Decreto nº 4.138 de 20/01/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 jan 1994
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 33/93, ratificado através do Decreto nº 2.999, de 11/06/93, com publicação nessa mesma data, e aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado segundo a Resolução nº 41/93, de 30/06/93, assim como a edição do Decreto Legislativo nº 2.854, de 29/06/93, ambos publicados no Diário Oficial do dia 05/07/93.
DECRETA:
Art. 1º O "caput" do inciso IX do art. 32 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de Outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 - (...)
IX - nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas e aparelhos usados, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, e de veículos usados, ressalvada a hipótese prevista no inciso IX-A, a 5% (cinco por cento) do valor da operação, desde que:
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º B ao artigo 5º do Regulamento do ICMS, com a redação que se segue:
"Art. 5º (...)
§ 2º-B - O disposto no inciso VII aplica-se, ainda, às saídas internas de leite magro com teor de gordura inferior a 2%.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao seu artigo 1º, até 31 de dezembro de 1994.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 20 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA