Decreto nº 41.314 de 19/10/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 out 2000
Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Esta Consolidação contém as normas concernentes à formação e tramitação do Processo Tributário Administrativo (PTA) e ao julgamento do contencioso administrativo fiscal, bem como a estrutura, composição e competência do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG).
Art. 5º - O PTA forma-se na repartição fazendária lançadora do crédito tributário, mediante autuação de documentos necessários à apuração de liquidez e certeza do crédito e de outros documentos, conforme estabelecido na legislação tributária, com folhas numeradas e rubricadas.
§ 1º - Considera-se repartição fazendária lançadora a emitente do Auto de Infração (AI) ou da Notificação de Lançamento (NL).
§ 2º - A instrução do PTA a que se refere o caput será feita sob a supervisão e orientação da Superintendência do Crédito Tributário (SCT).
Art. 6º - Nas hipóteses de pedido de reconhecimento de isenção, de pedido de restituição de tributo ou penalidade, de consulta e de pedido de regime especial, a responsabilidade pela formação do PTA caberá:
I - à repartição competente para decidir sobre o pedido de reconhecimento de isenção ou de restituição;
II - à repartição da circunscrição do contribuinte ou interessado, quando se tratar de consulta ou de pedido de regime especial.
Art. 7º - Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação, principal ou acessória, dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e ao andamento do PTA, ou recusar-se a recebê-los.
Art. 8º - O PTA tramita segundo a ordem cronológica de sua formação, observados os prazos previstos nesta Consolidação.
Art. 9º - O PTA relativo à impugnação formulada contra lançamento de crédito tributário poderá ter sua tramitação priorizada segundo critérios definidos em instrução normativa da Superintendência do Crédito Tributário.
Parágrafo único - Verificada a hipótese de que trata o "caput", os atos relativos à instrução e tramitação do PTA terão os prazos reduzidos à metade, cabendo à autoridade fazendária da repartição onde ele se encontrar zelar pelo cumprimento desta disposição.
Art. 10 - Constatada, no PTA, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.
Art. 11 - A ação judicial proposta contra a Fazenda Pública Estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicará, necessariamente, a tramitação e o julgamento do PTA na esfera administrativa.
§ 1º - Na ocorrência do disposto no "caput", os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com a máxima urgência e independentemente de requisição, à Procuradoria da Fazenda Estadual para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.
Art. 12 - Na hipótese do contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública ação de consignação de pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária competente deverá providenciar e fornecer à Procuradoria da Fazenda Estadual, por provocação desta:
Art. 19 - (...)
§ 5º - Se ficar constatado que o contribuinte está adotando procedimento que implique o não-pagamento de tributo, o PTA terá tramitação prioritária, hipótese em que será observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º.
Art. 38 - No caso de pedido de restituição de importância paga a título de Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em virtude de não efetivação de doação, serão exigidos os seguintes documentos:
I - certidão do cartório de notas, que tenha expedido a guia de informação do Imposto, de que a escritura não foi lavrada ou, se o foi, de ter sido declarada judicialmente a nulidade do ato;
II - certidão do cartório de registro de imóveis da situação do bem de que ele não foi transferido;
III - original do documento de arrecadação.
Parágrafo único - A repartição fazendária poderá solicitar outros documentos para comprovação do desfazimento da doação.
Art. 39 - Na falta de documento a que se refere os artigos 36 e 38, o requerente será intimado a complementar o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do seu não conhecimento.
Art. 45 - A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio das unidades administrativas próprias e, supletivamente, a seus funcionários para isso credenciados, bem como às autoridades judiciais, policiais e administrativas nomeadas em lei.
Art. 56 - A exigência de crédito tributário será formalizada mediante:
I - Notificação de Lançamento (NL), no caso de denúncia espontânea cumulada com pedido de parcelamento;
II - Auto de Infração (AI), nos demais casos.
Parágrafo único - Na hipótese de reconhecimento parcial de crédito tributário para efeitos de parcelamento, a Notificação de Lançamento poderá ser utilizada conforme disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 57 - (...)
§ 2º - No caso de descumprimento das condições do parcelamento, não se admite a interposição de recurso administrativo, e ainda:
1) a multa de mora, se for o caso, ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, sem prejuízo das reduções previstas na legislação tributária estadual em razão da data de pagamento, desde que preenchidas as suas condições;
2) o funcionário responsável providenciará certidão do não cumprimento do parcelamento;
3) o PTA será encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 58 - (...)
§ 1º - Nos casos de apreensão de mercadorias, objetos ou documentos, deverá acompanhar o AI uma via do respectivo TAD.
§ 2º- Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento fiscal, uma cópia do AI e do TAD lhe serão entregues, contra recibo.
§ 3º - Nos casos de crédito tributário não contencioso e de falta de entrega de documento fiscal, o AI poderá ser expedido por processamento eletrônico, ficando dispensada a lavratura do termo previsto no inciso I do artigo 51.
§ 4º - Prescinde de assinatura da autoridade fazendária o AI ou outro documento relacionado com o procedimento fiscal emitidos por processamento eletrônico.
Art. 59 - O sujeito passivo será intimado ou comunicado da lavratura do AI ou da NL:
I - pessoalmente, mediante entrega de uma via do documento, contra recibo na 1ª via do mesmo pelo sujeito passivo, seu representante legal, mandatário com poderes especiais ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais;
II - por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), com identificação do documento enviado;
III - por edital publicado no órgão oficial do Estado, quando o sujeito passivo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, quando não for possível a intimação ou comunicação nas formas previstas nos incisos anteriores, ou ainda, na hipótese de devolução destas pelo correio.
§ 1º - Considera-se efetivada a intimação ou a comunicação:
1) na hipótese do inciso I, na data do recebimento da via do AI ou NL;
2) na hipótese do inciso II:
a) na data do recebimento do documento postado, por qualquer pessoa, no domicílio fiscal do sujeito passivo, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais, ou no escritório de contabilidade autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais;
b) 10 (dez) dias após a postagem da documentação fiscal na agência do correio, quando não constar assinatura no documento de recibo ou a data de seu recebimento;
3) na hipótese do inciso III, na data de sua publicação.
Art. 60 - As incorreções ou as omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração argüida.
Parágrafo único - Verificada a insubsistência ou vício não sanável do AI ou NL, o chefe da repartição fazendária de formação do PTA determinará, mediante despacho fundamentado, o seu arquivamento, e comunicará ao autuante a ocorrência.
Art. 61 - (...)
II - lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do PTA;
III - apresentação dos autos à autoridade competente da repartição fazendária lançadora do crédito tributário, para exarar o despacho de aprovação ou cancelamento do AI.
Art. 62 - A revelia do sujeito passivo importa no reconhecimento do crédito tributário, devendo ser providenciado o regular encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 63 - O despacho de aprovação ou cancelamento, efetuado no PTA em que for revel o sujeito passivo ou com efeito de revelia, somente será revisto por autoridade hierarquicamente superior e enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 64 - Constitui crédito tributário de natureza não contenciosa o resultante:
I - de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre operação ou prestação escriturada em livro oficial ou declarada ao Fisco em documento instituído em regulamento para esta finalidade;
II - de tributo de competência do Estado, apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente declarado ao Fisco;
III - de ICMS, proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna;
IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do ICMS.
§ 1º - Considera-se também declarado ao Fisco o valor do ICMS destacado:
1) em nota fiscal de produtor ou em outro documento fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração;
2) em documento não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal.
§ 2º - O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade de apresentação de recursos, inclusive impugnação, e importam a desistência dos já interpostos.
§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, não cabe impugnação, devendo o crédito tributário não pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do AI, ser encaminhado para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo das ações administrativas de cobrança.
Art. 65 - O crédito tributário, cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento, sujeita-se à cobrança administrativa, disciplinada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 66 - O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), órgão único do Contencioso Administrativo Fiscal, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, colegiado de composição paritária, é formado por representantes da Fazenda Pública estadual e de entidades de classe de contribuintes.
Art. 67 - (...)
II - Câmara Especial;
Art. 69 - A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e Vice-Presidentes da Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento e dirigida pelo Presidente do CC/MG.
§ 1º - Excepcionalmente, desde que respeitado o limite de oito membros, comporão a Câmara Especial o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, se em funcionamento, mediante sistema de rodízio.
§ 2º - A Câmara Especial somente deliberará quando presente a maioria dos membros de cada representação.
Art. 70 - O Governador do Estado designará, para o período de 1 (um) ano:
I - entre os membros efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente das Câmaras de Julgamento;
II - entre os membros efetivos de representação fazendária, o Presidente do CC/MG;
III - entre os membros efetivos de representação classista, o Vice-Presidente do CC/MG.
Parágrafo único - Quando a designação do Presidente das Câmaras de Julgamento recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselheiro integrante da outra.
Art. 71 - Cada Câmara de Julgamento é composta de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) Conselheiros representantes dos contribuintes e 2 (dois) da Fazenda Pública Estadual.
§ 1º - Presidem a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, sendo que a designação para o exercício dessas atribuições, nas demais Câmaras, recai, alternadamente, em um membro de cada representação.
§ 2º - Os Conselheiros não designados Presidente ou Vice-Presidente são distribuídos pelas Câmaras de Julgamento de acordo com critérios estabelecidos no Regimento Interno do CC/MG.
Art. 72 - Nas sessões de julgamento, o Presidente de cada Câmara tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.
Art. 73 - Os Conselheiros e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, em número de 4 (quatro) por Câmara, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observada a representação paritária.
§ 1º - Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais (FEDERAMINAS), pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais (FCEMG), pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais (FAEMG) e pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais (FETCEMG);
§ 2º - Sempre que houver necessidade em razão do número de vagas disponíveis, a indicação dos Conselheiros e respectivos suplentes representantes dos contribuintes será feita pelas entidades de classe, de forma alternada com relação ao mandato anterior, na ordem indicada no § 1º;
§ 3º - Será entendida como renúncia ao direito de indicação de Conselheiro a não apresentação da lista tríplice de que trata o § 1º;
§ 4º - Os Conselheiros representantes da Fazenda Pública Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda dentre servidores em exercício integrantes do Quadro da Lei n. 6.762, de 26 de dezembro de 1975, que se houverem distinguido no exercício de suas atribuições e lograrem êxito na avaliação prévia a que se refere o parágrafo seguinte;
§ 5º - Para subsidiar a nomeação dos membros efetivos e suplentes de ambas as representações, será realizada avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária, conforme disposto no artigo seguinte.
§ 6º - Perde a qualidade de membro do CC/MG o representante da Fazenda Pública Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, exercer cargo em comissão, se aposentar, se exonerar, for suspenso ou demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.
§ 7º - Caso não seja apresentada e aceita pelo Presidente do Conselho justificativa prévia, fundamentada e por escrito, caracteriza renúncia tácita ao mandato:
1) o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo previsto no artigo 128 para a redação do acórdão;
2) o não comparecimento do Conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas.
Art. 74 - A avaliação de que trata o § 4º do artigo anterior será coordenada pela Superintendência do Crédito Tributário e consistirá isolada ou cumulativamente em:
I - análise curricular ou de dados do Banco de Potencial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
II - prova escrita de conhecimentos técnicos;
III - dinâmica em grupo simulando um caso concreto;
IV - entrevista individual ou em grupo.
Art. 76 - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas novas Câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do CC/MG ou do Diretor da SCT dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º - As Câmaras suplementares serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado da Fazenda e sua composição far-se-á por membros suplentes, sem prejuízo da nomeação de novos membros na forma estabelecida no artigo 73.
§ 2º - Os mandatos de membros nomeados para compor nova Câmara terminarão juntamente com os dos demais Conselheiros.
§ 3º - As Câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.
Art. 77 - Compete ao CC/MG:
I - julgar as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, nos casos e prazos previstos nesta Consolidação;
II - elaborar o seu Regimento Interno, sujeito à homologação pelo Secretário de Estado da Fazenda e aprovação mediante decreto do Poder Executivo;
III - sumular decisões reiteradas das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a composição, o funcionamento e a competência das Câmaras e do Conselho Pleno.
Art. 78 - Compete ao Conselho Pleno, convocado pelo Presidente do CC/MG, discutir e deliberar sobre:
I - o Regimento Interno;
II - ato normativo de interesse da administração do Conselho ou do relacionamento fisco-contribuinte;
III - elaboração de súmulas, a partir de decisões reiteradas, visando à uniformização de jurisprudência;
IV - representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre matéria de interesse da administração tributária;
V - outros assuntos previstos no Regimento Interno.
Art. 79 - Compete à Câmara Especial julgar os recursos de ofício, de revisão e de revista.
Art. 81 - As atividades administrativas do CC/MG são de responsabilidade da SCT, por intermédio da Diretoria de Administração das Câmaras de Crédito Tributário (DACCT/SCT).
§ 1º - Compete, também, à DACCT/SCT:
1) secretariar as sessões do Conselho Pleno;
2) acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Conselheiro;
3) supervisionar e coordenar as atividades do Auditor Fiscal, podendo avocar PTA para decisão de questão ou matéria que não se inclua na competência das Câmaras e de seus Presidentes.
§ 2º- Sem prejuízo da subordinação prevista no item 3 do parágrafo anterior, a DACCT/SCT poderá determinar que o Auditor Fiscal tenha exercício em outras repartições fazendárias.
Art. 82 - São atribuições do Auditor Fiscal:
III - indeferir liminarmente o pedido de reconsideração, o recurso de revisão e o recurso de revista, conforme § 2º do artigo 135, o § 4º do artigo 137 e o § 4º do artigo 138, respectivamente;
Parágrafo único - As atribuições previstas nos incisos I e IV deste artigo não serão exercidas em PTA:
1) submetido ao rito sumário, exceto quando se tratar de recurso de revisão;
2) cujo recurso interposto tenha sido somente o de ofício, previsto no inciso IV do artigo 129.
Art. 85 - A intervenção do sujeito passivo no PTA far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.
Art. 92 - A assistência da Fazenda Pública junto ao CC/MG, nas sessões de julgamento, será exercida por Procurador da Fazenda Estadual, nas seguintes hipóteses:
I - inscrição do sujeito passivo ou seu procurador para fazer defesa oral, nos termos do artigo 126;
II - inclusão em pauta de PTA que contenha matéria complexa ou elevado valor do crédito tributário, a critério da DACCT/SCT;
III - interposição de recurso de revisão pela Fazenda Pública, ou recurso de ofício pela Câmara de Julgamento;
IV - a pedido da DACCT/SCT.
Art. 94 - Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:
I - pela impugnação tempestiva contra:
a) lançamento de crédito tributário de natureza contenciosa;
b) despacho que indeferir restituição de quantia indevidamente paga a título de tributo;
II - pela reclamação tempestiva contra:
a) ato declaratório de intempestividade de impugnação;
b) ato declaratório de ilegitimidade de parte.
Parágrafo único- Não se aplica o disposto no inciso II, quando a causa que der origem aos procedimentos nele referidos for liminarmente removida pelo setor preparador do PTA, caso em que a reclamação, ainda que apresentada, não terá seguimento.
Art. 96 - A impugnação será liminarmente indeferida pelo chefe da repartição fazendária de formação do PTA, ou por funcionário por ele designado, quando apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, mediante lavratura do respectivo ato declaratório, que será formalmente comunicado ao impugnante no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - No caso de irregularidade de representação, o chefe da repartição fazendária, ou funcionário por ele designado, intimará o sujeito passivo a sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia.
Art. 97 - A impugnação apresentada em petição escrita dirigida ao CC/MG será entregue à repartição de formação do PTA, conforme disposto no artigo 5º, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do ato ou procedimento administrativo previsto no inciso I do artigo 94.
§ 3º - Na hipótese de protocolização de impugnação desacompanhada do documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente, se devida, o impugnante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.
Art. 100 - Recebida e autuada a impugnação, com os documentos que a instruem, a repartição fazendária de formação do PTA providenciará manifestação fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento.
§ 1º - Havendo reformulação do crédito tributário, será aberto ao sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para pagamento com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no prazo de trinta dias do recebimento do AI.
§ 2º - Após a manifestação fiscal, o PTA será encaminhado:
1) ao CC/MG, quando se tratar de rito sumário;
2) à Auditoria Fiscal, nos demais casos.
Art. 101 - A reclamação apresentada em petição escrita dirigida à Auditoria Fiscal será entregue, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato contra o qual se reclama, diretamente à repartição de formação do PTA.
Art. 103 - Constatada a intimação defeituosa do sujeito passivo ou a não juntada ao PTA de impugnação regularmente protocolada, a repartição de formação do PTA sanará a irregularidade, reabrindo ao interessado o prazo legal.
Art. 105 - O Auditor Fiscal, ao receber e examinar o PTA:
II - proferirá despacho, no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento dos autos, deferindo ou indeferindo prova, pedido de perícia, diligência ou interlocutório, ou determinando-os de ofício, quando considerá-los necessários ao esclarecimento do feito fiscal;
III - emitirá, dentro de 30 (trinta) dias do recebimento dos autos, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, contendo o relatório do PTA, onde serão determinados os pontos controversos, e o encaminhará à Câmara acompanhado de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria;
§ 1º - Excetuados os casos de PTA submetido ao rito sumário, as diligências, os despachos interlocutórios e as perícias, ainda que deliberados em sessão de julgamento, serão cumpridos sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documentos juntados aos autos.
Art. 113 - Ocorrendo a juntada de documentos ao PTA, será dada à parte contrária vista aos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º - No caso de juntada de documentos pela fiscalização, a abertura de vista se efetivará nas dependências da repartição fiscal da circunscrição do autuado ou interessado, facultado o fornecimento de cópia do PTA.
§ 2º - Salvo motivo de força maior, comprovado perante Auditor Fiscal ou Câmara, as partes não podem juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual.
§ 3º - Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, o requerimento de juntada de documento será liminarmente indeferido caso não esteja acompanhado de prova da ocorrência de força maior.
Art. 115 - A perícia será efetuada quando o Auditor Fiscal ou a Câmara entenderem necessária.
§ 2º - Na hipótese de deferimento de perícia requerida na forma do artigo 98, III, a repartição fazendária de formação do PTA apresentará quesitos no prazo do parágrafo anterior podendo indicar assistente técnico.
§ 7º - Os assistentes técnicos indicados pelas partes poderão acompanhar os trabalhos de perícia e, se for o caso, apresentar parecer em prazo igual ao concedido ao perito designado.
Art. 117 - (...)
§ 1º - O recurso de agravo interposto em petição escrita dirigida ao CC/MG será entregue na repartição fazendária indicada no despacho do Auditor Fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de seu recebimento, podendo a entrega efetivar-se por via postal, contra recibo.
Art. 118 - Mantida a decisão pelo Auditor Fiscal, o PTA será encaminhado à apreciação da Câmara de Julgamento, salvo quando se decidir sobre questão preliminar não prejudicial, hipótese em que o agravo ficará retido nos autos, a fim de que dele conheça a Câmara, preliminarmente, por ocasião do julgamento da impugnação.
Art. 119 - (...)
III - PTA que, independentemente de valor, seja relacionado exclusivamente com infração tributária específica, estabelecida em instrução normativa da SCT.
§ 3º - Será convertido em rito sumário o PTA que antes da primeira decisão de mérito proferida por Câmara de Julgamento:
1) tiver seu valor reduzido ao previsto no inciso I;
2) enquadrar-se na situação prevista no inciso II.
Art. 120 - (...)
III - após a manifestação fiscal, o PTA será encaminhado ao CC/MG, para ser incluído em pauta de julgamento.
Art. 122 - Encerrada a fase de instrução, o PTA será incluído em pauta de julgamento, por ordem de encerramento, salvo nos casos de tramitação prioritária.
§ 1º - A pauta de julgamento da Câmara será publicada com antecedência de, no mínimo, 11 (onze) dias úteis da realização da sessão.
§ 2º - Terão vista dos autos, a partir da data de publicação da pauta:
1) o sujeito passivo, nos 2 (dois) primeiros dias úteis, no CC/MG;
2) o Procurador da Fazenda, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes;
3) o Revisor, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes aos do item 2;
4) o Relator, nos dias úteis remanescentes.
Art. 123 - A matéria principal somente será posta em discussão e julgamento quando vencida a questão preliminar ou não houver incompatibilidade entre ambas.
Parágrafo único - A intempestividade poderá ser relevada pela Câmara de Julgamento, por ocasião da apreciação do recurso de agravo, quando esta entender que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão e a decisão for tomada, no mínimo, por maioria de votos.
Art. 125 - (...)
§ 5º - Deferido o pedido de vista ou retirado de pauta, o PTA será:
1) diretamente encaminhado para julgamento em data estabelecida pela Câmara, independentemente de publicação; ou
2) novamente incluído em pauta, observando-se o disposto no artigo 122.
Art. 126 - Será admitida a defesa oral na sessão de julgamento do PTA, desde que requerida por escrito, no prazo previsto no item 1 do § 2º do artigo 122, mediante protocolo entregue diretamente ao CC/MG.
Art. 127 - As decisões das Câmaras serão proferidas por meio de acórdãos, salvo nas hipóteses previstas no Regimento Interno do CC/MG.
Art. 128 - (...)
§ 2º - Vencido o Relator, ou no caso de seu impedimento, o Presidente designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o Revisor, para redigir e assinar o respectivo acórdão.
Art. 129 - Das decisões da Câmara de Julgamento cabem os seguintes recursos:
I - Pedido de Reconsideração (PR);
II- Recurso de Revisão (RR);
III- Recurso de Revista (RT);
IV- Recurso de Ofício (RO).
Parágrafo único - O prazo para interposição dos recursos previstos nos incisos I a III é de 10 (dez) dias, contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Art. 130 - Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior serão apresentados em petição escrita, com os fundamentos do cabimento e as razões de mérito dirigidos à Câmara competente e entregues no CC/MG.
§ 1º - O sujeito passivo poderá remeter o recurso ao CC/MG por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), adotando-se a data da postagem como equivalente à da protocolização.
§ 2º - Na hipótese de protocolização de recurso de agravo ou de qualquer dos recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior, desacompanhado do documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente, se devida, o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente encaminhar o recurso por via postal sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, hipótese em que o prazo será contado a partir da data de postagem.
§ 4º - Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa de expediente, relativamente ao recurso de revista, se devida, será recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, contado:
1) da intimação do indeferimento liminar previsto no artigo 135, § 2º;
2) da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão do pedido de reconsideração.
§ 5º - Vencidos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa, o recurso será declarado deserto pelo Auditor Fiscal, que determinará a devolução dos autos à origem para cumprimento da decisão, dispensada a intimação do recorrente.
§ 6º - No caso de irregularidade na representação processual, o sujeito passivo será intimado a sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da intimação, sob pena de ser considerado desistente do recurso.
§ 7º - Recorrendo a Fazenda Pública Estadual de decisões das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Especial, o recorrido poderá apresentar suas contra-razões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do recurso interposto, a ser efetuada mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 8º - Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior serão apreciados por Auditor Fiscal diverso daquele que já tenha se manifestado nos autos.
§ 9º - Existindo apenas o recurso de ofício previsto no inciso IV do artigo anterior, fica dispensado o exame e parecer da Auditoria Fiscal.
Art. 131 - (...)
§ 1º - (...)
1) da intimação do indeferimento liminar previsto no artigo 135, § 2º;
Art. 132 - Os recursos previstos no artigo 129 serão distribuídos a Conselheiro de representação diversa da do Relator do acórdão recorrido e na forma que dispuser o Regimento Interno do CC/MG.
Art. 134 - (...)
II - (...)
d) julgar o mérito de pedido de reconsideração contra o recorrente, salvo se cabível recurso de revisão ou de revista;
III - a decisão da Câmara Especial que julgar o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento, em grau de recurso de revisão, de ofício ou de revista;
IV - a decisão da Câmara de Julgamento sobre relevação de intempestividade.
Art. 135 - Caberá pedido de reconsideração para a própria Câmara de Julgamento, desde que não seja admissível o recurso de revisão ou não exista recurso de ofício e quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o julgamento anterior não tenha apreciado matéria, de fato ou de direito, expressamente suscitada nos autos pelas partes, ficando o pedido adstrito a esta circunstância;
II - a decisão recorrida não tenha sido tomada por unanimidade;
III - o pedido se refira a PTA não submetido ao rito sumário.
§ 1º - O pedido de reconsideração devolverá à Câmara de Julgamento apenas o conhecimento da matéria não apreciada no julgamento anterior, nos termos do inciso I deste artigo.
§ 2º - No caso de interposição de pedido de reconsideração, sem a observância do disposto no inciso II ou III deste artigo, o mesmo será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo-lhe determinar a devolução dos autos à origem para cumprimento da decisão.
§ 3º - Salvo no caso de interposição simultânea de pedido de reconsideração e recurso de revista, fica dispensada a intimação do requerente na hipótese do parágrafo anterior.
Art. 137 - Caberá recurso de revisão para a Câmara Especial quando quaisquer das decisões da Câmara de Julgamento resultarem de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º- O recurso de revisão devolverá à Câmara Especial o conhecimento de toda matéria nele versada.
Art. 138 - Caberá recurso de revista para a Câmara Especial, desde que não caiba recurso de revisão ou não exista recurso de ofício e quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
§ 1º - O recurso de revista devolverá à Câmara Especial apenas o conhecimento da matéria objeto da divergência.
§ 2º - O recurso de revista não será conhecido se versar sobre questão:
1) iterativamente decidida pelo CC/MG;
2) sumulada pelo CC/MG;
3) solucionada em decorrência de ato normativo.
§ 3º - A petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sob pena de o recurso de revista ser declarado deserto pelo Auditor Fiscal.
§ 4º - O recurso de revista interposto sem a observância do disposto no inciso II será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo-lhe determinar a devolução dos autos à origem para cumprimento da decisão.
§ 5º - Nas hipóteses dos §§ 2º a 4º, fica dispensada a intimação do recorrente.
Art. 139 - Caberá recurso de ofício para a Câmara Especial, quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública Estadual, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 137.
§ 1º - O recurso de ofício será interposto pela Câmara de Julgamento mediante declaração na própria decisão.
§ 2º - O recurso de ofício devolverá à Câmara Especial o conhecimento de toda a matéria cuja decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública Estadual, inclusive aquela não decidida pelo voto de qualidade.
Art. 140 - Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o PTA ou deva ser praticado o ato.
§ 2º - Se a intimação se efetivar em dia anterior a feriado ou ponto facultativo nas repartições fazendárias estaduais, ou numa sexta-feira, o prazo começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal que se seguir.
Art. 141 - A inobservância dos prazos destinados à instrução, à movimentação e ao julgamento de PTA responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
Art. 142 - Além dos prazos especialmente previstos nesta Consolidação, os atos processuais realizar-se-ão em:
I - 24 (vinte e quatro) horas:
a) para remessa ou apresentação de PTA a Auditor Fiscal ou a Relator;
b) para juntada de pedido, recurso ou documento aos autos, quando legalmente deferida ou determinada;
c) para prática de qualquer outro ato de secretaria;
II - 2 (dois) dias, para verificação de numeração de folhas e ordenamento de PTA entregues ao CC/MG;
III - 4 (quatro) dias:
a) para remessa de PTA ao CC/MG, se outro menor não for fixado pela autoridade competente;
b) para exame e despacho, pelo Auditor Fiscal, de recurso ou documento;
IV - 20 (vinte) dias:
a) para realização de perícia;
b) para cumprimento das decisões;
V - 30 (trinta) dias, para tramitação e julgamento de pedido de reconsideração, Recurso de Revisão ou de Revista;
VI - 120 (cento e vinte) dias, para tramitação e julgamento do PTA no CC/MG
§ 1º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no que for fixado pelo Auditor Fiscal, Relator ou Câmara, não podendo exceder de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Os prazos serão contados:
1) nos casos dos incisos I e II, da alínea "a" do inciso III e da alínea "a" do inciso IV, da data em que o funcionário houver concluído o ato processual anterior, se lhe competir praticá-lo de ofício, ou da ciência da ordem, quando determinada pela autoridade competente;
2) no caso da alínea "b" do inciso III, da data da remessa ou apresentação do PTA à autoridade competente;
3) no caso da alínea "b" do inciso IV, da data do ato que puser fim ao contencioso administrativo fiscal ou do término do prazo para recurso, sem sua interposição;
4) no caso do inciso V, da data em que for protocolado o recurso;
5) no caso do inciso VI, da data do recebimento do PTA pelo CC/MG.
Art. 143 - A comunicação dos atos, deliberações e acórdãos, inclusive de despachos e decisões do Auditor Fiscal, far-se-á ao procurador constituído.
Art. 148 - Para autorização de forma especial de extinção do crédito ou concessão de outros benefícios fiscais, serão observados os limites e critérios estabelecidos na legislação aplicável e, em especial, quanto ao ICMS, as condições gerais definidas em convênio.
Art. 155 - (...)
Parágrafo único - A Procuradoria da Fazenda Estadual tomará as medidas cabíveis para apuração de responsabilidade de funcionário que der causa a ajuizamento de crédito tributário já recolhido, remetendo o expediente ao órgão competente para as providências cabíveis.
Art. 160 - Os contribuintes e devedores interessados em liquidar os créditos tributários, já inscritos em dívida ativa, mediante dação de bens imóveis em pagamento, encaminharão à Procuradoria da Fazenda Estadual requerimento instruído com a seguinte documentação:
Art. 162 - (...)
Parágrafo único - A Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração (SERHA) destinará os imóveis incorporados, preferencialmente, ao serviço público estadual da administração direta ou indireta.
Art. 164 - (...)
Parágrafo único - A remissão pode ser concedida em caráter geral ou individual, obedecidos, quanto ao ICMS, os limites estabelecidos em convênio.
Art. 165 - (...)
§ 1º - A anistia pode ser concedida, em caráter geral ou individual, obedecidos, quanto às penalidades relativas ao ICMS, os limites estabelecidos em convênio.
Art. 171 - Havendo denúncia espontânea, o tributo será recolhido mediante documento de arrecadação distinto, desde que o contribuinte não tenha sido cientificado do início de procedimento administrativo-fiscal relativo ao período em que ocorreu a infração denunciada.
Art. 172 - Incorre em falta grave o funcionário que se recusar a protocolar o instrumento de denúncia espontânea.
Art. 175 - Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos e multas no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda.
Art. 176 - (...)
Parágrafo único - O termo inicial, para o efeito da atualização monetária, é a data:
1) do termo final do período de apuração do imposto;
2) da ocorrência do fato gerador, quando o pagamento do tributo deva ser efetuado nessa data;
3) do vencimento, na hipótese de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Qualquer Bens ou Direitos (ITCD);
4) da intimação do contribuinte da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
Art. 187 - Nenhum PTA será sobrestado ou arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido, prolatado pelo chefe da repartição fazendária de sua formação ou por funcionário por este designado, salvo caso expressamente previsto na legislação tributária."
Art. 2º A CLTA/MG fica acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 36 - (...)
§ 1º - (...)
3) outros documentos necessários à apuração da liquidez e certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.
Art. 40 - (...)
Parágrafo único - Caso a apuração do valor a restituir não seja concluída no prazo previsto no "caput", o chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, mediante despacho fundamentado, poderá prorrogá-lo por até igual período e por uma única vez.
Art. 61 - (...)
Parágrafo único - O despacho de cancelamento previsto no inciso III restringe-se à matéria formal ou a erro grosseiro.
Art. 80 - (...)
III - decidir sobre relevação de intempestividade.
Art. 83 - (...)
§ 1º - A tramitação e o julgamento do PTA poderão ser diferenciados, em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário.
§ 2º - É vedada a mudança de rito, salvo nas hipóteses expressamente definidas no artigo 119.
Art. 89 - (...)
VI - indeferimento liminar de recurso.
Art. 137 - (...)
§ 5º - O recurso de revisão interposto pela Fazenda Pública Estadual, se admitido, prejudicará o recurso de ofício."
Art. 3º Fica revigorado o artigo 75 da CLTA/MG com a seguinte redação:
"Art. 75 - O CC/MG é dividido em 3 (três) Câmaras de Julgamento, assegurada a composição paritária.
§ 1º - As Câmaras de que trata este artigo terão igual competência, admitida a especialização por matéria e somente funcionarão quando presente a maioria de seus membros.
§ 2º - Haverá somente uma sessão de julgamento por dia, em cada Câmara, independentemente da quantidade de PTA incluídos em pauta."
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 95 e 99, o inciso VIII do artigo 120 e o inciso IV do artigo 147 da CLTA/MG.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis