Decreto nº 41.376 de 05/02/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 fev 2002
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 34/01, publicado no Diário Oficial da União de 04/10/01, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 41.375, de 30/01/02:
ALTERAÇÃO Nº 1237 - No art. 62-A do Livro II, a alínea "b" da nota 02 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: BA, ES, MG, PE, PR, RJ, RN, SC e SP."
Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1238 - Fica acrescentado o § 4º ao art. 38 do Livro I com a seguinte redação:
"§ 4º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas no item VII da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º a 28 de fevereiro de 2002 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipótese em que a apuração deverá ser encerrada: NOTA - O item mencionado refere-se ao débito próprio em fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores. a) no dia 20, relativamente ao período de 1º a 20; b) no dia 28, relativamente ao período de 21 a 28."
ALTERAÇÃO Nº 1239 - No art. 195 do Livro II, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de cupom fiscal emitido por MR, PDV ou ECF, nas saídas;"
ALTERAÇÃO Nº 1240 - No § 4º do artigo 23 do Livro III, fica acrescentada nota à alínea "c" e é dada nova redação à alínea "d", conforme segue:
"NOTA - Esta exigência não se aplica na hipótese em que a restituição decorra do disposto nos incisos II ou IV deste artigo. d) escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;"
ALTERAÇÃO Nº 1241 - No item VII da Seção I do Apêndice III, ficam acrescentadas as notas 01 e 02 com a seguinte redação:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/ PRESTAÇÕES |
VII | ....."NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, os prazos de pagamento previstos neste item não se aplicam às quantificações de fornecimento efetuadas no período: a) de 1º a 20 de fevereiro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de fevereiro de 2002; b) de 21 a 28 de fevereiro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 10 de março de 2002. | ..... |
| NOTA 02 - Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: a) até o dia 27 de fevereiro de 2002, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido relativamente às quantificações efetuadas no mês de janeiro de 2002; b) até o dia 10 de março de 2002, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativamente às quantificações efetuadas no mês de fevereiro de 2002." | |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1237, a 4 de outubro de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2002.