Decreto nº 4.106 de 15/06/2000
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 jun 2000
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 3.598, de 9 de agosto de 1999, que atribui a condição de sujeito passivo por substituição tributária aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não petróleo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o dispositivo no Convênio ICMS 21, de 24 de março de 2000, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que altera o Convênio ICMS 03 de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 23 do Decreto nº 3.598, de 9 de agosto de 1999, renumerando-se o atual § 4º para § 7º
"Art. 23 ..........................................................................................................
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior e estando a operação de remessa incluída no programa a que se refere o inciso I do art. 13, a distribuidora remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente.
§ 5º Para efeitos do disposto no § 4º, a requerente deverá encaminhar, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE;
III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 11;
IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 11 ao sujeito passivo por substituição.
§ 6º Para efeito do ressarcimento previsto no § 4º a distribuidora deverá emitir Nota Fiscal de saída até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento antecipado por ela efetuado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 15 de junho de 2000.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa
Secretária Executiva de Estado da Fazenda