Decreto nº 41.369 de 28/11/1996
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 1996
Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o § 6º do art. 38 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao art. 343-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, passando o parágrafo único a ser denominado § 1º: "§ 2º - Poderá o estabelecimento abatedor, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com a aquisição ou produção das aves, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor da sua operação de saída, opção essa que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo (Lei nº 6.374/89, art. 38, § 6º).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1996.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de novembro de 1996.