Decreto nº 41.042 de 11/09/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 set 2001

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.998, de 21/08/01.

ALTERAÇÃO Nº 1159 - No Livro I, é dada nova redação à nota do número 1 da alínea "a" do inciso I do art. 50, conforme segue:

"NOTA - Os prazos para pagamento do imposto relativo às operações efetuadas por estabelecimento industrial que tenha obtido sistema especial de pagamento previsto neste número ficam prorrogados:

a) relativamente às operações efetuadas no período de 1º de abril a 31 de outubro de 2001, para:

1 - o dia 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação ao débito próprio;

2 - o dia 9 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação à responsabilidade por substituição tributária;

b) relativamente às operações efetuadas em novembro de 2001, para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se:

1 - a primeira no dia 21 de janeiro de 2002 e as demais no dia 21 dos meses seguintes, em relação ao débito próprio;

2 - a primeira no dia 9 de janeiro de 2002 e as demais no dia 9 dos meses seguintes, em relação à responsabilidade por substituição tributária."

ALTERAÇÃO Nº 1160 - Na Seção I do Apêndice III, é dada nova redação:

a) à nota da alínea "a" do item I, conforme segue:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I
...
...
"NOTA - Nas saídas de carne verde de suínos, inclusive as simplesmente temperadas, e dos demais produtos resultantes da industrialização de suínos, promovidas por estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição, este prazo de pagamento fica prorrogado:
a) para o dia 12 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações efetuadas no período de 1º de abril a 31 de outubro de 2001;
b) para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira no dia 12 de janeiro de 2002 e as demais no dia 12 dos meses seguintes, nas operações efetuadas em novembro de 2001."

b) à nota 02 da alínea "a" do item III, conforme segue:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
III
....
...
"NOTA 02 - Nas saídas de carne verde de suínos, inclusive as simplesmente temperadas, e dos demais produtos resultantes da industrialização de suínos, este prazo fica prorrogado:
a) para o dia 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações efetuadas no período de 1º de abril a 31 de outubro de 2001;
b) para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira no dia 21 de janeiro de 2002 e as demais no dia 21 dos meses seguintes, nas operações efetuadas em novembro de 2001."

c) à nota 02 da alínea "c" do item III, conforme segue:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
III
...
...
"NOTA 02 - Este prazo fica prorrogado:
a) para o dia 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas no período de 1º de abril a 31 de outubro de 2001;
b) para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira no dia 21 de janeiro de 2002 e as demais no dia 21 dos meses seguintes, nas operações efetuadas em novembro de 2001."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de setembro de 2001.