Decreto nº 41065 DE 22/12/2021
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 dez 2021
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício nº 1765/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, as disposições dos Convênio ICMS nºs 104, de 08 de julho de 2021 e 223, de 09 de dezembro de 2021,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"ANEXO I DAS ISENÇÕES
TABELA I .....
TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
.....
ITEM 42. .....
.....
Nota 1. REVOGADA (Conv. ICMS 104/2021)
.....
ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA .....
ITEM 32. .....
.....
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.06.2015 até 31.12.2024 (Convênios ICMS nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 26/2021 e 223/2021).
.....
ITEM 40. .....
.....
Nota 1. O benefício previsto no inciso I deste item estende-se, também (Conv. ICMS 104/2021):
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Nota 2. REVOGADA (Conv. ICMS 223/2021)
.....
Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2025 até 31.12.2025 (Conv. ICMS 26/2021).
.....
ITEM 42. Nas operações com os produtos a seguir indicados a base de cálculo deverá ser reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais estabelecidos na Nota 1 sobre os valores das operações (Conv. ICMS 100/1997 e 26/2021):
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Nota 1. O disposto neste item aplica-se no período de:
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:
1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);
2. internas e de importação, a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:
1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);
II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:
1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
2. internas e de importação, a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:
1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);
III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:
1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);
2. internas e de importação, a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:
1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento).
Nota 2. O benefício fiscal aplicado aos produtos listados no inciso I deste item estende-se, também (Conv. ICMS 104/2021):
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Nota 3. A fruição do benefício de trata este Item fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste Item, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017.
Nota 4. A fruição do benefício de trata este Item fica também condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.
Nota 5. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido na Nota 4, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido em 19 de março de 2021.
Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2022 até 31.12.2024.
.....(NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Aracaju, 22 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo