Decreto nº 41314 DE 13/11/1996
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 1996
Altera a redação dos modelos de convênios anexos ao Decreto nº 40.450, de 16 de novembro de 1995 e da providências correlatas
MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe é conferida pelo artigo 47, incisos III e XIV da Constituição do Estado de São Paulo, Decreta:
Artigo 1º. - Os modelos de convênios previstos no Decreto nº 40.450, de 16 de novembro de 1995, ficam alterados conforme os textos anexos a este decreto.
Artigo 2º - O artigo 2º do decreto referido no artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Os convênios celebrados em conformidade com os anteriores modelos serão denunciados pelo Secretário da Fazenda, sem prejuízo da concomitante assinatura de novos ajustes nos termos das minutas ora editadas.".
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1996
MARIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de novembro de 1996.
ANEXO I
CONVÊNIO ICMS Nº /9
Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de .......................... visando ao incremento da arrecadação de tributos e a instalação da Unidade de Atendimento ao Público (UAP)
O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda/Coordenação da Administração Tributária. doravante denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular, R.G devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 40.450, de 16.11.95, alterado pelo Decreto nº ,de / / , e o município de..., doravante denominado "Município". neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, R.G, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº ,de ,de, de, firmam o presente Instrumento de Convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
SEÇAO I
Do Objeto e Fins
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente convênio tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento e conseqüente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos.
SEÇAO II
Das Obrigações da Secretaria
CLÁUSULA SEGUNDA
Compete à Secretaria:
I - dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município;
II - planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município nos termos dos incisos I a V da Cláusula Terceira deste convênio, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Rendas para acompanhar e tomar providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas;
III - diligenciar, para proceder às verificações fiscais originárias das Informações de Destino da Produção Rural, conforme modelo anexo, fornecidas pelo Município;
IV - dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste Convênio;
V - fornecer, quando houver disponibilidade, funcionário de seus quadros para as Unidades de Atendimento ao Público (UAPs);
VI - promover treinamento dos agentes municipais, com o fornecimento de material didático, visando à educação tributária.
SEÇAO III
Das Obrigações do Município
CLÁUSULA TERCEIRA
Compete ao Município:
I - proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município, por produtor e identificá-lo com precisão;
II - fornecer "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido por produtor, em relação a cada destinatário e apresentado trimestralmente no Posto Fiscal a que está vinculado;
III- comunicar, ao Posto Fiscal de vinculação, a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - informar ao Posto Fiscal os fatos que conhecer e que constituam indícios de sonegação ou irregularidade fiscal, fornecendo os dados que permitam identificar a ocorrência e sua autoria;
V - manter funcionário próprio junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e seus órgãos regionais, para conferência dos dados cadastrais e dos recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e comunicar ao Posto Fiscal as irregularidades encontradas, com a possibilidade de extrair cópias do Certificado de Registro e licenciamento de Veículo, comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo, e guias de recolhimento, cuja destinação posterior será disciplinada em ato administrativo a ser expedido pela Coordenação da Administração Tributária;
VI - ceder à Secretaria dependência para instalação de Unidade de Atendimento ao Público - UAP, em próprio da Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso ao público, sem quaisquer ônus para a Secretaria, inclusive os decorrentes de conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel;
VII - lotar servidor municipal na Unidade de Atendimento ao Público - UAP para prestação de serviços;
VIII - realizar campanhas de promoção tributária e de informações e orientação genéricas aos contribuintes, bem como apoiar, em caráter supletivo, aquelas promovidas pela Secretaria, segundo as normas por esta baixadas.
SEÇAO IV
Da Unidade de Atendimento ao Público (UAP)
CLÁUSULA QUARTA
A Unidade de Atendimento ao Público ocupar-se-á:
I - de receber e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação, para os devidos fins, a documentação abaixo relacionada, devidamente instruída,. vedada a aposição de visto ou carimbo nos referidos documentos:
a) pedidos de certidão de débitos fiscais;
b) requerimentos referentes ao reconhecimento de imunidade ou de concessão de isenção de tributos estaduais;
c) pedidos de restituição de tributos estaduais ou de compensação de créditos do ICM/ICMS;
d) defesas e recursos relativos a Auto de Infração e Imposição de Multa:
e) Declaração Cadastral - DECA e Declaração Cadastral de Produtor - DECAP, em todas as hipóteses previstas na legislação tributária estadual;
f) livros fiscais para aposição de visto em termos de abertura e encerramento, transferência e cancelamento de inscrição:
g) Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos índices de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM;
h) pedido do de Talonário de Produtor - PTP;
i) Declaração de Microempresa - DEME;
j) Declaração de Movimento Econômico Fiscal - DMEF;
l) outros documentos afetos a matéria relativa à Secretaria;
II- entregar aos contribuintes os livros, impressos, talões de Notas Fiscais de Produtor, avisos e demais documentos, fazendo-se mediante protocolo;
III - receber dos produtores e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação segundas vias de Nota Fiscal de Produtor.
SEÇAO V
Das Disposições Finais
CLAUSÜLA QUINTA
Este Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, pelos partícipes, por desinteresse unilateral ou consensual.
CLÁUSULA SEXTA
Nos termos dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional, o município observará o sigilo determinado e ser-lhe-á vedado apreender mercadorias ou documentos e impor penalidade, por serem estes atos privativos dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, bem como cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA
A Secretaria, através da Coordenação da Administração Tributária - CAT, expedirá normas e prestará esclarecimentos visando à boa execução deste Convênio e,. por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, em de, de 199..
SECRETÁRIO DA FAZENDA
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas
I
R.G.
CIC
2-
R.G
ANEXO II
CONVÊNIO ICMS Nº /9
Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de ......, visando ao incremento da arrecadação de tributos O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda/Coordenação da Administração Tributária, doravante denominada "Secretaria", neste ato representada por seu titular,.............. R.G............, devidamente autorizada pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 40.450 de 16.11.95, alterado pelo Decreto nº ...., de....de....de....., firmam o presente instrumento do Convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
SEÇAO I
Do Objetivo e Fins
CLAUSULA PRIMEIRA
O presente convênio tem por objetivo a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento e conseqüente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem;
II - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos.
SEÇÃO II
Das Obrigações da Secretaria
CLÁUSULA SEGUNDA
Compete à Secretaria:
I - dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município;
II - planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município nos termos dos incisos I a V da Cláusula Terceira deste Convênio, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Rendas para acompanhar e tomar providencias necessárias para sanear as irregularidades levantadas,
III- diligenciar, para proceder às verificações fiscais originárias das Informações de Destino da Produção Rural, conforme modelo anexo, fornecidas pelo Município;
IV - dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste Convênio;
V - promover treinamento dos agentes municipais, com o fornecimento de material didático, visando à educação tributária.
SEÇAO III
Das Obrigações do Município
CLÁUSULA TERCEIRA
Compete ao Município:
I - proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município. por produtor, e identificá-lo com precisão;
II - fornecer "Informações de Destino da Produção Rural", conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido por produtor, em relação a cada destinatário e apresentado trimestralmente no Posto Fiscal a que estiver vinculado;
III - comunicar, ao Posto Fiscal de vinculação, a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IV - informar ao Posto Fiscal os fatos que conhecer e que constituam indícios de sonegação ou irregularidade fiscal, fornecendo os dados que permitam identificar a ocorrência e sua autoria;
V - manter funcionário próprio junto ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN e seus órgãos regionais, para conferência dos dados cadastrais e dos recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e comunicar ao Posto Fiscal as irregularidades encontradas, com a possibilidade de extrair cópias do Certificado de Registro e licenciamento de Veículo, comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo, e guias de recolhimento, cuja destinação posterior será disciplinada em ato administrativo a ser expedido pela Coordenação da Administração Tributária;
VI - realizar campanhas de promoção tributária e de informações e orientação genéricas aos contribuintes, bem como apoiar, em caráter supletivo, aquelas promovidas pela Secretaria, segundo as normas por esta baixadas.
SEÇAO V
Das Disposições Finais
CLÁUSULA QUARTA
Este Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser denunciados a qualquer tempo, pelos partícipes, por desinteresse, unilateral ou consensual.
CLÁUSULA QUINTA
Nos termos dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional, o município observará o sigilo determinado e ser-lhe-á vedado apreender mercadorias ou documentos e impor penalidade, por serem estes atos privativos dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, bem como cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente Convênio.
CLAUSULA SEXTA
A Secretaria, através da Coordenação da Administração Tributária - CAT, expedirá normas e prestará esclarecimentos visando à boa execução deste Convênio. E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, em de de 199.
SECRETARIO DA FAZENDA
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas
1 -
R.G E CIC
2 -
R.G E CIC