Decreto nº 41.224 de 22/11/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 nov 2001

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/01, publicado no Diário Oficial da União de 09/08/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.223, de 22/11/01:

I - Conv. ICMS 55/01:

ALTERAÇÃO Nº 1187 - No art. 9º, o inciso L>III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"LXXXIII - operações, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2001, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;"

II - Conv. ICMS 56/01:

ALTERAÇÃO Nº 1188 - No art. 9º, o inciso L>VII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"LXXXVII - operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2001, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto;"

III - Conv. ICMS 69/01:

ALTERAÇÃO Nº 1189 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CIX com a seguinte redação:

"CIX - operações, a partir de 9 de agosto de 2001, com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal.

Nota 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

Nota 02 - Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a) no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;

b) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;

c) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso.

Nota 03 - O contribuinte deverá deduzir do preço dos respectivos veículos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."

ALTERAÇÃO Nº 1190 - No art. 35, a alínea "a" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, VIII, IX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LIII, LV, LIX, XCII, XCVI, XCVIII, CII e CIX;

Nota - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agoindustrial do Estado de Roraima (LXXXIX); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII), mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI), equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII), veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII) e veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX)."

Art. 2º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8/01, publicado no Diário Oficial da União de 22/10/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - Conv. ICMS 81/01:

ALTERAÇÃO Nº 1191 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica incluído o Conv. ICMS 81/01 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item X.

ALTERAÇÃO Nº 1192 - No art. 119 do Livro III, a alínea "a" da nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) veículos de quatro rodas - Convs. ICMS 132, 143 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 02, 26, 50 e 71/99; 72/00; 81/01 e Ato COTEPE/ICMS nº 74/98;"

ALTERAÇÃO Nº 1193 - Na Seção III do Apêndice II, a nota 02 e o item X passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O código 2106.90.10 do item I e os códigos dos itens VII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVII referem-se à classificação da NBM/SH-NCM."

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH
"X
Veículos novos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH-NCM:
 
 
8702.10.00;
 
 
8702.90.90;
 
 
87.03.21.00;
 
 
8703.22.10, exceto carro celular;
 
 
8703.22.90, exceto carro celular;
 
 
8703.23.10, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
 
 
8703.23.90, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
 
 
8703.24.10, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
 
 
8703.24.90, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
 
 
8703.32.10, exceto ambulância, carro celular e carro funerário;
 
 
8703.32.90, exceto ambulância, carro celular e carro funerário;
 
 
8703.33.10, exceto carro celular e carro funerário;
 
 
8703.33.90, exceto carro celular e carro funerário;
 
 
8704.21.10, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t;
 
 
8704.21.20, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t;
 
 
8704.21.30, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t;
 
 
8704.21.90, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t;
 
 
8704.31.10, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t;
 
 
8704.31.20, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t;
 
 
8704.31.30, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t;
 
 
8704.31.90, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t"
 

II - Conv. ICMS 83/01:

ALTERAÇÃO Nº 1194 - No art. 32 do Livro I, o "caput" do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da alínea "a" de sua nota 01 e de sua nota 03:

"V - no período de 22 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:"

"b) vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento de créditos fiscais excedentes em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de créditos fiscais, a qualquer título, a outro estabelecimento.

Nota 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, do percentual de:

a) 70% (setenta por cento), no período de 22 de outubro a 31 de dezembro de 2001;

b) 60% (sessenta por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002;

c) 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003;

d) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2003;"

III - Conv. ICMS 87/01:

ALTERAÇÃO Nº 1195 - No art. 23 do Livro I, os incisos XXI, XXII, XXV e XXVI passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X;"

"XXII - zero, no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2001, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"

"XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 16 de abril a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;"

"XXVI - zero, no período de 16 de abril a 31 de dezembro de 2001, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"

IV - Conv. ICMS 89/01:

ALTERAÇÃO Nº 1196 - No art. 23 do Livro I, a alínea "i" do inciso IX e a alínea "a" do inciso X passam a vigorar com a seguinte redação:

"i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;"

"a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

V - Conv. ICMS 93/01:

ALTERAÇÃO Nº 1197 - No art. 9º do Livro I, ficam acrescentadas as alíneas "g" a "j" à tabela do inciso L>V com a seguinte redação:

 
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH-NCM
"g)
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75kW
8501.32.20
h)
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW, mas não superior a 375kW
8501.33.20
i)
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375kW
8501.34.20
j)
Células solares em módulos ou painéis
8541.40.32"

VI - Conv. ICMS 96/01:

ALTERAÇÃO Nº 1198 - No inciso XCIII do art. 9º do Livro I, a nota passa a ser nota 01, é dada nova redação à alínea "a" da nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"a) somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratório, desde que não possuam similar produzido no país;"

"NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere a alínea "a" da nota anterior será atestada por órgão federal competente."

VII - Conv. ICMS 97/01:

ALTERAÇÃO Nº 1199 - No Apêndice XVIII, ficam acrescentados, observada a ordem numérica da coluna "Subitem", os seguintes produtos:

ITEM
SUBITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
 
"3.04
3.05
SOROS
Soro Anti-Botulínico
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.10.19 3002.10.19"
 
"4.21
4.22
MEDICAMENTOS
Interferon Gama
Terizidona
3004.20.99
3004.90.99"
 
"5.15
INSETICIDAS
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20"
 
"6.06 6.07 6.08 6.09
OUTROS
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29 3006.30.29 3006.30.29 3006.30.29"

Art. 3º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 04/10/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - Conv. ICMS 94/01:

ALTERAÇÃO Nº 1200 - O § 3º do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos."

II - Conv. ICMS 95/01:

ALTERAÇÃO Nº 1201 - No art. 45, a nota passa a ser nota 01, é dada nova redação à alínea "a" da nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"a) promovidas por substituto tributário, distribuidora, importador e TRR, que se enquadrem em no mínimo uma das seguintes situações:"

"NOTA 02 - Na hipótese prevista na alínea "a" da nota anterior, o pagamento do imposto referente a cada operação será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo:

a) ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento;

b) uma via da GNRE acompanhar o transporte e permanecer em poder do destinatário."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 1200 e 1201, a 4 de outubro de 2001, e quanto às alterações nº 1191 a 1194 e 1196 a 1199, a 22 de outubro de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de novembro de 2001.