Decreto nº 41.518 de 02/04/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 abr 2002
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 41.517, de 02/04/02:
ALTERAÇÃO Nº 1284 - No Livro I, os incisos XXI e XXII do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de abril a 31 de julho de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII;"
"XXII - zero, no período de 1º de abril a 31 de julho de 2002, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;
ALTERAÇÃO Nº 1285 - No Livro II, o inciso II do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, da titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de julho de 2002, de requerimento de registro de licença."
ALTERAÇÃO Nº 1286 - No Livro II, a nota 02 do inciso II do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nota 02 - Quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, a Nota Fiscal de produtor somente será fornecida se o produtor comprovar a titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se liará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de julho de 2002, de requerimento de registro de licença."
ALTERAÇÃO Nº 1287 - Fica acrescentada nota ao item III do Apêndice XVII, com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA |
"III | "NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "d"." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1285 e 1286, a 01/02/02.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de abril de 2002.