Decreto nº 41050 DE 03/09/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 set 2014

Introduz alterações no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, relativamente ao recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições de álcool etílico anidro combustível - AEAC procedente de outra Unidade da Federação.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 4º A partir de 22 de janeiro de 2004, aplica-se também, no que couber, a antecipação prevista nos incisos III e IV do art. 1º e no inciso IV do parágrafo único do art. 2º, às operações ali especificadas, quando realizadas com: (NR)

.....

II - álcool etílico anidro combustível - AEAC, cujo destinatário:

.....

c) a partir de 1º de setembro de 2014, seja distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, exclusivamente em relação à hipótese prevista no inciso IV do art. 1º, observado o disposto no § 3º. (AC)

.....

§ 3º Para efeito do disposto na alínea "c" do inciso II do caput: (AC)

I - a antecipação ali prevista não prejudica a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007;

II - relativamente ao recolhimento do imposto, observar-se-á:

a) será efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, mediante DAE-10, sob o código de receita 058-2; e

b) o correspondente valor será lançado no quadro "Deduções" do RAICMS, no mesmo período fiscal em que for efetuado o recolhimento.

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES