Decreto nº 41.375 de 30/01/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jan 2002
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 115 e 127/01, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 09/01, publicado no Diário Oficial da União de 10/01/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 41.374, de 30/01/02:
ALTERAÇÃO Nº 1233 - No Livro I, os incisos XXI e XXII do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 10 de janeiro a 31 de março de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII;"
"XXII - zero, no período de 10 de janeiro a 31 de março de 2002, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"
ALTERAÇÃO Nº 1234 - Fica acrescentado o Apêndice XXII com a seguinte redação:
"APÊNDICE XXII VEÍCULOS AUTOMOTORES REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XXI E XXII
Nota - Os dispositivos mencionados referem-se à redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores.
ITEM | MERCADORIAS | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
I | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
II | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3 | 8702.10.00 |
III | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 t, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3.9 t | 8704.21 |
IV | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 t, mas não superior a 20 t | 8704.22 |
V | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 t | 8704.23 |
VI | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 t, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 t | 8704.31 |
VII | Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 t | 8704.32 |
VIII | Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 | 8706.00.10 |
IX | Chassis com motor para caminhões | 8706.00.90" |
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1235 - No art. 44 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" do inciso I, e fica acrescentado o inciso IX, conforme segue:
"I - nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, que, na forma do Livro I, art. 9º, XVII, XIX e XX, gozem de isenção do imposto, quando:
Nota - Os incisos mencionados referem-se a ovos, frutas frescas, verduras e hortaliças e leite fluido."
"IX - nas saídas de pescado em estado natural, promovidas por produtor, ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III, art. 1º e Apêndice II, Seção I, itens III e XXIX, desde que:
a) as operações sejam realizadas dentro do Município;
b) o transporte das mercadorias esteja acobertado por Nota Fiscal emitida pelo adquirente, conforme previsto no art. 26, I, "a", nota, "b";
c) no fim de cada mês, seja emitido documento fiscal relativo ao total das operações realizadas no período."
ALTERAÇÃO Nº 1236 - Fica revogada a nota do item XXIX da Seção I do Apêndice II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1233 e 1234, a 10 de janeiro de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2002