Decreto nº 41.264 de 31/10/1996
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 nov 1996
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o art. 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o art. 344:
"Art. 344 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé bovino ou suíno ou com os produtos resultantes de seu abate fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º):
I - a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor ou usuário final;
II - a entrada dos produtos comestíveis resultantes de seu abate em estabelecimento, ainda que enquadrado no regime tributário de microempresa:
a) varejista, inclusive restaurante, bares e similares ou de cooperativa de consumo;
b) industrial;
III - a saída dos produtos comestíveis resultantes de seu abate:
a) ao exterior;
b) a outros Estados;
II - o art. 347:
"Art. 347 - Relativamente aos arts. 344 e 345, o imposto, observado o disposto no art. 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei nº 6.374/89, art. 59):
I - na hipótese do inciso I do art. 345:
a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;
b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; nesta hipótese, o comprovante do recolhimento será exibido para a entrega da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte;
II - nas hipóteses do inciso I do art. 344 e dos incisos II e III do art. 345 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.
§ 1º - O imposto será recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação:
I - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso I do art. 345, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;
2 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso
I do art. 344 ou nos incisos II ou III do art. 345;
3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída;
4 - do estabelecimento que receber os produtos comestíveis resultantes do abate, enquadrado no regime tributário de microempresa até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da entrada.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do art. 344 o imposto será pago pelos estabelecimentos ali indicados, exceto aqueles enquadrados no regime tributário de microempresa, no período em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no art. 103.
§ 3º - Na hipótese do inciso III do art. 344 o imposto será pago pelo estabelecimento que promover a saída, no período em que esta ocorrer.";
III - o inciso II do art. 348:
"II - no caso do inciso I do art. 344 e dos incisos II e III do art. 345:
a) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação;
b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;
c) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
d) o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal;
e) o valor do crédito comprovado nos termos do art. 350 a ser deduzido do imposto devido;
f) o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.";
IV - o caput do art. 349:
"Art. 349 - Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista no inciso I do art. 344 ou no art. 345, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do gado em pé, observado o disposto no artigo seguinte (Lei nº 6.347/89, art. 36).".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1996.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,
aos 31 de outubro de 1996.