Decreto nº 41.492 de 19/03/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 mar 2002
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 41.488, de 15/03/02:
ALTERAÇÃO Nº 1270 - O inciso VII do art. 32 passa a vigorar:
"VII - até 31 de março de 2005, ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da NBM/SH-NCM a seguir relacionadas, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial equiparado a industrial que não tenha recebido o benefício, conforme previsto na nota 01, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada dos seguintes percentuais:
NOTA 01 - Este crédito fiscal também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.
NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado:
a) ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
1 - da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
2 - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; ou
b) se o transporte das mercadorias for realizado pelo próprio adquirente, ao custo do transporte nos percursos referidos nos números da alínea anterior, o qual não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, ser elaborado demonstrativo do custo para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
Nota 03 - Em nenhuma hipótese será admitida a apropriação deste crédito fiscal, referente à mesma matéria-prima ou a produto dela originado, por mais de um estabelecimento situado neste Estado.
NBM/SH | Descrição | Percentual |
a) 7210 | Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas .. | 6,175%; |
b) 7212 | Tiras de chapas zincadas ............................. | 6,175%; |
c) 7209 | Bobinas e chapas finas a frio ...................... | 7,600%; |
d) 7208 e 7225 | Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas | 11,590%; |
e) 7211 | Tiras de bobinas a quente e a frio ............... | 11,590%; |
f) 7219 | Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio | 11,590%; |
g) 7220 | Tiras de aço inoxidável a quente e a frio ..... | 11,590%; |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2002.