Decreto nº 41170 DE 14/04/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 abr 2021
Altera o Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, que disciplina a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 31.504 , de 10 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A partir de 1º de maio de 2021, o selo fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto deverá possuir as seguintes características técnicas:
I - formato retangular com cantos arredondados, medindo 40 mm (quarenta milímetros) na horizontal por 20 mm (vinte milímetros) na vertical;
II - impressão flexográfica de fundo numismático e desenho de segurança, conforme modelo, nas cores:
a) ocre: fundo de segurança; microletras negativas e positivas, linha com texto registrado "SEFAZ-PB";
b) ocre: fundo de segurança; linhas geométricas;
c) vermelho pantone 179C: fundo de segurança; linha com texto registrado "SELODAGUAORIGINAL";
d) vermelho pantone 179C: fundo de segurança; linha geométrica;
e) laranja pantone 473C: fundo de segurança; linhas onduladas;
f) laranja pantone 473C: microletras positivas com falha técnica "SELODAGUAPB";
g) laranja pantone 137C: fundo de segurança, guilloche positivo;
h) vermelho pantone 473C/ocre: fundo de segurança; rosácea;
i) verde limão pantone 604C: fundo de segurança, linha de estrelas Registrada; microletras negativas e positivas com falha técnica "SELODAGUAPB";
III - impressão flexográfica do brasão do Estado da Paraíba em "Preto Senegal" e a descrição GOVERNO DA PARAÍBA, com letras maiúsculas, com tamanho da fonte "6". A fonte utilizada nos textos será a Myriad Bold;
IV - impressão flexográfica registrada de fundo invisível reagente à luz UV, com fluorescência na cor azul, com brasão do Estado, sigla "PB" e linha composta por estrelas, conforme modelo;
V - impressão de linha louca, no formato de garrafões vazados, em tinta de segurança laranja fluorescente;
VI - impressão de tarja na lateral direita, com 5 mm (cinco milímetros) de largura, com os textos de cada tipo de água, em letras maiúsculas, com tamanho da fonte "7", arial black, de forma que o texto tenha cor branca e as tarjas nas cores:
a) pantone reflex blue C para água MINERAL;
b) vermelho pantone 185 C para água ADICIONADA;
c) cinza pantone 423 C para água NATURAL;
VII - impressão de dados variáveis, por meio de tecnologia jato de tinta com secagem ultravioleta, na cor preta, na resolução mínima de 600DPI:
a) texto contendo o nome do envasador, com tamanho da fonte "5", Uni Heavy, em posição conforme modelo;
b) 4 (quatro) letras (XAAA), maiúsculas, com texto com tamanho da fonte "4", Uni Heavy, das quais a primeira identifica a empresa fabricante do selo fiscal, e as três letras seguintes identificam a indústria envasadora;
c) 9 (nove) algarismos (000.000.000) que representam a numeração sequencial dos selos de cada indústria;
d) código de validação composto por 3 (três) letras e 5 (cinco) algarismos, Uni Heavy, com tamanho da fonte "6", em área com formato de garrafão, a ser recoberta por massa raspável;
VIII - aplicação de verniz em processo flexográfico para proteção de toda a área do selo fiscal;
IX - impressão de massa raspável (raspadinha), por processo de impressão flexográfica, na composição das cores branco e preto, formando a cor cinza fosco impenetrável à luz e aos dispositivos de leitura externa, protegidos por verniz entre os dados variáveis e a massa raspável, ocultando os dados variáveis do código de validação de que trata a alínea "d" do inciso VII deste artigo;
X - impressão do texto "RASPE AQUI" na parte superior da massa raspável, impresso na cor Pantone 334c, devendo ainda conter símbolos e traços irregulares porém registrados, de maneira a impedir a replicação falsária da massa raspável;
XI - aplicação de barra de Hot Stamping Holográfico, de uso exclusivo da SEFAZ-PB, no lado esquerdo do selo, com 5 mm (cinco milimetros) de largura, com tecnologia de geração de imagem totalmente computadorizada, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser 2D/3D, com tecnologia de alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete, sendo a impressão em Hot Stamping de cor dourada;
XII - faqueamento tipo estrela, apropriado à fragmentação dos selos quando houver a tentativa de remoção manual do selo fiscal;
XIII - papel frontal em filme polímero, resistente a atrito e umidade, que se decomponha na tentativa de remoção mecânica, com cortes de segurança profundos, rígido de polipropileno biaxialmente orientado, com boa printabilidade e performance em impressão flexográfica;
XIV - adesivo do tipo permanente, com tack alto, resistente ao atrito, manuseio, transporte e estocagem, bem como possuir alta resistência à umidade, envelhecimento, luz UV e calor, apresentando:
a) Tack mínimo: 350 N/m;
b) adesão mínima: 230 N/m;
XV - liner em papel glassine, garantindo boa performance em aplicação automatizada (rotuladoras) sem rompimento do liner no processo;
XVI - processo de personalização do selo fiscal com tecnologia de impressão de alto nível, em equipamento capaz de realizar todo o processo em uma única entrada de máquina, evitando a exposição dos códigos de validação impressos nos selos;
XVII - layout do selo, assim como localização dos itens de segurança, devem seguir o modelo aprovado;
XVIII - fornecimento em rolos, com, no mínimo, 5.000 (cinco mil) selos, que deverão ser identificados por etiquetas contendo numeração de controle, nome do envasador e embaladas, individualmente, em plástico termoencolhível e acondicionada em caixas de papelão tríplex.
§ 1º Os novos selos fiscais somente poderão ser comercializados depois da aprovação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, com autorização prévia da Gerência Operacional da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, do modelo apresentado pelo estabelecimento gráfico, impressos de acordo com as características técnicas exigidas.
§ 2º Os estoques de selos existentes somente poderão ser utilizados até 31 de julho de 2021.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador