Decreto nº 4.150 de 06/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2002
Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução nº 1.390 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,
DECRETA:
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.390 (2002), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 16 de janeiro de 2002, anexa ao presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Permanecem em vigor as disposições contidas nos Decretos nºs 3.267 e 3.755, de, respectivamente, 30 de novembro de 1999 e 19 de fevereiro de 2001.
Brasília, 6 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Osmar Vladimir Chohfi
Resolução nº 1.390 (2002) adotada pelo Conselho de Segurança em 16 de janeiro de 2002"O Conselho de Segurança,
Recordando suas Resoluções nºs 1.267 (1999) de 15 de outubro de 1999, 1.333 (2000) de 19 de dezembro de 2000 e 1.363 (2001) de 30 de julho de 2001,
Reafirmando suas Resoluções anteriores sobre o Afeganistão, em particular as Resoluções nºs 1.378 (2001) de 14 de novembro de 2001 e 1.383 (2001) de 6 de dezembro de 2001,
Reafirmando também suas Resoluções nº 1.368 (2001) de 12 de setembro de 2001 e 1.373 (2001) de 28 de setembro de 2001 e reiterando seu apoio aos esforços internacionais destinados a erradicar o terrorismo, em conformidade com a Carta das Nações Unidas,
Reafirmando sua condenação inequívoca dos ataques terroristas ocorridos em Nova York, Washington e Pensilvânia em 11 de setembro de 2001; expressando sua determinação de impedir a recorrência de tais atos; tomando nota das atividades de Osama Bin Laden e da rede Al-Qaida de apoio ao terrorismo internacional; e expressando sua determinação de erradicar essa rede,
Tomando nota dos indiciamentos de Osama Bin Laden e de seus associados pelos Estados Unidos da América em razão, inter alia, do atentado a bomba contra as embaixadas norte-americanas em Nairóbi (Quênia) e em Dar es Salaam (Tanzânia),
Determinando que os talibãs não atenderam às exigências contidas no § 13 da Resolução nº 1.214 (1998) de 8 de dezembro de 1998, no § 2º da Resolução nº 1.267 (1999) e nos §§ 1, 2º e 3º da Resolução nº 1.333 (2000),
Condenando os talibãs por permitirem que o Afeganistão fosse utilizado como base de treinamento para terroristas e para atividades terroristas, inclusive a exportação do terrorismo por intermédio da rede Al-Qaida e de outros grupos terroristas, assim como pelo emprego de mercenários estrangeiros em ações hostis no território do Afeganistão,
Condenando a rede Al-Qaida e outros grupos terroristas associados pelos múltiplos atos criminosos e terroristas, destinados a causar a morte de numerosos civis inocentes e a destruição de bens,
Reafirmando, ademais, que atos de terrorismo internacional constituem uma ameaça à paz e à segurança internacionais,
Atuando ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide manter as medidas impostas pelo § 8, alínea c, da Resolução nº 1.333 (2000) , bem como tomar nota da manutenção da aplicação das medidas impostas pelo § 4, alínea b, da Resolução nº 1.267 (1999), em conformidade com o § 2º infra e decide revogar as medidas impostas pelo § 4, alínea a, da Resolução nº 1.267 (1999);
2. Decide que todos os Estados devem tomar as seguintes medidas com relação a Osama Bin Laden, aos membros da organização Al-Qaida e aos talibãs e outras pessoas, grupos, empresas e entidades que lhes sejam associadas, nos termos da lista estabelecida em cumprimento das Resoluções nºs 1.267 (1999) e 1.333 (2000), a ser atualizada regularmente pelo Comitê criado pela Resolução nº 1.267 (1999), referido doravante como "o Comitê";
(a) Congelar, sem demora, fundos e outros ativos financeiros ou recursos econômicos de pessoas, grupos, empresas e entidades, inclusive fundos advindos de bens pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por essas pessoas ou por indivíduos atuando em seu nome ou sob seu comando; e assegurar que esses ou outros fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos não sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, em benefício dessas pessoas, de seus nacionais ou em proveito de quaisquer outras pessoas em seu território;
(b) Impedir a entrada ou o trânsito em seu território dessas pessoas, no entendimento de que nada neste parágrafo obrigará um Estado a negar a entrada ou exigir a saída de seus próprios nacionais de seu território. Este parágrafo não se aplicará quando a entrada ou o trânsito em determinado território forem necessários ao cumprimento de processo judicial, nem quando o Comitê determinar, unicamente com base no exame individual dos casos, que a entrada ou o trânsito se justificam;
(c) Impedir o suprimento direto ou indireto, a venda ou a transferência a essas pessoas, grupos, empresas e entidades a partir de seu território ou por seus nacionais fora de seu território, ou por intermédio de embarcações e aeronaves que utilizem sua bandeira, de armas e materiais conexos de todo tipo, inclusive armamento e munição, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças sobressalentes correspondentes, assim como assessoramento e assistência técnica ou treinamento relativos a atividades militares;
3. Decide que as medidas mencionadas nos §§ 1º e 2º supra serão objeto de revisão no prazo de 12 meses e que, ao final desse prazo, o Conselho permitirá que tais medidas permaneçam em vigor ou decidirá aperfeiçoá-las, em conformidade com os princípios e propósitos desta resolução;
4. Recorda a obrigação imposta a todos os Estados Membros de implementar integralmente a Resolução nº 1.373 (2001), inclusive com relação a todo integrante do Talibã e da organização Al-Qaida e toda pessoa , grupo, empresa ou entidade associada com o Talibã e a organização Al-Qaida que tenha participado do financiamento, planejamento, facilitação, preparação ou perpetração de atos terroristas ou que tenha apoiado atos dessa natureza;
5. Solicita ao Comitê que execute as seguintes tarefas e que apresente relatório de suas atividades ao Conselho contendo suas observações e recomendações;
(a) Atualizar periodicamente a lista mencionada no § 2º supra com base nas informações pertinentes fornecidas pelos Estados Membros e organizações regionais;
(b) Obter informações dos Estados Membros relativas às iniciativas que tiverem adotado para implementar com eficácia as medidas mencionadas no § 2º supra, bem como, doravante, solicitar aos Estados Membros quaisquer outras informações que o Comitê julgar necessárias;
(c) Elaborar relatórios periódicos ao Conselho sobre as informações prestadas ao Comitê com relação à implementação desta resolução;
(d) Promulgar, com a possível brevidade, as diretrizes e os critérios que possam ser necessários para facilitar a implementação das medidas mencionadas no § 2º supra;
(e) Publicar, pelos meios apropriados, as informações que julgar pertinentes, inclusive a lista mencionada no parágrafo 2º supra;
(f) Cooperar com outros comitês de sanções pertinentes do Conselho de Segurança e com o Comitê criado em cumprimento do § 6º de sua Resolução nº 1.373 (2001);
6. Solicita a todos os Estados que informem o Comitê, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de aprovação desta resolução e, subseqüentemente, de acordo com cronograma a ser proposto pelo Comitê, sobre as iniciativas que tenham adotado para implementar as medidas mencionadas no § 2º supra;
7. Insta todos os Estados, as organizações pertinentes do sistema das Nações Unidas e, quando apropriado, outras organizações e partes interessadas a que cooperem plenamente com o Comitê e com o Grupo de Monitoramento mencionado no § 9º infra;
8. Insta todos os Estados a que adotem, de imediato, medidas para fazer cumprir e reforçar, pela promulgação de leis ou adoção de medidas administrativas, quando necessário, as disposições consubstanciadas em suas leis e regulamentos nacionais contra seus nacionais e outras pessoas ou entidades operando em seu território, para impedir e punir as violações das medidas mencionadas no § 2º desta resolução e que informem o Comitê sobre a adoção dessas medidas; convida os Estados a comunicar ao Comitê os resultados de todas as investigações e medidas coercitivas correlatas, exceto se essa comunicação comprometer as investigações ou a aplicação de medidas coercitivas;
9. Solicita ao Secretário-Geral que atribua ao Grupo de Monitoramento, criado pelo § 4, alínea a, da Resolução nº 1.363 (2001), cujo mandato expira no dia 19 de janeiro de 2002, a tarefa de acompanhar, pelo período de 12 meses, a aplicação das medidas mencionadas no § 2º desta Resolução;
10. Solicita ao Grupo de Monitoramento que apresente relatório ao Comitê até 31 de março de 2002 e, após essa data, quadrimestralmente;
11. Decide manter ativamente essa questão sob a sua consideração."