Decreto nº 41327 DE 30/09/2019

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 set 2019

Regulamenta as disposições da Lei nº 3.805, de 30 de agosto de 2012, relativas ao incentivo à utilização de máquinas e equipamentos agrícolas, para a instalação, ampliação e relativização de áreas alagadas para piscicultura no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual

Considerando as disposições contidas na Lei nº 3.805 , de 30 de agosto de 2012, que "INSTITUI o Programa de Incentivos ao uso de Insumos Agropecuários, Semoventes, Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Produtos Extrativos - PROINSUMOS, e dá outras providências", notadamente para o incentivo à utilização de máquinas e equipamentos agrícolas;

Considerando que a utilização da patrulha mecanizada, por meio do uso de máquinas e implementos adaptados, garante a prática piscícola adequada para melhorar a produção de peixes oriundos da piscicultura;

Considerando, ainda, que a instalação, revitalização e ampliação das estruturas aquícolas tornam o processo produtivo mais eficiente e eficaz, elevando a produtividade e, consequentemente, a produção aquícola;

Considerando, por fim, a Política de Governo para a interiorização da economia do Estado e a importância do Setor Primário, e o que mais consta do Processo nº 01.01.018101.00001719.2019,

Decreta:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, por meio da Secretaria Executiva Adjunta da Pesca e Aquicultura - SEPA, com a interveniência do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, autorizada a celebrar convênio com a Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, com o fito de operacionalizar a concessão de financiamentos, nos moldes e requisitos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. A AFEAM será responsável pela concessão do crédito, ficando a SEPA responsável pela implementação das políticas voltadas para o setor aquícola e pelo apoio a execução da atividade e, o IDAM, órgão de assistência técnica e atividades de extensão rural, na condição de interveniente da SEPROR, será responsável pela seleção dos produtores e, exclusivamente, pela elaboração de projetos.

Art. 2º Os recursos destinados à subvenção correrão à conta da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR.

Art. 3º O produtor beneficiado com o incentivo do Governo receberá uma subvenção econômica, como bônus de adimplência, desde que apresente assiduidade no pagamento do financiamento sobre o valor do crédito concedido, conforme tabelas abaixo:

Tabela 1- Instalação e Ampliação da Piscicultura

Or. Equipamentos Agrícolas Hora Trabalhada/Máquina Área Máxima a ser Instalada (ha) Bônus
01 Retroescavadeira Até 36 03ha 50%
02 Escavadeira Hidráulica Até 108
03 Trator de Esteira Até 108
04 Pá Carregadeira Até 108

Tabela 2 - Revitalização da Piscicultura

Or. Equipamentos Agrícolas Hora Trabalhada/Máquina Área Máxima a ser Instalada (ha) BÔNUS
1 Retroescavadeira Até 24 03ha 50%
2 Escavadeira Hidráulica Até 24
3 Trator de Esteira Até 24
4 Pá Carregadeira Até 48

§ 1º Por limite de financiamento, entende-se a quantidade máxima de hora a ser financiada pela AFEAM, sendo o bônus de adimplência o desconto concedido ao financiado, que realizar os pagamentos das parcelas estritamente nos prazos estabelecidos para vencimento.

§ 2º O valor máximo de financiamento, por hora máquina de retroescavadeira, será de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a importância que os exceder como contrapartida de recursos próprios do mutuário.

§ 3º O valor máximo de financiamento, por hora máquina de escavadeira hidráulica, será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando a importância que os exceder como contrapartida de recursos próprios do mutuário.

§ 4º O valor máximo de financiamento, por hora máquina de trator de esteira, será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando a importância que os exceder como contrapartida de recursos próprios do mutuário.

§ 5º O valor máximo de financiamento, por hora máquina da pá carregadeira, será de R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando a importância que os exceder como contrapartida de recursos próprios do mutuário.

Art. 4º As disposições complementares que se fizerem necessárias à operacionalização do PROINSUMOS para a utilização de máquinas e equipamentos agrícolas, bem como atribuições de cada ente, serão disciplinadas em Termo de Convênio específico.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2019

WILSON MIRANDA LIMA

Governador Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR

Secretário de Estado de Produção Rural

INÊS CAROLINA BARBOSA FEREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda