Decreto nº 411 DE 22/12/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 dez 2023

Introduz a Alteração 126ª no RIPVA/SC-89

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conformeo disposto no art. 1º da Lei nº 18.652, de 20 de junho de 2023, no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988 e o que consta nos autos do processo nº SEF 13910/2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RIPVA/SC-89 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 126a – O art. 3º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ................................................................

............................................................................

§ 13. Quando se tratar dos veículos mencionados nos incisos I e III do caput do art. 4º deste Regulamento, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores, a base de cálculo para o cômputo do imposto devido será limitada pelo seu valor determinado no ano anterior, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores à data de ocorrência do fato gerador (Lei nº 18.652, de 2023).

§ 14. Para fins da aplicação da limitação de que trata o § 13 deste artigo, considera-se valor determinado no ano anterior, tratando-se dos veículos mencionados nos §§ 1º e 6º deste artigo, o preço médio dos veículos classificados na mesma marca, no mesmo modelo e com as mesmas características.

§ 15. Para fins da apuração do preço médio de que trata o § 14 deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá utilizar valores constantes de documentos fiscais e de importação, valores aferidos por publicações especializadas ou por órgãos oficiais e demais informações que permitam a apuração.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Estêner Soratto da Silva Júnior

Cleverson Siewert