Decreto nº 41.227 de 17/03/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 mar 2008
Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 41.142/08, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, e determina outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/3.090/2008,
Decreta:
Art. 1º O Art. 5º do Decreto nº 41.142, de 23 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º Fica isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Decreto, nas seguintes hipóteses:
I - Equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II - Plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III - Equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo estende-se, também, àquelas partes e peças a serem utilizadas no conserto e reparo das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Decreto, observada a condição de que trata o § 3º deste artigo.
§ 3º A extensão de que trata o § 2º deste artigo somente se aplica se as partes e peças forem incorporadas às mercadorias constantes do Anexo Único.
§ 4º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput e o § 1º deste artigo poderá, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente.".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 37.196, de 28 de março de 2005.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2008.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA