Decreto nº 4146 DE 21/11/2012

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 nov 2012

Dispõe sobre alterações de dispositivos do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2012/76791-SRE, e

 

Considerando o que dispõe o § 2º do art. 44, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

 

Considerando as disposições do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, bem como as alterações dos Ajustes SINIEF 12, 16, 17 e 18 de 28 de setembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os seguintes dispositivos do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 I - o caput do art. 105 - L2, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012:

 

"Art. 105 - L2. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 105 - I, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 105 - M.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais a Administração Tributária do Amapá poderá recepcionar o pedido de cancelamento de forma extemporânea, desde que realizado mediante abertura de processo administrativo e instruído com os seguintes documentos:

 

a) requerimento assinado pelo responsável da empresa emissora, detalhando o motivo do cancelamento;

 

b) declaração de não recebimento da mercadoria referente a NF-e a ser cancelada, expedida pelo destinatário da operação com assinatura reconhecida em cartório;

 

c) cópia do DANFE da NF-e a ser cancelada;

 

d) quando houver, cópia do DANFE da NF-e emitida em substituição a cancelada."

 

II - o § 4º do art. 105 - C:

 

"§ 4º. A NF-e deverá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição no CAD/ICMS do Estado."

 

III - o caput do art. 105 - M:

 

"Art. 105 - M. O cancelamento de que trata o art. 105 - L2 somente poderá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente."

 

IV - o caput do art. 105 - P1:

 

"Art. 105 - P1. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e."

 

V - o § 13 do art. 105 - L:

 

"§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 105 - J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", ficando os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º."

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

 

I - o art. 105 - L1A, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012:

 

"Art. 105 - L1A. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste Regulamento."

 

II - o art. 105 - P1A:

 

"Art. 105 - P1A. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no art. 105 - P1, sendo obrigatório nos seguintes casos:

 

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica da NF-e;

 

II - efetuar o cancelamento de NF-e;

 

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1 º do art. 105 - P1, em conformidade com o Anexo XIII - B."

 

Art. 3º. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

 

I - o § 9º ao art. 105 - I:

 

"§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS."

 

II - os incisos XI, XII XIII e XIV ao § 1º ao art. 105 - P1:

 

"XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 105 - T;

 

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

 

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

 

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais."

 

III - o § 8º ao art. 105 - T:

 

"§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte."

 

Art. 4º. Fica renumerado o Anexo XIII para Anexo XIII - A e acrescenta o Anexo XIII - B ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

 

"ANEXO XIII - B

 

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

 

A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput do art. 105 - P1A será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:

 

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

 

II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013."

 

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados em relação ao inciso I, do art. 1º, e inciso I, do art. 2º, no período compreendido entre 1º de novembro de 2012 e a entrada em vigor deste Decreto.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.

 

Macapá, 21 de novembro de 2012

 

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador