Decreto nº 4.129 de 22/12/2004
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Protocolos ICMS 25/03, 10/04, 29/04 e 33/04,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 434ª Fica acrescentado o Capítulo XXXIII-A ao Título III:
"CAPÍTULO XXXIII-A DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE
Art. 550-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, com destino a tomador localizado no Estado do Paraná, a base de cálculo do ICMS devido a cada Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do assinante (Protocolos ICMS 25/03, 10/04, 29/04 e 33/04).
§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para esta prestação de serviço, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 3º Sobre a base de cálculo mencionada no "caput" aplica-se a alíquota prevista para a tributação do serviço, em cada Estado.
§ 4º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput", sendo que qualquer benefício fiscal concedido por Estado mencionado, nos termos da Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito em relação ao imposto devido ao Estado do Paraná.
Art. 550-B. Na prestação de serviço de comunicação de que trata o artigo anterior, o estabelecimento prestador deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, sendo facultado indicar o endereço de sua sede, quando localizada em um dos Estados mencionados no "caput" do artigo anterior.
§ 1º A emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais serão efetuadas no Estado onde estiver localizado o contribuinte.
§ 2º Relativamente à escrituração fiscal, o prestador deverá:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente ao Estado de sua localização, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos";
b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas, registrando nas colunas adequadas os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação, e consignando na coluna "Observações" a sigla do Estado do Paraná.
§ 3º Na hipótese de o prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução na base de cálculo, de que trata o item 20 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento, deverá, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo anterior:
a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do Paraná;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, efetuar o creditamento devido contra o Estado do Paraná, sob o título "Outros Créditos".
Art. 550-C. Aplicam-se, aos prestadores do serviço referidos neste Capítulo, as disposições previstas no "caput" do art. 548, no art. 549 e no art. 550."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Curitiba, em 22 de dezembro de 2004, 182º da Independência e 115º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil