Decreto nº 41325 DE 20/11/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 nov 2014
Introduz alterações no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, relativamente ao recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições de álcool etílico anidro combustível - AEAC procedente de outra Unidade da Federação.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 21.755 , de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4º .....
.....
§ 3º Para efeito do disposto na alínea "c" do inciso II do caput:
.....
II - relativamente ao recolhimento do imposto, observar-se-á:
.....
b) quanto à escrituração: (NR)
1. no mesmo período fiscal em que for efetuado o recolhimento, o correspondente valor será lançado no RAICMS: (REN/NR)
1.1. no quadro "Deduções", até o período fiscal de setembro de 2014; e (REN/NR)
1.2. no quadro "Outros Créditos", a partir do período fiscal de outubro de 2014; e (AC)
2. fica convalidado o lançamento do valor integral ou parcial do referido recolhimento, conforme o caso, efetuado no quadro "Outros Créditos" do RAICMS, relativamente ao período fiscal de setembro de 2014. (AC)
§ 4º Para efeito da avaliação prevista no subitem 1.1 da alínea "b" do inciso I do § 3º, não deverá ser computada a quantidade de AEAC destinada: (AC)
I - a outras Unidades da Federação, tanto em operações de transferência para filiais, quanto em operações de venda a distribuidoras de combustíveis, neste caso nos limites estabelecidos na legislação federal pertinente; ou
II - à manutenção de estoque regulador, nas situações exigidas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2014, relativamente ao disposto no § 4º do art. 4º do Decreto nº 21.755, de 1999.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES