Decreto nº 41.063 de 31/07/1996
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 1996
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outra providência.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 46 e 67, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados:
I - o art. 69 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 40.887, de 07 de junho de 1996:
"Art. 69 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei nº 6.374/89, art. 46):
I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior;
II - apropriado, quando lançado no último dia do período em que for gerado ou autorizada a sua apropriação, observado o disposto nos §§ 1º a 6º:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro 'Débito do Imposto - Outros Débitos', com a expressão 'Crédito Acumulado Utilizável Apropriado no Período';
b) em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;
III - utilizável, a partir do período seguinte ao de sua apropriação.
§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo anterior, salvo disposição em contrário, terá sua apropriação condicionada à prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Para concessão da autorização de que trata o parágrafo anterior, poderá ser considerado o Índice de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, ou o percentual, apurado pelo Fisco, de insumos tributados utilizados na produção pelo próprio estabelecimento.
§ 3º - Poderá ser apropriado sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda o crédito acumulado:
1 - gerado no próprio período, em razão de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, quando o Índice de Valor Acrescido nas operações geradoras ocorridas no período for igual ou maior do que o último Índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento;
2 - observado o disposto no item anterior, o gerado em razão de ocorrência descrita no inciso II do artigo anterior, decorrente de insumos utilizados na fabricação de produto semi-elaborado, ou da entrada deste, estando a saída beneficiada com redução de base de cálculo prevista no art. 52.
§ 4º - O Índice de Valor Acrescido, referido no item I do parágrafo anterior, é o resultado da equação: (Vendas-Compras) ÷ Compras.
§ 5º - Em relação às hipóteses a seguir indicadas, o crédito acumulado gerado somente poderá ser apropriado:
1 - tratando-se de crédito acumulado originário de operação de exportação de produtos industrializados, inclusive semielaborados, ou de saída desses produtos, referida no item I do § 1º dos arts. 7º e 52, quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação;
2 - tratando-se de crédito acumulado originário de crédito impugnado por infração prevista no inciso II do art. 592, ou de operação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, após decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte: se já apropriado, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do art. 77, crédito acumulado em montante equivalente, antes de qualquer outra utilização.
§ 6º - Em nenhuma hipótese, o lançamento a que se refere o inciso II poderá ser superior ao valor do saldo credor que seria apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período do lançamento, se não houvesse a apropriação.";
II - o art. 3º do Decreto nº 40.887, de 07 de junho de 1996:
"Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1996.".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1996.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 1996.