Decreto nº 4.134 de 07/05/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 mai 2009
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao Crédito do Estoque, em Razão de Mudança no Regime de Tributação do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo administrativo nº 1500-4705/2009,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 413-D, com a seguinte redação:
"Art. 413-D. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento estoque de mercadoria que deixou de ser alcançado pelo regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar o crédito do ICMS que incidiu sobre operações da mencionada mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.
§ 1º O valor a ser creditado corresponderá:
I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido ou recolhido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção ou o imposto tenha sido pago pela entrada da mercadoria em território alagoano ou no estabelecimento; e
II - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território alagoano ou no estabelecimento.
§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, o valor a ser creditado será efetuado com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação.
§ 3º O contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto proveniente do estoque de mercadorias, de que trata o caput deste artigo, desde que apresente:
I - demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em estoque no final do dia anterior à mudança do regime de tributação:
a) descrição, indicando as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total;
b) número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;
c) razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;
d) quantidade constante da nota fiscal de recebimento; e
e) valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria informado na nota fiscal.
II - Nota Fiscal, por ele emitida após verificação das informações constantes do Inciso anterior pela Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF, contendo as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: "Crédito de ICMS/ST/Estoque";
b) como destinatário, o próprio emitente;
c) no campo Informações Complementares:
1. o valor do imposto objeto do crédito;
2. a expressão: "Crédito de ICMS/ST/Estoque - art. 413-D do Regulamento do ICMS".
§ 4º A Nota Fiscal, a que se refere o inciso II do § 3º, após a autorização de creditamento exarada na própria nota pela Secretaria de Estado da Fazenda, será escriturada pelo emitente nos livros:
I - Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: "Crédito de ICMS/ST/Estoque - art. 413-D do Regulamento do ICMS"; e
II - Registro de Apuração do ICMS no quadro "Outros Créditos", e no campo "Observações", indicando o número, a série, a data e o valor da nota fiscal, com a indicação da expressão "Crédito de ICMS/ST - Estoque - art. 413-D do Regulamento do ICMS". (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de maio de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador