Decreto nº 4.107 de 30/01/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 fev 2009
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 152/2008, relativamente à alteração da vigência dos arts. 619 e 619-a, assim como retifica erro no Decreto nº 4.074, de 13 de novembro de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 152, de 5 de dezembro de 2008, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-22710/2008,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea b do inciso II do § 4º do art. 437:
"Art. 437. Nas operações interestaduais entre os signatários do Protocolo ICMS nº 20/05 e internas fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolo ICMS nº 20/2005):
§ 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição ou antecipado pelo adquirente será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se o imposto devido na operação própria do substituto ou na operação de aquisição, conforme o caso, observando-se que:
II - na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do inciso I, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou distribuidor, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a seguinte parcela sobre o referido montante:
b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM (Protocolo ICMS nº 26/2008).
(...)" (NR)
II - o caput do art. 619:
"Art. 619. Até 30 de junho de 2009, na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes em Ato COTEPE, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
(...)" (NR)
III - o caput do art. 619-A:
"Art. 619-A. A partir de 1º de julho de 2009, na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
(...)" (NR)
Art. 2º No inciso IV do art. 2º do Decreto nº 4.074, de 13 de novembro de 2008,
onde se lê:
"IV - os incisos IX a XII ao art. 207:
"Art. 207. Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento inidôneo, assim entendido, para esse efeito, aquele que:
IX - não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação;
X - não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
XI - após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, nos termos do art. 245-B;
XII - após decorridos os prazos de que trata o § 2º do art. 245-B, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente." (AC)
Leia-se:
"IV - os incisos XI a XIV ao art. 207:
"Art. 207. Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertada por documento inidôneo, assim entendido, para esse efeito, aquele que:
XI - não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação;
XII - não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
XIII - após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, nos termos do art. 245-B;
XIV- após decorridos os prazos de que trata o § 2º do art. 245-B, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso I do art. 1º, a partir de 14 de abril de 2008.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de janeiro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador