Decreto nº 41248 DE 13/05/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 mai 2021

Altera o Decreto nº 38.124, de 14 de março de 2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, e revoga o Decreto nº 41.134, de 29 de março de 2021.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 28/2021 ,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 38.124 , de 14 de março de 2018, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - ementa:

"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.";

II - "caput" do art. 1º:

"Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido Decreto (Protocolo ICMS 28/2021 ).".

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 41.134 , de 29 de março de 2021 (Protocolo ICMS 28/2021 ).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao inciso I do art. 1º, a partir desta publicação;

II - aos demais dispositivos, a partir de 1º de julho de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador