Decreto nº 41.392 de 07/02/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 fev 2002
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 41.376, de 05/02/02:
ALTERAÇÃO Nº 1242 - No art. 9º do Livro I, fica revogada a nota 02 do inciso CI.
ALTERAÇÃO Nº 1243 - No art. 48 do Livro I, fica acrescentada a nota 03 ao "caput", fica acrescentada nota ao "caput" do inciso II, é dada nova redação ao "caput" do inciso III e fica acrescentada nota ao inciso IV, conforme segue:
"NOTA 03 - Os preços de venda no varejo serão fixados em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
"NOTA - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, salvo se as mesmas forem submetidas a processo de industrialização previsto no capítulo 16 da NBM/SH-NCM."
"III - na hipótese de importação do exterior por comerciante atacadista ou varejista, o imposto relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo:
Nota - Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior."
"Nota - Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior."
ALTERAÇÃO Nº 1244 - No art. 62-A do Livro II, o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - O consignante deverá enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo contendo demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.
Nota 01 - Este arquivo deverá ser enviado por meio da INTERNET, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Entrega Eletrônica de Documentos".
Nota 02 - O arquivo será gerado nos termos do Conv. ICMS 57/95, devendo atender ao disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual e ser previamente consistido pelo programa validador nacional do SINTEGRA/ICMS, disponível no endereço eletrônico referido na nota anterior."
ALTERAÇÃO Nº 1245 - No Livro III:
a) o número 3 da alínea "a" da nota do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não enviarem o arquivo referido no art. 53, I, ou deixarem de entregar a GIA-ST, conforme previsto no art. 53;"
b) o § 3º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Poderá ser cancelada pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual a inscrição do substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não enviar o arquivo referido no art. 53, I, ou deixar de entregar a GIA-ST, conforme previsto no art. 53."
c) o inciso I do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - arquivo com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações:
Nota 01 - Este arquivo deverá ser enviado por meio da INTERNET, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Entrega Eletrônica de Documentos".
Nota 02 - Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, ou com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, destinadas a contribuintes deste Estado, o substituto tributário, a distribuidora, o importador e o TRR inscritos neste Estado deverão enviar o arquivo de que trata este inciso, apenas com os registros que contêm a identificação do informante e a totalização do arquivo, no prazo indicado no "caput" deste inciso.
Nota 03 - Para efeitos deste inciso, será observado o seguinte:
a) o arquivo será gerado nos termos previstos na cláusula nona do Conv. ICMS 57/95, devendo atender ao disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual e ser previamente consistido pelo programa validador nacional do SINTEGRA/ICMS, disponível no endereço eletrônico referido na nota 01;
b) este arquivo substitui o exigido pela cláusula nona do Conv. ICMS 57/95, desde que inclua, mensalmente, todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;
c) no arquivo, não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais será utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;
d) as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio poderão ser objeto de arquivo em separado."
d) no art. 71, o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, deverá enviar, dentro do prazo referido no "caput", cópia do arquivo ao Departamento da Receita Pública Estadual e ao procurador referido na alínea "a" do parágrafo único do art. 65.
Nota 01 - Ao Departamento da Receita Pública Estadual, este arquivo deverá ser enviado por meio da INTERNET, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Entrega Eletrônica de Documentos".
Nota 02 - Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária com revendedores deste Estado, o substituto tributário deverá enviar o arquivo de que trata este artigo, apenas com os registros que contêm a identificação do informante e a totalização do arquivo, no prazo referido no "caput" deste artigo."
e) no art. 80, o "caput" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota 02:
"I - enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até 10 (dez) dias após a data prevista para o pagamento do imposto, arquivo com registro fiscal das operações de que trata esta Seção efetuadas no mês anterior, elaborado nos termos do disposto no art. 53, I, nota 03;
Nota 01 - Este arquivo deverá ser enviado por meio da INTERNET, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Entrega Eletrônica de Documentos"."
"Nota 03 - Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações de que trata esta Seção, o estabelecimento inscrito neste Estado como substituto tributário deverá enviar o arquivo de que trata este inciso apenas com os registros que contêm a identificação do informante e a totalização do arquivo, no prazo indicado neste inciso."
f) no art. 84, fica revogada a nota do inciso I, a nota do "caput" passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"Nota 02 - Ver cálculo do imposto no parágrafo único do artigo seguinte."
g) no art. 85, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo anterior, no cálculo do débito de responsabilidade do estabelecimento atacadista será deduzido:
Nota - Para fins da dedução prevista neste parágrafo deverá ser observado, no que couber, o disposto no Livro I, art. 33, IV, nota 02.
a) o imposto regularmente destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação de aquisição, quando se tratar de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação;
b) o imposto pago a este Estado em decorrência de importação do exterior, quando se tratar de mercadorias importadas."
h) o inciso V do art. 130 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - envio pelo substituto tributário de arquivo com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com consumidores finais deste Estado, art. 53, I."
i) o inciso III do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até 10 (dez) dias após a data prevista para o pagamento do imposto, arquivo com registro fiscal das operações de que trata esta Seção, destinadas a este Estado, efetuadas no mês anterior.
Nota 01 - Este arquivo deverá ser enviado por meio da INTERNET, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Entrega Eletrônica de Documentos".
Nota 02 - O arquivo será gerado conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, devendo ser observado o disposto na cláusula décima quarta do Conv. ICMS 132/92, e ser previamente consistido pelo programa validador nacional do SINTEGRA/ICMS, disponível no endereço eletrônico referido na nota anterior."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2002.