Decreto nº 41.290 de 07/05/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mai 2008

Dispõe sobre a adequação necessária ao equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, para integração com o Sistema de Pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ECF nº 01/1998, de 18 de fevereiro de 1998, e no art. 4º do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,

Decreta:

Art. 1º O estabelecimento de empresa obrigada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), que aceite pagamentos por meio de cartão de crédito ou débito, atualizará o seu programa aplicativo, de forma a possibilitar a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) somente por meio do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.

Art. 2º As empresas referidas no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tomarem as providências necessárias ao total cumprimento do disposto naquele artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 2008

SÉRGIO CABRAL