Decreto nº 4122 DE 23/07/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 jul 2013

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo intermunicipal e urbano de passageiros e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/44949, e

Considerando a autorização prevista na Lei nº 1.759, de 03 de julho de 2013;

Considerando, ainda, o interesse do Governo do Estado em continuar contribuindo com a redução e a estabilização dos preços das passagens dos transportes coletivos públicos de passageiros de forma que os usuários desse sistema de transporte sejam alcançados pelo benefício fiscal,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido isenção do ICMS na aquisição do óleo diesel ou biodiesel, em operação interna, pelas empresas concessionárias/permissionárias de transporte de uso coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros operado mediante delegação, em linhas regulares para uso exclusivo nesta atividade, localizada neste Estado, desde que cumpridas as seguintes condições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6013 DE 21/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica concedido isenção do ICMS na aquisição do óleo diesel ou biodiesel, em operação interna, pelas empresas concessionárias/permissionárias de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros, operado mediante delegação, em linhas regulares para uso exclusivo nesta atividade, localizada neste Estado, desde que cumpridas as seguintes condições:

I – o óleo diesel ou biodiesel deve ser fornecido, por intermédio de distribuidoras, para consumo na prestação de serviço de transporte coletivo público rodoviário e intermunicipal de passageiro, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação/autorização em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, observadas as formas e condições previstas neste Decreto;

II - a operadora de transporte coletivo de passageiros e as empresas de transporte alternativo devem: (Redação dada pelo Decreto Nº 6013 DE 21/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
II – a operado de transporte coletivo de passageiros deve:

a) possuir e apresentar registro ou autorização da Secretaria de Estado de Transportes - SETRAP, quando for o caso;

b) possuir e apresentar registro ou autorização junto à companhia/empresa de trânsito municipal, quando for o caso;

c) ser prestadora de serviço de transporte coletivo urbano de passageiro, conforme delegação/autorização da prefeitura municipal;

d) ser prestadora de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiro, conforme delegação/autorização da Secretaria de Estado de Transportes – SETRAP;

e) estar em situação regular junto à Secretaria da Receita Estadual – SRE;

f) estar em situação regular junto à Dívida Ativa do Estado;

g) possuir inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS;

h) possuir inscrição no Cadastro de Contribuinte do ISS, quando houver.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo apenas será concedido em relação ao óleo diesel ou biodiesel utilizado por veículos licenciados no Estado do Amapá, na prestação de serviço de transporte coletivo público urbano e intermunicipal de passageiros, nos municípios do Estado.

Art. 2º O benefício de que trata este Decreto fica condicionado:

I – à existência de contrato administrativo ou autorização para a prestação de serviços de transporte público rodoviário urbano ou intermunicipal, firmado com o ente público responsável;

II – à concessão de regime especial para empresa de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros, mediante Ato Declaratório expedido pela Secretaria da Receita Estadual;

III – à dedução no preço do óleo diesel ou biodiesel no valor correspondente ao ICMS dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal, a dedução e a indicação do dispositivo legal que amparou a isenção.

§ 1º A concessão de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser deferida pela Secretaria da Receita Estadual, condicionada a apresentação dos seguintes documentos pela empresa prestadora do serviço público:

a) requerimento dirigido à Secretaria da Receita Estadual – SRE;

b) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;

c) cópia do comprovante de inscrição no CAD/ICMS-AP, se contribuinte;

d) comprovante de registro ou autorização de operação junto à SETRAP e companhia/empresa de trânsito municipal;

e) autorização para exercer a atividade de transporte coletivo de passageiro, celebrado com a prefeitura municipal do município de sua circunscrição;

f) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS;

g) Certidão de Regularidade Fiscal do Estado;

h) Cópia da inscrição no Cadastro de Contribuinte do ISS.

§ 2º No caso do estabelecimento de transporte ser contribuinte do imposto estadual e tornar-se inadimplente junto à SRE, o benefício de que trata este Decreto ficará suspensa até a sua regularização.

§ 3º O regime especial a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de inobservância das disposições previstas neste Decreto, sem prejuízo do pagamento do imposto devido e da imposição de penalidades.

Art. 3º As distribuidoras e as empresas de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros, em relação às operações realizadas com óleo diesel e biodiesel, beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere este Decreto, remeterão ao Núcleo de Macro Segmentos Econômicos da Coordenadoria de Fiscalização – COFIS/SRE, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo, no mínimo, o seguinte:

I - distribuidora de combustível:

1. nas aquisições:

a) número e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a aquisição de óleo diesel ou biodiesel;

b) quantidade, valor unitário e valor total do óleo diesel ou biodiesel adquirido;

c) número e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a aquisição do óleo diesel ou biodiesel isento do ICMS;

d) quantidade, valor unitário e o valor total do óleo diesel ou biodiesel adquirido com a isenção:

2. nas vendas:

a) denominação social, CNPJ e CAD/ICMS, se houver, da empresa de transporte público coletivo urbano e intermunicipal de passageiro destinatária do óleo diesel ou biodiesel;

b) número e data da emissão da Nota Fiscal de venda de óleo diesel ou biodiesel;

c) quantidade, valor unitário e valor total do óleo diesel ou biodiesel vendido;

II - empresa de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros:

a) denominação social, CNPJ, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o Cadastro de Contribuintes do ISS, se houver, da empresa de transporte coletivo urbano e intermunicipal de passageiro;

b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte;

c) quilometragem percorrida por veículo;

d) óleo diesel ou biodiesel consumido por veículo;

e) coeficiente de consumo, calculado dividindo-se a quilometragem percorrida pelo combustível consumido;

f) linhas que trabalhou.

Parágrafo único. Ao relatório em papel de que trata o caput deste artigo, deverão ser anexadas as respectivas cópias das Notas Fiscais de venda de óleo diesel e biodiesel para a empresa de transporte, beneficiadas com a isenção do ICMS de que trata este Decreto.

Art. 4º A cota global mensal de consumo de óleo diesel e biodiesel abrangida pela isenção de que trata este Decreto fica limitada a 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) litros/mês, e será distribuída em cotas individuais, correspondentes à quilometragem percorrida mês por Empresa Operadora e por Permissionária do Serviço de Transportes Alternativos individual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6013 DE 21/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A cota global mensal de consumo de óleo diesel e biodiesel abrangida pela isenção de que trata este Decreto fica limitada a 1.000.000 (um milhão) litros/mês e será distribuída em cotas individuais, correspondente ao percentual de consumo das empresas em listagem fornecida pela companhia/empresa de trânsito municipal e SETRAP, com base no consumo de óleo diesel dos últimos 06 (seis) meses.

§ 1º A definição da cota individual a que se refere o caput será definida em Ato conjunto das Secretarias da Recita Estadual e Secretaria de Estado de Transportes - SETRAP mediante a consolidação das informações apresentadas em listagens pelas Companhias/Empresas de Trânsito municipal e a SETRAP, observada a cota global mensal de consumo e a respectiva distribuidora de combustível, e terá vigência por 06 (seis) meses.

§ 2º Na hipótese de haver excesso na quantidade de óleo diesel ou biodiesel fornecida em função da quantidade fixada, ainda que mensal, a empresa distribuidora responderá pelo ICMS devido e seus acréscimos legais referente à parcela excedente.

§ 3º Na hipótese de haver fornecimento de óleo diesel ou biodiesel em quantidade menor que aquela fixada, a distribuidora de combustível deverá recolher ao Estado do Amapá o valor do ICMS objeto da renúncia e que não foi repassado dentro desta finalidade, mais os acréscimos legais.

§ 4º O cálculo das quotas para o rateio do óleo se dará exclusivamente sobre a quilometragem percorrida mês por Empresa Operadora e pelo Serviço de Transportes Alternativos Individual através de mapas e de controle da SETRAP e CTMAC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6013 DE 21/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O cálculo das quotas para o rateio do óleo diesel se dará exclusivamente sobre os quantitativos das notas fiscais apresentadas.

Art. 5º Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo de seu imediato descredenciamento e demais penalidades previstas em lei, a distribuidora de combustível, que fornecer óleo diesel e biodiesel com os benefícios deste Decreto à empresa de transporte coletivo urbano de passageiro não credenciada pela Secretaria da Receita Estadual.

Art. 6º O descumprimento das obrigações decorrentes deste Decreto e das demais obrigações previstas na legislação tributária sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado do Amapá.

Art. 7º A listagem que trata o art. 4º deverá ser apresentada nos seguintes prazos, a contar da publicação deste Decreto.

I - 10 (dez) dias pela companhia/empresa de trânsito municipal;

II - até 10 (dez) dias para a SETRAP, após o término do prazo das companhias/empresas de trânsito municipal, para consolidação das listagens;

III - até 10 (dez) dias para a SRE e SETRAP editarem Ato conjunto ao que se refere o § 1º, do art. 4º.

Art. 8º Fica a Secretaria da Receita Estadual autorizada a baixar os atos complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

Macapá, 23 de julho de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador