Decreto nº 4.123 de 08/04/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 abr 2009

Regulamenta o tratamento favorecido, simplificado e diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas no âmbito do poder executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1101-167/2009,

Considerando a necessidade de atender e dar efetividade aos arts. 170, IX e 179 da Constituição Federal, bem como aos arts. 42 a 49 do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e com vistas ao fomento e desenvolvimento do Estado de Alagoas,

DECRETA:

Art. 1º Nas contratações públicas de bens e serviços, inclusive naquelas referentes a obras da construção civil, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Alagoas, deverá ser concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecedor para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, objetivando precipuamente:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para às microempresas e empresas de pequeno porte;

III - o incentivo à inovação da tecnologia; e

IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.

Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações realizadas no âmbito do Poder Executivo do Estado de Alagoas, deverá a Administração Pública estadual, sempre que possível:

I - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a divulgação dos processos licitatórios e auferir a participação das mesmas;

II - estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que possam adequar os seus processos produtivos;

IV - na definição do objeto da contratação, serão evitadas especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação no respectivo procedimento seletivo das microempresas e empresas de pequeno porte situadas no território alagoano.

Art. 3º As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos incisos I e II, do art. 24 da Lei nº 8.666/93, de 21 junho 1993, deverão ser, nos casos de empate, assim entendidas hipóteses disciplinadas pelos arts. 9º e 10 deste Decreto, preferencialmente realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte situadas no Estado de Alagoas.

Art. 4º Nas licitações realizadas pelo Poder Executivo do Estado de Alagoas, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar toda documentação exigida no edital para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que essa apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º Entende-se declarado vencedor, de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso de pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para abertura da fase recursal.

§ 3º A prorrogação prevista no § 1º deste artigo deverá sempre ser concedida pela Administração Pública quando requerida por escrito pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação, desde que devidamente justificada.

§ 4º A não regulamentação da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto a preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação.

§ 5º A comprovação da regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 5º Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras realizadas pelo Poder Executivo do Estado de Alagoas, poderá ser estabelecido, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando:

I - o percentual de exigência da subcontratação de 30% (trinta por cento) do valor total licitado;

II - que as microempresas e empresas de pequeno porte ao serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º deste Decreto;

IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e

V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência da subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666/1993; e

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão ou no momento da habilitação nas demais modalidades.

§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.

§ 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas deverão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

Art. 6º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

Art. 7º Nas licitações para aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, o Poder Executivo do Estado de Alagoas poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, destinada à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

Art. 8º Não se aplica o disposto nos arts. 5º e 6º deste Decreto quando:

I - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte que não for vantajosa para a Administração ou que resultar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993;

IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 1º, 2º e 11, não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil;

V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º deste Decreto, justificadamente.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

Art. 9º Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostos neste Decreto deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 10. Nas licitações do tipo menor preço, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço;

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço;

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a menor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 11. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será o objeto adjudicado em seu favor;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 10, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 10 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.

§ 3º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório.

Art. 12. A Administração deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 13. O valor licitado com obediência ao disposto no artigo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total licitado em cada exercício financeiro.

Art. 14. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123/2006, devendo ser exigido das Micro e Pequenas Empresas - MPE a declaração, sob as penas da Lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como ME ou EPP, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da mesma Lei.

Art. 15. Na realização dos processos licitatórios, no âmbito do Poder Executivo Estadual, será adotada, preferencialmente, a modalidade Pregão.

Art. 16. O Poder Executivo Estadual poderá definir em 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste Decreto, a implantação de controle estatístico para acompanhamento de participação das ME e EPP nas suas contratações.

Art. 17. O Poder Executivo Estadual poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as demais disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.931, de 18 de dezembro de 2007.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de abril de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador