Decreto nº 41.451 de 06/03/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 mar 2002
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 41.450, de 06/03/02:
ALTERAÇÃO Nº 1261 - No art. 38 do Livro I, fica revogado o § 4º e é dada nova redação ao § 1º conforme segue:
"§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens do Apêndice III a seguir relacionados:
a) itens V e VI da Seção I e item V da Seção II, hipóteses em que a apuração é decendial, devendo encerrar-se:
NOTA - Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (Seção I), e ao débito de responsabilidade (Seção II), em operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo; o item VI da Seção I refere-se, ainda, ao débito próprio nas operações com cimento.
1- no dia 10, relativamente ao primeiro decêndio do mês;
2 - no dia 20, relativamente ao segundo decêndio do mês;
3 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês;
b) item IV da Seção I, hipótese em que a apuração é quinzenal, devendo encerrar-se:
NOTA - O item mencionado refere-se ao débito próprio em operações promovidas por supermercados e minimercados.
1 - no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês;
2 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês.
c) item VII da Seção I, hipótese em que a apuração será encerrada:
NOTA - O item mencionado refere-se a fornecimento de energia elétrica por estabelecimento distribuidor.
1 - no dia 20, relativamente às quantificações efetuadas no período de 1º a 20;
2 - no último dia de cada mês, relativamente às quantificações efetuadas no período de 21 até o último dia do mês."
ALTERAÇÃO Nº 1262 - O inciso II do art. 40 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - em estabelecimento bancário credenciado, situado em outra unidade da Federação, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
NOTA - A GNRE seguirá o modelo e será preenchida nos termos das instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 1263 - O item VII da Seção I do Apêndice III passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | PRAZOS(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
"VII | Até o dia 27 do mês da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20;Até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia de cada mês. NOTA 01 - A forma de pagamento prevista neste item, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, art. 38, § 2º, fica alterada para: a) até o dia 27 do mês da quantificação, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior; b) até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, o valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração. | fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de março de 2002.