Decreto nº 41.404 de 13/02/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 fev 2002
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 41.393, de 07/02/02:
ALTERAÇÃO Nº 1247 - No inciso XVII, a nota passa a ser a nota 01 e ficam acrescentadas a nota 02 e a alínea "c", conforme segue:
"NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2002, este beneficio estende-se à carne resultante do abate de aves simplesmente temperada."
"c) 6% (seis por cento), no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2002."
ALTERAÇÃO Nº 1248 - É dada nova redação ao inciso XLVIII, conforme segue:
"XLVIII - no período de 1º de junho de 2001 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de peru.
Nota - A partir de 1º de janeiro de 2002, este benefício estende-se à carne resultante do abate de peru simplesmente temperada."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2002