Decreto nº 41483 DE 18/09/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 set 2008

Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Diferenciado para os contribuintes que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo n.º E-11/30.087/2008, o disposto na Lei n.º 4.321, de 10 de maio de 2004,

CONSIDERANDO:

- que o Grupo Econômico Procter & Gamble (Grupo P&G) constitui-se no maior conglomerado industrial global dedicado à fabricação de bens de consumo, com valor de mercado acima de US$ 200.000.000.000,00 e vendas superiores a US$ 76.000.000.000,00 anuais;

- que a Belfam Indústria Cosmética S.A. (Belfam) é a maior prestadora de serviços do Grupo P&G - Brasil, contratada com exclusividade para concentrar no Estado do Rio de Janeiro a industrialização de produtos para tratamento e cuidados dos cabelos destinados ao mercado brasileiro;

- as avançadas negociações para a aquisição do controle acionário da Belfam e a sua integração com as atividades do Grupo P&G - Brasil;

- a necessidade de expansão e modernização do parque industrial da Belfam e a sua integração com as atividades do Grupo P&G - Brasil;

- que o Grupo P&G - Brasil pretende construir no Estado do Rio de Janeiro um novo Centro Atacadista para o escoamento de produtos industrializados e importados;

- que o Grupo P&G - Brasil pretende ampliar a utilização de infraestrutura de portos e aeroportos do Estado;

- que o Grupo P&G - Brasil fará investimentos da ordem de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), com a geração de mais de 300 (trezentos) novos empregos diretos e indiretos; e

- que o empreendimento requisitará mão-de-obra treinada e capacitada, prioritariamente local, a ser aproveitada nos processos industriais e no desenvolvimento de tecnologias.

D E C R E T A:

Art. 1.º Será concedido às empresas do Grupo P&G - Brasil e à Belfam Indústria Cosmética S.A., estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, diferimento do ICMS nas seguintes operações:

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa;

III - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa;

IV - importação de matérias-primas, materiais de embalagem e demais insumos destinados á industrialização em unidades próprias ou, no caso de industrialização por encomenda, em unidades de terceiros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43518 DE 16/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
IV - importação de insumos destinados ao processamento industrial de adquirente;

V - aquisição interna de matérias-primas, materiais de embalagem e demais insumos destinados á industrialização em unidades próprias ou, no caso de industrialização por encomenda, em unidades de terceiros, exceto energia, água e telecomunicações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43518 DE 16/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
V - aquisição interna de matérias-primas e demais insumos destinados à industrialização, matérias de embalagem exceto energia, água e telecomunicações, assim como de produtos acabados;

VI - saídas internas entre os estabelecimentos das empresas do Grupo P&G - Brasil.

VII - importação de produtos acabados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43518 DE 16/03/2012).

VIII - aquisição interna de serviços de industrialização por encomenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43518 DE 16/03/2012).

§ 1.º O imposto incidente sobre as operações de que tratam os incisos I, II, e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2.º O imposto diferido na forma dos incisos IV, V, VI, VII e VIII deste artigo será pago englobadamente com o devido pelas saídas realizadas pelos estabelecimentos atacadistas, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43518 DE 16/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2.º O imposto diferido na forma dos incisos IV, V e VI deste artigo será pago conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.

§ 3.º O diferimento de que tratam os incisos I, IV e VII deste artigo aplica-se às mercadorias importadas e desembaraçadas por meio dos portos e aeroportos fluminenses e, também, aos produtos importados pela P&G que ingressem no Estado do Rio de Janeiro por meio de rodovias ou ferrovias, ainda que não desembaraçados em território fluminense. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45048 DE 19/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3.º O diferimento de que trata os incisos I e IV deste artigo somente se aplicará às importações desembarcadas por meio dos portos e aeroportos fluminenses.

§ 4.º Entende-se como "Grupo P&G - Brasil", para todos os fins desse Decreto as seguintes empresas:

I - Procter & Gamble do Brasil S.A.;

II - Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda;

III - Procter & Gamble Higiene e Cosméticos Ltda;

IV - Belcosa Distribuidora de Cosméticos Ltda;

V - IAMS do Brasil Comercial Exportadora e Importadora Ltda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43518 DE 16/03/2012).

Art. 2.º Fica concedido aos estabelecimentos atacadistas do Grupo P&G - Brasil crédito presumido de 3% (três por cento) sobre o valor das saídas interestaduais tributadas realizadas em cada período de apuração, observado o disposto no § 3.º do artigo 8.º deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45048 DE 19/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2.º Fica concedido aos estabelecimentos atacadistas do Grupo P&G - Brasil crédito presumido de 3% (três por cento) sobre o valor das saídas interestaduais tributadas realizadas em cada período de apuração, observado o disposto no § 3.º do artigo 8.º deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43518 DE 16/03/2012).
Nota: Redação Anterior: Art. 2.º Será concedido aos estabelecimentos atacadistas do Grupo P&G - Brasil crédito presumido de 3% (três por cento) sobre o valor das saídas interestaduais realizadas no período.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43518 DE 16/03/2012):

Art. 3.º Fica concedida:

I - autorização, mediante nota fiscal emitida para este fim, para transferência de saldos credores acumulados entre os estabelecimentos industriais e/ou importadores e estabelecimentos atacadistas pertencentes ao Grupo P&G - Brasil e decorrentes de:

a) aquisição, em operação interestadual de matérias-primas, insumos, materiais de embalagem e demais produtos intermediários ou acabados, que venham a ser industrializados pelo Grupo P&G - Brasil sob qualquer forma prevista em lei dentro do Estado do Rio de Janeiro;

b) compras ou transferências de ativo fixo (CIAP);

c) aquisição de fretes;

d) transferências de matérias-primas, insumos, materiais de embalagem e demais produtos intermediários ou acabados, que venham a ser industrializados sob qualquer forma prevista em lei, dentro do Estado do Rio de Janeiro;

e) compras de insumos adquiridos no mercado interno do Estado do Rio de Janeiro, eventualmente sem a aplicação do diferimento;

f) importações realizadas com o recolhimento do ICMS ao Estado do Rio de Janeiro na entrada dos produtos, sem a aplicação do diferimento;

II - redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos atacadistas com produtos de perfumaria, cosméticos e de toucador, relacionados no anexo único a este Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 14% (quatorze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado FECP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos atacadistas com produtos de perfumaria, cosméticos e de toucador, relacionados no anexo único a este Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 13% (treze por cento) , sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às desigualdades Sociais -FECP, criado pela Lei estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43942 DE 21/11/2012).
Nota: Redação Anterior:
II - redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos atacadistas, com produtos de perfumaria e cosméticos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, criado pela Lei estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 1.º Fica dispensada a autorização prévia da autoridade competente para a transferência de saldos credores acumulados de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso I, deste artigo.

§ 2.º A transferência de saldo credor acumulado nos termos deste artigo não implicará homologação ou quitação.

§ 3.º A nota fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser emitida até o 2.º dia útil do mês subsequente ao da apuração.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3.º Fica autorizada a transferência de saldos credores acumulados entre os estabelecimentos industriais e atacadistas pertencentes ao Grupo P&G - Brasil decorrentes de aquisição, em operação interestadual de matérias-primas, insumos, materiais de embalagem e demais produtos intermediários ou acabados, que venham a ser industrializados sob qualquer forma prevista na Lei dentro do Estado do Rio de Janeiro, mediante Nota Fiscal emitida para esse fim.

§ 1.º Será dispensada a autorização prévia da autoridade competente para a transferência de saldos credores acumulados de que trata este artigo.

Art. 4.º Será atribuída a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto relativo à substituição tributária das mercadorias submetidas a esse regime aos estabelecimentos atacadistas do Grupo P&G - Brasil instalados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5.º O tratamento tributário especial de que trata este decreto estará condicionado a efetivação dos investimentos da ordem de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) detalhados no Protocolo de Intenções firmado entre o Grupo P&G e o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6.º O tratamento tributário especial ora estabelecido será cancelado com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a indireta devolução aos cofres públicos do tesouro estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos, na hipótese de ocorrência de qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.

Parágrafo único - A perda do direito, de que trata este artigo, se dará por Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, mediante proposição da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43518 DE 16/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - A perda do direito, de que trata este artigo, se dará por Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, mediante proposição da Comissão de Programação Orçamentária e Financeira do Estado do Rio de Janeiro - COPOF.

Art. 7.º O benefício previsto e instituído por meio do artigo 2.º deste Decreto valerá pelo prazo de 14 (quatorze) anos, contados a partir da data de início da produção e comercialização dos produtos de higiene bucal da fábrica localizada no município de Seropédica , no Estado do Rio de Janeiro. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45048 DE 19/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7.º Os benefícios previstos e instituídos por meio do art. 2.º deste Decreto valerão pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de inauguração do Centro de Distribuição dentro do Estado do Rio de Janeiro.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43518 DE 16/03/2012):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45048 DE 19/11/2014):

Art. 8.º Para utilização do tratamento tributário especial, previsto neste Decreto, o Grupo P&G - Brasil deverá efetuar recolhimento mínimo mensal de ICMS, correspondente a:

I - 1,5% (um e meio por cento) incidente sobre o total das saídas tributadas realizadas por cada um de seus estabelecimentos atacadistas fluminenses, até 31 de dezembro de 2014;

II - 0,5% (meio por cento) incidente sobre o total das saídas tributadas realizadas por cada um de seus estabelecimentos atacadistas fluminenses, a partir de janeiro de 2015.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8.º Para utilização do tratamento tributário especial, previsto neste Decreto, o Grupo P&G - Brasil deverá efetuar recolhimento mínimo mensal de ICMS, correspondente a 02% (dois por cento), incidente sobre o total das saídas tributadas realizadas por cada um de seus estabelecimentos atacadistas fluminenses.

§ 1.º Os créditos não utilizados em cada período, em função do pagamento mínimo, poderão ser utilizados em períodos subsequentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 45048 DE 19/11/2014):

§ 2.º O saldo credor acumulado até a data de publicação deste Decreto e oriundo de produtos acabados importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses, sem o benefício de diferimento, poderá ser utilizado para abater 25% (vinte e cinco por cento) do recolhimento mínimo estabelecido no caput deste artigo, ficando reduzido para 1,5% (quinze décimos por cento) o recolhimento mínimo no período de compensação do referido saldo credor.

§ 3.º Até 28 de fevereiro de 2015 o crédito presumido concedido pelo art. 2.º deste Decreto será de 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45048 DE 19/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3.º Durante o período de utilização do saldo credor acumulado para abatimento do recolhimento mínimo, conforme disposto no § 2.º, deste artigo, o crédito presumido concedido pelo art. 2.º deste Decreto será de 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), sujeito ao disposto no art. 9.º deste Decreto.
Nota: Redação Anterior:
Art. 8.º Os demais artigos e disposições contidas no presente Decreto entrarão em vigor e terão plena eficácia na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43518 DE 16/03/2012):

Art. 9.º Para utilização do tratamento tributário especial, previsto neste Decreto, os estabelecimentos atacadistas do Grupo P&G Brasil ficam obrigados a realizar transferências mensais, em efetivo, em benefício de organização sem fins lucrativos própria ou de terceiros de acordo com os valores estabelecidos nos incisos I , II e III abaixo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45048 DE 19/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9.º Para utilização do tratamento tributário especial, previsto neste Decreto, os estabelecimentos atacadistas do Grupo P&G Brasil ficam obrigados a realizar transferências mensais, em efetivo, em benefício do Instituto P&G, equivalentes a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), calculado sobre o valor das saídas interestaduais tributadas realizadas em cada período de apuração. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43942 DE 21/11/2012).

I - equivalentes a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), calculados sobre o valor das saídas interestaduais tributadas realizadas em cada período de apuração, até fevereiro de 2015; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45048 DE 19/11/2014).

II - soma de R$ 4.000.000 (quatro milhões de reais) de março de 2015 a fevereiro de 2016; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45048 DE 19/11/2014).

III - a partir de março de 2016, um mínimo de 785.145 UFIRRJ (setecentos e oitenta e cinco mil cento e quarenta e cinco UFIR-RJ) por ano, descontados, para 2016, os valores mensais transferidos até fevereiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45048 DE 19/11/2014).

§ 1.º A organização sem fins lucrativos escolhida deverá estar devidamente constituída, registrada e apta a atuar nas áreas de educação e/ou cultura e/ou esporte e/ou assistencial e/ou de responsabilidade social e/ou ambiental. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43942 DE 21/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1.º O Instituto P&G deverá estar devidamente constituído, registrado e autorizado a operações de caráter educacional, cultural, esportivo e de responsabilidade social e ambiental até 31 de dezembro de 2012.

§ 2.º A integralidade dos recursos mencionados no caput deste artigo deverá ser aplicada pela organização sem fins lucrativos exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43942 DE 21/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2.º O Instituto P&G deverá estabelecer e manter a sua sede administrativa e operacional no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3.º As transferências mensais referidas no caput deste artigo, bem como a destinação dos referidos valores deverão ser auditados anualmente por auditores independentes indicados pelo Grupo P&G Brasil, que deverá ser responsável por arcar integralmente com todos os custos e despesas relacionados à auditoria mencionada neste parágrafo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43942 DE 21/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 3.º Os estatutos do Instituto P&G deverão contemplar a disponibilidade de assentos para representantes do Estado no seu Conselho Fiscal.

§ 4.º A organização sem fins lucrativos escolhida, o Grupo P&G e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, representada pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN deverão celebrar convênio tendo por objeto a consecução de atividades nas áreas de educação e/ou cultura e/ou esporte e/ou assistencial e/ou de responsabilidade social e/ou ambiental. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43942 DE 21/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 4.º Caso em um determinado mês, não seja realizada a transferência de que trata o caput deste artigo, a empresa deverá efetuar em seu livro de apuração de ICMS o estorno do crédito correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), calculados sobre o valor das saídas interestaduais tributadas realizadas no respectivo mês.

§ 5.º A organização sem fins lucrativos referida neste artigo poderá abranger uma ou mais organizações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43942 DE 21/11/2012).

§ 6.º Na hipótese de existir saldo de recursos oriundos das transferências mensais de que trata este artigo e que seja apurado até 28 de fevereiro de 2015, este deverá ser obrigatoriamente aplicado nas ações já planejadas no âmbito do Convênio SEEDUC n.º 10/2013 e respectivos aditivos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45048 DE 19/11/2014).

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO

(Anexo, acrecentado pelo Decreto Estadual n.º 43.942/2012, vigente a partir de 22.11.2012)

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2008

SÉRGIO CABRAL