Decreto nº 4.108 de 30/01/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 jan 2009

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições dos Convênios ICMS nºs 137/2008 e 156/2008, relativamente a benefício fiscal do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 137/2008 e 156/2008, relativamente a benefício fiscal do ICMS, e no art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996 e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-48/2009,

DECRETA:

Art. 1º O inciso I do item 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"11 - nas saídas interestaduais (Convênio ICMS nº 100/1997):

I - dos produtos relacionados nos incisos I a X e XIV a XVII do item 35 da Parte II do Anexo I e desde que atendidas as condições estabelecidas no referido item, será reduzida em 60% (sessenta por cento) do valor da operação;

(...)" (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o item 7 da alínea c, do inciso I e o item 7 da alínea b, do inciso II, todos do item 63, da Parte I, do Anexo I:

"63. As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006 e 137/2008):

I - recebimento pelo importador de:

c) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

7. Darunavir, 3004.90.79.

II - saídas interna e interestadual:

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

7. Darunavir, 3004.90.79;

(...)" (AC)

II - o item XVII ao item 35, da Parte I, do Anexo I:

"35. As operações internas, inclusive importações, dos seguintes produtos:

XVII - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS nº 156/2008).

(...)" (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º e ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2009.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de janeiro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador