Decreto nº 4.122 de 13/02/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2002
Aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º O regimento interno da ANTAQ será aprovado pela Diretoria e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alderico Lima
Guilherme Gomes Dias
ANEXO IREGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tem sede e foro no Distrito Federal, com personalidade jurídica de direito público, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério dos Transportes, com a qualidade de órgão regulador das atividades portuária e de transporte aquaviário.
Art. 2º A ANTAQ tem por finalidade:
I - implementar, em sua esfera de atuação, as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT, segundo os princípios e as diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.233, de 2001; e
II - regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária, exercidas por terceiros, com vistas a:
a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
b) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, preservado o interesse público; e
c) arbitrar conflitos de interesses e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração contra a ordem econômica.
Art. 3º À ANTAQ compete, em sua esfera de atuação, adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento das atividades portuária e de transporte aquaviário e, em especial:
I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de serviços portuários;
II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, bem como de prestação de serviços de transporte aquaviário;
IV - exercer o poder normativo relativamente à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários, fomentando a competição entre os operadores e intensificando o aproveitamento da infra-estrutura existente;
V - celebrar atos de outorga, de transferência e de extinção de direito, para a concessão à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos e aplicando sanções;
VI - celebrar atos de outorga de autorização, de transferência e de extinção de direito de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação interior, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001, gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos, fiscalizando e aplicando sanções;
VII - assumir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura portuária e aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário celebrados antes da vigência da Lei nº 10.233, de 2001, resguardando os direitos das partes;
VIII - aprovar as propostas de revisão e reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após comunicação ao Ministério da Fazenda com antecedência mínima de quinze dias;
IX - acompanhar os preços, nos casos de serviços públicos autorizados;
X - promover estudos referentes à composição da frota mercante brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;
XI - representar o Brasil junto a organismos internacionais, bem como em convenções, acordos e tratados, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as competências específicas dos demais órgãos federais;
XII - supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso e navegação interior de percurso internacional, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XIII - promover e julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para a exploração dos portos organizados marítimos, fluviais e lacustres e da infra-estrutura aquaviária;
XIV - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições avençadas nos contratos de concessão quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União e arrendados nos termos do inciso I do art. 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
XV - autorizar e fiscalizar projetos e a realização de investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas;
XVI - propor ao Ministério dos Transportes a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos à sua área de atuação;
XVII - estabelecer padrões e normas técnicas relativas às operações de transporte aquaviário de cargas especiais e de produtos perigosos, e de passageiros, ressalvadas as competências de outros órgãos públicos;
XVIII - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior;
XIX - acompanhar e fiscalizar as atividades de operadores estrangeiros que atuam no transporte internacional com o Brasil, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.233, de 2001;
XX - autorizar a construção e a exploração de terminais portuários privativos, de uso exclusivo ou misto, conforme previsto na Lei nº 8.630, de 1993, e supervisionar sua exploração;
XXI - autorizar, em caráter especial e de emergência, a prestação de serviço de transporte aquaviário sob outras formas de outorga, nos termos do art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001;
XXII - analisar e classificar quanto a suas reversibilidades e indenizações, os bens das concessionárias, bem como os investimentos autorizados e por elas realizados;
XXIII - tomar as medidas para que os investimentos em bens reversíveis sejam contabilizadas em contas específicas;
XXIV - disciplinar atos e procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;
XXV - disciplinar o regime de autorização para construção e exploração de terminais portuários privativos, sejam de uso exclusivo ou misto, inclusive as condições de transferência de titularidade;
XXVI - autorizar às empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior, o afretamento de embarcações estrangeiras para o transporte de carga, conforme disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
XXVII - descentralizar o acompanhamento e a fiscalização da execução dos atos de outorga, mediante convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XXVIII - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
XXIX - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com entidades e organismos nacionais e internacionais;
XXX - autorizar o transporte de carga prescrita por empresas estrangeiras, respeitados os tratados, convenções e acordos internacionais e o disposto na Lei nº 9.432, de 1997;
XXXI - promover, no âmbito de sua área de atuação, o cumprimento dos protocolos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XXXII - habilitar ao tráfego marítimo internacional as instalações dos portos organizados e dos terminais de uso privativo;
XXXIII - manter cadastro das empresas brasileiras e estrangeiras de navegação;
XXXIV - estabelecer ligação permanente com o Sistema de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, para atualizar as informações sobre as empresas de navegação, afretamentos, acordos e associações;
XXXV - aplicar penalidades nos casos de não-atendimento à legislação, de descumprimento de obrigações contratuais ou má prática comercial por parte das empresas de navegação e de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária;
XXXVI - supervisionar e fiscalizar as atividades das administrações portuárias e dos portos delegados, respeitados os termos da Lei nº 8.630, de 1993;
XXXVII - estabelecer critérios e acompanhar a execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias, identificando eventuais irregularidades e propondo medidas corretivas;
XXXVIII - aplicar sanções por descumprimento de obrigações contratuais por parte das empresas de transporte aquaviário e de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária;
XXXIX - propor ao Ministério dos Transportes a definição da área física dos portos organizados;
XL - indicar os presidentes dos Conselhos de Autoridade Portuária - CAP;
XLI - decidir, em última instância administrativa, sobre recurso para o arrendamento de áreas e instalações portuárias nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.630, de 1993;
XLII - dirimir administrativamente conflitos de interesses entre o Poder Concedente e os prestadores de serviços de transporte e arbitrar disputas que surgirem entre os referidos prestadores de serviços e entre estes e os usuários;
XLIII - decidir, em última instância, sobre matérias de sua alçada, admitido pedido de reconsideração, por uma única vez, à Diretoria;
XLIV - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses, observado o § 6º deste artigo;
XLV - exercer, relativamente aos transportes aquaviários, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, ressalvadas as cometidas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, observado o § 5º deste artigo;
XLVI - dar conhecimento ao CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso, de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica;
XLVII - organizar, manter e divulgar as informações estatísticas relativas a sua esfera de atuação;
XLVIII - deliberar, na esfera administrativa e no âmbito de suas atribuições e competências, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades portuárias, e sobre casos omissos;
XLIX - elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira;
L - arrecadar, aplicar e administrar suas receitas;
LI - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
LII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais; e
LIII - elaborar relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, a ser enviado ao Ministério dos Transportes.
§ 1º Ficam mantidas as atribuições, competências e formas de atuação dos conselhos de autoridade portuária e das administrações portuárias, conforme estabelecido na Lei nº 8.630, de 1993.
§ 2º A ANTAQ examinará e aprovará, se for o caso, a transferência de titularidade das outorgas de concessão, permissão e autorização, em consonância com o art. 30 da Lei nº 10.233, de 2001.
§ 3º A ANTAQ observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha e atuará sob sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que interessarem à defesa nacional, à segurança da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser consultada a Autarquia quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e operacionais da prestação de serviços de transportes aquaviários.
§ 4º A ANTAQ editará a regulamentação complementar aos procedimentos para as diferentes formas de outorga, previstas na Lei nº 10.233, de 2001.
§ 5º No exercício das competências em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a ordem econômica, que lhe foram conferidas pelo art. 20 da Lei nº 10.233, de 2001, a ANTAQ observará os procedimentos estabelecidos na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, cabendo à Diretoria a adoção das medidas por elas reguladas.
§ 6º A ANTAQ articulará sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, visando à eficácia da proteção e defesa do usuário dos serviços de transportes aquaviários.
Art. 4º No exercício de seu poder normativo caberá à ANTAQ disciplinar, dentre outros aspectos, a outorga, a prestação, a comercialização e o uso dos serviços, bem como:
I - estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e arrendamentos, visando a propiciar competição efetiva e a impedir situações que configurem infrações contra a ordem econômica;
II - expedir regras quanto à outorga e extinção de direito de exploração de serviços, inclusive as relativas à licitação, observada a política nacional de transportes;
III - disciplinar o cumprimento das obrigações de continuidade da prestação dos serviços e da exploração da infra-estrutura de transportes atribuídas aos concessionários, permissionários e autorizados;
IV - definir os termos em que serão compartilhados com os usuários os ganhos econômicos do concessionário decorrentes da modernização, expansão ou racionalização da prestação dos serviços, bem como de novas receitas alternativas;
V - definir a forma pela qual serão transferidos aos usuários os ganhos econômicos que não decorram da eficiência empresarial daqueles que, sob qualquer regime, explorem atividade regulada pela ANTAQ, tais como diminuição de tributos ou encargos legais, ou novas regras sobre os serviços;
VI - estabelecer os mecanismos para acompanhamento das tarifas e dos preços, de forma a garantir sua publicidade;
VII - disciplinar as condições de revisão de tarifa decorrente da oneração causada por novas regras sobre os serviços, em especial pelo aumento de encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda;
VIII - disciplinar o cumprimento das obrigações de universalidade e as hipóteses e condições em que poderá ser suspensa a prestação de serviço ao usuário;
IX - fixar prazo para os detentores de outorgas anteriores à vigência deste Regulamento se adaptarem às novas condições estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001, e pela sua regulamentação;
X - estabelecer as condições para o compartilhamento de infra-estrutura e instalações portuárias;
XI - regulamentar o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis solicitadas às empresas prestadoras dos serviços;
XII - disciplinar a fiscalização das outorgas de prestação dos serviços e da exploração da infra-estrutura de transportes; e
XIII - editar tabela de emolumentos, preços e multas a serem cobrados.
§ 1º A ANTAQ, por meio de novos instrumentos de outorga, ratificará e adaptará os direitos das empresas que, na data de sua instalação, forem detentoras de outorgas expedidas por entidades públicas federais do setor dos transportes, conforme dispõem os arts. 13 e 14 da Lei nº 10.233, de 2001.
§ 2º Os novos instrumentos de outorga serão aplicados aos mesmos objetos das outorgas anteriores e serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas nas Subseções I, II, III e IV, da Seção IV, do Capítulo VI, da Lei nº 10.233, de 2001.
CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A ANTAQ terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria:
a) Gabinete do Diretor-Geral; e
b) Secretaria-Geral;
II - Procuradoria-Geral;
III - Ouvidoria;
IV - Corregedoria;
V - Auditoria Interna;
VI - Superintendências de Processos Organizacionais; e
VII - Unidades Regionais.
CAPÍTULO IIIDA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 6º A ANTAQ será dirigida por um Diretor-Geral e dois Diretores.
§ 1º Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, não coincidentes, observado o disposto no § 1º do art. 53 da Lei nº 10.233, de 2001, admitida uma recondução.
§ 2º O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
§ 3º A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Geral e os demais diretores serão substitutos eventuais entre si.
§ 4º A data em que for publicado o decreto de nomeação dos primeiros membros da Diretoria será considerada como termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação anual de diretores.
§ 5º O termo inicial fixado de acordo com o § 4º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em datas diferentes.
Art. 7º O Procurador-Geral deverá ser bacharel em Direito com experiência no efetivo exercício da advocacia e será nomeado pelo Presidente da República, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.
Art. 8º O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de três anos, admitida uma recondução.
Art. 9º O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República.
Art. 10. Os demais dirigentes serão nomeados segundo o disposto na legislação pertinente.
CAPÍTULO IVDAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 11. À Diretoria da ANTAQ compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Autarquia, bem como:
I - decidir sobre o planejamento estratégico da ANTAQ;
II - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
III - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;
IV - manifestar-se sobre os nomes indicados pelo Diretor-Geral para o exercício dos cargos de Superintendentes de Processos Organizacionais;
V - aprovar o regimento interno da ANTAQ;
VI - deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das Unidades Regionais;
VII - delegar a Diretor competência para deliberar sobre aspectos relacionados com as Superintendências de Processos Organizacionais;
VIII - exercer o poder normativo da ANTAQ;
IX - aprovar normas de licitação e contratação próprias da ANTAQ;
X - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem assim decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção em relação a concessões, permissões e autorizações, obedecendo ao plano geral de outorgas, na forma do regimento interno, normas, regulamentos de prestação de serviços e dos contratos firmados;
XI - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente;
XII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;
XIII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
XIV - aprovar o orçamento da ANTAQ, a ser encaminhado ao Ministério dos Transportes;
XV - aprovar a requisição, com ônus para a ANTAQ, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
XVI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;
XVII - efetuar alteração entre os quantitativos dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa;
XVIII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos; e
XIX - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor.
Art. 12. As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
§ 1º Os atos normativos da Diretoria serão publicados no Diário Oficial da União.
§ 2º Quando a publicidade colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
§ 3º Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção.
Art. 13. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:
I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da ANTAQ em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANTAQ;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da ANTAQ; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.
Art. 14. À Secretaria-Geral compete prestar apoio à Diretoria, organizando as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações e, quando for o caso, providenciando as publicações correspondentes, elaborando as atas e as súmulas das deliberações.
Art. 15. À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
II - emitir pareceres jurídicos;
III - exercer a representação judicial da ANTAQ, com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos da Autarquia, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Autarquia, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;
V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
VI - assistir as autoridades da ANTAQ no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; e
VII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais.
Art. 16. À Ouvidoria compete receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANTAQ.
Art. 17. À Corregedoria compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais da ANTAQ;
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;
III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e
IV - instaurar, de oficio ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria.
Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 18. À Auditoria Interna compete:
I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da Autarquia, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria;
II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria; e
III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal.
Art. 19. Às Superintendências de Processos Organizacionais compete o planejamento, a organização, o controle e a avaliação dos processos organizacionais e operacionais da ANTAQ, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 20. Às Unidades Regionais compete:
I - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padrões estabelecidos; e
II - assessorar o Diretor-Geral, propondo medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento de suas atividades.
CAPÍTULO VDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 21. Incumbe ao Diretor-Geral a representação da ANTAQ, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, e a presidência das reuniões da Diretoria.
Art. 22. São atribuições comuns aos Diretores da ANTAQ:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANTAQ;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTAQ e pela legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANTAQ;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;
V - executar as decisões tomadas de forma colegiada pela Diretoria; e
VI - contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANTAQ.
Art. 23. Ao Procurador-Geral incumbe:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da Autarquia;
II - participar, quando convocado, das sessões e reuniões da Diretoria, sem direito a voto;
III - receber as citações e notificações judiciais;
IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANTAQ, autorizado pela Diretoria;
V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e
VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANTAQ.
Art. 24. Ao Ouvidor incumbe:
I - responder diretamente aos interessados os pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANTAQ; e
II - produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da ANTAQ julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.
Parágrafo único. A Diretoria da ANTAQ prestará o apoio necessário à Ouvidoria para o fiel cumprimento de suas atribuições.
Art. 25. Ao Corregedor incumbe a fiscalização das atividades funcionais da ANTAQ.
Art. 26. Ao Auditor-Chefe incumbe a fiscalização da gestão administrativa, orçamentária contábil, patrimonial e de pessoal da ANTAQ.
Art. 27. Ao Chefe de Gabinete, ao Secretário-Geral, aos Superintendentes, aos Chefes de Unidades Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I
Do Processo Decisório
Art. 28. O processo decisório da ANTAQ obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 29. A ANTAQ dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:
I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço; e
II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão.
Art. 30. As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública com os objetivos de:
I - recolher subsídios para o processo decisório da ANTAQ;
II - propiciar aos agentes e usuários dos serviços de transporte aquaviário a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestões;
III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública; e
IV - dar publicidade à ação regulatória da ANTAQ.
§ 1º No caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Na invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos interessados.
§ 3º Os atos normativos da ANTAQ somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
§ 4º Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, terá o direito de peticionar ou de recorrer contra atos da ANTAQ, no prazo máximo de trinta dias da sua oficialização, observado o disposto em regulamento próprio.
Seção IIDas Receitas e do Orçamento
Art. 31. Constituem receitas da ANTAQ:
I - dotações que forem consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses;
II - recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela ANTAQ;
III - produto da arrecadação de taxas de fiscalização, tanto da prestação de serviços quanto da exploração de infra-estrutura, atribuídas à ANTAQ;
IV - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações;
V - produto da arrecadação da ANTAQ, decorrente da cobrança de emolumentos e multas; e
VI - outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados e subvenções e de exploração de serviços nas vias concedidas, não previstas em contrato.
Art. 32. A ANTAQ submeterá ao Ministério dos Transportes sua proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes.
Parágrafo único. O superávit financeiro anual apurado pela ANTAQ relativo aos incisos II a V do art. 31 deverá ser incorporado ao respectivo orçamento do exercício seguinte, de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se lhe aplicando o disposto no art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento da ANTAQ e em projetos de estudos e pesquisas no campo dos transportes.
Art. 33. A prestação de contas anual da administração da ANTAQ, depois de aprovada pela Diretoria, será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes, para remessa ao Tribunal de Contas da União, observados os prazos previstos em legislação específica.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O regimento interno disporá sobre o detalhamento da estrutura e atribuições das unidades administrativas da ANTAQ.
Art. 35. Serão transferidos para a ANTAQ os contratos já celebrados, os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações, detidos por órgãos e entidades do Ministério dos Transportes encarregados da regulação, tanto da prestação de serviços quanto da exploração da infra-estrutura de transportes aquaviários.
Art. 36. A ANTAQ poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.
Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.
Art. 37. A ANTAQ apresentará ao Ministro de Estado dos Transportes suas necessidades de pessoal a ser absorvido no Quadro de Pessoal Específico de que trata o art. 113 da Lei nº 10.233, de 2001, levando em consideração a experiência acumulada e os conhecimentos especializados de seus ocupantes.
Art. 38. Fica delegada ao Ministro de Estado dos Transportes a competência para decidir, mediante proposta apresentada pela Diretoria da ANTAQ, sobre a absorção, no Quadro de Pessoal em Extinção da ANTAQ, dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal de que trata o art. 114-A da Lei nº 10.233, de 2001.
ANEXO IIa) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ
UNIDADE | CARGO FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CÓDIGO |
DIRETORIA | 1 | Diretor-Geral | CD I |
2 | Diretor | CD II | |
Gabinete do Diretor-Geral | 1 | Chefe de Gabinete | CGE II |
Secretaria-Geral | 1 | Secretário-Geral | CAS I |
PROCURADORIA-GERAL | 1 | Procurador-Geral | CGE II |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | CGE II |
CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | CGE II |
AUDITORIA INTER | 1 | Auditor | CGE II |
2 | CGE I | ||
2 | CGE II | ||
21 | CGE III | ||
7 | CA I | ||
4 | CA II | ||
2 | CA III | ||
14 | CAS I | ||
6 | CAS II | ||
24 | CCT I | ||
20 | CCT II | ||
15 | CCT III | ||
10 | CCT IV | ||
7 | CCT V |
b) QUADRO RESUMO DE CARGOS COMISSIONADOS E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ
CÓDIGO | QUANTIDADE |
CD I | 1 |
CD II | 2 |
CGE I | 2 |
CGE II | 7 |
CGE III | 21 |
CA I | 7 |
CA II | 4 |
CA III | 2 |
CAS I | 15 |
CAS II | 6 |
CCT V | 7 |
CCT IV | 10 |
CCT III | 15 |
CCT II | 20 |
CCT I | 24 |
TOTAL | 143 |