Decreto nº 4.120 de 01/04/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 abr 2009
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao Simples Nacional e DANFE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 128, de 22 de dezembro de 2008, na Resolução CGSN nº 46, de 18 de novembro de 2008, e nas Resoluções CGSN nºs 50, 51, 52 e 53, todas de 22 de dezembro de 2008, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-4103/2009,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º do art. 139-S:
"Art. 139-S. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta Subseção (Ajustes SINIEF nºs 8/2007 e 1/2009):
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedada a autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque." (NR)
II - o § 2º do art. 414:
"Art. 414. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária, em relação à operação ou prestação subseqüente:
§ 2º O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição:
I - deverá recolher o imposto devido por substituição tributária correspondente à diferença entre:
a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista para a correspondente operação ou prestação; e
b) o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário;
II - deverá recolher o imposto mediante código de receita específico;
(...);" (NR)
III - o art. 748-E:
"Art. 748-E. A opção pelo Simples Nacional, inclusive na hipótese da isenção prevista no art. 748-J, não dispensa a microempresa ou empresa de pequeno porte do recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, devendo ser observada a legislação aplicável aos demais sujeitos passivos:
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - nas operações ou prestações realizadas por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado à retenção e recolhimento, por força da legislação estadual;
III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - na operação, prestação ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VI - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições em outros Estados ou no Distrito Federal:
a) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
b) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor.
VII - nas entradas interestaduais destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 1º O recolhimento do imposto nas hipóteses dos incisos do caput não enseja compensação ou dedução do imposto a pagar nos termos do Simples Nacional, observado que a receita de venda de mercadoria, que tenha sido objeto de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento da tributação, será deduzida do montante a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam os incisos VI e VII do caput será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional." (NR)
IV - o caput e o § 1º do art. 748-H:
"Art. 748-H. Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo, no quadro destinado às informações complementares da Nota Fiscal ou em destaque nos Conhecimentos de Transporte, a expressão: 'DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL'.
§ 1º A expressão a que se refere o § 2º do art. 748- G constará somente no documento fiscal emitido por ME e EPP, com receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
(...)" (NR)
V - o § 1º do art. 748-N:
"Art. 748-N. Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido Termo de Exclusão.
§ 1º O contribuinte será cientificado da expedição do Termo de Exclusão por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pela sua razão social, CNPJ e número de inscrição no CACEAL.
(...)" (NR)
VI - o art. 748-O:
"Art. 748-O. A impugnação do Termo de Exclusão será dirigida ao Gerente da GRAF de domicílio fiscal do contribuinte, até 30 (trinta) dias após a publicação do edital.
§ 1º A autoridade competente emitirá despacho decisório sobre a regularidade da situação fiscal e cadastral do contribuinte, observando-se que na hipótese de decisão desfavorável ao contribuinte, a exclusão produzirá efeitos de acordo com o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
§ 2º Mantida a decisão da exclusão do contribuinte, o Termo de Exclusão será registrado no Portal do Simples Nacional na Internet para que possa produzir seus efeitos.
§ 3º Da decisão a que se refere o § 2º não caberá recurso administrativo.
§ 4º Não havendo impugnação do termo de que trata o caput, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007." (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com a seguinte redação:
I - o § 3º ao art. 414:
"Art. 414. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária, em relação à operação ou prestação subseqüente:
§ 3º Para fins da segregação de receitas de que trata a Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, no cálculo do ICMS devido na forma do Simples Nacional, não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 2º." (AC)
II - os §§ 1º a 6º ao art. 748-G:
"Art. 748-G. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional:
§ 1º Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que, destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º (§ 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006), consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: 'PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC Nº 123'.
§ 3º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o § 2º, corresponderá:
I - ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 4º Na hipótese de o Estado conceder redução nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 2º será aquela considerando a respectiva redução.
§ 5º Não se aplica o disposto no § 2º quando:
I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a ME ou EPP não informar a alíquota de que trata o § 3º no documento fiscal;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação, conforme a isenção prevista no art. 748-J;
IV - a operação ou prestação for imune ao ICMS;
V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.
§ 6º Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º (§ 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006), de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional." (AC)
III - os arts. 748-R a 748-S:
"Do Microempreendedor Individual
Art. 748-R. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em valor fixo mensal, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considerase MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:
I - não se aplica a isenção prevista no art. 748-J;
II - o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente a R$ 1,00 (um real) a título de ICMS;
§ 4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:
I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
II - que possua mais de um estabelecimento;
III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV - que contrate empregado, salvo se contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
§ 5º A opção de que trata o caput deste artigo dar-se- á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 748-S. Os empreendedores individuais de que trata o art. 748-R, na forma estabelecida no art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 2007, farão a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços.
§ 1º Na hipótese do caput:
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física.
§ 2º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações de escrituração dos livros fiscais e contábeis a que se refere o art. 3º da Resolução CGSN nº 10, de 2 de julho de 2007." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador