Decreto nº 41.042 de 11/09/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 set 2001
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.998, de 21/08/01.
ALTERAÇÃO Nº 1159 - No Livro I, é dada nova redação à nota do número 1 da alínea "a" do inciso I do art. 50, conforme segue:
"NOTA - Os prazos para pagamento do imposto relativo às operações efetuadas por estabelecimento industrial que tenha obtido sistema especial de pagamento previsto neste número ficam prorrogados:
a) relativamente às operações efetuadas no período de 1º de abril a 31 de outubro de 2001, para:
1 - o dia 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação ao débito próprio;
2 - o dia 9 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação à responsabilidade por substituição tributária;
b) relativamente às operações efetuadas em novembro de 2001, para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se:
1 - a primeira no dia 21 de janeiro de 2002 e as demais no dia 21 dos meses seguintes, em relação ao débito próprio;
2 - a primeira no dia 9 de janeiro de 2002 e as demais no dia 9 dos meses seguintes, em relação à responsabilidade por substituição tributária."
ALTERAÇÃO Nº 1160 - Na Seção I do Apêndice III, é dada nova redação:
a) à nota da alínea "a" do item I, conforme segue:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
I | ... | ... "NOTA - Nas saídas de carne verde de suínos, inclusive as simplesmente temperadas, e dos demais produtos resultantes da industrialização de suínos, promovidas por estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição, este prazo de pagamento fica prorrogado: a) para o dia 12 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações efetuadas no período de 1º de abril a 31 de outubro de 2001; b) para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira no dia 12 de janeiro de 2002 e as demais no dia 12 dos meses seguintes, nas operações efetuadas em novembro de 2001." |
b) à nota 02 da alínea "a" do item III, conforme segue:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
III | .... | ... "NOTA 02 - Nas saídas de carne verde de suínos, inclusive as simplesmente temperadas, e dos demais produtos resultantes da industrialização de suínos, este prazo fica prorrogado: a) para o dia 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações efetuadas no período de 1º de abril a 31 de outubro de 2001; b) para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira no dia 21 de janeiro de 2002 e as demais no dia 21 dos meses seguintes, nas operações efetuadas em novembro de 2001." |
c) à nota 02 da alínea "c" do item III, conforme segue:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
III | ... | ... "NOTA 02 - Este prazo fica prorrogado: a) para o dia 21 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas no período de 1º de abril a 31 de outubro de 2001; b) para pagamento em quatro parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira no dia 21 de janeiro de 2002 e as demais no dia 21 dos meses seguintes, nas operações efetuadas em novembro de 2001." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de setembro de 2001.