Decreto nº 41.485 de 14/03/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 mar 2002
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 41.468, de 08/03/02:
ALTERAÇÃO Nº 1266 - No art. 32, é dada nova redação ao inciso XV e ficam acrescentados a alínea "d" ao inciso XL e os incisos LII a LIV, conforme segue:
"XXXV até 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões."
"d) 5% (cinco por cento), no período de 1º de março de 2002 a 31 de janeiro de 2003;"
"LII - às agroindústrias integradoras em montante igual aos repasses que, comprovadamente, tenham efetuado aos produtores integrados beneficiários do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela LEI Nº 9.675, de 25/06/92, obedecidos os cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação aprovados nos termos do art. 4º dessa Lei;
Nota 01 - Este crédito fiscal fica vedado na hipótese de o produtor integrado ter recebido o incentivo financeiro do Programa nos termos do art. 4º da LEI Nº 9.675, de 25/06/92.
Nota 02 - A apropriação do crédito fiscal fica condicionada à celebração de protocolo entre a Secretaria da Fazenda, a agroindústria integradora e o produtor integrado.
Nota 03 - A comprovação do repasse será efetuada por meio de depósito em conta corrente específica no BANRISUL, que fará o crédito a favor do produtor beneficiado.
Nota 04 - Este crédito fiscal fica limitado, em cada período de apuração, ao valor do saldo da agroindústria integradora.
Nota 05 - Em relação aos valores vencidos até 31/12/01, não liberados aos produtores beneficiários, a apropriação do crédito fiscal fica limitada, em cada período de apuração, a 1/24 (um vinte e quatro avos) dos referidos valores.
Nota 06 - A agroindústria integradora deverá guardar os documentos comprobatórios dos repasses aos produtores integrados pelo prazo previsto na legislação para os documentos fiscais.
LIII - às cooperativas de produtores beneficiárias do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela LEI Nº 9.675, de 25/06/92, em montante igual:
a) à soma dos valores vencidos até 28 de fevereiro de 2002 e não liberados conforme cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação aprovados nos termos do art. 4º dessa Lei;
Nota 01- Na hipótese de cooperativa que tenha débito com o Estado, tributário ou não, mesmo que com parcelamento em vigor, este crédito fiscal somente poderá ser efetuado se idêntico valor for utilizado, no mês do creditamento, para pagamento ou abatimento do referido débito.
Nota 02 - Para as cooperativas que não possuíam débitos pendentes, tributários ou não, em 28/02/02, a apropriação do crédito fiscal fica limitada, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor de ICMS e a 1/24 (um vinte e quatro avos) dos valores vencidos e não liberados até a data do creditamento.
b) a partir de 1º de março de 2002, aos valores do incentivo da referida lei, obedecidos os cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação aprovados nos termos do art. 4º dessa Lei;
LIV - aos estabelecimentos industriais, no período de 1º de março de 2002 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas internas de salame e de carne de suíno simplesmente temperada, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17% (dezessete por cento)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 1º de março de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de março de 2002.