Decreto nº 41.518 de 02/04/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 abr 2002

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 41.517, de 02/04/02:

ALTERAÇÃO Nº 1284 - No Livro I, os incisos XXI e XXII do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de abril a 31 de julho de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII;"

"XXII - zero, no período de 1º de abril a 31 de julho de 2002, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;

ALTERAÇÃO Nº 1285 - No Livro II, o inciso II do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, da titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de julho de 2002, de requerimento de registro de licença."

ALTERAÇÃO Nº 1286 - No Livro II, a nota 02 do inciso II do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 02 - Quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, a Nota Fiscal de produtor somente será fornecida se o produtor comprovar a titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se liará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de julho de 2002, de requerimento de registro de licença."

ALTERAÇÃO Nº 1287 - Fica acrescentada nota ao item III do Apêndice XVII, com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
"III
"NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "d"."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1285 e 1286, a 01/02/02.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de abril de 2002.