Decreto nº 41.268 de 07/12/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 2001
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.252, de 04/12/01:
ALTERAÇÃO Nº 1206 - Fica acrescentado o § 3º ao art. 38 do Livro I com a seguinte redação:
"§ 3º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens I, "a", e III "a", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º a 31 de dezembro de 2001 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração será quinzenal, devendo encerrar-se:
a) no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês;
b) no dia 31, relativamente ao período de 16 a 31."
ALTERAÇÃO Nº 1207 - Na Seção I do Apêndice III:
a) na alínea "a" do item I, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as nota 02 e 03, conforme segue:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
I | ... | ... "NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: a) de 1º a 15 de dezembro de 2001, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2001; b) de 16 a 31 de dezembro de 2001, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2002; c) de 1º a 31 de janeiro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 18 de fevereiro de 2002. Nota 03 - O disposto na nota anterior não se aplica às saídas referidas no "caput" da nota 01." |
b) na alínea "a" do item III, ficam acrescentadas as notas 03 e 04 com a seguinte redação:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
III | ... | ... "NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: a) de 1º a 15 de dezembro de 2001, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2001; b) de 16 a 31 de dezembro de 2001, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de janeiro de 2002; c) de 1º janeiro a 31 de março de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 26 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Nota 04 - O disposto na nota anterior não se aplica às saídas referidas no "caput" da nota 02." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2001.