Decreto nº 4.108 de 30/01/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 jan 2009
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições dos Convênios ICMS nºs 137/2008 e 156/2008, relativamente a benefício fiscal do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 137/2008 e 156/2008, relativamente a benefício fiscal do ICMS, e no art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996 e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-48/2009,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do item 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"11 - nas saídas interestaduais (Convênio ICMS nº 100/1997):
I - dos produtos relacionados nos incisos I a X e XIV a XVII do item 35 da Parte II do Anexo I e desde que atendidas as condições estabelecidas no referido item, será reduzida em 60% (sessenta por cento) do valor da operação;
(...)" (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o item 7 da alínea c, do inciso I e o item 7 da alínea b, do inciso II, todos do item 63, da Parte I, do Anexo I:
"63. As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006 e 137/2008):
I - recebimento pelo importador de:
c) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
7. Darunavir, 3004.90.79.
II - saídas interna e interestadual:
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
7. Darunavir, 3004.90.79;
(...)" (AC)
II - o item XVII ao item 35, da Parte I, do Anexo I:
"35. As operações internas, inclusive importações, dos seguintes produtos:
XVII - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS nº 156/2008).
(...)" (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º e ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2009.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de janeiro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador