Decreto nº 41381 DE 28/06/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 jun 2021
Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/2021 ,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com nova redação dada aos seguintes itens:
I - 11.0 e 12.0 do Anexo IV (Convênio ICMS 74/2021 ):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
11.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
";
II - 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII (Convênio ICMS 74/2021 ):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2.0 | 11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
3.0 | 11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas |
4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
6.0 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
";
III - do Anexo XXVII:
a) 11.0 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" (Convênio ICMS 74/2021 ):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
11.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
";
b) 1 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII" (Convênio "ICMS 74/2021):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
3 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
''.
Art. 2º Ficam acrescidos os itens a seguir indicados ao Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, com as respectivas redações:
I - 12.1, 21.5, 21.6, 22.5 e 22.6 ao Anexo IV (Convênio ICMS 74/2021 ):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
12.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 | Cápsula de refrigerante |
21.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET |
21.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens |
22.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET |
22.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens |
";
II - 43 e 44 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 74/2021 ):
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
43 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET |
44 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens |
".
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018:
I - item 10.3 do Anexo IV (Convênio ICMS 74/2021 );
II - item 36 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII (Convênio ICMS 74/2021 ).
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso I e alínea "a" do inciso III, do art. 1º, e nos arts. 2º e 3º, deste Decreto, no período de 1º de junho de 2021 até a data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao inciso II e à alínea "b" do inciso III, do art. 1º, a partir de 1º de agosto de 2021 (Convênio ICMS 74/2021 );
II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação (Convênio ICMS 74/2021 ).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de junho de 2021; 133º da proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador