Decreto nº 41.451 de 06/03/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 mar 2002

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 41.450, de 06/03/02:

ALTERAÇÃO Nº 1261 - No art. 38 do Livro I, fica revogado o § 4º e é dada nova redação ao § 1º conforme segue:

"§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens do Apêndice III a seguir relacionados:

a) itens V e VI da Seção I e item V da Seção II, hipóteses em que a apuração é decendial, devendo encerrar-se:

NOTA - Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (Seção I), e ao débito de responsabilidade (Seção II), em operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo; o item VI da Seção I refere-se, ainda, ao débito próprio nas operações com cimento.

1- no dia 10, relativamente ao primeiro decêndio do mês;

2 - no dia 20, relativamente ao segundo decêndio do mês;

3 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês;

b) item IV da Seção I, hipótese em que a apuração é quinzenal, devendo encerrar-se:

NOTA - O item mencionado refere-se ao débito próprio em operações promovidas por supermercados e minimercados.

1 - no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês;

2 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês.

c) item VII da Seção I, hipótese em que a apuração será encerrada:

NOTA - O item mencionado refere-se a fornecimento de energia elétrica por estabelecimento distribuidor.

1 - no dia 20, relativamente às quantificações efetuadas no período de 1º a 20;

2 - no último dia de cada mês, relativamente às quantificações efetuadas no período de 21 até o último dia do mês."

ALTERAÇÃO Nº 1262 - O inciso II do art. 40 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - em estabelecimento bancário credenciado, situado em outra unidade da Federação, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

NOTA - A GNRE seguirá o modelo e será preenchida nos termos das instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 1263 - O item VII da Seção I do Apêndice III passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
PRAZOS(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
"VII
Até o dia 27 do mês da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20;Até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia de cada mês.
NOTA 01 - A forma de pagamento prevista neste item, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, fica alterada para:
a) até o dia 27 do mês da quantificação, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior;
b) até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, o valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração.
fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de março de 2002.