
? 2? Entende-se por unidade de beneficiamento de carne e produtos c?rneos o estabelecimento destinado ? recep??o, ? manipula??o, ao acondicionamento, ? rotulagem, ? armazenagem e ? expedi??o de carne e produtos c?rneos, podendo realizar industrializa??o de produtos comest?veis.
Art. 20. Por "Carne de A?ougue" entendem-se as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou n?o a base ?ssea correspondente, e que procedem dos animais abatidos sob inspe??o veterin?ria.
? 1? Quando destinada a elabora??o de conservas em geral, por "carne" (mat?ria-prima) deve-se entender as massas musculares despojadas de gordura, aponeuroses, vasos g?nglios, tend?es e ossos;
? 2? Considera-se "mi?dos" os ?rg?os e v?sceras dos animais de a?ougue, usados na alimenta??o humana (miolo, l?ngua, cora??o, f?gado, rins, r?men, ret?culo) al?m dos mocot?s e rabada.
? 3? Considera-se "banha" o produto obtido pela fus?o de tecidos adiposos frescos de su?deos, com adi??o ou n?o de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia.
Art. 21. O animal abatido, formado das massas musculares e ossos, desprovido de cabe?a, mocot?s, cauda, couro, ?rg?os e v?sceras tor?cicas e abdominais, tecnicamente preparado, constitui a "carca?a".
? 1? Nos su?nos, para efeito de reinspe??o, desde que venham acompanhados dos respectivos certificados de inspe??o, as carca?as podem ou n?o incluir o couro, cabe?a e p?s.
? 2? A "carca?a" dividida ao longo da coluna vertebral produz as "meias carca?as" que, subdivididas por um corte entre as costelas, vari?vel segundo h?bitos regionais, geram os "quartos" anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros.
Art. 22. A fabrica??o de gelatina e produtos colag?nicos ser? realizada nos estabelecimentos classificados como unidade de beneficiamento de carne e produtos c?rneos.
Par?grafo ?nico. No preparo da gelatina, ? permitido apenas o uso de mat?rias-primas procedentes de animais que n?o tenham sofrido qualquer restri??o pela inspe??o oficial
Art. 23. Os estabelecimentos de pescado e derivados, de acordo com as normas de funcionamento e de inspe??o industrial e sanit?ria previstas no Anexo IV deste Decreto, s?o classificados de forma espec?fica em:
I - barco-f?brica;
II - abatedouro frigor?fico de pescado;
III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
IV - esta??o depuradora de moluscos bivalves.
? 1? Entende-se por barco-f?brica a embarca??o de pesca destinada ? captura ou ? recep??o, ? lavagem, ? manipula??o, ao acondicionamento, ? rotulagem, ? armazenagem e ? expedi??o de pescado e produtos de pescado, dotada de instala??es de frio industrial, podendo realizar a industrializa??o de produtos comest?veis.
? 2? Entende-se por abatedouro frigor?fico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de pescado, recep??o, lavagem, manipula??o, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedi??o dos produtos oriundos do abate, podendo realizar recebimento, manipula??o, industrializa??o, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedi??o de produtos comest?veis.
? 3? Entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado ? recep??o, ? lavagem do pescado recebido da produ??o prim?ria, ? manipula??o, ao acondicionamento, ? rotulagem, ? armazenagem e ? expedi??o de pescado e de produtos de pescado, podendo realizar tamb?m sua industrializa??o.
? 4? Entende-se por esta??o depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento destinado ? recep??o, ? depura??o, ao acondicionamento, ? rotulagem, ? armazenagem e ? expedi??o de moluscos bivalves.
Art. 24. Os estabelecimentos de ovos, de acordo com a normas de funcionamento e de inspe??o industrial e sanit?ria previstas no Anexo V deste Decreto, s?o classificados de forma espec?fica em:
I - granja av?cola; e
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
? 1? Entende-se por granja av?cola o estabelecimento destinado ? produ??o, ? ovoscopia, ? classifica??o, ao acondicionamento, ? rotulagem, ? armazenagem e ? expedi??o de ovos oriundos, exclusivamente, de produ??o pr?pria destinada ? comercializa??o direta.
? 2? ? permitida ? granja av?cola a comercializa??o de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
? 3? Entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado ? produ??o, ? recep??o, ? ovoscopia, ? classifica??o, ? industrializa??o, ao acondicionamento, ? rotulagem, ? armazenagem e ? expedi??o de ovos ou de seus derivados.
? 4? ? facultada a classifica??o de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos j? classificados.
? 5? Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, ? expedi??o de ovos, poder? ser dispensada a exig?ncia de instala??es para a industrializa??o de ovos.
Art. 25. Os estabelecimentos de leite e derivados, de acordo com as normas de funcionamento e de inspe??o industrial e sanit?ria previstas no Anexo VI deste Decreto, s?o classificados de forma espec?fica em:
I - granja leiteira;
II - posto de refrigera??o;
III - usina de beneficiamento;
IV - f?brica de latic?nios; e
V - queijaria.
? 1? Entende-se por granja leiteira o estabelecimento destinado ? produ??o, ao pr?-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, ? rotulagem, ? armazenagem e ? expedi??o de leite para o consumo humano direto, podendo tamb?m elaborar derivados l?cteos a partir de leite exclusivo de sua produ??o, envolvendo as etapas de pr?-beneficiamento, beneficiamento, manipula??o, fabrica??o, matura??o, rala??o, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedi??o.
? 2? Entende-se por posto de refrigera??o o estabelecimento intermedi?rio entre as propriedades rurais e as usinas de beneficiamento ou f?bricas de latic?nios destinado ? sele??o, ? recep??o, ? mensura??o de peso ou volume, ? filtra??o, ? refrigera??o, ao acondicionamento e ? expedi??o de leite cru, facultando-se a estocagem tempor?ria do leite at? sua expedi??o.
? 3? Entende-se por usina de beneficiamento o estabelecimento destinado ? recep??o, ao pr?-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, ? rotulagem, ? armazenagem e ? expedi??o de leite para o consumo humano direto, facultando-se a transfer?ncia, a manipula??o, a fabrica??o, a matura??o, o fracionamento, a rala??o, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedi??o de derivados l?cteos, sendo tamb?m permitida a expedi??o de leite fluido a granel de uso industrial.
? 4? Entende-se por f?brica de latic?nios o estabelecimento destinado ? fabrica??o de derivados l?cteos, envolvendo as etapas de recep??o de leite e derivados, de transfer?ncia, de refrigera??o, de beneficiamento, de manipula??o, de fabrica??o, de matura??o, de fracionamento, de rala??o, de acondicionamento, de rotulagem, de armazenagem e de expedi??o de derivados l?cteos, sendo tamb?m permitida a expedi??o de leite fluido a granel de uso industrial.
? 5? Entende-se por queijaria o estabelecimento localizado em propriedade rural ou urbana destinado ? fabrica??o de queijos tradicionais com caracter?sticas espec?ficas, elaborados com leite, que envolva as etapas de fabrica??o, matura??o, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedi??o, e que encaminhe o produto a uma f?brica de latic?nios ou usina de beneficiamento, caso n?o realize o processamento completo do queijo.
Art. 26. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, de acordo com as normas de funcionamento e de inspe??o industrial e sanit?ria previstas no Anexo VII deste Decreto, s?o classificados de forma espec?fica em:
I - unidade de extra??o e beneficiamento de produtos de abelhas; e
II - entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados.
? 1? Entende-se por unidade de extra??o e beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado ao recebimento de mat?rias-primas de produtores rurais, ? extra??o, ao acondicionamento, ? rotulagem, ? armazenagem e ? expedi??o dos produtos de abelhas, facultando-se o beneficiamento e o fracionamento.
? 2? Entende-se por entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados o estabelecimento destinado ? recep??o, ? classifica??o, ao beneficiamento, ? industrializa??o, ao acondicionamento, ? rotulagem, ? armazenagem e ? expedi??o de produtos e mat?rias-primas pr?-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultando-se a extra??o de mat?rias primas recebidas de produtores rurais.
? 3? ? permitida a recep??o de mat?ria-prima previamente extra?da pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 27. Os estabelecimentos de armazenagem s?o classificados de forma espec?fica em:
I - entreposto de produtos de origem animal; e
II - casa atacadista.
? 1? Entende-se por entreposto de produtos de origem animal o estabelecimento destinado exclusivamente ? recep??o, ? armazenagem e ? expedi??o de produtos de origem animal comest?veis, que necessitem ou n?o de conserva??o pelo emprego de frio industrial, dotado de instala??es espec?ficas para realiza??o de reinspe??o.
? 2? Entende-se por casa atacadista o estabelecimento registrado no ?rg?o regulador da sa?de que receba e armazene produtos de origem animal procedentes do com?rcio interestadual ou internacional prontos para comercializa??o, acondicionados e rotulados, para efeito de reinspe??o.
? 3? Nos estabelecimentos de armazenagem, n?o ser?o permitidos quaisquer trabalhos de manipula??o, de fracionamento ou de reembalagem.
? 4? N?o se enquadram na classifica??o de entreposto de produtos de origem animal os portos, os aeroportos, os postos de fronteira, as aduanas especiais, os recintos especiais para despacho aduaneiro de exporta??o e os terminais de cont?ineres.
Se??o II - Do Registro
Art. 28. Para obten??o do registro de estabelecimento, ser?o observadas as seguintes etapas:
I - avalia??o pr?via do terreno;
II - avalia??o do projeto;
III - dep?sito, pelo estabelecimento, da documenta??o exigida;
IV - avalia??o e aprova??o, pela fiscaliza??o, da documenta??o depositada pelo estabelecimento;
V - vistoria "in loco" do estabelecimento edificado, com emiss?o de Laudo de Inspe??o Final elaborado por M?dico Veterin?rio Oficial; e
VI - concess?o do registro do estabelecimento.
Art. 29. O requerimento da avalia??o pr?via do terreno deve ser instru?do de acordo com o formul?rio "Requerimento de Visita Pr?via", disponibilizado no portal eletr?nico do SIE do s?tio eletr?nico da EMDAGRO (https://www.emdagro.se.gov.br/sie).
Art. 30. O requerimento da avalia??o pr?via do terreno deve ser encaminhado para a Coordenadoria de Inspe??o - CODIN, que efetuar? dilig?ncia "in loco" no prazo de 20 (vinte) dias.
? 1? No prazo de 10 (dez) dias, ap?s a dilig?ncia "in loco", deve ser emitido parecer conclusivo sobre o atendimento das exig?ncias iniciais para a constru??o do estabelecimento.
? 2? Em caso de parecer conclusivo favor?vel, o interessado fica autorizado a providenciar a elabora??o do projeto do estabelecimento.
? 3? Se o parecer conclusivo for emitido com ressalvas, incumbe ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, promover as adequa??es devidas.
? 4? Comprovado o atendimento das ressalvas apontadas, fica o interessado autorizado a providenciar a elabora??o do projeto do estabelecimento.
? 5? A aprova??o pr?via do terreno para a constru??o de estabelecimento n?o afasta a atua??o dos demais ?rg?os competentes que possam vir a determinar o embargo da obra por motivo de interesse de sa?de p?blica e ambiental local, devendo o SIE ser imediatamente comunicado.
? 6? Na hip?tese de parecer conclusivo pela inviabilidade t?cnica da constru??o do estabelecimento, o pedido de concess?o de registro do estabelecimento deve ser arquivado.
Art. 31. O requerimento da avalia??o do projeto ser? instru?do com a seguinte documenta??o:
I - Memorial descritivo, contendo informes de interesse econ?mico-sanit?rio e zonas a serem abastecidas, de acordo com o modelo organizado pela EMDAGRO;
II - Plantas do estabelecimento, impressas em papel formato A0 como m?ximo e A3 como m?nimo, sendo que as mesmas devem ser leg?veis sob avalia??o do SIE, compreendendo:
a) planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem);
b) planta de situa??o, contendo detalhes sobre rede de esgoto e abastecimento de ?gua na escala de 1:500 (um por quinhentos);
c) planta da fachada e corte longitudinal e transversal na escala m?nima de 1:50 (um por cinquenta); e
d) quando exigidos, detalhes de aparelhagem e instala??es, na escala de 1:10 (um por dez).
III - Memorial T?cnico Sanit?rio do Estabelecimento - MTSE, de acordo com o formul?rio disponibilizado no portal eletr?nico do SIE (https://www.emdagro.se.gov.br/sie).
? 1? As plantas ou projetos devem conter ainda:
I - posi??o da constru??o em rela??o ?s vias p?blicas e o alinhamento dos terrenos;
II - orienta??o;
III - localiza??o das partes dos pr?dios vizinhos, constru?dos sobre as divisas dos terrenos;
IV - perfis longitudinal e transversal do terreno em posi??o m?dia sempre que este n?o for de n?vel;
V - elementos gr?ficos na cor preta, contemplando cotas m?tricas, legendas e identifica??o das ?reas; e
VI - representa??o fidedigna das instala??es e da estrutura do estabelecimento.
? 2? Os projetos devem ser apresentados em 03 (tr?s) vias, devidamente datadas e assinadas por profissional habilitado, de acordo com a legisla??o vigente, trazendo indica??o do t?tulo, do n?mero da carteira e o conselho profissional.
Art. 32. Ser?o rejeitados projetos grosseiramente desenhados com rasuras ou indica??es imprecisas.
Art. 33. No prazo de 20 (vinte) dias, ap?s a apresenta??o da documenta??o completa referente ? etapa de avalia??o do projeto, deve ser emitido parecer conclusivo sobre a viabilidade de constru??o do estabelecimento.
? 1? Se aprovado, o interessado est? autorizado a edificar conforme projeto.
? 2? Se o parecer conclusivo for emitido com ressalvas, incumbe ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, promover as adequa??es devidas.
? 3? Comprovado o atendimento das ressalvas apontadas, fica o interessado autorizado a edificar conforme projeto.
? 4? Na hip?tese de parecer conclusivo pela rejei??o do projeto, o pedido de concess?o de registro do estabelecimento deve ser arquivado.
Art. 34. Qualquer amplia??o, remodela??o ou constru??o nos estabelecimentos registrados, tanto de suas depend?ncias quanto de suas instala??es, que implique altera??o da capacidade de produ??o, do fluxo de mat?rias-primas, dos produtos ou dos funcion?rios, s? poder? ser feita ap?s aprova??o pr?via do projeto.
Par?grafo ?nico. O respons?vel legal pelo estabelecimento deve comunicar a altera??o proposta formalmente ao SIE, constando a justificativa e a descri??o da reforma ou amplia??o pretendidas, acompanhada das plantas atualizadas que se fa?am necess?rias, para anexa??o e atualiza??o dos autos do processo de registro do estabelecimento.
Art. 35. As autoridades municipais devem embargar a obra ou a reforma de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal para com?rcio intermunicipal que n?o disponham de aprova??o de projetos pelo SIE.
Art. 36. Conclu?das as obras, o respons?vel legal deve solicitar a realiza??o de vistoria para emiss?o de Laudo de Inspe??o Final e efetuar o dep?sito da documenta??o exigida, de acordo com o respectivo formul?rio disponibilizado no portal eletr?nico do SIE (https://www.emdagro.se.gov.br/sie).
? 1? Podem ser exigidas informa??es ou documenta??es adicionais previstas em outros regulamentos, bem como em casos espec?ficos, para melhor subsidiar a an?lise da solicita??o do registro.
? 2? A rela??o de produtos que se pretende fabricar deve estar de acordo com a padroniza??o de nomenclatura preconizada pelo DIPOA.
? 3? O registro do estabelecimento n?o desobriga o cumprimento de exig?ncias de outros ?rg?os de fiscaliza??o.
Art. 37. O Laudo de Inspe??o Final deve ser emitido por M?dico Veterin?rio Oficial com parecer conclusivo, indicando se o estabelecimento foi edificado conforme o projeto aprovado e contemplando a avalia??o das depend?ncias industriais e sociais, dos equipamentos, do fluxograma, da ?gua de abastecimento e de escoamento de ?guas residuais.
Art. 38. Apresentada toda documenta??o exigida acompanhada de Laudo de Inspe??o Final favor?vel, o respectivo processo deve ser remetido ? CODIN para avalia??o e, em caso de aprova??o, concess?o do T?tulo de Registro junto ao SIE, pelo Chefe da CODIN.
Par?grafo ?nico. Antes do in?cio de suas atividades industriais, os estabelecimentos atender?o ?s exig?ncias ou pend?ncias estabelecidas quando da concess?o do T?tulo de Registro.
Art. 39. O t?tulo de registro constitui documento h?bil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos, contendo:
I - o n?mero do registro ?nico;
II - o nome empresarial;
III - a classifica??o do estabelecimento;
IV - a localiza??o do estabelecimento; e
V - o Respons?vel T?cnico registrado no Conselho Regional de Medicina Veterin?ria (CRMV).
Par?grafo ?nico. O propriet?rio ou respons?vel pelo estabelecimento ser? signat?rio do Termo de Responsabilidade, perante o SIE, quanto ao cumprimento das orienta??es t?cnicas em todos os n?veis.
Art. 40. Todo T?tulo de Registro ou Relacionamento dever? ser revalidado anualmente no SIE, ou perder? a sua validade.
Se??o III - Dos Estabelecimentos Relacionados
Art. 41. O relacionamento do estabelecimento ? requerido ao SIE, e o processo respectivo deve obedecer ao mesmo crit?rio estabelecido para o registro dos estabelecimentos, no que for aplic?vel.
Se??o IV - Da Transfer?ncia e Altera??o Cadastral
Art. 42. Nenhum estabelecimento previsto neste Decreto pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transfer?ncia do registro ou do relacionamento junto ao SIE.
? 1? No caso do adquirente, locat?rio ou arrendat?rio se negar a promover a transfer?ncia, o fato dever? ser imediatamente comunicado por escrito ao SIE pelo alienante, locador ou arrendador.
? 2? Os empres?rios ou as sociedades empres?rias respons?veis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados na aquisi??o, na loca??o ou no arrendamento a situa??o em que se encontram, durante as fases do processamento da transa??o comercial, em face das exig?ncias deste Decreto.
? 3? Enquanto a transfer?ncia n?o se efetuar, o empres?rio e a sociedade empres?ria em nome dos quais esteja registrado ou relacionado o estabelecimento continuar?o respons?veis pelas irregularidades que forem verificadas no estabelecimento.
? 4? No caso do alienante, locador ou arrendador ter feito a comunica??o a que se refere o ? 1? deste artigo, e o adquirente, locat?rio ou arrendat?rio n?o apresentar, dentro do prazo m?ximo de 30 (trinta) dias, os documentos necess?rios ? transfer?ncia, ser? cassado o registro ou o relacionamento do estabelecimento.
? 5? Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado, e for realizada a transfer?ncia do registro ou do relacionamento, o novo empres?rio, ou a sociedade empres?ria, ser? obrigado a cumprir todas as exig?ncias formuladas ao anterior respons?vel, sem preju?zo de outras que venham a ser determinadas.
? 6? As exig?ncias de que trata o ? 5? deste artigo incluem aquelas:
I - relativas ao cumprimento de prazos de:
a) planos de a??o;
b) intima??es; ou
c) determina??es sanit?rias de qualquer natureza; e
II - de natureza pecuni?ria, que venham a ser estabelecidas em decorr?ncia da apura??o administrativa de infra??es cometidas pela antecessora em processos pendentes de julgamento.
Art. 43. O processo de transfer?ncia obedecer?, no que for aplic?vel, ao mesmo crit?rio estabelecido para o registro ou para o relacionamento.
Se??o V - Da Paralisa??o das Atividades e do Cancelamento do Registro
Art. 44. O respons?vel legal pelo estabelecimento tem a obriga??o de comunicar ao SIE a paralisa??o ou o rein?cio, parcial ou total, das atividades industriais.
Par?grafo ?nico. A paralisa??o total das atividades industriais, por per?odo superior a 06 (seis) meses, condiciona o rein?cio das atividades somente ap?s a inspe??o pr?via de suas depend?ncias, instala??es e equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.
Art. 45. O cancelamento do registro do estabelecimento pode ocorrer nas seguintes situa??es:
I - por pedido do respons?vel legal do estabelecimento;
II - por interrup??o do funcionamento pelo per?odo de 01 (um) ano;
III - por interdi??o ou suspens?o do estabelecimento pelo per?odo de 01 (um) ano;
IV - por n?o realizar a transfer?ncia da titularidade do registro do SIE no prazo de 30 (trinta) trinta dias; e
V - por cassa??o do registro pela CODIN.
Par?grafo ?nico. Para fins de atendimento do inciso IV do "caput" deste artigo, o registro ser? cancelado no caso de o adquirente, locat?rio ou arrendat?rio n?o apresentar, dentro do prazo m?ximo de 30 (trinta) dias, os documentos necess?rios ? transfer?ncia, ap?s o alienante, locador ou arrendador ter comunicado ao SIE a nega??o da realiza??o da transfer?ncia pelos primeiros.
Art. 46. No caso de cancelamento do registro ou do relacionamento do estabelecimento, bem como nos de cassa??o como penalidade, ser? apreendida a rotulagem e ser?o recolhidos os materiais pertencentes ao SIE, al?m de documentos, lacres e carimbos oficiais.
Art. 47. O cancelamento de registro ser? comunicado oficialmente ?s autoridades competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Munic?pio e, quando for o caso, ? autoridade federal, na pessoa do Chefe do Servi?o de Inspe??o de Produtos de Origem Animal - SIPOA, ao qual o estabelecimento estiver vinculado.
Art. 48. O cancelamento do registro n?o prejudica a aplica??o das a??es fiscais e penalidades cab?veis decorrentes da infra??o ? legisla??o.
Se??o VI - Registro de Produtos
Art. 49. Todo produto de origem animal comest?vel deve ser registrado no SIE.
Par?grafo ?nico. O registro de que trata o "caput" deste artigo abrange a formula??o, o processo de fabrica??o e o r?tulo.
Art. 50. O registro dos produtos e r?tulos ser? realizado, via protocolo presencial, no setor de inspe??o de produtos de origem animal das unidades da EMDAGRO.
Par?grafo ?nico. O registro ser? concedido, ap?s avalia??o do SIE, mediante dep?sito da documenta??o abaixo relacionada:
I - proposta de denomina??o de venda do produto;
II - especifica??o dos par?metros f?sico-qu?micos e microbiol?gicos do produto, seus requisitos de identidade e de qualidade e seus m?todos de avalia??o da conformidade, observadas as particularidades de cada produto;
III - informa??es acerca do hist?rico do produto, quando existentes;
IV - embasamento em legisla??o nacional ou internacional, quando existentes; e
V - literatura t?cnico-cient?fica relacionada ? fabrica??o do produto.
Art. 51. No processo de solicita??o de registro do produto, devem constar:
I - mat?rias-primas e ingredientes, com discrimina??o das quantidades e dos percentuais utilizados;
II - descri??o das etapas de recep??o, de manipula??o, de beneficiamento, de industrializa??o, de fracionamento, de conserva??o, de embalagem, de armazenamento e de transporte do produto;
III - croqui do r?tulo do produto a ser utilizado.
Par?grafo ?nico. Para registro do produto, podem ser exigidas informa??es ou documenta??o complementares, conforme crit?rios estabelecidos pela EMDAGRO.
Art. 52. O SIE julgar? a pertin?ncia dos pedidos de registro do produto considerando:
I - a seguran?a e a inocuidade do produto;
II - os requisitos de identidade e de qualidade propostos, com vistas a preservar os interesses dos consumidores; e
III - a exist?ncia de m?todos validados de avalia??o da conformidade do produto final.
Par?grafo ?nico. Nos casos em que a tecnologia proposta possua similaridade com processos produtivos j? existentes, tamb?m ser?o consideradas na an?lise da solicita??o atecnologia tradicional de obten??o do produto e as caracter?sticas amplamente conhecidas pelos consumidores.
Art. 53. ? permitida a fabrica??o de produtos de origem animal n?o previstos neste Decreto ou em normas complementares, desde que seu processo de fabrica??o e sua composi??o sejam aprovados pelo SIE.
Art. 54. As informa??es contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.
Par?grafo ?nico. Os coadjuvantes de tecnologia empregados na fabrica??o devem ser discriminados no processo de fabrica??o.
Art. 55. Todos os ingredientes e os aditivos apresentados de forma combinada devem dispor de informa??o clara sobre sua composi??o e seus percentuais nas solicita??es de registro do produto.
Art. 56. Nenhuma modifica??o na formula??o, no processo de fabrica??o ou no r?tulo pode ser realizada sem pr?via atualiza??o do registro do produto no SIE.
Art. 57. Os procedimentos para cancelamento do registro de produtos ser?o realizados atrav?s de formul?rio dispon?vel na EMDAGRO.
Se??o VII - Do Portal Eletr?nico
Art. 58. Para fins de registro e relacionamento de estabelecimento, renova??o, altera??o cadastral e cancelamento de registro e relacionamento de estabelecimento de que trata este Decreto, a EMDAGRO disponibilizar? sistema informatizado espec?fico no s?tio eletr?nico www.emdagro.se.gov.br.
? 1? O acesso ao sistema eletr?nico se dar? mediante autoriza??o pr?via, por meio de identifica??o pessoal.
? 2? ? de exclusiva responsabilidade do usu?rio a manuten??o do sigilo sobre a senha que integra a sua identifica??o eletr?nica, n?o sendo admitida, em qualquer hip?tese, alega??o do seu uso indevido.
? 3? As orienta??es para utiliza??o do sistema informatizado ser?o disponibilizadas no pr?prio s?tio eletr?nico.
? 4? A solicita??o de acesso ao sistema informatizado deve ser realizada pelo representante legal do estabelecimento, por meio de identifica??o pessoal em cadastro eletr?nico.
Se??o VIII - Das Instala??es e dos Equipamentos
Art. 59. N?o ser? autorizado o funcionamento de estabelecimento que n?o esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destina, conforme o projeto aprovado ou a documenta??o depositada.
Par?grafo ?nico. Em fun??o da capacidade de produ??o de cada estabelecimento e do tipo de produto elaborado, ser?o estimados os equipamentos e os utens?lios diversos, al?m das depend?ncias m?nimas das instala??es.
Art. 60. Respeitadas as particularidades tecnol?gicas cab?veis, o estabelecimento de produtos de origem animal deve dispor das seguintes condi??es b?sicas e comuns, sem preju?zo de outros crit?rios estabelecidos em normas complementares:
I - localiza??o em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais contaminantes;
II - localiza??o em terreno com ?rea suficiente para circula??o e fluxo de ve?culos de transporte;
III - ?rea delimitada e suficiente para constru??o das instala??es industriais e das demais depend?ncias;
IV - p?tio e vias de circula??o pavimentados e per?metro industrial em bom estado de conserva??o e limpeza;
V - depend?ncias e instala??es compat?veis com a finalidade do estabelecimento e apropriadas para obten??o, recep??o, manipula??o, beneficiamento, industrializa??o, fracionamento, conserva??o, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou expedi??o de mat?rias-primas e produtos comest?veis ou n?o comest?veis;
VI - depend?ncias e instala??es industriais de produtos comest?veis separadas por paredes inteiras daquelas que se destinem ao preparo de produtos n?o comest?veis e daquelas n?o relacionadas com a produ??o;
VII - depend?ncias e instala??es espec?ficas para armazenagem de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia, embalagens, rotulagem, materiais de higieniza??o, produtos qu?micos e subst?ncias utilizadas no controle de pragas;
VIII - ordenamento das depend?ncias, das instala??es e dos equipamentos, para evitar estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contamina??o cruzada;
IX - paredes e separa??es revestidas ou impermeabilizadas e constru?das para facilitar a higieniza??o;
X - p?-direito com altura suficiente para permitir a disposi??o adequada dos equipamentos e atender ?s condi??es higi?nico-sanit?rias e tecnol?gicas espec?ficas para suas finalidades;
XI - forro nas depend?ncias onde se realizem trabalhos de recep??o, manipula??o e preparo de mat?rias-primas e produtos comest?veis;
XII - pisos impermeabilizados com material resistente e de f?cil higieniza??o, constru?dos de forma a facilitar a coleta das ?guas residuais e a sua drenagem para seus efluentes sanit?rios e industriais;
XIII - ralos de f?cil higieniza??o e sifonados;
XIV - barreiras sanit?rias que possuam equipamentos e utens?lios espec?ficos nos acessos ? ?rea de produ??o e pias para a higieniza??o de m?os nas ?reas de produ??o;
XV - janelas, portas e demais aberturas constru?das e protegidas de forma a prevenir a entrada de vetores e pragas e evitar o ac?mulo de sujidades;
XVI - luz natural ou artificial e ventila??o adequadas em todas as depend?ncias;
XVII - equipamentos e utens?lios resistentes ? corros?o, de f?cil higieniza??o e at?xicos que n?o permitam o ac?mulo de res?duos;
XVIII - equipamentos ou instrumentos de controle de processo de fabrica??o calibrados e aferidos e considerados necess?rios para o controle t?cnico e sanit?rio da produ??o;
XIX - depend?ncia para higieniza??o de recipientes utilizados no transporte de mat?rias-primas e produtos
XX - equipamentos e utens?lios exclusivos para produtos n?o comest?veis e identificados na cor vermelha;
XXI - rede de abastecimento de ?gua com instala??es para armazenamento e distribui??o, em volume suficiente para atender ?s necessidades industriais e sociais e, quando for o caso, instala??es para tratamento de ?gua;
XXII - ?gua pot?vel nas ?reas de produ??o industrial de produtos comest?veis;
XXIII - rede diferenciada e identificada para ?gua n?o pot?vel, quando a ?gua for utilizada para outras aplica??es, de forma que n?o ofere?a risco de contamina??o aos produtos;
XXIV - rede de esgoto projetada e constru?da de forma a permitir a higieniza??o dos pontos de coleta de res?duos, dotada de dispositivos e equipamentos destinados a prevenir a contamina??o das ?reas industriais;
XXV - vesti?rios e sanit?rios em n?mero proporcional ao quantitativo de funcion?rios, com fluxo interno adequado;
XXVI - local para realiza??o das refei??es, de acordo com o previsto em legisla??o espec?fica dos ?rg?os competentes;
XXVII - local e equipamento adequados, ou servi?o terceirizado, para higieniza??o dos uniformes utilizados pelos funcion?rios nas ?reas de elabora??o de produtos comest?veis;
XXVIII - sede para o SIE, compreendidos a ?rea administrativa, os vesti?rios e as instala??es sanit?rias, nos estabelecimentos sob inspe??o em car?ter permanente;
XXIX - locais e equipamentos que possibilitem a realiza??o das atividades de inspe??o e de fiscaliza??o sanit?rias;
XXX - ?guas fria e quente nas depend?ncias de manipula??o e preparo de produtos;
XXXI - instala??es de frio industrial e dispositivos de controle de temperatura nos equipamentos resfriadores e congeladores, nos t?neis, nas c?maras, nas antec?maras e nas depend?ncias de trabalho industrial;
XXXII - instala??es e equipamentos para recep??o, armazenamento e expedi??o dos res?duos n?o comest?veis;
XXXIII - local, equipamentos e utens?lios destinados ? realiza??o de ensaios laboratoriais;
XXXIV - gelo de fabrica??o pr?pria ou adquirido de terceiros;
XXXV - depend?ncia espec?fica dotada de ar filtrado e press?o positiva;
XXXVI - equipamentos apropriados para a produ??o de vapor; e
XXXVII - laborat?rio adequadamente equipado, caso necess?rio para a garantia da qualidade e da inocuidade do produto.
Art. 61. O SIE poder? exigir altera??es na planta industrial, nos processos produtivos e no fluxograma de opera??es, com o objetivo de assegurar a execu??o das atividades de inspe??o e garantir a inocuidade do produto e a sa?de do consumidor.
Art. 62. O estabelecimento de produtos de origem animal n?o poder? ultrapassar a capacidade de suas instala??es e equipamentos.
Art. 63. Ser? permitida a armazenagem de produtos de origem animal comest?veis de natureza distinta em uma mesma c?mara, desde que seja feita com a devida identifica??o, que n?o ofere?a preju?zos ? inocuidade e ? qualidade dos produtos e que haja compatibilidade em rela??o ? temperatura de conserva??o, ao tipo de embalagem ou ao acondicionamento.
Art. 64. Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados pelos pr?prios estabelecimentos, contendo registros sistematizados e audit?veis que comprovem o atendimento dos requisitos higi?nico-sanit?rios e tecnol?gicos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares.
? 1? Os programas de autocontrole t?m como objetivo assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obten??o e a recep??o da mat?ria-prima, dos ingredientes e dos insumos, at? a expedi??o destes.
? 2? Os programas de autocontrole devem incluir o bem-estar animal, quando aplic?vel, as Boas Pr?ticas de Fabrica??o - BPF, o Procedimento Padr?o de Higiene Operacional - PPHO e a An?lise de Perigos e Pontos Cr?ticos de Controle - APPCC, ou outra ferramenta equivalente reconhecida pelo Minist?rio da Agricultura, Pecu?ria e Abastecimento - MAPA, sem preju?zo de outros programas.
? 3? Na hip?tese de utiliza??o de sistemas informatizados para o registro de dados referentes ao monitoramento e a verifica??o dos programas de autocontrole, a seguran?a, a integridade e a disponibilidade da informa??o devem ser garantidas pelos estabelecimentos.
Se??o IX - Da Higiene
Art. 65. Todas as depend?ncias e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos em condi??es de higiene, antes, durante e ap?s a realiza??o dos trabalhos de rotina e industriais.
? 1? Os procedimentos de higieniza??o devem ser realizados regularmente e sempre que necess?rio, respeitando-se as particularidades de cada setor industrial, de forma a evitar a contamina??o dos produtos de origem animal.
? 2? As ?guas servidas e residuais ter?o destino conveniente, podendo o SIE determinar o tratamento artificial.
Art. 66. Os maquin?rios, carros, tanques, vagonetes, caixas, mesas, demais materiais e utens?lios ser?o convenientemente marcados de modo a evitar qualquer confus?oentre os destinados a produtos comest?veis e os usados no transporte ou dep?sito de produtos n?o comest?veis ou ainda utilizados na alimenta??o de animais, usando-se as denomina??es "COMEST?VEIS" e "N?O COMEST?VEIS".
Art. 67. Os pisos, paredes, equipamentos e utens?lios utilizados na ind?stria devem ser lavados diariamente e convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego de subst?ncias previamente aprovadas pelo SIE.
Art. 68. Os estabelecimentos devem ser mantidos limpos, livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos, quaisquer outros insetos ou animais prejudiciais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso s? ? permitido nas depend?ncias n?o destinadas ? manipula??o ou dep?sito de produtos comest?veis mediante a autoriza??o do SIE.
? 1? ? proibida a presen?a de qualquer animal no processo de industrializa??o nos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal e de animais alheios ao processo de coleta da mat?ria-prima nas propriedades rurais.
? 2? Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e cont?nuo de controle integrado de pragas e vetores.
? 3? N?o ? permitido o emprego de subst?ncias n?o aprovadas pelo ?rg?o regulador da sa?de para o controle de pragas nas depend?ncias destinadas ? manipula??o e nos dep?sitos de mat?rias-primas, produtos e insumos.
? 4? N?o ? permitido, para fins deste artigo, o emprego de produtos biol?gicos.
? 5? Quando utilizado, o controle qu?mico deve ser executado por empresa especializada ou por pessoal capacitado, conforme legisla??o vigente, mediante o uso de uniformes apropriados e higienizados e com produtos aprovados pelo ?rg?o regulador da sa?de.
Art. 69. Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os funcion?rios devem usar uniformes apropriados e higienizados aprovados pelo SIE da EMDAGRO.
? 1? Os funcion?rios que trabalhem na manipula??o e, diretamente, no processamento de produtos comest?veis devem utilizar uniforme na cor branca ou outra cor clara que possibilite a f?cil visualiza??o de poss?veis contamina??es.
? 2? ? proibida a circula??o dos funcion?rios uniformizados entre ?reas de diferentes riscos sanit?rios ou fora do per?metro industrial.
? 3? Os funcion?rios que trabalhem nas demais atividades industriais ou que executem fun??es que possam acarretar contamina??o cruzada ao produto devem usar uniformes diferenciados por cores.
Art. 70. Os funcion?rios envolvidos de forma direta ou indireta em todas as atividades industriais devem cumprir pr?ticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos.
Art. 71. Deve ser prevista a separa??o de ?reas ou a defini??o de fluxo de funcion?rios dos diferentes setores nas ?reas de circula??o comum, tais como refeit?rios, vesti?rios ou ?reas de descanso, entre outras, de forma a prevenir a contamina??o cruzada, respeitadas as particularidades das diferentes classifica??es de estabelecimentos.
Art. 72. ? proibido eliminar secre??es de qualquer natureza, em qualquer depend?ncia de trabalho nos estabelecimentos.
Art. 73. ? proibido fumar nas depend?ncias dos estabelecimentos destinados ao trabalho.
Art. 74. O SIE determinar?, todas as vezes que for necess?rio, melhorias e reformas nas instala??es e nos equipamentos, de forma a mant?-los em bom estado de conserva??o e funcionamento, e minimizar os riscos de contamina??o.
Art. 75. Os pisos e paredes das instala??es pr?prias para guarda, pouso e conten??o de animais vivos ou dep?sitos de res?duos industriais devem ser lavados e desinfetados tantas vezes quantas forem necess?rias.
Par?grafo ?nico. O SIE poder?, desde que julgue necess?rio e em qualquer ocasi?o, exigir altera??es f?sicas e higi?nicas nos estabelecimentos, ?reas de interesses, suas depend?ncias e anexos, conforme legisla??o vigente.
Art. 76. As caixas de sedimenta??o de subst?ncias residuais devem ser frequentemente inspecionadas e convenientemente limpas.
Art. 77. Durante a fabrica??o, no embarque e nos transportes, os produtos devem ser conservados ao abrigo de contamina??es de qualquer natureza.
Art. 78. ? proibido empregar na coleta, embalagem e conserva??o de mat?rias-primas e produtos usados na alimenta??o humana, vasilhame de cobre, lat?o, zinco, barro, ferro estanhados, com liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou que apresente estanhagem defeituosa ou qualquer utens?lio que, pela forma e composi??o, possa prejudicar as mat?rias-primas ou produtos.
Art. 79. Todo o pessoal que realize atividades ou frequente os estabelecimentos dever? fazer, pelo menos, um exame de sa?de anual.
? 1? Os resultados dos exames e os atestados dever?o ser entregues ao funcion?rio competente da EMDAGRO, para anota??o em fichas.
? 2? A inspe??o m?dica deve ser exigida, tantas vezes quantas necess?rias, para qualquer funcion?rio do estabelecimento, inclusive os propriet?rios no exerc?cio das atividades industriais.
? 3? Deve ser apresentada comprova??o m?dica atualizada, sempre que solicitada, para atestar que os funcion?rios n?o apresentam doen?as que os incompatibilizem com a fabrica??o de alimentos.
? 4? Sempre que fique comprovada a exist?ncia de dermatose, de doen?as infectocontagiosas e de portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa que exer?a atividade industrial no estabelecimento, a mesma ser? imediatamente afastada do trabalho, cabendo ? EMDAGRO comunicar o fato ? autoridade de sa?de p?blica.
Art. 80. Os detalhes sobre a rede de abastecimento de ?gua em cada estabelecimento, no tocante ? quantidade, qualidade, canaliza??o, capta??o, filtragem, tratamento e distribui??o, devem ser fixados pela EMDAGRO, ou em normas complementares, por ocasi?o da aprova??o do projeto.
Art. 81. A distribui??o da rede de esgoto, compreendendo canaletas, ralos sifonados, declives, canaliza??o, distribui??o, depura??o, tratamento e escoadouros, deve ser fixada pela EMDAGRO, ou em normas complementares, em cada estabelecimento.
Art. 82. Os continentes j? usados, quando destinados ao acondicionamento de produtos utilizados na alimenta??o humana, devem ser previamente inspecionados, condenando-se os que, ap?s terem sido limpos e desinfetados, por meio de vapor e subst?ncia permitida pelo SIE, n?o forem julgados em condi??es de aproveitamento.
Par?grafo ?nico. ? proibido o acondicionamento de mat?rias-primas e produtos destinados ? alimenta??o humana em carros, recipientes ou continentes que tenham servido para produtos n?o comest?veis.
Art. 83. ? proibido manter em estoque, nos dep?sitos de produtos, nas salas de recebimento, de manipula??o, de fabrica??o e nas c?maras frias ou de cura, material estranho aos trabalhos da depend?ncia.
Art. 84. N?o ? permitido residir no corpo dos edif?cios onde s?o realizados trabalhos industriais de produtos de origem animal.
Art. 85. Os instrumentos de trabalho devem ser diariamente limpos e convenientemente desinfetados, tantas vezes quanto necess?rio.
Par?grafo ?nico. Os estabelecimentos devem ter, em seu estoque, desinfetantes aprovados pelo SIE, para uso nos trabalhos de higieniza??o de depend?ncias e equipamentos.
Art. 86. As c?maras frias devem atender ?s mais rigorosas condi??es de higiene, ilumina??o e ventila??o e dever?o ser desinfectadas, pelo menos, uma vez por ano.
Par?grafo ?nico. Ser? obrigat?ria a higieniza??o dos recipientes, dos ve?culos transportadores de mat?rias-primas e produtos e dos vasilhames antes da sua devolu??o ? c?mara fria.
Art. 87. Nos estabelecimentos de leite e derivados, s?o obrigat?rias a rigorosa lavagem e a esteriliza??o dos vasilhames antes de seu retorno aos postos de origem.
Art. 88. Nos ambientes nos quais h? risco imediato de contamina??o de utens?lios e equipamentos, ? obrigat?ria a exist?ncia de dispositivos ou mecanismos que promovam a sanitiza??o com ?gua renov?vel ? temperatura m?nima de 82,2? C (oitenta e dois inteiros e dois d?cimos de graus Celsius) ou outro m?todo com equival?ncia reconhecida pelo SIE.
Art. 89. Nos ambientes nos quais h? risco imediato de contamina??o, os utens?lios e os equipamentos utilizados devem ser regularmente higienizados e protegidos contra contamina??o.
CAP?TULO V - TR?NSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 90. Os produtos e mat?rias-primas de origem animal, satisfeitas as exig?ncias legais, as reinspe??es, os pagamentos das taxas e respeitadas as disposi??es contratuais porventura existentes e anteriores ao presente Decreto, ter?o livre curso sanit?rio no Estado de Sergipe podendo ser apresentados ? venda em qualquer parte do territ?rio sergipano.
Art. 91. ? proibida a sa?da e o tr?nsito de mat?rias-primas e de produtos de origem animal, quando procedentes de munic?pios onde se multiplicam doen?as consideradas perigosas ? seguran?a sanit?ria de outros, de acordo com o que determina a legisla??o espec?fica.
Art. 92. Os produtos de origem animal, sa?dos de estabelecimentos e em tr?nsito em portos ou em postos fiscais, devem ter livre curso quando estiverem devidamente rotulados e, conforme o caso, acompanhados de certificados sanit?rios expedidos em modelo pr?prio e firmados por servidor autorizado da EMDAGRO.
Art. 93. Quaisquer autoridades estaduais que exer?am fun??es de natureza fiscais, em qualquer local, poder?o exigir a apresenta??o do Certificado Sanit?rio para produtos de origem animal oriundos de outros Estados ou dos Munic?pios, destinados ao com?rcio intermunicipal.
Art. 94. Os certificados sanit?rios que acompanharem produtos de origem animal, depois de visados, ser?o entregues aos interessados para que exibam ?s autoridades que o exigirem.
Art. 95. Os produtos n?o destinados ? alimenta??o humana, como couros, l?s, chifres, subprodutos industriais e outros, procedentes de estabelecimentos localizados nos munic?pios sem inspe??o estadual s? podem ter livre tr?nsito se procedentes de munic?pios onde n?o se multiplicam doen?as contagiosas, desde que atendidas tamb?m outras medidas determinadas pelas autoridades da Defesa Sanit?ria Animal.
Par?grafo ?nico. Ser? obrigat?ria, conforme o caso, a desinfec??o por processo aprovado pelo SIE.
Art. 96. Verificada a aus?ncia de Certificado Sanit?rio, a mercadoria ser? apreendida e posta ? disposi??o do SIE, para que lhe d? o destino conveniente, devendo ser lavrado o respectivo auto de infra??o contra o transportador.
Art. 97. O transporte dos produtos de origem animal deve ser feito em ve?culos pr?prios para esse fim e dotados de instala??es frigor?ficas isot?rmicas, quando requerido em legisla??o espec?fica.
? 1? Os produtos de origem animal destinados ? alimenta??o humana, sendo g?neros de primeira necessidade e perec?veis, devem ter prioridade no embarque (transportes mar?timos, fluviais, ferrovi?rios, rodovi?rios e a?reos).
? 2? Nos dep?sitos e armaz?ns de empresas de transporte e de quaisquer portos, bem como nos pr?prios ve?culos e navios, os produtos de origem animal devem ser arrumados em ambientes apropriados e longe de locais com temperatura elevada, subst?ncias t?xicas e odores prejudiciais, a fim de n?o sofrerem altera??es em suas caracter?sticas f?sicas e qu?micas.
? 3? As empresas de transporte tomar?o as necess?rias provid?ncias para que, ap?s o desembarque dos produtos de origem animal, sejam os ve?culos convenientemente higienizados, antes de receberem carga de retorno.
? 4? Nenhuma empresa de transporte pode receber vasilhames para acondicionamento de leite, se o mesmo n?o estiver devidamente higienizado.
? 5? Nenhuma empresa de transporte pode permitir o embarque de animais vivos, destinados ao abate, em n?mero superior ? capacidade do ve?culo.
? 6? Da mesma forma, n?o dever?o ser despachados pelas empresas de transporte, engradados, gaiolas e jaulas com excesso de animais.
Art. 98. A EMDAGRO adotar? modelos oficiais de Certificados Sanit?rios.
Art. 99. Em se tratando de tr?nsito de produtos de origem animal procedentes de outros Estados, ser? tamb?m obedecido o que estabelece a Legisla??o Federal.
CAP?TULO VI - DA AN?LISE LABORATORIAL
Art. 100. As mat?rias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer subst?ncia que entre em suas elabora??es, est?o sujeitos a an?lises f?sicas, microbiol?gicas, f?sico-qu?micas, de biologia molecular, histol?gicas e demais an?lises que se fizerem necess?rias para a avalia??o da conformidade.
? 1? Sempre que julgar necess?rio, o SIE realizar? a coleta de amostras para an?lises laboratoriais.
? 2? At? que seja obtido resultado das an?lises laboratoriais, o respectivo lote das amostras dever? ficar sob a guarda do propriet?rio do estabelecimento, na qualidade de fiel deposit?rio.
? 3? Se o resultado da amostra estiver dentro do padr?o, o propriet?rio do estabelecimento ficar? autorizado a fazer a destina??o pretendida; caso esteja fora do padr?o, compete ao SIE efetuar a destina??o adequada.
Art. 101. Para realiza??o das an?lises fiscais, deve ser coletada amostra em triplicata da mat?ria-prima, do produto ou de qualquer subst?ncia que entre em sua elabora??o, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conserva??o.
? 1? Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laborat?rio da Rede Nacional de Laborat?rios Agropecu?rios do Sistema Unificado de Aten??o ? Sanidade Agropecu?ria, e as demais devem ser utilizadas como contraprova, sendo que uma amostra dever? ser entregue ao detentor ou ao respons?vel pelo produto e a outra amostra dever? ser mantida em poder do laborat?rio ou do SIE.
? 2? ? de responsabilidade do detentor ou do respons?vel pelo produto, a conserva??o de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade f?sica.
? 3? N?o devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:
I - a quantidade ou a natureza do produto n?o permitirem;
II - o produto apresentar prazo de validade ex?guo, sem que haja tempo h?bil para a realiza??o da an?lise de contraprova;
III - se tratar de an?lises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspe??o oficial;
IV - forem destinadas ? realiza??o de an?lises microbiol?gicas, por ser considerada impertinente a an?lise de contraprova nestes casos; ou
V - se tratar de ensaios para detec??o de analitos que n?o se mantenham est?veis ao longo do tempo.
? 4? Para os fins do inciso II do ? 3? deste artigo, considera-se que o produto apresenta prazo de validade ex?guo quando possuir prazo de validade remanescente igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da coleta.
Art. 102. A coleta de amostra de mat?ria-prima, de produto ou de qualquer subst?ncia que entre em sua elabora??o e de ?gua de abastecimento para an?lise fiscal deve ser efetuada por servidores do SIE.
? 1? A amostra deve ser coletada, sempre que poss?vel, na presen?a do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.
? 2? N?o deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composi??o, integridade ou conserva??o esteja comprometida.
Art. 103. As amostras para an?lises devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manuten??o de sua integridade f?sica e a conferir conserva??o adequada ao produto.
Par?grafo ?nico. A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo ? coleta.
Art. 104. Nos casos de resultados de an?lises fiscais que n?o atendam ao disposto na legisla??o, o SIE notificar? o interessado dos resultados anal?ticos obtidos e adotar? as a??es fiscais e administrativas pertinentes.
Art. 105. Confirmado o resultado fora do padr?o da amostra, deve ser coletado novo material para an?lises fiscais em 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, a contar da data e coleta da primeira amostra.
Par?grafo ?nico. Os exames laboratoriais somente devem ser encerrados ap?s 03 (tr?s) resultados consecutivos dentro do padr?o.
Art. 106. A aplica??o de penalidade para resultado fora do padr?o da amostra deve observar a seguinte grada??o, ainda que de forma intercalada, obedecendo ao disposto na Lei n? 8.887 , de 02 de setembro de 2021:
I - advert?ncia;
II - multa;
III - multa em dobro;
IV - suspens?o ou interdi??o; e
V - cassa??o do registro ou relacionamento.
Art. 107. ? facultado ao interessado requerer ao SIE a an?lise pericial da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da ci?ncia do resultado.
? 1? Ao requerer a an?lise da contraprova, o interessado deve indicar no requerimento o nome do assistente t?cnico para compor a comiss?o pericial e poder? indicar um substituto.
? 2? O interessado deve ser notificado, com anteced?ncia m?nima de 72 (setenta e duas) horas, sobre a data, a hora e o laborat?rio definido pela EMDAGRO, em que ser? realizada a an?lise pericial na amostra de contraprova.
? 3? Deve ser utilizada na an?lise pericial a amostra de contraprova que se encontra em poder do detentor ou do interessado.
? 4? Deve ser utilizada na per?cia de contraprova o mesmo m?todo de an?lise empregado na an?lise fiscal, salvo se houver concord?ncia da comiss?o pericial quanto ? ado??o de outro m?todo.
? 5? A an?lise pericial n?o deve ser realizada no caso da amostra de contraprova apresentar ind?cios de altera??o ou de viola??o.
? 6? Na hip?tese de que trata o ? 5? deste artigo, deve ser considerado o resultado da an?lise fiscal.
? 7? Em caso de diverg?ncia quanto ao resultado da an?lise fiscal ou discord?ncia entre os resultados da an?lise fiscal e da an?lise pericial de contraprova, deve-se realizar novo exame pericial sobre a amostra de contraprova em poder do laborat?rio ou do SIE.
? 8? O n?o comparecimento do representante indicado pelo interessado na data e na hora determinadas ou a inexist?ncia da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implica a aceita??o do resultado da an?lise fiscal.
Art. 108. O solicitante, quando indicar assistente t?cnico ou substituto para acompanhar an?lises periciais, dever? comprovar que os indicados possuem forma??o e compet?ncia t?cnica para acompanhar a an?lise pericial.
? 1? Na hip?tese de o assistente t?cnico ou substituto indicado n?o atender aos requisitos de forma??o e compet?ncia t?cnica, o pedido de realiza??o de an?lise pericial da amostra de contraprova ser? considerado protelat?rio.
? 2? Na hip?tese de que trata o ? 1? deste artigo, o pedido de realiza??o de an?lise pericial da amostra de contraprova ser? indeferido e ser? considerado o resultado da an?lise fiscal.
Art. 109. O interessado poder? apresentar manifesta??o adicional quanto ao resultado da an?lise pericial da amostra de contraprova no processo de apura??o de infra??es no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de assinatura da ata de an?lise pericial de contraprova.
Par?grafo ?nico. O resultado da an?lise pericial da amostra de contraprova e a manifesta??o adicional do interessado quanto ao resultado, caso apresentados, ser?o avaliados e considerados na motiva??o da decis?o administrativa.
Art. 110. O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por meio de an?lises f?sicas, microbiol?gicas, f?sico-qu?micas, de biologia molecular, histol?gicas e demais que se fizerem necess?rias para a avalia??o da conformidade de mat?rias-primas e de produtos de origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com m?todos com reconhecimento t?cnico e cient?fico comprovados, e dispondo de evid?ncias audit?veis que comprovem a efetiva realiza??o do referido controle.
Art. 111. A coleta de amostras de produtos de origem animal registrados no SIE pode ser realizada em estabelecimentos varejistas, em car?ter supletivo, com vistas a atender a programas e a demandas espec?ficas.
Art. 112. Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de remessa de amostras para an?lises fiscais, bem como sua frequ?ncia, ser?o estabelecidos pela EMDAGRO em normas complementares.
Art. 113. Os estabelecimentos podem arcar com os custos das an?lises fiscais em laborat?rios credenciados em atendimento aos programas nacionais, desde que sejam cientificados no momento da coleta das amostras e manifestem sua concord?ncia expressa.
CAP?TULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 114. Ao infrator ser?o aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem preju?zo das san??es de natureza civil e penal cab?veis, as penalidades e medidas administrativas previstas na Lei n? 8.887 , de 02 de setembro de 2021, e neste Decreto.
Art. 115. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente ter?o natureza pecuni?ria ou consistir?o em obriga??o de fazer ou de n?o fazer, assegurados os direitos ? ampla defesa e ao contradit?rio.
Art. 116. N?o podem ser aplicadas multas sem que, previamente, seja lavrado o auto de infra??o detalhando a infra??o cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localiza??o e a empresa respons?vel.
Art. 117. A autoridade competente para lavrar o auto de infra??o ? o Fiscal Estadual Agropecu?rio ou M?dico Veterin?rio Oficial vinculado ? EMDAGRO.
? 1? O auto de infra??o conter? os seguintes elementos:
I - nome e qualifica??o do autuado;
II - local, data e hora da sua lavratura;
III - descri??o do fato;
IV - dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - prazo de defesa de 10 (dez) dias;
VI - assinatura e identifica??o do t?cnico ou agente de inspe??o e fiscaliza??o; e
VII - assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, da(s) testemunha(s) da autua??o.
? 2? O auto de infra??o n?o poder? conter emendas, rasuras ou omiss?es, sob pena de invalidade.
? 3? Sempre que os infratores ou seus representantes n?o estiverem presentes ou se recusarem a assinar os autos, assim como as testemunhas, quando houver, ser? feito o devido registro no pr?prio auto, remetendo-se umas das vias do auto de infra??o, em car?ter de notifica??o, ao propriet?rio ou respons?vel pelo estabelecimento, por correspond?ncia registrada e mediante recibo.
Art. 118. A Autoridade que lavrar o auto de infra??o deve extra?-lo em 03 (tr?s) vias, sendo que a primeira via ser? entregue ao infrator, a segunda via ser? encaminhada ao SIE, e a terceira via constituir? o pr?prio tal?o de infra??es.
Art. 119. O infrator poder? apresentar defesa em at? 10 (dez) dias ap?s a lavratura do auto de infra??o.
Par?grafo ?nico. O julgamento da defesa em primeira inst?ncia ? de compet?ncia de junta composta de 03 (tr?s) M?dicos Veterin?rios, sob a presid?ncia do Chefe do Servi?o de Inspe??o Estadual, cujo voto ser? de desempate.
Art. 120. Do julgamento da defesa caber? recurso, em segunda inst?ncia, para o Diretor-Presidente da EMDAGRO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Par?grafo ?nico. Se o assunto versar sobre resultado de exames laboratoriais, Laborat?rio da Rede Oficial ou Credenciada prestar? aux?lio t?cnico.
Art. 121. A partir da data do recebimento dos processos, cada inst?ncia ter? 30 (trinta) dias para instru??o e julgamento.
Art. 122. Ap?s a expedi??o do termo de multa ou da irrecorribilidade na esfera administrativa, o infrator dever? promover o recolhimento da import?ncia correspondente no prazo de 30 (trinta) dias.
? 1? O recolhimento da multa n?o isenta o infrator do cumprimento das exig?ncias que a tenham motivado.
? 2? O prazo fixado no "caput" deste artigo pode ser prorrogado, a crit?rio do Chefe do Servi?o de Inspe??o Estadual, se a parte interessada apresentar pedido de prorroga??o acompanhado de justificativa.
? 3? N?o havendo cumprimento das exig?ncias que tenham motivado a multa, no prazo fixado no "caput" ou prorrogado na forma do ? 2?, ambos deste artigo, deve ser procedida a interdi??o ou a suspens?o das atividades e a emiss?o de novo termo de multa, correspondente ao dobro do valor da multa anteriormente aplicada.
Art. 123. Verifica-se reincid?ncia quando o infrator cometer nova infra??o depois do tr?nsito em julgado da decis?o administrativa que o tenha condenado pela infra??o anterior, podendo ser gen?rica ou espec?fica.
Art. 124. O respons?vel pela produ??o, processamento e comercializa??o dos produtos comest?veis de origem animal, nos termos da Lei n? 8.887 , de 02 de setembro de 2021, responder? legal e judicialmente pelas consequ?ncias ? sa?de p?blica, caso se comprove omiss?o ou neglig?ncia de sua parte no que diz respeito ? higiene, adi??o de produtos qu?micos ou biol?gicos ou a pr?ticas indevidas de beneficiamento, embalagem, conserva??o, transporte e comercializa??o.
Art. 125. As penalidades de interdi??o parcial ou total do estabelecimento em decorr?ncia de adultera??o ou falsifica??o habitual do produto ou de suspens?o de atividades oriundas de embara?o ? a??o fiscalizadora ser?o aplicadas pelo prazo de, no m?nimo, 07 (sete) dias.
? 1? A suspens?o de atividade oriunda de embara?o ? a??o fiscalizadora poder? ter seu prazo de aplica??o reduzido para, no m?nimo, 03 (tr?s) dias, em infra??es classificadas como leves ou moderadas, ou na preponder?ncia de circunst?ncias atenuantes, excetuados os casos de reincid?ncia espec?fica.
? 2? O prazo de que trata o "caput" deste artigo poder? ser fixado em 15 (quinze), 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, de acordo com o hist?rico de infra??es, a reincid?ncia e o embara?o ? a??o fiscalizadora, podendo ser prorrogado por sucessivos per?odos.
? 3? A suspens?o de atividade de que trata o "caput" deste artigo ser? aplicada ao setor, ao equipamento ou ? opera??o que ocasionar risco ou a amea?a de natureza higi?nico-sanit?ria.
Art. 126. Se a interdi??o ou a suspens?o perdurar pelo prazo de 12 (doze) meses sem o atendimento das exig?ncias que motivaram a san??o, o registro ou relacionamento do estabelecimento devem ser cancelados pelo Presidente da EMDAGRO.
Art. 127. A EMDAGRO pode divulgar pela imprensa as penalidades aplicadas, declarando o nome do infrator, a natureza e a sede do estabelecimento.
Art. 128. A responsabilidade dos servidores vinculados ao SIE, no que diz respeito ? falta de puni??o das infra??es previstas na Lei n? 8.887 , de 02 de setembro de 2021, e neste Decreto, deve ser apurada pelo Chefe do Servi?o de Inspe??o Estadual.
Art. 129. Eventual infra??o administrativa que venha a ser praticada por empregados da EMDAGRO ou servidores da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agr?rio e da Pesca - SEAGRI, deve ser apurada mediante a instaura??o do processo administrativo disciplinar, nos termos do Regulamento Pessoal da EMDAGRO e da Lei n? 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcion?rios Civis do Estado de Sergipe, conforme o caso.
CAP?TULO VIII - DA EMDAGRO E SEUS SERVIDORES
Art. 130. Os servidores da EMDAGRO, em servi?o da inspe??o, t?m livre acesso, em qualquer dia ou hora, aos estabelecimentos que manipulem, armazenem ou transacionem, por quaisquer formas, produtos de origem animal no territ?rio sergipano.
Art. 131. O M?dico Veterin?rio com exerc?cio no SIE, sediado no interior do Estado de Sergipe, poder? representar, por determina??o, a Dire??o da entidade.
Art. 132. A EMDAGRO deve publicar todas as resolu??es que expedir e, conforme o caso, efetuar uma comunica??o direta aos ?rg?os competentes nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 133. A EMDAGRO organizar?, com anteced?ncia, os hor?rios e as escalas de servi?o com as distribui??es dos servidores, inclusive para os plant?es, a fim de atender ao exame dos animais, das mat?rias-primas e dos produtos.
Art. 134. A EMDAGRO deve proporcionar a seus t?cnicos a realiza??o de est?gios, estudos, visitas e cursos de laborat?rio, em estabelecimentos ou escolas nacionais ou estrangeiras.
Par?grafo ?nico. Anualmente, as Se??es T?cnicas organizar?o, na ?poca mais oportuna, cursos r?pidos ou est?gios para reciclagem de seus servidores em programas previamente aprovados pela EMDAGRO.
Art. 135. A EMDAGRO desenvolver? um programa educativo de incentivo industrial e sanit?rio, atrav?s de palestras, est?gios para aperfei?oamento de empregados dos estabelecimentos, exposi??es e concursos de produtos de origem animal, cat?logos de instala??es e maquinarias, concursos de trabalhos cient?ficos, filmes relacionados com a ind?stria especializada visando ao aperfei?oamento da tecnologia, a divulga??o e automatiza??o de h?bitos higi?nicos dos trabalhadores e dos estabelecimentos, a orienta??o do consumidor no conhecimento m?nimo da mat?ria-prima para o aproveitamento m?ximo na alimenta??o racional e esclarecimentos ?s autoridades e aos respons?veis por estabelecimentos industriais.
Art. 136. A EMDAGRO promover? a mais estreita coopera??o com os ?rg?os cong?neres federais e estaduais, comunicando-se com os respectivos Diretores ou Chefes de Servi?o, no sentido de conseguir o m?ximo de efici?ncia nos trabalhos de fiscaliza??o e inspe??o industrial e sanit?ria dos produtos de origem animal, em prol da pecu?ria, da pesca, da ind?stria, da sa?de p?blica, do abastecimento e da economia sergipana.
Art. 137. Ser?o solicitadas ?s autoridades de sa?de p?blica as necess?rias colabora??es e medidas visando ? uniformidade nos trabalhos de fiscaliza??o sanit?ria e industrial estabelecidos no Estado de Sergipe, nos termos das disposi??es deste Decreto.
Art. 138. As autoridades estaduais civis e militares com encargos policiais dar?o todo o apoio, desde que sejam solicitadas, aos servidores da EMDAGRO, ou seus representantes, mediante identifica??o, quando no exerc?cio do seu cargo.
Art. 139. As autoridades de sa?de p?blica, em sua fun??o de fiscaliza??o dos estabelecimentos varejistas e atacadistas, comunicar?o ? EMDAGRO os resultados das an?lises sanit?rias que realizarem, cujo resultado tenha sido apreens?o ou condena??o dos produtos de origem animal.
CAP?TULO IX - DAS DISPOSI??ES FINAIS
Art. 140. Ser?o obedecidas, no que couberem, as determina??es constantes do Decreto (Federal) n? 9.013, de 29 de mar?o de 2017 e suas atualiza??es.
Art. 141. Ser? obedecida pela Inspe??o Estadual a legisla??o em vigor e tudo o mais posteriormente publicado pelos ?rg?os federais competentes, em rela??o ? fiscaliza??o e inspe??o industrial e sanit?ria dos produtos de origem animal.
Art. 142. O presente Decreto poder? ser alterado, no todo ou em parte, semprque for necess?rio para atender ?s disposi??es t?cnicas referentes ao desenvolvimento da ind?stria e do com?rcio de produtos de origem animal.
Art. 143. ? de compet?ncia exclusiva do M?dico Veterin?rio a coordena??o, execu??o e supervis?o das normas contidas neste Decreto.
Art. 144. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o.
Art. 145. Revogam-se as disposi??es em contr?rio, em especial todos os atos normativos estaduais sobre fiscaliza??o e inspe??o industrial e sanit?ria estadual, de quaisquer produtos de origem animal, que passar?o a reger-se pelo presente Decreto.
Aracaju, 18 de novembro de 2021; 200? da Independ?ncia e 133? da Rep?blica.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Zeca Ramos da Silva
Secret?rio de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agr?rio e da Pesca
Jos? Carlos Felizola Soares Filho
Secret?rio de Estado Geral de Governo
ANEXO I REINSPE??O INDUSTRIAL E SANIT?RIA
Art. 1? A reinspe??o industrial e sanit?ria dos produtos de origem animal ? procedimento regular na prote??o da sa?de da popula??o.
? 1? Os produtos e mat?rias-primas que na reinspe??o industrial e sanit?ria forem julgados impr?prios para consumo devem ser destinados ao aproveitamento, a ju?zo do SIE, como subprodutos industriais, derivados n?o comest?veis e alimenta??o animal, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidas ? desnatura??o, se for o caso.
? 2? Quando os produtos permitirem seu aproveitamento condicional ou beneficiamento, o SIE deve autorizar, desde que sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionando-os antes da libera??o.
? 3? A reinspe??o dos produtos deve ser realizada em local ou em instala??o que preserve as condi??es sanit?rias dos produtos.
? 4? A reinspe??o de que trata o "caput" deste artigo abrange:
I - a verifica??o das condi??es de integridade das embalagens, dos envolt?rios e dos recipientes;
II - a rotulagem, as marcas oficiais de inspe??o e os prazos de validade;
III - a avalia??o das caracter?sticas sensoriais, quando couber;
IV - a coleta de amostras para an?lises f?sicas, microbiol?gicas, f?sico-qu?micas, de biologia molecular e histol?gicas, quando couber;
V - a documenta??o fiscal e sanit?ria de respaldo ao tr?nsito e ? comercializa??o, quando couber;
VI - as condi??es de manuten??o e de higiene do ve?culo transportador e o funcionamento do equipamento de gera??o de frio, quando couber; e
VII - o n?mero e a integridade do lacre do SIE de origem ou do correspondente servi?o oficial de controle do estabelecimento de proced?ncia, no caso de produtos importados, quando couber.
Art. 2? Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em estabelecimento sob Inspe??o Estadual, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento tamb?m registrado no SIE, no SIF ou sua equival?ncia.
Par?grafo ?nico. ? proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produtos que, na reinspe??o, sejam considerados impr?prios para consumo, devendo-se promover sua transforma??o, seu aproveitamento condicional, ou sua inutiliza??o.
Art. 3? Na reinspe??o de carne "in natura" ou conservada pelo frio, deve ser condenada a que apresente qualquer altera??o que caracterize processo de putrefa??o.
? 1? Sempre que necess?rio, o SIE verificar? o pH sobre o extrato aquoso da carne.
? 2? Sem preju?zo da aprecia??o dos caracteres organol?pticos e de outras provas, o SIE adotar? o pH entre 6,0 (seis) a 6,4 (seis e quatro d?cimos) para considerar a carne ainda em condi??es de consumo.
Art. 4? Nos entrepostos onde se encontram depositados produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspe??o Estadual, SIF ou sua equival?ncia, bem como nos demais locais, a reinspe??o deve:
I - sempre que poss?vel, conferir o certificado de sanidade que acompanha o produto;
II - identificar os r?tulos e marcas oficiais do produto bem como a data de fabrica??o;
III - verificar as condi??es de integridade dos envolt?rios, recipientes e sua padroniza??o;
IV - verificar os caracteres organol?pticos sobre uma ou mais amostras conforme o caso;
V - coletar amostras para exame qu?mico, microbiol?gico e tecnol?gico.
? 1? A amostra deve receber uma cinta envolt?ria aprovada pelo SIE, claramente preenchida pelo interessado ou pelo funcion?rio que coletar a amostra.
? 2? Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser coletada em duplicata, com os mesmos cuidados de identifica??o assinalados no ? 1? deste artigo, representando uma delas a contraprova que permanecer? em poder do interessado.
? 3? O termo de coleta deve ser lavrado em 02 (duas) vias, uma das quais ser? entregue ao interessado.
? 4? Tanto a amostra como a contraprova devem ser colocadas em envelopes apropriados aprovados pelo SIE e, em seguida, fechados, lacrados e rubricados pelo interessado e pelo funcion?rio.
? 5? Em todos os casos de reinspe??o, as amostras ter?o prefer?ncia para exames.
? 6? Quando o interessado divergir do resultado do exame, pode o mesmo requerer, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a an?lise da contraprova.
? 7? O requerimento ser? dirigido ? autoridade competente da EMDAGRO.
? 8? O exame da contraprova pode ser realizado em qualquer laborat?rio oficial ou credenciado com a presen?a de um representante da EMDAGRO.
? 9? Al?m de escolher o laborat?rio oficial ou credenciado para o exame da contraprova, o interessado pode fazer-se representar por um t?cnico de sua confian?a.
? 10. Confirmada a condena??o da mat?ria-prima, do produto ou partida, a Inspe??o Estadual determinar? sua distribui??o, seu aproveitamento condicional ou sua transforma??o em produto n?o comest?vel.
? 11. As amostras para prova ou contraprova, coletadas pelo SIE, para exame de rotina ou an?lises periciais, ser?o cedidas de forma gratuita.
Art. 5? A inspe??o pode fiscalizar o embarque, o tr?nsito e o desembarque de mat?rias-primas e produtos de origem animal, bem como as condi??es higi?nicas e as instala??es dos carros, vag?es e de todos os meios de transportes utilizados.
Art. 6? O SIE pode determinar aos estabelecimentos de origem das mat?rias-primas o rebeneficiamento ou aproveitamento, para fins n?o comest?veis dos produtos apreendidos nos mercados de consumo ou em tr?nsito.
? 1? No caso de o respons?vel pela fabrica??o ou despacho do produto ou da mat?ria-prima recusar a devolu??o, ser? a mercadoria, ap?s a inutiliza??o pelo SIE, aproveitada para fins n?o comest?veis em estabelecimento dotado de instala??es apropriadas.
? 2? O propriet?rio ou arrendat?rio do estabelecimento de origem deve ser responsabilizado e punido, no caso de n?o comunicar ao servidor competente da EMDAGRO a chegada do produto devolvido.
Art. 7? No caso de coleta de amostra para exame dos produtos de origem animal, ser? lavrado o competente auto de apreens?o da mercadoria, ficando a mesma com o respons?vel do estabelecimento, que funcionar? como dep?sito at? o resultado dos exames.
Art. 8? Lavrado o auto de apreens?o, o dono da mercadoria dever? coloc?-la em lugar apropriado, onde ficar? depositada at? que o SIE a libere ou a condene.
Art. 9? Se existir fraude, dolo ou m?-f?, a multa aplicada, neste caso, ser? em dobro.
Art. 10. Enquanto n?o forem constru?dos pela EMDAGRO armaz?ns para a guarda de produtos apreendidos ou sujeitos a exame, as casas atacadistas com fun??o de entrepostos s?o obrigadas, quando solicitadas oficialmente por servidor competente da EMDAGRO, a guardar os referidos produtos, por conta do respons?vel ou propriet?rio da mercadoria, lavrando-se, deste fato, o respectivo termo de dep?sito.
Art. 11. A mercadoria contaminada ou alterada, n?o pass?vel de aproveitamento como estabelece este Decreto, ser? destru?da com fogo ou outro agente f?sico ou qu?mico.
Art. 12. No caso de apreens?o por falta de indica??o no r?tulo do registro do Servi?o de Inspe??o Estadual, SIF ou sua equival?ncia, o produto ap?s o respectivo exame, poder? ser destinado, no caso de ser considerado in?cuo, a estabelecimento de caridade, asilos ou obras beneficentes, emitindo, o respectivo interessado, o competente registro de entrega.
ANEXO II DAS OBRIGA??ES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 1? Ficam os propriet?rios ou respons?veis dos estabelecimentos obrigados a:
I - atender ao disposto neste Decreto e em normas complementares;
II - disponibilizar, sempre que necess?rio, nos estabelecimentos sob inspe??o, em car?ter permanente, o apoio administrativo e o pessoal para auxiliar na execu??o dos trabalhos de inspe??o "post mortem", conforme normas complementares estabelecidas pela EMDAGRO;
III - fornecer a seus empregados e aos funcion?rios da Inspe??o, uniformes completos e adequados aos diversos servi?os, em bom estado de uso, de acordo com a determina??o da EMDAGRO;
IV - fornecer at? o 10? (d?cimo) dia do m?s subsequente, e sempre que solicitado, os dados estat?sticos de interesse na avalia??o da produ??o, industrializa??o, transporte e com?rcio de produtos de origem animal, bem como as guias de recolhimento da taxa de inspe??o sanit?ria, devidamente quitada;
V - dar aviso antecipado, de no m?nimo 24 (vinte e quatro) horas, antes da realiza??o de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspe??o permanente, mencionando sua natureza e hor?rios de in?cio e de prov?vel conclus?o;
VI - avisar, com anteced?ncia, a chegada de animais a serem abatidos e fornecer todos os dados que sejam solicitadas pelo SIE;
VII - quando o estabelecimento funcionar em regime de inspe??o permanente e estiver afastado do per?metro urbano, deve fornecer, gratuitamente, habita??o adequada aos servidores ou condu??o, no caso de n?o haver meio de transporte p?blico f?cil e acess?vel, condi??es estas que ser?o julgadas pela EMDAGRO;
VIII - fornecer, gratuitamente, alimenta??o ao pessoal da Inspe??o, em suas instala??es, quando os hor?rios para as refei??es n?o permitirem que os servidores as fa?am em suas resid?ncias, a ju?zo da Inspe??o junto ao estabelecimento;
IX - fornecer material pr?prio e utens?lios para guarda, conserva??o e transporte de mat?rias e produtos normais e pe?as patol?gicas, que devem se remetidos ?s depend?ncias da EMDAGRO;
X - fornecer arm?rios, mesas, arquivos, mapas, livros e outros materiais necess?rios ? EMDAGRO para seu uso exclusivo;
XI - fornecer material pr?prio, utens?lios e subst?ncias adequadas para os trabalhos de coleta e transporte de amostras para laborat?rio, bem como para limpeza, desinfec??o, esteriliza??o de instrumentos, aparelhos ou instala??es;
XII - manter locais apropriados, a ju?zo da EMDAGRO, para recebimento e guarda de mat?rias-primas procedentes de outros estabelecimentos sob Inspe??o Estadual ou de retorno de centros de consumo, para serem reinspecionadas, bem como para sequestro de carca?as, mat?rias-primas e produtos suspeitos;
XIII - fornecer as subst?ncias para a desnatura??o ou descaracteriza??o visual permanente de produtos condenados, quando n?o houver instala??es para sua transforma??o imediata;
XIV - fornecer instala??es, aparelhos e reativos necess?rios, a ju?zo da EMDAGRO, para an?lise de mat?rias-primas ou produtos no laborat?rio do estabelecimento;
XV - manter em dia o registro do recebimento de animais e mat?rias-primas, especificando proced?ncia e qualidade, produtos fabricados, aparelhos ou instala??es;
XVI - manter pessoal habilitado na dire??o dos trabalhos t?cnicos do estabelecimento;
XVII - recolher as taxas de inspe??o sanit?ria previstas na legisla??o vigente;
XVIII - dar aviso, com anteced?ncia, sobre a chegada ou recebimento de barcos pesqueiros ou de pescado;
XIX - manter a disciplina interna dos estabelecimentos;
XX - dispor de controle de temperaturas das mat?rias-primas, dos produtos, do ambiente e do processo tecnol?gico empregado, conforme estabelecido em normas complementares;
XXI - manter registros audit?veis da recep??o de animais, mat?rias-primas e insumos, especificando proced?ncia, quantidade e qualidade, controles do processo de fabrica??o, produtos fabricados, estoque, expedi??o e destino;
XXII - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente expedidos, nos casos de:
a) constata??o de n?o conformidade que possa incorrer em risco ? sa?de; e
b) adultera??o.
Par?grafo ?nico. Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, conforme descrito no art. 64 deste Decreto.
Art. 2? O pessoal da inspe??o, fornecido pelo estabelecimento, ficar? sob as ordens diretas do SIE.
Art. 3? O material fornecido pelas empresas constitui patrim?nio das mesmas, por?m, ficar? ? disposi??o e sob responsabilidade da EMDAGRO.
Art. 4? Cancelado o registro ou relacionamento, o material pertencente ao Governo, inclusive de natureza cient?fica, o arquivo e os carimbos oficiais de Inspe??o Estadual ser?o recolhidos ? dire??o da EMDAGRO.
Art. 5? Os propriet?rios de estabelecimentos registrados ou relacionados, s?o obrigados a manter livros para escritura??o de mat?rias-primas oriundas de outros pontos, para serem utilizadas, em todo ou em parte, na fabrica??o de produtos e subprodutos n?o comest?veis.
Art. 6? Todos os estabelecimentos devem registrar, al?m dos casos previstos, diariamente em livros pr?prios, mapas cujos modelos devem ser fornecidos pela EMDAGRO, as entradas e sa?das de mat?rias-primas e produtos, especificando quantidade, qualidade e destino.
? 1? Tratando-se de mat?ria-prima ou produtos de latic?nios procedentes de outros estabelecimentos sob Inspe??o Estadual, deve ainda o estabelecimento, nos livros e mapas indicadores, registrar a data de entrega, o n?mero da guia de embarque ou do certificado sanit?rio, a qualidade e n?mero de relacionamento ou de registro do estabelecimento remetente.
? 2? Os estabelecimentos de leite e derivados ficam obrigados a fornecer, a ju?zo do SIE, uma rela??o atualizada de fornecedores de mat?ria-prima, com os respectivos endere?os, quantidades m?dias dos fornecedores, nome da propriedade rural e atestados sanit?rios dos rebanhos.
? 3? O atestado de exame de Brucelose e Tuberculose, emitidos por M?dicos Veterin?rios, ser?o semestrais e o de vacina??o contra Febre Aftosa ser? quadrimestral, emitido pelo servi?o de Defesa Sanit?ria Animal da EMDAGRO.
Art. 7? Os estabelecimentos ter?o, obrigatoriamente, um livro de "OCORR?NCIAS", onde o servidor competente da EMDAGRO registrar? todos os fatos relacionados com o presente Decreto.
Art. 8? Correm por conta dos interessados as despesas de transporte do servidor que, a pedido, for designado para proceder ao registro ou relacionamento.
ANEXO III DAS NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE CARNES E DERIVADOS
CAP?TULO I - DAS DISPOSI??ES GERAIS
Art. 1? Para seu funcionamento, os estabelecimentos de carnes e derivados devem satisfazer as seguintes condi??es:
I - manter instala??es e equipamentos para recep??o e acomoda??o dos animais, com vistas ao atendimento dos preceitos de bem-estar animal, localizados a uma dist?ncia que n?o comprometa a inocuidade dos produtos;
II - manter instala??es espec?ficas para exame e isolamento de animais doentes ou com suspeita de doen?a;
III - manter instala??o espec?fica para necropsia com forno cremat?rio anexo, autoclave ou outro equipamento equivalente, destinado ? destrui??o dos animais mortos e de seus res?duos;
IV - manter instala??es e equipamentos para higieniza??o e desinfec??o de ve?culos transportadores de animais; e
V - manter instala??es e equipamentos apropriados para recebimento, processamento, armazenamento e expedi??o de produtos n?o comest?veis, quando necess?rio.
Par?grafo ?nico. No caso de estabelecimentos que abatem mais de uma esp?cie, as depend?ncias devem ser constru?das de modo a atender ?s exig?ncias t?cnicas espec?ficas para cada esp?cie, sem preju?zo dos diferentes fluxos operacionais.
CAP?TULO II - DA INSPE??O INDUSTRIAL E SANIT?RIA DE CARNES E DERIVADOS
Art. 2? Nos estabelecimentos sob inspe??o estadual, ? permitido o abate de bovinos, bubalinos, equ?deos, su?deos, ovinos, caprinos, aves dom?sticas, lagomorfos, animais ex?ticos, animais silvestres, anf?bios e r?pteis, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares.
? 1? O abate de diferentes esp?cies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado em instala??es e equipamentos espec?ficos para a correspondente finalidade.
? 2? O abate de que trata o ? 1? deste artigo pode ser realizado desde que seja evidenciada a completa segrega??o entre as diferentes esp?cies e seus respectivos produtos durante todas as etapas do processo operacional, respeitadas as particularidades de cada esp?cie, inclusive quanto ? higieniza??o das instala??es e dos equipamentos.
Art. 3? Os estabelecimentos de abate s?o respons?veis por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua obten??o na produ??o prim?ria at? a recep??o no estabelecimento, inclu?do o transporte.
? 1? Os estabelecimentos de abate que recebem animais oriundos da produ??o prim?ria devem possuir cadastro atualizado de produtores.
? 2? Os estabelecimentos de abate que recebem animais da produ??o prim?ria s?o respons?veis pela implementa??o de programas de melhoria da qualidade da mat?ria-prima e de educa??o continuada dos produtores.
CAP?TULO III - DA INSPE??O "ANTE MORTEM"
Se??o I - Disposi??es Gerais
Art. 4? O recebimento de animais para abate em qualquer depend?ncia do estabelecimento deve ser feito com pr?vio conhecimento do SIE.
Art. 5? Por ocasi?o do recebimento e do desembarque dos animais, o estabelecimento deve verificar os documentos de tr?nsito previstos em normas espec?ficas, com vistas a assegurar a proced?ncia dos animais.
Par?grafo ?nico. ? vedado o abate de animais desacompanhados de documentos de tr?nsito.
Art. 6? Os animais, respeitadas as particularidades de cada esp?cie, devem ser desembarcados e alojados em instala??es apropriadas e exclusivas, onde aguardar?o avalia??o pelo SIE.
Par?grafo ?nico. Os animais que chegarem em ve?culos transportadores lacrados por determina??es sanit?rias, conforme defini??o do ?rg?o de sa?de animal competente, devem ser desembarcados somente na presen?a de um servidor da EMDAGRO.
Art. 7? O estabelecimento ? obrigado a adotar medidas para evitar maus tratos aos animais e aplicar a??es que visem ? prote??o e ao bem-estar animal, desde o embarque na origem at? o momento do abate.
Art. 8? O estabelecimento deve apresentar, previamente ao abate, a programa??o de abate e a documenta??o referente ? identifica??o, ao manejo e ? proced?ncia dos lotes e as demais informa??es previstas em legisla??o espec?fica para a verifica??o das condi??es f?sicase sanit?rias dos animais pelo SIE.
? 1? Nos casos de suspeita de uso de subst?ncias proibidas ou de falta de informa??es sobre o cumprimento do prazo de car?ncia de produtos de uso veterin?rio, o SIE poder? apreender os lotes de animais ou os produtos, proceder ? coleta de amostras e adotar outros procedimentos que respaldem a decis?o acerca de sua destina??o.
? 2? Sempre que o SIE julgar necess?rio, os documentos com informa??es de interesse sobre o lote devem ser disponibilizados com, no m?nimo, 24 (vinte e quatro) horas de anteced?ncia.
Art. 9? ? obrigat?ria a realiza??o do exame "ante mortem" dos animais destinados ao abate por servidor competente da EMDAGRO.
? 1? O exame "ante mortem" compreende a avalia??o documental do comportamento, do aspecto do animal e dos sintomas de doen?as de interesse para as ?reas de sa?de animal e de sa?de p?blica, atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares.
? 2? Qualquer caso suspeito implica a identifica??o e o isolamento dos animais envolvidos.
? 3? Quando necess?rio, deve se proceder ao isolamento de todo o lote.
? 4? Os casos suspeitos ser?o submetidos ? avalia??o, por um funcion?rio da EMDAGRO com forma??o em Medicina Veterin?ria, que poder? compreender exame cl?nico, necropsia ou outros procedimentos com a finalidade de diagnosticar e determinar a destina??o, aplicadas a??es de sa?de animal que o caso exigir.
? 5? O exame "ante mortem" deve ser realizado no menor intervalo de tempo poss?vel, ap?s a chegada dos animais no estabelecimento de abate.
? 6? Dentre as esp?cies de abate de pescado, somente os anf?bios e os r?pteis devem ser submetidos ? inspe??o "ante mortem".
? 7? O exame ser? repetido, caso decorra per?odo superior a 24 (vinte e quatro) horas entre a primeira avalia??o e o momento do abate.
Art. 10. Na inspe??o "ante mortem", quando forem identificados animais suspeitos de zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou animais que apresentem rea??o inconclusiva ou positiva em testes diagn?sticos para essas enfermidades, o abate deve ser realizado em separado dos demais animais, adotadas as medidas profil?ticas cab?veis.
Par?grafo ?nico. No caso de suspeita de doen?as n?o previstas neste Decreto ou em normas complementares, o abate deve ser realizado tamb?m em separado, para melhor estudo das les?es e verifica??es complementares.
Art. 11. Quando houver suspeita de doen?as infectocontagiosas de notifica??o imediata determinada pelo servi?o oficial de sa?de animal, al?m das medidas j? estabelecidas, cabe ao SIE:
I - notificar o servi?o oficial de sa?de animal, primeiramente na ?rea de jurisdi??o do estabelecimento;
II - isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observa??o enquanto n?o houver defini??o das medidas epidemiol?gicas de sa?de animal a serem adotadas; e
III - determinar a imediata desinfec??o dos locais, dos equipamentos e dos utens?lios que possam ter entrado em contato com os res?duos dos animais ou qualquer outro material que possa ter sido contaminado, atendidas as recomenda??es estabelecidas pelo servi?o oficial de sa?de animal.
Art. 12. Quando no exame "ante mortem" forem constatados casos isolados de doen?as n?o contagiosas que permitam o aproveitamento condicional ou impliquem a condena??o total do animal, este deve ser abatido por ?ltimo ou em instala??es espec?ficas para este fim.
Art. 13. As f?meas em gesta??o adiantada ou com sinais de parto recente, n?o portadoras de doen?a infectocontagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento para melhor aproveitamento, observados os procedimentos definidos pelo servi?o de sa?de animal.
Par?grafo ?nico. As f?meas com sinais de parto recente ou aborto somente poder?o ser abatidas ap?s, no m?nimo, 10 (dez) dias, contados da data do parto, desde que n?o sejam portadoras de doen?a infectocontagiosa, caso em que ser?o avaliadas de acordo com este Decreto e com as normas complementares.
Art. 14. Os animais de abate que apresentem hipotermia ou hipertermia podem ser condenados, levando-se em considera??o as condi??es clim?ticas, de transporte e os demais sinais cl?nicos apresentados, conforme disp?em normas complementares.
Par?grafo ?nico. O disposto no "caput" deste artigo n?o se aplica aos animais pecilot?rmicos.
Art. 15. A exist?ncia de animais mortos ou impossibilitados de locomo??o em ve?culos transportadores, que estejam nas instala??es para recep??o e acomoda??o de animais ou em qualquer depend?ncia do estabelecimento, deve ser imediatamente levada ao conhecimento do SIE, para que seja providenciada a necropsia ou o abate de emerg?ncia e sejam adotadas as medidas que se fa?am necess?rias, respeitadas as particularidades de cada esp?cie.
? 1? O lote de animais no qual se verifique qualquer caso de morte natural s? deve ser abatido depois do resultado da necropsia.
? 2? A necropsia de aves ser? realizada, na hip?tese de suspeita cl?nica de enfermidades, por servidor da EMDAGRO com forma??o em medicina veterin?ria e sua realiza??o ser? compuls?ria quando estabelecida em normas complementares.
Art. 16. As carca?as de animais que tenham morte acidental nas depend?ncias do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, poder?o ser destinadas ao aproveitamento condicional, ap?s exame "post mortem", a crit?rio do m?dico veterin?rio integrante da equipe do SIE.
Art. 17. Quando o SIE autorizar o transporte de animais mortos ou agonizantes para o local onde ser? realizada a necropsia, deve ser utilizado ve?culo ou contentor apropriado, imperme?vel e que permita desinfec??o logo ap?s seu uso.
? 1? No caso de animais mortos com suspeita de doen?a infectocontagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais do animal antes do transporte, de modo a ser evitada a dissemina??o das secre??es e excre??es.
? 2? Confirmada a suspeita de doen?a infectocontagiosa, o animal morto e os seus res?duos devem ser:
I - incinerados;
II - autoclavados em equipamento pr?prio; ou
III - submetidos a tratamento equivalente, que assegure a destrui??o do agente.
? 3? Conclu?dos os trabalhos de necropsias, o ve?culo ou contentor utilizado no transporte, o piso da depend?ncia e todos os equipamentos e utens?lios que entraram em contato com o animal devem ser lavados e desinfetados.
Art. 18. As necropsias, independentemente de sua motiva??o, devem ser realizadas em local espec?fico e os animais e seus res?duos ser?o destinados nos termos do disposto neste Decreto e nas normas complementares.
Art. 19. A EMDAGRO levar? ao conhecimento do servi?o oficial de sa?de animal o resultado das necropsias que evidenciarem doen?as infectocontagiosas e remeter?, quando necess?rio, material para diagn?stico, conforme legisla??o de sa?de animal.
Se??o II - Do abate dos animais
Art. 20. Nenhum animal pode ser abatido sem autoriza??o do SIE.
Art. 21. ? proibido o abate de animais que n?o tenham permanecido em descanso, jejum e dieta h?drica, respeitadas as particularidades de cada esp?cie e as situa??es emergenciais que comprometem o bem-estar animal.
Par?grafo ?nico. A EMDAGRO estabelecer? em normas complementares os par?metros referentes ao descanso, ao jejum e ? dieta h?drica dos animais.
Subse??o I - Do abate de emerg?ncia
Art. 22. Os animais que chegarem ao estabelecimento em condi??es prec?rias de sa?de, impossibilitados ou n?o de atingirem a depend?ncia de abate por seus pr?prios meios, e os que foram exclu?dos do abate normal ap?s exame "ante mortem", devem ser submetidos ao abate de emerg?ncia.
Par?grafo ?nico. As situa??es de que trata o "caput" deste artigo compreendem animais doentes, com sinais de doen?as infectocontagiosas de notifica??o imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomo??o, com sinais cl?nicos ou neurol?gicos e outras condi??es previstas em normas complementares.
Art. 23. O abate de emerg?ncia ser? realizado na presen?a de M?dico Veterin?rio integrante da equipe do SIE.
Par?grafo ?nico. Na impossibilidade do acompanhamento do abate de emerg?ncia por profissional de que trata o "caput" deste artigo, o estabelecimento realizar? o sacrif?cio do animal por m?todo humanit?rio e o segregar? para posterior realiza??o da necropsia.
Art. 24. O SIE deve coletar material dos animais destinados ao abate de emerg?ncia que apresentem sinais cl?nicos ou neurol?gicos e enviar aos laborat?rios oficiais ou credenciados pela EMDAGRO, para fins de diagn?stico e ado??o de outras a??es determinadas na legisla??o de sa?de animal.
Art. 25. Animais com sinais cl?nicos de paralisia decorrente de altera??es metab?licas ou patol?gicas devem ser destinados ao abate de emerg?ncia.
Par?grafo ?nico. No caso de paralisia decorrente de altera??es metab?licas, ? permitido retirar os animais do estabelecimento para tratamento, observados os procedimentos definidos pela legisla??o de sa?de animal.
Art. 26. Nos casos de d?vida no diagn?stico de processo septic?mico, o SIE deve realizar coleta de material para an?lise laboratorial, principalmente quando houver inflama??o dos intestinos, do ?bere, do ?tero, das articula??es, dos pulm?es, da pleura, do perit?nio ou das les?es supuradas e gangrenosas
Art. 27. S?o considerados impr?prios para consumo humano os animais que, abatidos de emerg?ncia, se enquadrem nos casos de condena??o previstos neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 28. As carca?as de animais abatidos de emerg?ncia, que n?o forem condenadas, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional ou, n?o havendo qualquer comprometimento sanit?rio, ser?o liberadas, conforme previsto neste Decreto ou em normas complementares.
Subse??o II - Do abate normal
Art. 29. S? ? permitido o abate de animais com o emprego de m?todos humanit?rios, utilizando-se de pr?via insensibiliza??o, baseada em princ?pios cient?ficos, seguida de imediata sangria.
? 1? Os m?todos empregados para cada esp?cie animal ser?o estabelecidos em normas complementares.
? 2? ? facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos, desde que seus produtos sejam destinados total ou parcialmente ao consumo por comunidade religiosa que os requeira.
Art. 30. Antes de chegar ? depend?ncia de abate, os animais devem passar por banho de aspers?o com ?gua suficiente ou processo equivalente para promover a limpeza e a remo??o de sujidades, respeitadas as particularidades de cada esp?cie.
Art. 31. A sangria deve ser a mais completa poss?vel e realizada com o animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de outro m?todo aprovado pelo SIE.
Par?grafo ?nico. Nenhuma manipula??o pode ser iniciada antes que o sangue tenha escoado o m?ximo poss?vel, respeitado o per?odo m?nimo de sangria previsto em normas complementares.
Art. 32. As aves podem ser depenadas:
I - a seco;
II - ap?s escaldagem em ?gua previamente aquecida e com renova??o cont?nua; ou
III - por outro processo autorizado pelo SIE.
Art. 33. Sempre que for entregue com pele para o consumo, ? obrigat?ria a depila??o completa de toda a carca?a de su?deos pela pr?via escaldagem em ?gua quente ou processo similar aprovado pelo SIE.
? 1? A opera??o depilat?ria pode ser completada manualmente ou com a utiliza??o de equipamento apropriado e as carca?as devem ser lavadas ap?s a execu??o do processo.
? 2? ? proibido o chamuscamento de su?deos sem escaldagem e depila??o pr?vias.
? 3? ? obrigat?ria a renova??o cont?nua da ?gua nos sistemas de escaldagem dos su?deos.
? 4? Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na ?gua de escaldagem, conforme crit?rios definidos pela SIE.
Art. 34. Quando forem identificadas defici?ncias no curso do abate, o SIE poder? determinar a interrup??o do abate ou a redu??o de sua velocidade.
Art. 35. A eviscera??o deve ser realizada em local que permita pronto exame das v?sceras, de forma que n?o ocorram contamina??es.
? 1? Caso ocorra retardamento da eviscera??o, as carca?as e v?sceras ser?o julgadas de acordo com o disposto em normas complementares.
? 2? O SIE deve aplicar as medidas estabelecidas neste Decreto e em normas complementares, no caso de contamina??o das carca?as e dos ?rg?os no momento da eviscera??o.
Art. 36. Deve ser mantida a correspond?ncia entre as carca?as, as partes das carca?as e suas respectivas v?sceras at? o t?rmino do exame "post mortem" pelo SIE, observado o disposto em norma complementar.
? 1? ? vedada a realiza??o de opera??es de toalete antes do t?rmino do exame "post mortem".
? 2? ? de responsabilidade do estabelecimento a manuten??o da correla??o entre a carca?a e as v?sceras e o sincronismo entre estas nas linhas de inspe??o.
Art. 37. A insufla??o ? permitida como m?todo auxiliar no processo tecnol?gico da esfola e desossa das esp?cies de abate.
? 1? O ar utilizado na insufla??o deve ser submetido a um processo de purifica??o de forma que garanta a sua qualidade f?sica, qu?mica e microbiol?gica final.
? 2? ? permitida a insufla??o dos pulm?es para atender ?s exig?ncias de abate segundo preceitos religiosos.
Art. 38. Todas as carca?as, as partes das carca?as, os ?rg?os e as v?sceras devem ser previamente resfriados ou congelados, dependendo da especifica??o do produto, antes de serem armazenados em c?maras frigor?ficas onde j? se encontrem outras mat?rias-primas.
Par?grafo ?nico. ? obrigat?rio o resfriamento ou o congelamento dos produtos de que trata o "caput" deste artigo previamente ao seu transporte.
Art. 39. As carca?as ou as partes das carca?as, quando submetidas a processo de resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em c?maras frigor?ficas, respeitadas as particularidades de cada esp?cie, e dispostas de modo que haja suficiente espa?o entre cada pe?a e entre elas e as paredes, as colunas e os pisos.
Par?grafo ?nico. ? proibido depositar carca?as e produtos diretamente sobre o piso.
Art. 40. O SIE deve verificar o cumprimento dos procedimentos de desinfec??o de depend?ncias e equipamentos na ocorr?ncia de doen?as infectocontagiosas, para evitar contamina??es cruzadas.
Art. 41. ? obrigat?ria a remo??o, a segrega??o e a inutiliza??o dos Materiais Especificados de Risco - MER, para encefalopatias espongiformes transmiss?veis de todos os ruminantes destinados ao abate.
? 1? A especifica??o dos ?rg?os, das partes ou dos tecidos animais classificados como Materiais Especificados de Risco - MER ser?o olhos, medula espinhal, am?dalas e enc?falo.
? 2? O procedimento de coleta de olhos para exame laboratorial engloba as seguintes a??es:
I - ap?s a inspe??o do conjunto cabe?a/l?ngua, a cabe?a ficar? dispon?vel para os colaboradores do estabelecimento para remo??o das por??es musculares; e
II - na sequ?ncia, o colaborador respons?vel pela retirada do MER estar? autorizado a remover os olhos com aux?lio de faca espec?fica e os depositar em recipiente devidamente identificado.
? 3? O procedimento de coleta de medula espinhal para exame laboratorial segue abaixo:
I - o res?duo s?lido do material (p? de serra) resultante da divis?o da carca?a tamb?m dever? ser recolhido e depositado em sacos espec?ficos para este fim;
II - durante a opera??o de divis?o da carca?a, o operador (serrador) dever? atentar-se quanto ? execu??o da opera??o para que seja feita de forma precisa, seguindo a linha m?dia (linha alba), a fim de evitar que uma ? carca?a fique maior do que a outra e assim torne ocluso o canal medular de uma das ? carca?as impedindo a completa remo??o da medula.
III - se houver oclus?o do canal medular, a ? carca?a dever? ser segregada e o canal desobstru?do com aux?lio de uma serra espec?fica e a medula removida;
IV - poder? ser utilizada uma faca espec?fica para aux?lio do procedimento; e
V - as m?dulas removidas dever?o ser depositadas em recipientes devidamente identificados.
? 4? O procedimento de coleta de am?dalas para exame laboratorial engloba as seguintes a??es:
I - as cabe?as, depois de separadas das carca?as e lavadas, devem ser penduradas para serem submetidas ? inspe??o "post mortem";
II - na linha de inspe??o, o SIE realizar? a inspe??o do conjunto cabe?a/l?ngua e, em seguida, com aux?lio de outra faca (espec?fica), promover? a retirada das am?dalas e as depositar?o em recipiente devidamente identificado.
? 5? O procedimento de coleta de enc?falo para exame laboratorial engloba as seguintes a??es:
I - atrav?s de um acesso ventral, remover a cabe?a, desfazendo a articula??o atlantoccipital;
II - dissecar os m?sculos da cabe?a, abrindo a calota craniana utilizando serra comum at? que o enc?falo seja exposto com a dura-m?ter intacta;
III - usando tesouras, retirar a dura-m?ter, seccionando a foice do c?rebro, o tent?rio (tenda) do cerebelo; sem o corte pr?vio dessas estruturas, ? imposs?vel remover o c?rebro intacto;
IV - evitar, ao m?ximo, manusear, pressionar e apertar o tecido nervoso durante o processo de remo??o, para evitar artefatos histol?gicos que prejudiquem o exame no laborat?rio;
V - retirar todas essas estruturas da cavidade craniana e separar em: hemisf?rios cerebrais, cerebelo, tronco encef?lico e parte da medula espinhal; e
VI - para fixar o tronco encef?lico, usar formol a 10% (dez por cento), com a utiliza??o de formalde?do 35-40% (trinta e cinco a quarenta por cento).
? 6? Se necess?rio, nos exames virol?gicos e bacteriol?gicos, deve se lembrar de proceder ? coleta antes da fixa??o do tronco encef?lico.
? 7? ? vedado o uso dos MER para alimenta??o humana ou animal, sob qualquer forma.
CAP?TULO IV - DA INSPE??O "POST MORTEM"
Se??o I - Das Disposi??es Gerais
Art. 42. Nos procedimentos de inspe??o "post mortem", o M?dico Veterin?rio integrante da equipe da EMDAGRO poder? ser assistido por Agentes de Inspe??o Sanit?ria e Industrial de Produtos de Origem Animal ou por auxiliares de inspe??o devidamente capacitados.
Par?grafo ?nico. A equipe de inspe??o deve ser suficiente para a execu??o das atividades, conforme estabelecido em normas complementares.
Art. 43. A inspe??o "post mortem" consiste no exame da carca?a, das partes da carca?a, das cavidades, dos ?rg?os, dos tecidos e dos linfonodos, realizado por visualiza??o, palpa??o, olfa??o e incis?o, quando necess?rio, e demais procedimentos definidos em normas complementares espec?ficas para cada esp?cie animal.
Art. 44. Todos os ?rg?os e as partes das carca?as devem ser examinados na depend?ncia de abate, imediatamente depois de removidos das carca?as, assegurada sempre a correspond?ncia entre eles.
Art. 45. As carca?as, as partes das carca?as e os ?rg?os que apresentem les?es ou anormalidades, que n?o tenham implica??es para a carca?a e para os demais ?rg?os, podem ser condenados ou liberados nas linhas de inspe??o, observado o disposto em normas complementares.
Art. 46. Toda carca?a, partes das carca?as e dos ?rg?os, examinados nas linhas de inspe??o, que apresentem les?es ou anormalidades que possam ter implica??es para a carca?a e para os demais ?rg?os, devem ser encaminhados para a EMDAGRO, a fim de que sejam examinados, julgados e tenham a devida destina??o.
? 1? A avalia??o e o destino das carca?as, das partes das carca?as e dos ?rg?os s?o atribui??es do m?dico veterin?rio integrante do SIE.
? 2? Quando se tratar de doen?as infectocontagiosas, o destino dado aos ?rg?os ser? similar ?quele dado ? respectiva carca?a.
? 3? As carca?as, as partes das carca?as e os ?rg?os condenados devem ficar retidos pelo SIE e serem removidos do Departamento de Inspe??o Final - DIF, por meio de tubula??es espec?ficas, carrinhos especiais ou outros recipientes apropriados e identificados para este fim.
? 4? O material condenado ser? descaracterizado quando:
I - n?o for processado no dia do abate; ou
II - for transportado para transforma??o em outro estabelecimento.
? 5? Na impossibilidade da descaracteriza??o de que trata o ? 4? deste artigo, o material condenado ser? desnaturado.
Art. 47. S?o proibidas a remo??o, a raspagem ou qualquer pr?tica que possa mascarar les?es das carca?as ou dos ?rg?os, antes do exame pelo SIE.
Art. 48. As carca?as julgadas em condi??es de consumo devem receber as marcas oficiais previstas neste Decreto, sob supervis?o do SIE.
Par?grafo ?nico. Ser? dispensada a aplica??o do carimbo a tinta nos quartos das carca?as de bov?deos e su?deos em estabelecimentos que realizam o abate e a desossa na mesma unidade industrial, observados os procedimentos definidos em normas complementares.
Art. 49. Sempre que requerido pelos propriet?rios dos animais abatidos, o SIE disponibilizar?, nos estabelecimentos de abate, laudo em que constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas nas carca?as, mesmo em car?ter presuntivo, durante a inspe??o sanit?ria e suas destina??es.
Art. 50. Durante os procedimentos de inspe??o "ante mortem" e "post mortem", o julgamento dos casos n?o previstos neste Decreto fica a crit?rio do SIE, que deve direcionar suas a??es principalmente para a preserva??o da inocuidade do produto, da sa?de p?blica e da sa?de animal.
Par?grafo ?nico. O SIE coletar? material, sempre que necess?rio, e o encaminhar? para an?lise laboratorial para confirma??o diagn?stica.
Art. 51. As carca?as, as partes das carca?as e os ?rg?os que apresentem abscessos m?ltiplos ou disseminados, com repercuss?o no estado geral da carca?a devem ser condenados, observando-se, ainda, o que segue:
I - devem ser condenados carca?as, partes das carca?as ou ?rg?os que sejam contaminados acidentalmente com material purulento;
II - devem ser condenadas as carca?as com altera??es gerais como caquexia, anemia ou icter?cia decorrentes de processo purulento;
III - devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor as carca?as que apresentem abscessos m?ltiplos em ?rg?os ou em partes, sem repercuss?o no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as ?reas atingidas;
IV - podem ser liberadas as carca?as que apresentem abscessos m?ltiplos em um ?nico ?rg?o ou parte da carca?a, com exce??o dos pulm?es, sem repercuss?o nos linfonodos ou no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as ?reas atingidas; e
V - podem ser liberadas as carca?as que apresentem abscessos localizados, depois de removidos e condenados os ?rg?os e as ?reas atingidas.
Art. 52. As carca?as devem ser condenadas quando apresentarem les?es generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais de elei??o, com repercuss?o no seu estado geral, observando-se ainda o que segue:
I - quando as les?es s?o localizadas e afetam os pulm?es, mas sem repercuss?o no estado geral da carca?a, permite-se o aproveitamento condicional desta para esteriliza??o pelo calor, depois de removidos e condenados os ?rg?os atingidos;
II - quando a les?o ? discreta e limitada ? l?ngua, afetando ou n?o os linfonodos correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional da carne de cabe?a para esteriliza??o pelo calor, depois de removidos e condenados a l?ngua e seus linfonodos;
III - quando as les?es s?o localizadas, sem comprometimento dos linfonodos e de outros ?rg?os, e a carca?a encontrar-se em bom estado geral, esta pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e condenadas as ?reas atingidas; e
IV - devem ser condenadas as cabe?as com les?es de actinomicose, exceto quando a les?o ?ssea for discreta e estritamente localizada, sem supura??o ou trajetos fistulosos.
Art. 53. As carca?as de animais acometidos de afec??es extensas do tecido pulmonar, em processo agudo ou cr?nico, purulento, necr?tico, gangrenoso, fibrinoso, associado ou n?o a outras complica??es e com repercuss?o no estado geral da carca?a, devem ser condenadas.
? 1? A carca?a de animais acometidos de afec??es pulmonares, em processo agudo ou em fase de resolu??o, abrangido o tecido pulmonar e a pleura, com exsudato e com repercuss?o na cadeia linf?tica regional, mas sem repercuss?o no estado geral da carca?a, deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.
? 2? Nos casos de ader?ncias pleurais sem qualquer tipo de exsudato, resultantes de processos patol?gicos resolvidos e sem repercuss?o na cadeia linf?tica regional, a carca?a pode ser liberada para o consumo, ap?s a remo??o das ?reas atingidas.
? 3? Os pulm?es que apresentem les?es patol?gicas de origem inflamat?ria, infecciosa, parasit?ria, traum?tica ou pr?-ag?nica devem ser condenados, sem preju?zo do exame das caracter?sticas gerais da carca?a.
Art. 54. As carca?as de animais que apresentem septicemia, piemia, toxemia ou ind?cios de viremia, cujo consumo possa causar infec??o ou intoxica??o alimentar, devem ser condenadas.
Par?grafo ?nico. Incluem-se, mas n?o se limitam ?s afec??es de que trata o "caput" deste artigo, os casos de:
I - inflama??o aguda da pleura, do perit?nio, do peric?rdio e das meninges;
II - gangrena, gastrite e enterite hemorr?gica ou cr?nica;
III - metrite;
IV - poliartrite;
V - flebite umbilical;
VI - hipertrofia generalizada dos n?dulos linf?ticos; e
VII - rubefa??o difusa do couro.
Art. 55. As carca?as e os ?rg?os de animais com sorologia positiva para brucelose devem ser condenados, quando estes estiverem em estado febril no exame "ante mortem".
? 1? Os animais reagentes positivos a testes diagn?sticos para brucelose devem ser abatidos separadamente.
? 2? As carca?as dos su?nos, dos caprinos, dos ovinos e dos b?falos, reagentes positivos ou n?o reagentes a testes diagn?sticos para brucelose, que apresentem les?o localizada, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as ?reas atingidas.
? 3? As carca?as dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou n?o reagentes a testes diagn?sticos para brucelose, que apresentem les?o localizada, podem ser liberadas para consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as ?reas atingidas.
? 4? Os animais reagentes positivos a testes diagn?sticos para brucelose, na aus?ncia de les?es indicativas, podem ter suas carca?as liberadas para consumo em natureza.
? 5? Nas hip?teses dos ?? 2?, 3? e 4? deste artigo, devem ser condenados os ?rg?os, o ?bere, o trato genital e o sangue.
Art. 56. As carca?as e os ?rg?os de animais em estado de caquexia devem ser condenados.
Art. 57. As carca?as de animais acometidos de carb?nculo hem?tico devem ser condenadas, inclu?dos peles, chifres, cascos, pelos, ?rg?os, conte?do intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execu??o das seguintes medidas:
I - n?o podem ser evisceradas as carca?as de animais com suspeita de carb?nculo hem?tico;
II - quando o reconhecimento ocorrer depois da eviscera??o, imp?e-se imediatamente a desinfec??o de todos os locais que possam ter tido contato com res?duos do animal, tais como ?reas de sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, equipamentos em geral, uniformes dos funcion?rios e qualquer outro material que possa ter sido contaminado;
III - uma vez constatada a presen?a de carb?nculo, o abate deve ser interrompido e a desinfec??o deve ser iniciada imediatamente;
IV - recomenda-se, para desinfec??o, o emprego de solu??o de hidr?xido de s?dio a 5% (cinco por cento), hipoclorito de s?dio a 1% (um por cento) ou outro produto com efic?cia comprovada;
V - devem ser tomadas as precau??es necess?rias em rela??o aos funcion?rios que entraram em contato com o material carbunculoso, aplicando-se as regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos de efic?cia comprovada, devendo ser encaminhados ao servi?o m?dico como medida de precau??o;
VI - todas as carca?as, as partes das carca?as, inclusive pele, cascos, chifres, ?rg?os e seu conte?do que entrem em contato com animais ou material infeccioso devem ser condenados; e
VII - a ?gua do tanque de escaldagem de su?nos por onde tenha passado animal carbunculoso deve ser desinfetada e imediatamente removida para a rede de efluentes industriais.
Art. 58. As carca?as e os ?rg?os de animais acometidos de carb?nculo sintom?tico devem ser condenados.
Art. 59. As carca?as de animais devem ser condenadas quando apresentarem altera??es musculares acentuadas e difusas e quando existir degeneresc?ncia do mioc?rdio, do f?gado, dos rins ou rea??o do sistema linf?tico, acompanhada de altera??es musculares.
? 1? Devem ser condenadas as carca?as cujas carnes se apresentem fl?cidas, edematosas, de colora??o p?lida, sanguinolenta ou com exsuda??o.
? 2? A crit?rio do SIE, podem ser destinadas ? salga, ao tratamento pelo calor ou ? condena??o, as carca?as com altera??es por estresse ou fadiga dos animais.
Art. 60. As carca?as, as partes das carca?as e os ?rg?os com aspecto repugnante, congestos, com colora??o anormal ou com degenera??es devem ser condenados.
Par?grafo ?nico. S?o tamb?m condenadas as carca?as em processo putrefativo, que exalem odores medicamentosos, urin?rios, sexuais, excrement?cios ou outros considerados anormais.
Art. 61. As carca?as e os ?rg?os sanguinolentos ou hemorr?gicos, em decorr?ncia de doen?as ou afec??es de car?ter sist?mico, devem ser condenados.
Par?grafo ?nico. A crit?rio do SIE devem ser condenados ou destinados ao tratamento pelo calor as carca?as e os ?rg?os de animais mal sangrados.
Art. 62. Os f?gados com cirrose atr?fica ou hipertr?fica devem ser condenados.
Par?grafo ?nico. Podem ser liberadas as carca?as no caso do "caput" deste artigo, desde que n?o estejam comprometidas.
Art. 63. Os ?rg?os com altera??es como congest?o, infartos, degenera??o gordurosa, angiectasia, hemorragias ou colora??o anormal, relacionados ou n?o a processos patol?gicos sist?micos, devem ser condenados.
Art. 64. As carca?as, as partes das carca?as e os ?rg?os que apresentem ?rea extensa de contamina??o por conte?do gastrintestinal, urina, leite, bile, pus ou outra contamina??o de qualquer natureza devem ser condenados quando n?o for poss?vel a remo??o completa da ?rea contaminada.
? 1? Nos casos em que n?o seja poss?vel delimitar perfeitamente as ?reas contaminadas, mesmo ap?s a sua remo??o, as carca?as, as partes das carca?as, os ?rg?os ou as v?sceras devem ser destinados ? esteriliza??o pelo calor.
? 2? Quando for poss?vel a remo??o completa da contamina??o, as carca?as, as partes das carca?as, os ?rg?os ou as v?sceras podem ser liberados.
? 3? Poder? ser permitida a retirada da contamina??o sem a remo??o completa da ?rea contaminada, conforme estabelecido em normas complementares.
Art. 65. As carca?as de animais que apresentem contus?o generalizada ou m?ltiplas fraturas devem ser condenadas.
? 1? As carca?as que apresentem les?es extensas, sem que tenham sido totalmente comprometidas, devem ser destinadas ao tratamento pelo calor depois de removidas e condenadas as ?reas atingidas.
? 2? As carca?as que apresentem contus?o, fratura ou luxa??o localizada podem ser liberadas depois de removidas e condenadas as ?reas atingidas.
Art. 66. As carca?as que apresentem edema generalizado no exame "post mortem" devem ser condenadas.
Par?grafo ?nico. Nos casos discretos e localizados, as partes das carca?as e dos ?rg?os que apresentem infiltra??es edematosas devem ser removidas e condenadas.
Art. 67. As carca?as e os ?rg?os de animais parasitados por "Oesophagostomum sp" (esofagostomose) devem ser condenados quando houver caquexia.
Par?grafo ?nico. Os intestinos ou suas partes que apresentem n?dulos em pequeno n?mero podem ser liberados.
Art. 68. Os p?ncreas infectados por parasitas do g?nero "Eurytema", causadores de euritematose, devem ser condenados.
Art. 69. As carca?as e os ?rg?os de animais parasitados por "Fasciola hep?tica" devem ser condenados quando houver caquexia ou icter?cia.
Par?grafo ?nico. Quando a les?o for circunscrita ou limitada ao f?gado, sem repercuss?o no estado geral da carca?a, este ?rg?o deve ser condenado e a carca?a poder? ser liberada.
Art. 70. Os fetos procedentes do abate de f?meas gestantes devem ser condenados.
Art. 71. As l?nguas que apresentem glossite devem ser condenadas.
Art. 72. As carca?as e os ?rg?os de animais que apresentem cisto hid?tico devem ser condenados quando houver caquexia.
Par?grafo ?nico. Os ?rg?os que apresentem les?es perif?ricas, calcificadas e circunscritas podem ser liberados depois de removidas e condenadas as ?reas atingidas.
Art. 73. As carca?as e os ?rg?os de animais que apresentem icter?cia devem ser condenados.
Par?grafo ?nico. As carca?as de animais que apresentem gordura de cor amarela, decorrente de fatores nutricionais ou caracter?sticas raciais podem ser liberadas.
Art. 74. As carca?as de animais em que for evidenciada intoxica??o em virtude de tratamento por subst?ncia medicamentosa ou ingest?o acidental de produtos t?xicos devem ser condenadas.
Par?grafo ?nico. Pode ser dado ? carca?a aproveitamento condicional ou determinada sua libera??o para o consumo, a crit?rio do SIE, quando a les?o for restrita aos ?rg?os e sugestiva de intoxica??o por plantas t?xicas.
Art. 75. Os cora??es com les?es de miocardite, endocardite e pericardite devem ser condenados.
? 1? As carca?as de animais com les?es card?acas devem ser condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, sempre que houver repercuss?o no seu estado geral, a crit?rio do SIE.
? 2? As carca?as de animais com les?es card?acas podem ser liberadas, desde que n?o tenham sido comprometidas, a crit?rio do SIE.
Art. 76. Os rins com les?es como nefrites, nefroses, pielonefrites, uronefroses, cistos urin?rios ou outras infec??es devem ser condenados, devendo-se ainda verificar se estas les?es est?o ou n?o relacionadas a doen?as infectocontagiosas ou parasit?rias e se acarretaram altera??es na carca?a.
Par?grafo ?nico. A carca?a e os rins podem ser liberados para o consumo quando suas les?es n?o estiverem relacionadas a doen?as infectocontagiosas, dependendo da extens?o das les?es, depois de removidas e condenadas as ?reas atingidas do ?rg?o.
Art. 77. As carca?as que apresentem les?es inespec?ficas generalizadas em linfonodos de distintas regi?es, com comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.
? 1? No caso de les?es inespec?ficas progressivas de linfonodos, sem repercuss?o no estado geral da carca?a, condena-se a ?rea de drenagem destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da carca?a para esteriliza??o pelo calor.
? 2? No caso de les?es inespec?ficas discretas e circunscritas de linfonodos, sem repercuss?o no estado geral da carca?a, a ?rea de drenagem deste linfonodo deve ser condenada, liberando-se o restante da carca?a, depois de removidas e condenadas as ?reas atingidas.
Art. 78. As carca?as e os ?rg?os de animais magros livres de qualquer processo patol?gico podem ser destinados ao aproveitamento condicional, a crit?rio do SIE.
Art. 79. As carca?as e os ?rg?os de animais que apresentem mastite devem ser condenados, sempre que houver comprometimento sist?mico.
? 1? As carca?as e os ?rg?os de animais que apresentem mastite aguda, quando n?o houver comprometimento sist?mico, depois de removida e condenada a gl?ndula mam?ria, ser?o destinadas ? esteriliza??o pelo calor.
? 2? As carca?as e os ?rg?os de animais que apresentem mastite cr?nica, quando n?o houver comprometimento sist?mico, depois de removida e condenada a gl?ndula mam?ria, podem ser liberados.
? 3? As gl?ndulas mam?rias devem ser removidas intactas, de forma a n?o permitir a contamina??o da carca?a por leite, pus ou outro contaminante, respeitadas as particularidades de cada esp?cie e a correla??o das gl?ndulas com a carca?a.
? 4? As gl?ndulas mam?rias que apresentem mastite ou sinais de lacta??o e as de animais reagentes ? brucelose devem ser condenadas.
? 5? O aproveitamento da gl?ndula mam?ria para fins aliment?cios pode ser permitido, depois de liberada a carca?a.
Art. 80. As partes das carca?as, os ?rg?os e as v?sceras invadidos por larvas (mi?ases) devem ser condenados.
Art. 81. Os f?gados com necrobacilose nodular devem ser condenados.
Par?grafo ?nico. Quando a les?o coexistir com outras altera??es que levem ao comprometimento da carca?a, esta e os ?rg?os tamb?m devem ser condenados.
Art. 82. As carca?as de animais com neoplasias extensas, com ou sem met?stase e com ou sem comprometimento do estado geral, devem ser condenadas.
Par?grafo ?nico. Quando se tratar de les?es neopl?sicas discretas e localizadas, sem comprometimento do estado geral, a carca?a pode ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os ?rg?os comprometidos.
Art. 83. Os ?rg?os e as partes que apresentem parasitoses n?o transmiss?veis ao homem devem ser condenados, podendo a carca?a ser liberada, desde que n?o tenha sido comprometida.
Art. 84. As carca?as de animais que apresentem sinais de parto recente ou de aborto, desde que n?o haja evid?ncia de infec??o, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, devendo ser condenados o trato genital, o ?bere e o sangue destes animais.
Art. 85. As carca?as com infec??o intensa por "Sarcocystis spp" (sarcocistose) devem ser condenadas.
? 1? Entende-se por infec??o intensa a presen?a de cistos em incis?es praticadas em v?rias partes da musculatura.
? 2? Entende-se por infec??o leve a presen?a de cistos localizados em um ?nico ponto da carca?a ou do ?rg?o, devendo a carca?a ser destinada ao cozimento, ap?s remo??o da ?rea atingida.
Art. 86. As carca?as de animais com infesta??o generalizada por sarna, com comprometimento do seu estado geral devem ser condenadas.
Par?grafo ?nico. A carca?a pode ser liberada quando a infesta??o for discreta e ainda limitada, depois de removidas e condenadas as ?reas atingidas.
Art. 87. Os f?gados que apresentem les?o generalizada de telangiectasia maculosa devem ser condenados.
Par?grafo ?nico. Os f?gados que apresentem les?es discretas podem ser liberados depois de removidas e condenadas as ?reas atingidas.
Art. 88. As carca?as de animais com tuberculose devem ser condenadas quando:
I - no exame "ante mortem" o animal esteja febril;
II - sejam acompanhadas de caquexia;
III - apresentem les?es tubercul?sicas nos m?sculos, nos ossos, nas articula??es ou nos linfonodos que drenam a linfa destas partes;
IV - apresentem les?es caseosas concomitantes em ?rg?os ou serosas do t?rax e do abd?men;
V - apresentem les?es miliares ou perl?ceas de par?nquimas ou serosas;
VI - apresentem les?es m?ltiplas, agudas e ativamente progressivas, identificadas pela inflama??o aguda nas proximidades das les?es, necrose de liquefa??o ou presen?a de tub?rculos jovens;
VII - apresentem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseifica??o de aspecto raiado ou estrelado em mais de um local de elei??o; ou
VIII - existam les?es caseosas ou calcificadas generalizadas, e sempre que houver evid?ncia de entrada do bacilo na circula??o sist?mica.
? 1? As les?es de tuberculose s?o consideradas generalizadas quando, al?m das les?es dos aparelhos respirat?rio, digest?rio e de seus linfonodos correspondentes, forem encontrados tub?rculos numerosos distribu?dos em ambos os pulm?es ou encontradas les?es no ba?o, nos rins, no ?tero, no ov?rio, nos test?culos, nas c?psulas suprarrenais, no c?rebro e na medula espinhal ou nas suas membranas.
? 2? Depois de removidas e condenadas as ?reas atingidas, as carca?as podem ser destinadas ? esteriliza??o pelo calor quando:
I - os ?rg?os apresentarem les?es caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas, limitadas a linfonodos do mesmo ?rg?o;
II - os linfonodos da carca?a ou da cabe?a apresentarem les?es caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas; e
III - existirem les?es concomitantes em linfonodos e em ?rg?os pertencentes ? mesma cavidade.
? 3? As carca?as de animais reagentes positivos a teste de diagn?stico para tuberculose devem ser destinadas ? esteriliza??o pelo calor, desde que n?o se enquadrem nas condi??es previstas nos incisos I a VIII do "caput" deste artigo.
? 4? A carca?a que apresente apenas uma les?o tuberculosa discreta, localizada e completamente calcificada em um ?nico ?rg?o ou linfonodo, pode ser liberada depois de condenadas as ?reas atingidas.
? 5? As partes das carca?as e os ?rg?os que se contaminarem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza, devem ser condenados.
Art. 89. Os produtos destinados ao aproveitamento condicional em decorr?ncia do julgamento da inspe??o "ante mortem" e "post mortem", nos termos do disposto neste Decreto e nas normas complementares, devem ser submetidos, a crit?rio do SIE, a um dos seguintes tratamentos:
I - pelo frio, em temperatura n?o superior a -10? C (dez graus Celsius negativos), por 10 (dez) dias;
II - pelo sal, em salmoura com no m?nimo 24? Be (vinte e quatro graus Baum?), em pe?as de no m?ximo 3,5 cm (tr?s e meio cent?metros) de espessura, por, no m?nimo, 21 (vinte e um) dias; ou
III - pelo calor, por meio de:
a) cozimento em temperatura de 76,6? C (setenta e seis inteiros e seis d?cimos de graus Celsius), por, no m?nimo, 30 (trinta) minutos;
b) fus?o pelo calor em temperatura m?nima de 121? C (cento e vinte e um graus Celsius); ou
c) esteriliza??o pelo calor ?mido, com um valor de F0 igual ou maior que 03 (tr?s) minutos ou a redu??o de 12 (doze) ciclos logar?tmicos (12 log10) de "Clostridium botulinum", seguido de resfriamento imediato.
? 1? A aplica??o de qualquer um dos tratamentos condicionais citados no "caput" deve garantir a inativa??o ou a destrui??o do agente envolvido.
? 2? Podem ser utilizados processos diferentes dos propostos nos incisos I a III do "caput" deste artigo, desde que se atinja, ao final, as mesmas garantias, com embasamento t?cnico-cient?fico e aprova??o do SIE.
? 3? Na inexist?ncia de equipamento ou instala??es espec?ficas para aplica??o do tratamento condicional determinado pelo SIE, deve ser adotado sempre um crit?rio mais rigoroso, no pr?prio estabelecimento ou em outro que possua condi??es tecnol?gicas para esse fim, desde que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e comprova??o da aplica??o do tratamento condicional determinado.
Se??o II - Da inspe??o "post mortem" de aves e lagomorfos
Art. 90. Na inspe??o de aves e lagomorfos, al?m do disposto nesta Se??o e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Se??o I deste Cap?tulo.
Art. 91. Nos casos em que, no ato da inspe??o "post mortem" de aves e lagomorfos, se evidencie a ocorr?ncia de doen?as infectocontagiosas de notifica??o imediata, determinada pela legisla??o de sa?de animal, al?m das medidas estabelecidas neste Decreto, cabe ? EMDAGRO interditar a atividade de abate, isolar o lote de produtos suspeitos e mant?-lo apreendido enquanto se aguarda a defini??o das medidas epidemiol?gicas de sa?de animal a serem adotadas.
Par?grafo ?nico. No caso de doen?as infectocontagiosas zoon?ticas, devem ser adotadas as medidas profil?ticas cab?veis, considerados os lotes envolvidos.
Art. 92. As carca?as de aves ou os ?rg?os, que apresentem evid?ncias de processo inflamat?rio ou les?es caracter?sticas de artrite, aerossaculite, coligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite, pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite e s?ndrome asc?tica, devem ser julgados de acordo com os seguintes crit?rios:
I - quando as les?es forem restritas a uma parte da carca?a ou somente a um ?rg?o, apenas as ?reas atingidas devem ser condenadas; ou
II - quando a les?o for extensa, m?ltipla ou houver evid?ncia de car?ter sist?mico, as carca?as e os ?rg?os devem ser condenados.
? 1? Para os estados anormais ou patol?gicos n?o previstos no "caput" deste artigo, a destina??o ser? realizada a crit?rio do SIE.
? 2? O crit?rio de destina??o de que trata o ? 1? deste artigo n?o se aplica aos casos de miopatias e de discondroplasia tibial, hip?tese em que as carca?as de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destina??o industrial.
Art. 93. Nos casos de fraturas, contus?es e sinais de m? sangria ocorridos no abate, por falha operacional ou tecnol?gica, as carca?as de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destina??o industrial.
Par?grafo ?nico. O disposto no "caput" deste artigo n?o se aplica ?s contus?es extensas ou generalizadas e aos casos de ?reas sanguinolentas ou hemorr?gicas difusas, hip?teses em que a destina??o ser? realizada pelo SIE nas linhas de inspe??o.
Art. 94. Nos casos de endoparasitoses ou de ectoparasitoses das aves, quando n?o houver repercuss?o na carca?a, os ?rg?os ou as ?reas atingidas devem ser condenados.
Art. 95. No caso de les?es provenientes de canibalismo, com envolvimento extensivo repercutindo na carca?a, as carca?as e os ?rg?os devem ser condenados.
Par?grafo ?nico. N?o havendo comprometimento sist?mico, a carca?a pode ser liberada ap?s a retirada da ?rea atingida.
Art. 96. No caso de aves que apresentem les?es mec?nicas extensas, inclu?das as decorrentes de escaldagem excessiva, as carca?as e os ?rg?os devem ser condenados.
Par?grafo ?nico. As les?es superficiais determinam a condena??o parcial com libera??o do restante da carca?a e dos ?rg?os.
Art. 97. As aves que apresentem altera??es putrefativas, exalando odor sulf?drico-amoniacal e revelando crepita??o gasosa ? palpa??o ou modifica??o de colora??o da musculatura, devem ser condenadas.
Art. 98. No caso de les?es de doen?a hemorr?gica dos coelhos, al?m da ocorr?ncia de mixomatose, tuberculose, pseudotuberculose, piosepticemia, toxoplasmose, espiroquetose, clostridiose e pasteurelose, as carca?as e os ?rg?os dos lagomorfos devem ser condenados.
Art. 99. As carca?as de lagomorfos podem ter aproveitamento parcial no caso de les?es de necrobacilose, aspergilose ou dermatofitose, ap?s a remo??o das ?reas atingidas,desde que n?o haja comprometimento sist?mico da carca?a
Art. 100. No caso de endoparasitoses e ectoparasitoses dos lagomorfos transmiss?veis ao homem ou aos animais ou com comprometimento da carca?a, estas devem ser condenadas e tamb?m os ?rg?os.
Par?grafo ?nico. Apenas os ?rg?os ou as ?reas atingidas devem ser condenados, quando n?o houver comprometimento da carca?a.
Se??o III - Da inspe??o "post mortem" de bovinos e bubalinos
Art. 101. Na inspe??o de bovinos e bubalinos, al?m do disposto nesta Se??o e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Se??o I deste Cap?tulo.
Art. 102. As carca?as e os ?rg?os de animais com hemoglobin?ria bacilar dos bovinos, var?ola, septicemia hemorr?gica e febre catarral maligna devem ser condenados.
Art. 103. As carca?as com infec??o intensa por "Cysticercus bovis" (cisticercose bovina) devem ser condenadas.
? 1? Entende-se por infec??o intensa quando s?o encontrados, pelo menos, 08 (oito) cistos, vi?veis ou calcificados, assim distribu?dos:
I - 04 (quatro) ou mais cistos em locais de elei??o examinados na linha de inspe??o (m?sculos da mastiga??o, l?ngua, cora??o, diafragma e seus pilares, es?fago e f?gado); e
II - 04 (quatro) ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (m?sculos do pesco?o, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (m?sculos do cox?o, da alcatra e do lombo), ap?s inspe??o no DIF, mediante incis?es m?ltiplas e profundas.
? 2? Nas infec??es leves ou moderadas, caracterizadas pela detec??o de cistos vi?veis ou calcificados em quantidades que n?o caracterizem a infec??o intensa, considerada a pesquisa em todos os locais de elei??o examinados na linha de inspe??o e na carca?a correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo calor, ap?s remo??o e condena??o das ?reas atingidas.
? 3? O diafragma e seus pilares, o es?fago e o f?gado, bem como outras partes pass?veis de infec??o, devem receber o mesmo destino dado ? carca?a.
? 4? Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de elei??o examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.
Se??o IV - Da inspe??o "post mortem" de ovinos e caprinos
Art. 104. Na inspe??o de ovinos e caprinos, al?m do disposto nesta Se??o e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Se??o I deste Cap?tulo.
Art. 105. As carca?as de ovinos acometidas por infec??o intensa por "Sarcocystis spp" (Sarcocistose) devem ser condenadas.
? 1? A infec??o intensa ? caracterizada pela presen?a de cistos em mais de 02 (dois) pontos da carca?a ou dos ?rg?os.
? 2? Nos casos de infec??o moderada, caracterizada pela presen?a de cistos em at? 02 (dois) pontos da carca?a ou dos ?rg?os, a carca?a deve ser destinada ao cozimento, ap?s remo??o da ?rea atingida.
? 3? Nos casos de infec??o leve, caracterizada pela presen?a de cistos em um ?nico ponto da carca?a ou do ?rg?o, a carca?a deve ser liberada, ap?s remo??o da ?rea atingida.
Art. 106. As carca?as de animais parasitados por "Coenurus cerebralis" (cenurose), quando acompanhadas de caquexia, devem ser condenadas.
Par?grafo ?nico. Os ?rg?os afetados, o c?rebro ou a medula espinhal devem sempre ser condenados.
Art. 107. As carca?as com infec??o intensa pelo "Cysticercus ovis" (cisticercose ovina) devem ser condenadas.
? 1? Entende-se por infec??o intensa quando s?o encontrados 05 (cinco) ou mais cistos, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de elei??o e na musculatura da carca?a.
? 2? Quando forem encontrados mais de 01 (um) cisto e menos do que o caracteriza a infec??o intensa, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de elei??o, as carca?as e os demais tecidos envolvidos devem ser destinados ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as ?reas atingidas.
? 3? Quando for encontrado um ?nico cisto, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de elei??o, a carca?a pode ser liberada para consumo humano direto, depois de removida e condenada a ?rea atingida.
? 4? Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de elei??o examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.
Art. 108. As carca?as de animais que apresentem les?es de linfadenite caseosa em linfonodos de distintas regi?es, com ou sem comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.
? 1? As carca?as com les?es localizadas, caseosas ou em processo de calcifica??o devem ser destinadas ? esteriliza??o pelo calor, desde que permitam a remo??o e a condena??o da ?rea de drenagem dos linfonodos atingidos.
? 2? As carca?as de animais com les?es calcificadas discretas nos linfonodos podem ser liberadas para consumo, depois de removida e condenada a ?rea de drenagem destes linfonodos.
? 3? Em todos os casos em que se evidencie comprometimento dos ?rg?os e das v?sceras, estes devem ser condenados.
Se??o V - Da inspe??o "post mortem" de su?deos
Art. 109. Na inspe??o de su?deos, al?m do disposto nesta Se??o e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Se??o I deste Cap?tulo.
Art. 110. As carca?as que apresentem afec??es de pele, tais como eritemas, esclerodermia, urtic?rias, hipotricose c?stica, sarnas e outras dermatites, podem ser liberadas para o consumo, depois de removidas e condenadas as ?reas atingidas, desde que a musculatura se apresente normal.
Par?grafo ?nico. As carca?as acometidas com sarnas em est?gios avan?ados, que demonstrem sinais de caquexia ou extensiva inflama??o na musculatura, devem ser condenadas.
Art. 111. As carca?as com artrite em uma ou mais articula??es, com rea??o nos linfonodos ou hipertrofia da membrana sinovial, acompanhada de caquexia, devem ser condenadas.
? 1? As carca?as com artrite em uma ou mais articula??es, com rea??o nos linfonodos, hipertrofia da membrana sinovial, sem repercuss?o no seu estado geral, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.
? 2? As carca?as com artrite, sem rea??o em linfonodos e sem repercuss?o no seu estado geral, podem ser liberadas para o consumo, depois de retirada a parte atingida.
Art. 112. As carca?as com infec??o intensa por "Cysticercus celullosae" (cisticercose su?na) devem ser condenadas.
? 1? Entende-se por infec??o intensa a presen?a de 02 (dois) ou mais cistos, vi?veis ou calcificados, localizados em locais de elei??o examinados nas linhas de inspe??o,adicionalmente ? confirma??o da presen?a de 02 (dois) ou mais cistos nas massas musculares integrantes da carca?a, ap?s a pesquisa, mediante incis?es m?ltiplas e profundas em sua musculatura (paleta, lombo e pernil).
? 2? Quando for encontrado mais de 01 (um) cisto, vi?vel ou calcificado, e menos do que o fixado para infec??o intensa, considerando a pesquisa em todos os locais de elei??o examinados rotineiramente e na carca?a correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as ?reas atingidas.
? 3? Quando for encontrado um ?nico cisto vi?vel, considerando a pesquisa em todos os locais de elei??o examinados, rotineiramente, e na carca?a correspondente, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do frio ou da salga, depois de removida e condenada a ?rea atingida.
? 4? Quando for encontrado um ?nico cisto calcificado, considerados todos os locais de elei??o examinados rotineiramente na carca?a correspondente, esta pode ser liberada para consumo humano direto, depois de removida e condenada a ?rea atingida.
? 5? A l?ngua, o cora??o, o es?fago e os tecidos adiposos, bem como outras partes pass?veis de infec??o, devem receber o mesmo destino dado ? carca?a.
? 6? Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de elei??o examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.
? 7? Pode ser permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carca?as com infec??es intensas para a fabrica??o de banha, por meio da fus?o pelo calor, condenando-se as demais partes.
Art. 113. As carca?as de su?deos que apresentarem odor sexual devem ser segregadas pelo estabelecimento para destina??o industrial.
Art. 114. As carca?as de su?deos com erisipela que apresentem m?ltiplas les?es de pele, artrite agravada por necrose ou quando houver sinais de efeito sist?mico devem ser condenadas.
? 1? Nos casos localizados de endocardite vegetativa por erisipela, sem altera??es sist?micas, ou nos casos de artrite cr?nica, a carca?a deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, ap?s condena??o do ?rg?o ou das ?reas atingidas.
? 2? No caso de les?o de pele discreta e localizada, sem comprometimento de ?rg?o ou da carca?a, esta deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, ap?s remo??o da ?rea atingida.
Art. 115. As carca?as de su?nos que apresentem les?es de linfadenite granulomatosa localizadas e restritas a apenas 01 (um) s?tio prim?rio de infec??o, tais como nos linfonodos cervicais ou nos linfonodos mesent?ricos ou nos linfonodos mediast?nicos, julgadas em condi??o de consumo, podem ser liberadas ap?s condena??o da regi?o ou do ?rg?o afetado.
Par?grafo ?nico. As carca?as su?nas em bom estado, com les?es em linfonodos que drenam at? 02 (dois) s?tios distintos, sendo linfonodos de ?rg?os distintos ou com presen?a concomitante de les?es em linfonodos e em um ?rg?o, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, ap?s condena??o das ?reas atingidas.
Art. 116. As carca?as de su?nos acometidos de peste su?na devem ser condenadas.
? 1? A condena??o deve ser total quando os rins e os linfonodos revelarem les?es duvidosas, desde que se comprove les?o caracter?stica de peste su?na em qualquer outro ?rg?o ou tecido.
? 2? Les?es discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco de supura??o, implicam igualmente condena??o total.
? 3? A carca?a deve ser destinada ? esteriliza??o pelo calor, depois de removidas e condenadas as ?reas atingidas, quando as les?es forem discretas e circunscritas a um ?rg?o ou tecido, inclusive nos rins e nos linfonodos.
Art. 117. As carca?as acometidas de "Trichinella spirallis" (Triquinelose) devem ser destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de tratamento pelo frio.
? 1? O tratamento pelo frio deve atender aos seguintes bin?mios de tempo e temperatura:
I - por 30 (trinta) dias, a -15? C (quinze graus Celsius negativos);
II - por 20 (vinte) dias, a -25? C (vinte e cinco graus Celsius negativos); ou
III - por 12 (doze) dias, a -29? C (vinte e nove graus Celsius negativos).
? 2? O SIE poder? autorizar outros tratamentos para aproveitamento condicional, desde que previstos em norma complementar.
? 3? Os procedimentos para detec??o de "Trichinella spiralis" nas esp?cies suscet?veis ser?o definidos em normas complementares.
Art. 118. Todos os su?deos que morrerem asfixiados, seja qual for a causa, bem como os que ca?rem vivos no tanque de escaldagem, ou que forem escaldados vivos, devem ser condenados.
Par?grafo ?nico. Excluem-se dos casos de morte por asfixia previstos no "caput" deste artigo aqueles decorrentes da insensibiliza??o gasosa, desde que seguidos de imediata sangria.
Se??o VI - Impr?prio para consumo humano
Art. 119. As carnes ou os produtos c?rneos devem ser considerados impr?prios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
I - sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de condena??o previstos neste Decreto e em normas complementares;
II - estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a presen?a de mofos seja uma consequ?ncia natural de seu processamento tecnol?gico; ou
III - estejam infestados por parasitas ou com ind?cios de a??o por insetos ou roedores.
Par?grafo ?nico. S?o ainda considerados impr?prios para consumo humano a carne e os produtos c?rneos obtidos de animais ou mat?rias-primas animais n?o submetidos ? inspe??o sanit?ria oficial.
ANEXO IV NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 1? Tratando-se de estabelecimentos de pescado e derivados, devem ser observadas as seguintes condi??es:
I - nos estabelecimentos que possuam cais ou trapiche para atraca??o dos barcos pesqueiros:
a) possuir cobertura adequada nos locais reservados ? carga e descarga dos barcos, cujas ?reas dever?o ser devidamente protegidas contra a entrada de c?es, gatos e outros animais;
b) possuir instala??es e equipamentos adequados ? opera??o de descarga dos barcos, de modo a acelerar a sua realiza??o e evitar sua contamina??o e o trato inadequado do pescado;
c) possuir instala??es e equipamentos adequados ? higieniza??o e desinfec??o dos barcos;
d) possuir vesti?rios e sanit?rios privativos para a tripula??o dos barcos.
II - nos estabelecimentos que recebem, manipulam e comercializam pescado fresco e ou se dediquem a sua industrializa??o, para consumo humano, sob qualquer forma:
a) dispor de depend?ncias, instala??es e equipamentos para recep??o sele??o, inspe??o, industrializa??o e expedi??o do pescado, compat?veis com suas finalidades;
b) possuir instala??es para o fabrico e armazenagem de gelo, podendo essa exig?ncia, apenas no que se refere ? fabrica??o, ser dispensada em regi?es onde exista facilidade para a aquisi??o do gelo de comprovada qualidade sanit?ria;
c) garantir a separa??o f?sica adequada entre as ?reas de recebimento da mat?ria-prima e aquelas destinadas ? manipula??o e acondicionamento dos produtos finais;
d) dispor de equipamento adequado ? hiperclora??o da ?gua de lavagem do pescado e da higieniza??o das instala??es, equipamentos e utens?lios;
e) dispor de instala??es e equipamentos adequados ? colheita e ao transporte dos res?duos de pescado resultante do processamento industrial, para o exterior das ?reas de manipula??o de comest?veis;
f) dispor de instala??es e equipamentos para o aproveitamento adequado dos res?duos de pesca, resultantes do processamento industrial, visando sua transforma??o em subprodutos n?o comest?veis, podendo, em casos especiais, ser dispensada esta exig?ncia, permitindo-se o encaminhamento dos res?duos de pescado dos estabelecimentos dotados de instala??es e equipamentos pr?prios para esta finalidade, cujo transporte dever? ser realizado em ve?culos adequados;
g) dispor de c?mara de espera para o armazenamento do pescado fresco, que n?o possa ser manipulado ou comercializado de imediato;
h) dispor de equipamento adequado ? lavagem e higieniza??o de caixas, recipientes, grelhas, bandejas e outros utens?lios usados para acondicionamento, dep?sito e transporte de pescado e seus produtos;
i) dispor, nos estabelecimentos que elaborem produtos congelados, de instala??es frigor?ficas independentes para congelamento e estocagem do produto final;
j) dispor, nos casos de elabora??o de produtos curados de pescado, de c?maras frias em n?mero e dimens?es necess?rias ? sua estocagem, podendo, em casos especiais, ser dispensada essa exig?ncia, permitindo-se o encaminhamento do pescado curado a estabelecimentos dotados de instala??es frigor?ficas adequadas ao seu armazenamento;
k) dispor, no caso de elabora??o de produtos curados de pescado, de dep?sito de sal;
l) dispor, quando necess?rio, de laborat?rio para controle de qualidade de seus produtos.
III - nos estabelecimentos destinados ? estocagem de pescado frigorificado, dispor de c?mara frigor?fica adequada ao armazenamento dos produtos aos quais se destinam.
IV - nos estabelecimentos destinados ? fabrica??o de subproduto n?o comest?veis de pescado:
a) localizar-se, preferentemente, afastado do per?metro urbano;
b) dispor de separa??o f?sica adequada entre as ?reas de pr? e p?s-secagem, para aqueles que elaborem farinhas de pescado;
c) dispor, conforme o caso, de instala??es e equipamentos para a desodoriza??o de gazes resultantes de suas atividades industriais.
Art. 2? O pescado e os produtos de pescado devem ser considerados impr?prios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
I - estejam em mau estado de conserva??o e com aspecto repugnante;
II - apresentem sinais de deteriora??o;
III - sejam portadores de les?es ou doen?as;
IV - apresentem infec??o muscular maci?a por parasitas;
V - tenham sido tratados por antiss?pticos ou conservadores n?o autorizados pelo SIE;
VI - tenham sido recolhidos j? mortos, salvo quando capturados em opera??es de pesca; ou
VII - apresentem perfura??es dos envolt?rios dos embutidos por parasitas.
ANEXO V NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 1? Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos, sem outra especifica??o, os ovos de aves em casca.
Art. 2? A inspe??o de ovos e derivados a que se refere este Anexo ? aplic?vel aos ovos de galinha e, no que couber, ?s demais esp?cies produtoras de ovos, respeitadas suas particularidades.
Art. 3? O estabelecimento ? respons?vel por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos ovos, desde sua obten??o na produ??o prim?ria, at? a recep??o no estabelecimento, inclu?do o transporte.
? 1? O estabelecimento que recebe ovos oriundos da produ??o prim?ria deve possuir cadastro atualizado de produtores.
? 2? O estabelecimento que recebe ovos da produ??o prim?ria ? respons?vel pela implementa??o de programas de melhoria da qualidade da mat?ria-prima e de educa??o continuada dos produtores.
Art. 3? Os ovos s? podem ser expostos ao consumo humano quando previamente submetidos ? inspe??o e ? classifica??o previstas neste Decreto e em normas complementares.
Art. 4? Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por ovos frescos os que n?o forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classifica??o estabelecida neste Decreto e em normas complementares.
Art. 5? Os ovos recebidos na unidade de beneficiamento de ovos e seus derivados devem ser provenientes de estabelecimentos av?colas registrados junto ao SIE.
Par?grafo ?nico. As granjas av?colas tamb?m devem ser registradas junto ao servi?o oficial de sa?de animal.
Art. 6? Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos, que ser?o verificados pelo SIE:
I - aprecia??o geral do estado de limpeza e integridade da casca;
II - exame pela ovoscopia;
III - classifica??o dos ovos; e
IV - verifica??o das condi??es de higiene e integridade da embalagem.
Art. 7? Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados como ovos de categorias "A" e "B", de acordo com as suas caracter?sticas qualitativas.
Par?grafo ?nico. A classifica??o dos ovos, por peso, deve atender ao Regulamento T?cnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ.
Art. 8? Ovos da categoria "A" devem apresentar as seguintes caracter?sticas qualitativas:
I - casca e cut?cula de forma normal, lisas, limpas, intactas;
II - c?mara de ar com altura n?o superior a 6 mm (seis mil?metros) e im?vel;
III - gema vis?vel ? ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rota??o do ovo, mas regressando ? posi??o central;
IV - clara l?mpida, transl?cida, consistente, sem manchas ou turva??o e com as calazas intactas; e
V - cicatr?cula com desenvolvimento impercept?vel.
Art. 9? Ovos da categoria "B" devem apresentar as seguintes caracter?sticas:
I - serem considerados in?cuos, sem que se enquadrem na categoria "A";
II - apresentarem manchas sangu?neas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema; e
III - serem provenientes de estabelecimentos av?colas de reprodu??o que n?o foram submetidos ao processo de incuba??o.
Par?grafo ?nico. Os ovos da categoria "B" ser?o destinados exclusivamente ? industrializa??o.
Art. 10. Os ovos limpos trincados ou quebrados, que apresentem a membrana test?cea intacta, devem ser destinados ? industrializa??o t?o rapidamente quanto poss?vel.
Art. 11. ? proibida a utiliza??o e a lavagem de ovos sujos trincados para a fabrica??o de derivados de ovos.
Art. 12. Os ovos destinados ? produ??o de seus derivados devem ser previamente lavados antes de serem processados.
Art. 13. Os ovos devem ser armazenados e transportados em condi??es que minimizem as varia??es de temperatura.
Art. 14. ? proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem quando se tratar de:
I - ovos frescos e ovos submetidos a processos de conserva??o; e
II - ovos de esp?cies diferentes.
Art. 15. Os avi?rios, as granjas e as outras propriedades av?colas, nas quais estejam se propagando doen?as zoon?ticas com informa??es comprovadas pelo servi?o oficial de sa?de animal, n?o podem destinar sua produ??o de ovos ao consumo na forma que se apresenta.
Art. 16. Os ovos e derivados devem ser considerados impr?prios para consumo humano, na forma como se encontram, quando apresentem:
I - altera??es da gema e da clara, com gema aderente ? casca, gema rompida, presen?a de manchas escuras ou de sangue alcan?ando tamb?m a clara, presen?a de embri?o com mancha orbit?ria ou em adiantado estado de desenvolvimento;
II - mumifica??o ou que estejam secos por outra causa;
III - podrid?o vermelha, negra ou branca;
IV - contamina??o por fungos, externa ou internamente;
V - sujidades externas por materiais estercorais ou por contato com subst?ncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos;
VI - rompimento da casca e das membranas test?ceas.
Par?grafo ?nico. S?o tamb?m considerados impr?prios para consumo humano os ovos que foram submetidos ao processo de incuba??o.
ANEXO VI DA INSPE??O INDUSTRIAL E SANIT?RIA DE LEITE E DERIVADOS
CAP?TULO I - DAS DISPOSI??ES GERAIS
Art. 1? A inspe??o de leite e derivados, al?m das exig?ncias previstas neste Decreto, abrange a verifica??o:
I - do estado sanit?rio do rebanho, do processo de ordenha, do acondicionamento, da conserva??o e do transporte do leite;
II - das mat?rias-primas, do processamento, do produto, da estocagem e da expedi??o; e
III - das instala??es laboratoriais, dos equipamentos, dos controles e das an?lises laboratoriais.
Art. 2? A inspe??o de leite e derivados a que se refere este Anexo ? aplic?vel ao leite de vaca e, no que couber, ?s demais esp?cies produtoras de leite, respeitadas suas particularidades.
Art. 3? Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra especifica??o, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condi??es de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas.
? 1? O leite de outros animais deve denominar-se segundo a esp?cie de que proceda.
? 2? ? permitida a mistura de leite de esp?cies animais diferentes, desde que conste na denomina??o de venda do produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada esp?cie.
Art. 4? Para os fins deste Decreto, entende-se por colostro o produto da ordenha obtido ap?s o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizam.
Art. 5? Para os fins deste Decreto, entende-se por leite de reten??o o produto da ordenha obtido no per?odo de 30 (trinta) dias antes da pari??o prevista.
Art. 6? Para os fins deste Decreto, entende-se por leite individual o produto resultante da ordenha de uma s? f?mea e por leite de conjunto o produto resultante da mistura de leites individuais.
Art. 7? Para os fins deste Decreto, entende-se por gado leiteiro todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.
Par?grafo ?nico. ? proibido ministrar subst?ncias estimulantes de qualquer natureza capazes de provocar aumento da secre??o l?ctea com preju?zo da sa?de animal e humana.
Art. 8? O leite deve ser produzido em condi??es higi?nicas, abrangidos o manejo do gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, conserva??o e transporte.
? 1? Logo ap?s a ordenha, manual ou mec?nica, o leite deve ser filtrado por meio de utens?lios espec?ficos previamente higienizados.
? 2? O vasilhame ou o equipamento para conserva??o do leite na propriedade rural at? a sua capta??o deve permanecer em local pr?prio e espec?fico e deve ser mantido em condi??es de higiene.
Art. 9? Para fins deste Decreto, entende-se por tanque comunit?rio o equipamento de refrigera??o por sistema de expans?o direta, utilizado de forma coletiva exclusivamente por produtores de leite para conserva??o do leite cru refrigerado na propriedade rural.
Par?grafo ?nico. O tanque comunit?rio deve estar vinculado a estabelecimentos sob inspe??o estadual e deve atender a norma complementar.
Art. 10. ? proibido o desnate parcial ou total do leite nas propriedades rurais.
Art. 11. ? proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de f?meas que, independentemente da esp?cie:
I - perten?am ? propriedade que esteja sob interdi??o determinada por ?rg?o de sa?de animal competente;
II - n?o se apresentem clinicamente em bom estado de sa?de e em bom estado nutricional;
III - estejam no ?ltimo m?s de gesta??o ou na fase colostral;
IV - apresentem diagn?stico cl?nico ou resultado de provas diagn?sticas que indiquem a presen?a de doen?as infectocontagiosas que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;
V - estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterin?rio durante o per?odo de car?ncia recomendado pelo fabricante;
VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterin?rio que possam prejudicar a qualidade do leite; ou
VII - estejam em propriedades que n?o atendem ?s exig?ncias do ?rg?o de sa?de animal competente.
Art. 12. O estabelecimento ? respons?vel por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do leite cru, desde a sua capta??o na propriedade rural at? a recep??o no estabelecimento, inclu?do o seu transporte.
Par?grafo ?nico. Para fins de rastreabilidade, na capta??o de leite por meio de carro-tanque isot?rmico, deve ser colhida amostra do leite de cada produtor ou tanque comunit?rio previamente ? capta??o, identificada e conservada at? a recep??o no estabelecimento industrial.
Art. 13. A transfer?ncia de leite cru refrigerado entre carros-tanques isot?rmicos das propriedades rurais at? os estabelecimentos industriais pode ser realizada em um local intermedi?rio, sob controle do estabelecimento, desde que este comprove que a opera??o n?o gera preju?zo ? qualidade do leite.
? 1? O local intermedi?rio de que trata o "caput" deste artigo deve constar formalmente no programa de autocontrole do estabelecimento industrial a que est? vinculado.
? 2? A transfer?ncia de leite cru refrigerado entre carros-tanques isot?rmicos deve ser realizada em sistema fechado.
? 3? ? proibido medir ou transferir leite em ambientes que o exponham a contamina??es.
Art. 14. Os estabelecimentos que recebem leite cru de produtores rurais s?o respons?veis pela implementa??o de programas de melhoria da qualidade da mat?ria-prima e de educa??o continuada dos produtores.
Art. 15. A coleta, o acondicionamento e o envio para an?lises de amostras de leite proveniente das propriedades rurais para atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite s?o de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o receber dos produtores, e abrange:
I - contagem de c?lulas som?ticas - CCS;
II - contagem padr?o em placas - CPP;
III - composi??o centesimal;
IV - detec??o de res?duos de produtos de uso veterin?rio; e
V - outras que venham a ser determinadas em norma complementar.
Par?grafo ?nico. Devem ser observados os procedimentos de coleta, acondicionamento e envio de amostras estabelecidos pelo Minist?rio da Agricultura, Pecu?ria e Abastecimento - MAPA.
Art. 16. Considera-se leite pr?prio para consumo o produto que atenda ?s seguintes especifica??es:
I - caracter?sticas f?sico-qu?micas:
a) caracter?sticas sensoriais (cor, odor e aspecto) normais;
b) teor m?nimo de gordura de 3,0g/100g (tr?s gramas por cem gramas);
c) teor m?nimo de prote?na total de 2,9g/100g (dois inteiros e nove d?cimos de gramas por cem gramas);
d) teor m?nimo de lactose anidra de 4,3g/100g (quatro inteiros e tr?s d?cimos de gramas por cem gramas);
e) teor m?nimo de s?lidos n?o gordurosos de 8,4g/100g (oito inteiros e quatro d?cimos de gramas por cem gramas);
f) teor m?nimo de s?lidos totais de 11,4g/100g (onze inteiros e quatro d?cimos de gramas por cem gramas);
g) acidez titul?vel entre 0,14 (quatorze cent?simos) e 0,18 (dezoito cent?simos) expressa em gramas de ?cido l?tico por 100 ml (cem mililitros);
h) densidade relativa a 15?C/15?C (quinze graus Celsius por quinze graus Celsius) entre 1,028 (um inteiro e vinte e oito mil?simos) e 1,034 (um inteiro e trinta e quatro mil?simos);
i) ?ndice criosc?pico entre -0,530?H (quinhentos e trinta mil?simos de grau Hortvet negativos) e -0,555?H (quinhentos e cinquenta e cinco mil?simos de grau Hortvet negativos); e
j) equivalentes a -0,512?C (quinhentos e doze mil?simos de grau Celsius negativos) e a -0,536?C (quinhentos e trinta e seis mil?simos de grau Celsius negativos), respectivamente;
II - n?o apresente subst?ncias estranhas ? sua composi??o, tais como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez, reconstituintes da densidade ou do ?ndice criosc?pico; e
III - n?o apresente res?duos de produtos de uso veterin?rio e contaminantes acima dos limites m?ximos previstos em normas complementares.
Art. 17. A an?lise do leite para sua sele??o e recep??o no estabelecimento industrial deve abranger as especifica??es determinadas em normas complementares.
Art. 18. O estabelecimento industrial ? respons?vel pelo controle das condi??es de recep??o e sele??o do leite destinado ao beneficiamento ou ? industrializa??o, conforme especifica??es definidas neste Decreto e em normas complementares.
? 1? Somente o leite que atenda ?s especifica??es estabelecidas no art. 16 deste Anexo poder? ser beneficiado.
? 2? Quando detectada qualquer n?o conformidade nos resultados de an?lises de sele??o do leite, o estabelecimento receptor ser? respons?vel pela destina??o adequada do leite, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares.
? 3? A destina??o do leite que n?o atenda ?s especifica??es previstas no art. 16 deste Anexo e seja proveniente de estabelecimentos industriais, desde que ainda n?o tenha sido internalizado, ? de responsabilidade do estabelecimento fornecedor, facultada a destina??o do produto no estabelecimento receptor.
? 4? Na hip?tese de que trata o ? 3? deste artigo, o estabelecimento receptor fica obrigado a comunicar ao SIE a ocorr?ncia, devendo manter registros audit?veis das an?lises realizadas e dos controles de rastreabilidade e destina??o, quando esta ocorrer em suas instala??es.
Art. 19. O processamento do leite, ap?s a sele??o e a recep??o em qualquer estabelecimento, compreende, entre outros processos aprovados pelo SIE, as seguintes opera??es:
I - pr?-beneficiamento do leite, compreendidas, de forma isolada ou combinada, as etapas de filtra??o sob press?o, clarifica??o, bactofuga??o, microfiltra??o, padroniza??o do teor de gordura, termiza??o (pr?-aquecimento), homogeneiza??o e refrigera??o; e
II - beneficiamento do leite que, al?m do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, inclui os tratamentos t?rmicos de pasteuriza??o, Ultra Alta Temperatura - UAT (Ultra High Temperature - UHT, em ingl?s) ou esteriliza??o e etapa de envase.
? 1? ? permitido o congelamento do leite para aquelas esp?cies em que o procedimento seja tecnologicamente justificado, desde que estabelecido em regulamento t?cnico espec?fico.
? 2? ? proibido o emprego de subst?ncias qu?micas na conserva??o do leite.
? 3? Todo leite destinado ao processamento industrial deve ser submetido ? filtra??o antes de qualquer opera??o de pr?-beneficiamento ou beneficiamento.
Art. 20. Para os fins deste Decreto, entende-se por filtra??o a retirada das impurezas do leite por processo mec?nico, mediante passagem sob press?o por material filtrante apropriado.
Art. 21. Para os fins deste Decreto, entende-se por clarifica??o a retirada das impurezas do leite por processo mec?nico, mediante centrifuga??o ou outro processo tecnol?gico equivalente, aprovado pelo SIE.
Par?grafo ?nico. Todo leite destinado ao consumo humano direto deve ser submetido ? clarifica??o.
Art. 22. Para os fins deste Decreto, entende-se por termiza??o ou pr?-aquecimento a aplica??o de calor ao leite em aparelhagem pr?pria com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem altera??o das caracter?sticas do leite cru.
Par?grafo ?nico. O leite termizado deve ser refrigerado imediatamente ap?s o aquecimento e deve manter o perfil enzim?tico do leite cru.
Art. 23. Para os fins deste Decreto, entende-se por pasteuriza??o o tratamento t?rmico aplicado ao leite com objetivo de evitar perigos ? sa?de p?blica decorrentes de micro-organismos patog?nicos eventualmente presentes, e que promove m?nimas modifica??es qu?micas, f?sicas, sensoriais e nutricionais.
? 1? Permitem-se os seguintes processos de pasteuriza??o do leite:
I - pasteuriza??o lenta, que consiste no aquecimento indireto do leite entre 63? C (sessenta e tr?s graus Celsius) e 65? C (sessenta e cinco graus Celsius) pelo per?odo de 30 (trinta) minutos, mantendo-se o leite sob agita??o mec?nica, lenta, em aparelhagem pr?pria; e
II - pasteuriza??o r?pida, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar entre 72? C (setenta e dois graus Celsius) e 75? C (setenta e cinco graus Celsius) pelo per?odo de 15 (quinze) a 20 (vinte) segundos, em aparelhagem pr?pria.
? 2? Podem ser aceitos pelo SIE outros bin?mios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equival?ncia aos processos estabelecidos no ? 1? deste artigo.
? 3? ? obrigat?ria a utiliza??o de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle autom?tico de temperatura, registradores de temperatura, term?metros e outros que venham a ser considerados necess?rios para o controle t?cnico e sanit?rio da opera??o.
? 4? Para o sistema de pasteuriza??o r?pida, a aparelhagem de que trata o ? 3? deste artigo deve incluir v?lvula para o desvio de fluxo do leite com acionamento autom?tico e alarme sonoro.
? 5? O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser:
I - refrigerado imediatamente ap?s a pasteuriza??o;
II - envasado automaticamente em circuito fechado, no menor prazo poss?vel; e
III - expedido ao consumo ou armazenado em c?mara frigor?fica em temperatura n?o superior a 5? C (cinco graus Celsius).
? 6? ? permitido o armazenamento frigor?fico do leite pasteurizado em tanques isot?rmicos providos de term?metros e agitadores autom?ticos ? temperatura entre 2? C (dois graus Celsius) e 5? C (cinco graus Celsius).
? 7? O leite pasteurizado deve apresentar provas de fosfatase alcalina negativa e de peroxidase positiva.
? 8? ? proibida a repasteuriza??o do leite para consumo humano direto.
Art. 24. Entende-se por processo de Ultra Alta Temperatura - UAT, o tratamento t?rmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 130? C (cento e trinta graus Celsius) e 150? C (cento e cinquenta graus Celsius), pelo per?odo de 02 (dois) a 04 (quatro) segundos, mediante processo de fluxo cont?nuo, imediatamente resfriado a temperatura inferior a 32? C (trinta e dois graus Celsius) e envasado, sob condi??es ass?pticas, em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas.
? 1? Podem ser aceitos pelo SIE outros bin?mios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equival?ncia ao processo estabelecido no "caput" deste artigo.
? 2? ? proibido o reprocessamento do leite UAT para consumo humano direto.
Art. 25. Para os fins deste Decreto, entende-se por processo de esteriliza??o o tratamento t?rmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 110? C (cento e dez graus Celsius) e 130? C (cento e trinta graus Celsius) pelo prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) minutos, em equipamentos pr?prios.
Par?grafo ?nico. Podem ser aceitos pelo SIE outros bin?mios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equival?ncia ao processo estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 26. Na conserva??o do leite, devem ser atendidos os seguintes limites m?ximos de temperatura do produto:
I - conserva??o e expedi??o no posto de refrigera??o: 5? C (cinco graus Celsius);
II - conserva??o na unidade de beneficiamento de leite e derivados antes da pasteuriza??o: 5? C (cinco graus Celsius);
III - estocagem em c?mara frigor?fica do leite pasteurizado: 5? C (cinco graus Celsius);
IV - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7? C (sete graus Celsius); e
V - estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo de Ultra Alta Temperatura - UAT e esterilizado: temperatura ambiente.
Par?grafo ?nico. A temperatura de conserva??o do leite cru refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de at? 7? C (sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar contagem microbiol?gica m?xima de 300.000 UFC/ml (trezentas mil unidades formadoras de col?nia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento.
Art. 25. O leite termicamente processado para consumo humano direto s? pode ser exposto ? venda quando envasado automaticamente, em circuito fechado, em embalagem inviol?vel e espec?fica para as condi??es previstas de armazenamento.
? 1? Os equipamentos de envase devem possuir dispositivos que garantam a manuten??o das condi??es ass?pticas das embalagens, de acordo com as especificidades do processo.
? 2? O envase do leite para consumo humano direto s? pode ser realizado em granjas leiteiras e em usinas de beneficiamento de leite.
Art. 26. O leite pasteurizado deve ser transportado em ve?culos isot?rmicos com unidade frigor?fica instalada.
Art. 27. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, deve apresentar os mesmos requisitos do leite normal, com exce??o do teor de s?lidos n?o gordurosos e de s?lidos totais, que devem atender ao RTIQ.
Art. 28. O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer ?s exig?ncias do leite normal, com exce??o dos teores de gordura, de s?lidos n?o gordurosos e de s?lidos totais, que devem atender ao RTIQ.
Art. 29. Os padr?es microbiol?gicos do leite beneficiado devem atender ao RTIQ.
CAP?TULO II - NORMAS PARA DISTRIBUI??O DE LEITE EM NATUREZA
Art. 30. Denomina-se leite em natureza o produto normal, fresco, integral e n?o pasteurizado, oriundo de ordenha de vacas sadias.
Art. 31. Nas localidades onde existir usina de beneficiamento de leite, n?o ? permitida a venda de leite em natureza.
Art. 32. F?bricas de latic?nios ou outros estabelecimentos localizados no interior, em cidades desprovidas de usina de beneficiamento, podem pasteurizar o leite, para consumo local, desde que devidamente aparelhadas.
Art. 33. O leite em natureza, nas localidades que n?o disp?em de leite pasteurizado, deve ser distribu?do com observ?ncia ?s seguintes exig?ncias:
I - ser integral e satisfazer ?s caracter?sticas de padr?o normal;
II - ser distribu?do ao consumo dentro de 03 (tr?s) horas posteriores ao t?rmino da ordenha;
III - ser distribu?do em vasilhame de a?o inoxid?vel, alum?nio, ferro estanhado ou outro material adequado, de perfeito acabamento e sem falhas, com formato que facilite sua lavagem e esteriliza??o; e
IV - durante o transporte, o leite ser? protegido dos raios solares, por meio pr?tico, usando-se, pelo menos, lona ou toldo sobre arma??o.
Art. 34. O distribuidor fica obrigado a fornecer, a ju?zo do SIE, rela??o atualizada dos fornecedores, nome das propriedades e endere?os, quantidade m?dia de leite fornecida e comprova??es da vacina??o contra Febre Aftosa e Brucelose semestrais, emitidas pela EMDAGRO, dos rebanhos fornecedores de leite.
Art. 35. O leite em natureza fornecido ? popula??o ser?, periodicamente, submetido ? an?lise qu?mica e ? microbiol?gica para exame de composi??o e qualidade.
Art. 36. O controle da distribui??o de leite em natureza, no ?mbito do munic?pio, ser? de compet?ncia da Secretaria ou ?rg?o Municipal de Agricultura.
Art. 37. Considera-se impr?prio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando:
I - provenha de propriedade interditada pela autoridade de sa?de animal competente;
II - na sele??o da mat?ria-prima, apresente res?duos de produtos inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade ou do ?ndice criosc?pico, de conservadores, de agentes inibidores do crescimento microbiano ou de outras subst?ncias estranhas ? sua composi??o;
III - apresente corpos estranhos ou impurezas que causem repugn?ncia; ou
IV - revele presen?a de colostro.
Par?grafo ?nico. O leite considerado impr?prio para qualquer tipo de aproveitamento e quaisquer produtos que tenham sido preparados com ele ou que a ele tenham sido misturados devem ser descartados e inutilizados pelo estabelecimento.
Art. 38. Considera-se impr?prio para produ??o de leite para consumo humano direto, o leite cru, quando n?o seja aprovado nos testes de estabilidade t?rmica estabelecidos em normas complementares.
Art. 39. O exame do leite ser? individual e coletivo, na forma a seguir:
I - as amostras para o leite individual ser?o colhidas em cada lat?o, por proced?ncia sem homogeneiza??o de leite; e
II - as amostras para o leite coletivo ser?o tiradas na propor??o de 10% (dez por cento) dos lat?es de proced?ncia e devidamente homogeneizadas.
Par?grafo ?nico. ? permitida a utiliza??o dos m?todos publicados pelo MAPA, admitindo-se a utiliza??o de outros m?todos de controle operacional no seu autocontrole, desde que validados segundo protocolos oficiais.
Art. 40. O leite condenado nos estabelecimentos que, a crit?rio do SIE, possa ser aproveitado na alimenta??o dos animais dom?sticos ser?, imediatamente, transferido para vasilhames ou lat?o apropriado, previamente lavado e esterilizado, fechado com lacre inviol?vel e pintado de vermelho na face externa tendo em local vis?vel a inscri??o "Alimento Animal" ou conforme norma complementar.
Par?grafo ?nico. Antes do respectivo fechamento, ser? adicionado ao leite quantidade de farelo de trigo ou de arroz, sendo o vasilhame, retirado do estabelecimento em transporte exclusivo, dentro do prazo de 06 (seis) horas, devendo id?ntica medida ser adotada para o leite desnatado, leitinho e soro.
Art. 41. O transporte do leite a granel, engarrafado ou acondicionado em lat?es de 50 (cinquenta) litros, dever? ser feito em ve?culos hermeticamente fechados, isot?rmicos e previamente higienizados.
ANEXO VII NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS
Art. 1? A inspe??o de produtos de abelhas e derivados, al?m das exig?ncias j? previstas neste Decreto, abrange a verifica??o da extra??o, do acondicionamento, da conserva??o, do processamento, da armazenagem, da expedi??o e do transporte dos produtos de abelhas.
Art. 2? As an?lises de produtos de abelhas, para sua recep??o e sele??o no estabelecimento processador, devem abranger as caracter?sticas sensoriais e as an?lises determinadas em normas complementares, al?m da pesquisa de indicadores de fraudes que se fa?a necess?ria.
Par?grafo ?nico. Quando detectada qualquer n?o conformidade nos resultados das an?lises de sele??o da mat?ria-prima, o estabelecimento receptor ser? respons?vel pela destina??o adequada do produto, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares.
Art. 3? O mel de abelhas com ferr?o e o mel de abelhas sem ferr?o, quando submetidos ao processo de descristaliza??o, pasteuriza??o ou desumidifica??o, devem respeitar o bin?mio tempo e temperatura e o disposto em normas complementares.
Art. 4? Os estabelecimentos de produtos de abelhas s?o respons?veis por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos produtos, desde sua obten??o na produ??o prim?ria at? a recep??o no estabelecimento, inclu?do o transporte.
? 1? Os estabelecimentos que recebem produtos oriundos da produ??o prim?ria devem possuir cadastro atualizado de produtores.
? 2? Os estabelecimentos que recebem produtos da produ??o prim?ria s?o respons?veis pela implementa??o de programas de melhoria da qualidade da mat?ria-prima e de educa??o continuada dos produtores.
Art. 5? A extra??o da mat?ria-prima por produtor rural deve ser realizada em local pr?prio, inclusive em unidades m?veis, que possibilite os trabalhos de manipula??o e acondicionamento da mat?ria-prima em condi??es de higiene.
Art. 6? Os produtos de abelhas sem ferr?o devem ser procedentes de criadouros, na forma de melipon?rios, autorizados pelo ?rg?o ambiental competente.
Art. 7? S?o considerados impr?prios para consumo humano, na forma como se apresentam, o mel de abelhas que evidencie fermenta??o avan?ada ou hidroximetilfurfural acima do estabelecido, conforme o disposto em normas complementares.