Decreto nº 41.057 de 06/12/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 dez 2007

ALTERA DISPOSITIVOS DO LIVRO IV DO REGULAMENTO DO ICMS (RICMS/00) APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do artigo 1º do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .................................................................................

§ 1º - Em relação ao álcool etílico hidratado combustível, ao óleo combustível, ao querosene e ao querosene de aviação, a responsabilidade pela retenção do imposto é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente.

Art. 2º Fica acrescentado § 4º ao artigo 1º do Livro IV do RICMS/00, com a seguinte redação:

"Art. 1º .................................................................................

§ 4º - Fica atribuída a concessionária de distribuição de gás a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com o gás natural veicular (GNV).".

Art. 3º A margem de valor agregado aplicável ao gás natural veicular é de 200% (duzentos por cento).

Art. 4º O artigo 26 do Livro IV do RICMS/00 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - Na saída interna de óleo diesel, promovida por distribuidor, destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, este poderá creditar-se do ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna prevista na legislação para a mercadorias em questão, multiplicada pelo preço médio ponderado final (PMPF) atribuído a essa mercadoria na data da remessa.

§ 1º - O valor do imposto calculado conforme estabelecido no caput será escriturado, no respectivo período de apuração, no campo 007 "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com a expressão: "imposto retido".

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de saída de óleo diesel para grande consumidor, assim entendido aquele que adquirir diretamente de empresa distribuidora o produto mencionado para consumo próprio.".

Art. 5º A secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação deste Decreto.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2007

SÉRGIO CABRAL