Decreto nº 4.133 de 04/05/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 mai 2009
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do Convênio ICMS nº 03/2009, relativamente às operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Convênio ICMS nº 03/2009, e tendo em vista o que dispõe o Processo Administrativo nº 1500-4985/2009,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 513-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos, com a seguinte redação:
"Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS nº 50/1999, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS nº 28/1999, de 9 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo único (Convênios ICMS nºs 3/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003 e 34/2004):
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para Alagoas:
r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%;
s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%;
t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; e
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%.
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para Alagoas ou deste Estado para as demais regiões:
r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;
s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%;
t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%; e
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.
(...)" (AC)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 12 de dezembro de 2008 até a data de publicação deste Decreto, desde que compatíveis com as alterações ora introduzidas no art. 513-C do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de maio de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador